DOMCE 09/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3099
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GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 24.10.002/2022
ATO Nº 24.10.002/2022
Reedita o ato nº. 16.02.001/2022, publicao em
22/03/2022, que revisou o Ato nº. 05.06.001/2019,
com data de publicação em 07/06/2019, que
concedeu aposentadoria Por Invalidez com Proventos
Integrais a EDNEUTON DE OLIVEIRA, servidor
público
municipal,
admitido
em
14/05/1998,
matrícula nº 00816906, ocupante do cargo de Vigia,
lotado na Secretaria da Educação, nos termos da
legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerandoque o servidor EDNEUTON DE OLIVEIRA,
servidor público municipal, admitido em 14/05/1998, matrícula nº
00816906, ocupante do cargo de Vigia, lotado na Secretaria da
Educação, e estar comprovadamente inabilitada para exercer suas
funções laborais, de acordo com o Laudo Médico e também conforme
demonstrado nos autos de seu pedido de aposentadoria.
Considerandoo cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município.
Considerandoque o requerente se enquadra para aposentadoria com
base na redação dos termos do artigo 6º - A, da EC nº. 41/2003,
acrescido pela EC nº. 70/2012:
"Art. 6º-A.O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha
ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda
Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar
por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art.
40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria
calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der
a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições
constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias
concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda
Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões
derivadas dos proventos desses servidores."
Considerando,que o requerente encontra respaldo jurídico nos termos
do artigo17 e no §3º da Lei Municipal nº 2.103/2002,que trata da
seguridade dos servidores públicos deste município:
Art. 17.Aposentaria por invalidez será devida ao segurado que for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o trabalho,
ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
§ 3ºAposentaria por invalidez terá proventos ao tempo de
contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
Considerando,por fim,o art. 65 e os incisos III, IV, 71, 72 e 73 da
Lei Complementar 001, de 23 de novembro de 2007,que trata do
Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá.
Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002,
que define que o direito a aposentadoria vigorará a partir da data da
publicação do Ato que concedeu a aposentadoria a servidora,
portanto, Ato nº. 05.06.001/2019, com data de publicação em
07/06/2019. Sendo assim, a data do início do benefício da servidora,
EDNEUTON DE OLIVEIRA, será 07/06/2019.
Art. 21 –Ressalvado o disposto no art. 18, a aposentadoria vigorará a
partir data da publicação do respectivo ato.
Considerando o disposto no artigo 14 da Lei Municipal nº. 2.244 de
24 de fevereiro de 2006, a qual dispõe que “Os ocupantes da antiga
Guarda Municipal passarão ser denominados vigias, mantendo os
mesmos vencimentos e vantagens inerentes ao cargo...”
Considerando o disposto na Lei Municipal nº. 2.823 de 30 de junho
de 2016, artigo 1º, a qual cria a Gratificação do Risco de Vida para os
servidores públicos municipais estatutários ocupantes de cargo ou
função de vigias. Precisamente no artigo 1º, § 2º. Dispõe que “A
gratificação de risco de vida ficará incorporada a aposentadoria, desde
que até a data do afastamento fique comprovado que o servidor esteja
atuando efetivamente na função.
RESOLVEM:
Art. 1º -Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Invalidez
com proventos integrais em favor do servidorEDNEUTON DE
OLIVEIRA,na condição de servidor municipalo valor deR$
1.272,00(um mil, duzentos e setenta e dois reais),sendo:
1)R$ 998,00(novecentos noventa e oito reais), a título desalário base;
2)R$ 199,60(cento noventa e nove reais e sessenta centavos) referente
a04 quinquênios(Artigo 71da Lei Municipal Nº 001 de 23 de
novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as)
Municipais de Quixadá).
3)R$ 74,40(setenta e quatro reais e quarenta centavos), a gratificação
de Risco de Vida dos Vigias (média dos últimos 60 meses),Lei 2.823
de 30 de junho de 2016, art. 1º. § 2ºque ficará incorporada a
aposentadoria.
Devendo ainda a respectiva importância ser reajustada sempre que
houver majoração dos vencimentos dos servidores em atividade ativa.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 24 de outubro de
2022.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito do Municipio de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por:
Helaine Oliveira Nunes
Código Identificador:C8F2C7FA
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 24.10.003/2022
ATO Nº 24.10.003/2022
Reedita o ato nº. 04.02.001/2019, com data de
publicação
em
26/02/2019,
que
concedeu
aposentadoria Por Invalidez com Proventos Integrais
ao senhor FRANCISCO ALVES, servidor público
municipal, admitido em 14/10/1987, matrícula nº
00804126, ocupante do cargo de Vigia, lotado na
Secretaria de Saúde, nos termos da legislação
pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá, e mediante despacho
exarado nos autos de pedido deAposentadoria Por Invalidez,
requerido pelo servidorFRANCISCO ALVES, Vigia e em razão de
sua incapacidade laborativa, e, tendo em vista o que dispõe oart. 40,
I, § 8ºda Constituição Federal de 1988:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
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