DOMCE 09/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3099 
 
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JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
 
Publicado por: 
Helaine Oliveira Nunes 
Código Identificador:D0497B96 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 24.10.001/2022 
 
ATO Nº 24.10.001/2022 
  
Reedita o ato nº 26.05.006/2021, publicado em 
28/05/2021, que revisou o Ato nº. 03.12.001/2019 
publicado 
em 
16/12/2019, 
que 
concedeu 
aposentadoria Por Idade e Tempo de Contribuição 
com Proventos Integrais a JOSÉ EDILSON DAS 
CHAGAS servidor público municipal, admitido em 
25/05/1984 no cargo de Vigia, matrícula nº 
00812455, lotado na Secretaria Municipal de 
Educação, nos termos da legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de 
Previdência do Município de Quixadá, e;  
Considerando que JOSÉ EDILSON DAS CHAGAS, servidor 
público municipal, admitido em 25/05/1984 no cargo de Vigia, 
matrícula nº 00812455, lotado na Secretaria Municipal de Educação, 
conta com mais de 60 anos de idade e com mais de 35 anos de 
contribuição, requereu aposentadoria por Idade e Contribuição com 
proventos integrais em 09 de setembro de 2019, conforme ficou 
suficientemente comprovado nos autos de seu processo de 
aposentadoria. 
  
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município. 
  
Considerando que o requerente preenche as condições dispostas no 
artigo 3º da E.C. nº 47/2005: 
  
Art. 3º- Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras 
estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 
2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha 
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá 
aposentar-se 
com 
proventos 
integrais, 
desde 
que 
preencha, 
cumulativamente, as seguintes condições: 
  
I-trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de 
contribuição, se mulher; 
II-vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze 
anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; 
III-idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do 
art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de um ano de 
idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista 
no inciso I do caput deste artigo. 
  
Considerando que o servidor se encontra amparado pela Lei 
2.103/2002 municipal, no artigo 5º: 
  
Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos 
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e 
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes 
Legislativo e Executivo Municipal. 
  
Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002, 
que define que o direito a aposentadoria vigorará a partir da data da 
publicação do Ato que concedeu a aposentadoria a servidora, 
portanto, Ato nº. 03.12.001/2019 publicado em 16/12/2019. Sendo 
assim, a data do início do benefício da servidora, JOSÉ EDILSON 
DAS CHAGAS, será 16/12/2019. 
  
Art. 21 –Ressalvado o disposto no art. 18, a aposentadoria vigorará a 
partir data da publicação do respectivo ato. 
  
Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores 
Públicos do Município de Quixadá, com base no art. 65, incisos III e 
IV, bem como o art. 71, art. 72 e art. 73 da Lei Complementar 001, de 
23 de novembro de 2007, que trata do Regime Jurídico dos(as) 
servidores(as) municipais de Quixadá: 
  
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, 
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições, 
gratificações e adicionais: 
  
III - referente ao adicional por tempo de serviço; 
IV - Sexta parte. 
  
Art. 71 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco 
por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao 
Município, às autarquias e as fundações públicas municipais, 
observado o limite máximo de 35% incidentes exclusivamente sobre o 
vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o/a servidor/a 
em função ou cargo de confiança. 
  
Art. 72 – O/a servidor/a que completar 25 anos (vinte e cinco anos) de 
exercício no Serviço Público Municipal perceberá a importância 
equivalente à sexta-parte de seu vencimento. 
  
Art. 73 – A sexta parte incorporará ao vencimento para todos os 
efeitos legais. 
Considerando por fim, a Lei 2.823 de 30 de junho de 2016, art. 1º. 
§ 2º que define “A gratificação de risco de vida ficará incorporada a 
aposentadoria, desde que até a data do afastamento fique 
comprovado que o servidor esteja atuando efetivamente na função”. 
  
RESOLVEM: 
  
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e 
Tempo de Contribuição do servidor JOSÉ EDILSON DAS 
CHAGAS, com proventos integrais na ordem de R$ 1.628,71 (um 
mil, seiscentos e vinte e oito reais e setenta e um centavos), sendo: 
  
1) R$ 998,00 (novecentos noventa e oito reais), a título de salário 
base; 
2) R$ 349,30 (trezentos e quarenta e nove reais e trinta centavos) 
referente a 07 QUINQUÊNIOS (Artigo 71 da Lei Municipal Nº 001 
de 23 de novembro de 2007 - Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) 
Municipais de Quixadá); 
3) R$ 166,33 (cento sessenta e seis reais e trinta e três centavos) 
correspondente a sexta parte (Artigos 72 e 73 da Lei Municipal Nº 
001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) 
Servidores(as) Municipais de Quixadá; 
4) R$ 115,08 (cento e quinze reais e oito centavos), a gratificação de 
Risco de Vida dos Vigias (média dos últimos 60 meses),Lei 2.823 de 
30 de junho de 2016, art. 1º. § 2ºque ficará incorporada a 
aposentadoria. 
  
Devendo ainda a respectiva importância ser reajustada sempre que 
houver majoração nos vencimentos dos servidores em atividade ativa. 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 24 de outubro de 
2022. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito do Municipio de Quixadá 
  
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
  
Publicado por: 
Helaine Oliveira Nunes 
Código Identificador:68F48FA3 
 

                            

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