Ceará , 09 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3099 www.diariomunicipal.com.br/aprece 45 GABINETE DO PREFEITO ATO Nº 24.10.002/2022 ATO Nº 24.10.002/2022 Reedita o ato nº. 16.02.001/2022, publicao em 22/03/2022, que revisou o Ato nº. 05.06.001/2019, com data de publicação em 07/06/2019, que concedeu aposentadoria Por Invalidez com Proventos Integrais a EDNEUTON DE OLIVEIRA, servidor público municipal, admitido em 14/05/1998, matrícula nº 00816906, ocupante do cargo de Vigia, lotado na Secretaria da Educação, nos termos da legislação pertinente. O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá, e; Considerandoque o servidor EDNEUTON DE OLIVEIRA, servidor público municipal, admitido em 14/05/1998, matrícula nº 00816906, ocupante do cargo de Vigia, lotado na Secretaria da Educação, e estar comprovadamente inabilitada para exercer suas funções laborais, de acordo com o Laudo Médico e também conforme demonstrado nos autos de seu pedido de aposentadoria. Considerandoo cumprimento das formalidades legais pertinentes, inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município. Considerandoque o requerente se enquadra para aposentadoria com base na redação dos termos do artigo 6º - A, da EC nº. 41/2003, acrescido pela EC nº. 70/2012: "Art. 6º-A.O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores." Considerando,que o requerente encontra respaldo jurídico nos termos do artigo17 e no §3º da Lei Municipal nº 2.103/2002,que trata da seguridade dos servidores públicos deste município: Art. 17.Aposentaria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o trabalho, ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. § 3ºAposentaria por invalidez terá proventos ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. Considerando,por fim,o art. 65 e os incisos III, IV, 71, 72 e 73 da Lei Complementar 001, de 23 de novembro de 2007,que trata do Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá. Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002, que define que o direito a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do Ato que concedeu a aposentadoria a servidora, portanto, Ato nº. 05.06.001/2019, com data de publicação em 07/06/2019. Sendo assim, a data do início do benefício da servidora, EDNEUTON DE OLIVEIRA, será 07/06/2019. Art. 21 –Ressalvado o disposto no art. 18, a aposentadoria vigorará a partir data da publicação do respectivo ato. Considerando o disposto no artigo 14 da Lei Municipal nº. 2.244 de 24 de fevereiro de 2006, a qual dispõe que “Os ocupantes da antiga Guarda Municipal passarão ser denominados vigias, mantendo os mesmos vencimentos e vantagens inerentes ao cargo...” Considerando o disposto na Lei Municipal nº. 2.823 de 30 de junho de 2016, artigo 1º, a qual cria a Gratificação do Risco de Vida para os servidores públicos municipais estatutários ocupantes de cargo ou função de vigias. Precisamente no artigo 1º, § 2º. Dispõe que “A gratificação de risco de vida ficará incorporada a aposentadoria, desde que até a data do afastamento fique comprovado que o servidor esteja atuando efetivamente na função. RESOLVEM: Art. 1º -Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Invalidez com proventos integrais em favor do servidorEDNEUTON DE OLIVEIRA,na condição de servidor municipalo valor deR$ 1.272,00(um mil, duzentos e setenta e dois reais),sendo: 1)R$ 998,00(novecentos noventa e oito reais), a título desalário base; 2)R$ 199,60(cento noventa e nove reais e sessenta centavos) referente a04 quinquênios(Artigo 71da Lei Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá). 3)R$ 74,40(setenta e quatro reais e quarenta centavos), a gratificação de Risco de Vida dos Vigias (média dos últimos 60 meses),Lei 2.823 de 30 de junho de 2016, art. 1º. § 2ºque ficará incorporada a aposentadoria. Devendo ainda a respectiva importância ser reajustada sempre que houver majoração dos vencimentos dos servidores em atividade ativa. Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 24 de outubro de 2022. RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito do Municipio de Quixadá JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá Publicado por: Helaine Oliveira Nunes Código Identificador:C8F2C7FA GABINETE DO PREFEITO ATO Nº 24.10.003/2022 ATO Nº 24.10.003/2022 Reedita o ato nº. 04.02.001/2019, com data de publicação em 26/02/2019, que concedeu aposentadoria Por Invalidez com Proventos Integrais ao senhor FRANCISCO ALVES, servidor público municipal, admitido em 14/10/1987, matrícula nº 00804126, ocupante do cargo de Vigia, lotado na Secretaria de Saúde, nos termos da legislação pertinente. O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá, e mediante despacho exarado nos autos de pedido deAposentadoria Por Invalidez, requerido pelo servidorFRANCISCO ALVES, Vigia e em razão de sua incapacidade laborativa, e, tendo em vista o que dispõe oart. 40, I, § 8ºda Constituição Federal de 1988: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo enteFechar