Ceará , 09 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3099 www.diariomunicipal.com.br/aprece 42 Considerandoo cumprimento das formalidades legais pertinentes, inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município. Considerandoque a requerente se enquadra para aposentadoria com base na redação dos termos do artigo3º, I, II e III da E.C. nº 47/2005: Art. 3ºRessalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; IIvinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; IIIidade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Considerandoo disposto no art. 36, II, EC nº. 103/2019, que assim dispõe: Art. 36.Esta Emenda Constitucional entra em vigor: (...) II- para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente; Considerandoque a servidora se encontra amparada pelaLei 2.103/2002 Municipal, noartigo 5º: Art. 5º.Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal. Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002, que define que o direito a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do Ato que concedeu a aposentadoria a servidora, portanto, ato nº. 21.01.004/2020, publicado em 17/03/2020. Sendo assim, a data do início do benefício da servidora, JOANA DARC ANDRÉ, será 17/03/2020. Art. 21 –Ressalvado o disposto no art. 18, a aposentadoria vigorará a partir data da publicação do respectivo ato. Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Quixadá, com base no art. 65, incisos III e IV, bem como o art. 72 e art. 73 da Lei Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que trata do Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá: Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: III - referente ao adicional por tempo de serviço; IV - Sexta parte. Art. 72 – O/a servidor/a que completar 25 anos (vinte e cinco anos) de exercício no Serviço Público Municipal perceberá a importância equivalente à sexta-parte de seu vencimento. Art. 73 – A sexta parte incorporará ao vencimento para todos os efeitos legais. RESOLVEM: Art. 1º -Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e Tempo de Contribuição a servidoraJOANA DARC ANDRÉ,comproventos integraisna ordem deR$ 1.532,67(um mil, quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e sete centavos),sendo: 1)R$ 1.045,00(um mil e quarenta e cinco reais), a título desalário base; 2)R$ 313,50(trezentos e treze reais e cinquenta centavos) referente a06 QUINQUÊNIOS(artigo 71da Lei Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá). 3)R$ 174,17(cento e setenta e quatro reais e dezessete centavos) correspondente asexta parte(artigos 72 e 73da Lei Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá. Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 31 de outubro de 2022. RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito do Municipio de Quixadá JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá Publicado por: Helaine Oliveira Nunes Código Identificador:2523D830 GABINETE DO PREFEITO ATO Nº 31.10.003/2022 ATO Nº 31.10.003/2022 Concede aposentadoria Por Idade com proventos proporcionais ao servidor LUIZ GONZAGA FERNANDES admitido em 29/06/1999 na função de Guarda Municipal e matricula 00819409 e estar lotado na Secretaria Municipal de Educação, nos termos da legislação pertinente. O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá, e; Considerando que o servidor LUIZ GONZAGA FERNANDES admitido em 29/06/1999 na função de Guarda Municipal e matricula 00819409 e estar lotado na Secretaria Municipal de Educação, conta com mais de 65 anos de idade e com mais de 10 anos de contribuição, conforme ficou suficientemente comprovado nos autos de seu pedido de aposentadoria, resolve conceder sua Aposentadoria Por Idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Considerando, a pretensão do requerente que encontra respaldo para sua Aposentadoria Por Idade Proporcional ao Tempo de Contribuição, com base nos termos do Art. 40 §1º, III, ’’b’’ e 3º e §17 da Constituição Federal de 1988, que define: Art. 40.Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).Fechar