Ceará , 09 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3099 www.diariomunicipal.com.br/aprece 44 JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá Publicado por: Helaine Oliveira Nunes Código Identificador:D0497B96 GABINETE DO PREFEITO ATO Nº 24.10.001/2022 ATO Nº 24.10.001/2022 Reedita o ato nº 26.05.006/2021, publicado em 28/05/2021, que revisou o Ato nº. 03.12.001/2019 publicado em 16/12/2019, que concedeu aposentadoria Por Idade e Tempo de Contribuição com Proventos Integrais a JOSÉ EDILSON DAS CHAGAS servidor público municipal, admitido em 25/05/1984 no cargo de Vigia, matrícula nº 00812455, lotado na Secretaria Municipal de Educação, nos termos da legislação pertinente. O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá, e; Considerando que JOSÉ EDILSON DAS CHAGAS, servidor público municipal, admitido em 25/05/1984 no cargo de Vigia, matrícula nº 00812455, lotado na Secretaria Municipal de Educação, conta com mais de 60 anos de idade e com mais de 35 anos de contribuição, requereu aposentadoria por Idade e Contribuição com proventos integrais em 09 de setembro de 2019, conforme ficou suficientemente comprovado nos autos de seu processo de aposentadoria. Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes, inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município. Considerando que o requerente preenche as condições dispostas no artigo 3º da E.C. nº 47/2005: Art. 3º- Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I-trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II-vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III-idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Considerando que o servidor se encontra amparado pela Lei 2.103/2002 municipal, no artigo 5º: Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal. Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002, que define que o direito a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do Ato que concedeu a aposentadoria a servidora, portanto, Ato nº. 03.12.001/2019 publicado em 16/12/2019. Sendo assim, a data do início do benefício da servidora, JOSÉ EDILSON DAS CHAGAS, será 16/12/2019. Art. 21 –Ressalvado o disposto no art. 18, a aposentadoria vigorará a partir data da publicação do respectivo ato. Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Quixadá, com base no art. 65, incisos III e IV, bem como o art. 71, art. 72 e art. 73 da Lei Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que trata do Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá: Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: III - referente ao adicional por tempo de serviço; IV - Sexta parte. Art. 71 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao Município, às autarquias e as fundações públicas municipais, observado o limite máximo de 35% incidentes exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o/a servidor/a em função ou cargo de confiança. Art. 72 – O/a servidor/a que completar 25 anos (vinte e cinco anos) de exercício no Serviço Público Municipal perceberá a importância equivalente à sexta-parte de seu vencimento. Art. 73 – A sexta parte incorporará ao vencimento para todos os efeitos legais. Considerando por fim, a Lei 2.823 de 30 de junho de 2016, art. 1º. § 2º que define “A gratificação de risco de vida ficará incorporada a aposentadoria, desde que até a data do afastamento fique comprovado que o servidor esteja atuando efetivamente na função”. RESOLVEM: Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e Tempo de Contribuição do servidor JOSÉ EDILSON DAS CHAGAS, com proventos integrais na ordem de R$ 1.628,71 (um mil, seiscentos e vinte e oito reais e setenta e um centavos), sendo: 1) R$ 998,00 (novecentos noventa e oito reais), a título de salário base; 2) R$ 349,30 (trezentos e quarenta e nove reais e trinta centavos) referente a 07 QUINQUÊNIOS (Artigo 71 da Lei Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007 - Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá); 3) R$ 166,33 (cento sessenta e seis reais e trinta e três centavos) correspondente a sexta parte (Artigos 72 e 73 da Lei Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá; 4) R$ 115,08 (cento e quinze reais e oito centavos), a gratificação de Risco de Vida dos Vigias (média dos últimos 60 meses),Lei 2.823 de 30 de junho de 2016, art. 1º. § 2ºque ficará incorporada a aposentadoria. Devendo ainda a respectiva importância ser reajustada sempre que houver majoração nos vencimentos dos servidores em atividade ativa. Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 24 de outubro de 2022. RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito do Municipio de Quixadá JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá Publicado por: Helaine Oliveira Nunes Código Identificador:68F48FA3Fechar