DOMCE 09/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3099 
 
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GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 24.10.002/2022 
 
ATO Nº 24.10.002/2022 
  
Reedita o ato nº. 16.02.001/2022, publicao em 
22/03/2022, que revisou o Ato nº. 05.06.001/2019, 
com data de publicação em 07/06/2019, que 
concedeu aposentadoria Por Invalidez com Proventos 
Integrais a EDNEUTON DE OLIVEIRA, servidor 
público 
municipal, 
admitido 
em 
14/05/1998, 
matrícula nº 00816906, ocupante do cargo de Vigia, 
lotado na Secretaria da Educação, nos termos da 
legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de 
Previdência do Município de Quixadá, e; 
  
Considerandoque o servidor EDNEUTON DE OLIVEIRA, 
servidor público municipal, admitido em 14/05/1998, matrícula nº 
00816906, ocupante do cargo de Vigia, lotado na Secretaria da 
Educação, e estar comprovadamente inabilitada para exercer suas 
funções laborais, de acordo com o Laudo Médico e também conforme 
demonstrado nos autos de seu pedido de aposentadoria. 
  
Considerandoo cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município. 
  
Considerandoque o requerente se enquadra para aposentadoria com 
base na redação dos termos do artigo 6º - A, da EC nº. 41/2003, 
acrescido pela EC nº. 70/2012:  
"Art. 6º-A.O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e 
dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha 
ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda 
Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar 
por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 
40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria 
calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der 
a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições 
constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. 
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias 
concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda 
Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões 
derivadas dos proventos desses servidores." 
  
Considerando,que o requerente encontra respaldo jurídico nos termos 
do artigo17 e no §3º da Lei Municipal nº 2.103/2002,que trata da 
seguridade dos servidores públicos deste município: 
  
Art. 17.Aposentaria por invalidez será devida ao segurado que for 
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o trabalho, 
ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. 
  
§ 3ºAposentaria por invalidez terá proventos ao tempo de 
contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia 
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. 
  
Considerando,por fim,o art. 65 e os incisos III, IV, 71, 72 e 73 da 
Lei Complementar 001, de 23 de novembro de 2007,que trata do 
Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá. 
  
Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002, 
que define que o direito a aposentadoria vigorará a partir da data da 
publicação do Ato que concedeu a aposentadoria a servidora, 
portanto, Ato nº. 05.06.001/2019, com data de publicação em 
07/06/2019. Sendo assim, a data do início do benefício da servidora, 
EDNEUTON DE OLIVEIRA, será 07/06/2019. 
  
Art. 21 –Ressalvado o disposto no art. 18, a aposentadoria vigorará a 
partir data da publicação do respectivo ato. 
  
Considerando o disposto no artigo 14 da Lei Municipal nº. 2.244 de 
24 de fevereiro de 2006, a qual dispõe que “Os ocupantes da antiga 
Guarda Municipal passarão ser denominados vigias, mantendo os 
mesmos vencimentos e vantagens inerentes ao cargo...” 
  
Considerando o disposto na Lei Municipal nº. 2.823 de 30 de junho 
de 2016, artigo 1º, a qual cria a Gratificação do Risco de Vida para os 
servidores públicos municipais estatutários ocupantes de cargo ou 
função de vigias. Precisamente no artigo 1º, § 2º. Dispõe que “A 
gratificação de risco de vida ficará incorporada a aposentadoria, desde 
que até a data do afastamento fique comprovado que o servidor esteja 
atuando efetivamente na função. 
  
RESOLVEM: 
  
Art. 1º -Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Invalidez 
com proventos integrais em favor do servidorEDNEUTON DE 
OLIVEIRA,na condição de servidor municipalo valor deR$ 
1.272,00(um mil, duzentos e setenta e dois reais),sendo: 
  
1)R$ 998,00(novecentos noventa e oito reais), a título desalário base; 
2)R$ 199,60(cento noventa e nove reais e sessenta centavos) referente 
a04 quinquênios(Artigo 71da Lei Municipal Nº 001 de 23 de 
novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) 
Municipais de Quixadá). 
3)R$ 74,40(setenta e quatro reais e quarenta centavos), a gratificação 
de Risco de Vida dos Vigias (média dos últimos 60 meses),Lei 2.823 
de 30 de junho de 2016, art. 1º. § 2ºque ficará incorporada a 
aposentadoria. 
Devendo ainda a respectiva importância ser reajustada sempre que 
houver majoração dos vencimentos dos servidores em atividade ativa. 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 24 de outubro de 
2022. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito do Municipio de Quixadá 
  
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
  
Publicado por: 
Helaine Oliveira Nunes 
Código Identificador:C8F2C7FA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 24.10.003/2022 
 
ATO Nº 24.10.003/2022 
  
Reedita o ato nº. 04.02.001/2019, com data de 
publicação 
em 
26/02/2019, 
que 
concedeu 
aposentadoria Por Invalidez com Proventos Integrais 
ao senhor FRANCISCO ALVES, servidor público 
municipal, admitido em 14/10/1987, matrícula nº 
00804126, ocupante do cargo de Vigia, lotado na 
Secretaria de Saúde, nos termos da legislação 
pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de 
Previdência do Município de Quixadá, e mediante despacho 
exarado nos autos de pedido deAposentadoria Por Invalidez, 
requerido pelo servidorFRANCISCO ALVES, Vigia e em razão de 
sua incapacidade laborativa, e, tendo em vista o que dispõe oart. 40, 
I, § 8ºda Constituição Federal de 1988: 
  
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter 
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente 

                            

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