DOMCE 09/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3099
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Considerandoo cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município.
Considerandoque a requerente se enquadra para aposentadoria com
base na redação dos termos do artigo3º, I, II e III da E.C. nº 47/2005:
Art. 3ºRessalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de
2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá
aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha,
cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
IIvinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze
anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a
aposentadoria;
IIIidade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do
art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um
ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição
prevista no inciso I do caput deste artigo.
Considerandoo disposto no art. 36, II, EC nº. 103/2019, que assim
dispõe:
Art. 36.Esta Emenda Constitucional entra em vigor:
(...)
II- para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida
pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição
Federal e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos
incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa
privativa do respectivo Poder Executivo que as referende
integralmente;
Considerandoque a servidora se encontra amparada pelaLei
2.103/2002 Municipal, noartigo 5º:
Art. 5º.Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipal.
Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002,
que define que o direito a aposentadoria vigorará a partir da data da
publicação do Ato que concedeu a aposentadoria a servidora,
portanto, ato nº. 21.01.004/2020, publicado em 17/03/2020. Sendo
assim, a data do início do benefício da servidora, JOANA DARC
ANDRÉ, será 17/03/2020.
Art. 21 –Ressalvado o disposto no art. 18, a aposentadoria vigorará a
partir data da publicação do respectivo ato.
Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores
Públicos do Município de Quixadá, com base no art. 65, incisos III e
IV, bem como o art. 72 e art. 73 da Lei Complementar 001, de 23
de novembro de 2007, que trata do Regime Jurídico dos(as)
servidores(as) municipais de Quixadá:
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei,
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições,
gratificações e adicionais:
III - referente ao adicional por tempo de serviço;
IV - Sexta parte.
Art. 72 – O/a servidor/a que completar 25 anos (vinte e cinco anos)
de exercício no Serviço Público Municipal perceberá a importância
equivalente à sexta-parte de seu vencimento.
Art. 73 – A sexta parte incorporará ao vencimento para todos os
efeitos legais.
RESOLVEM:
Art. 1º -Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e
Tempo
de
Contribuição
a
servidoraJOANA
DARC
ANDRÉ,comproventos integraisna ordem deR$ 1.532,67(um mil,
quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e sete centavos),sendo:
1)R$ 1.045,00(um mil e quarenta e cinco reais), a título desalário
base;
2)R$ 313,50(trezentos e treze reais e cinquenta centavos) referente
a06 QUINQUÊNIOS(artigo 71da Lei Municipal Nº 001 de 23 de
novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as)
Municipais de Quixadá).
3)R$ 174,17(cento e setenta e quatro reais e dezessete centavos)
correspondente asexta parte(artigos 72 e 73da Lei Municipal Nº 001
de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as)
Municipais de Quixadá.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 31 de outubro de
2022.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito do Municipio de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por:
Helaine Oliveira Nunes
Código Identificador:2523D830
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 31.10.003/2022
ATO Nº 31.10.003/2022
Concede aposentadoria Por Idade com proventos
proporcionais
ao
servidor
LUIZ
GONZAGA
FERNANDES admitido em 29/06/1999 na função de
Guarda Municipal e matricula 00819409 e estar
lotado na Secretaria Municipal de Educação, nos
termos da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerando que o servidor LUIZ GONZAGA FERNANDES
admitido em 29/06/1999 na função de Guarda Municipal e matricula
00819409 e estar lotado na Secretaria Municipal de Educação, conta
com mais de 65 anos de idade e com mais de 10 anos de contribuição,
conforme ficou suficientemente comprovado nos autos de seu pedido
de aposentadoria, resolve conceder sua Aposentadoria Por Idade com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Considerando, a pretensão do requerente que encontra respaldo para
sua Aposentadoria Por Idade Proporcional ao Tempo de Contribuição,
com base nos termos do Art. 40 §1º, III, ’’b’’ e 3º e §17 da
Constituição Federal de 1988, que define:
Art. 40.Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e
o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
41, 19.12.2003).
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