DOMCE 09/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3099
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JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por:
Helaine Oliveira Nunes
Código Identificador:D0497B96
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 24.10.001/2022
ATO Nº 24.10.001/2022
Reedita o ato nº 26.05.006/2021, publicado em
28/05/2021, que revisou o Ato nº. 03.12.001/2019
publicado
em
16/12/2019,
que
concedeu
aposentadoria Por Idade e Tempo de Contribuição
com Proventos Integrais a JOSÉ EDILSON DAS
CHAGAS servidor público municipal, admitido em
25/05/1984 no cargo de Vigia, matrícula nº
00812455, lotado na Secretaria Municipal de
Educação, nos termos da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerando que JOSÉ EDILSON DAS CHAGAS, servidor
público municipal, admitido em 25/05/1984 no cargo de Vigia,
matrícula nº 00812455, lotado na Secretaria Municipal de Educação,
conta com mais de 60 anos de idade e com mais de 35 anos de
contribuição, requereu aposentadoria por Idade e Contribuição com
proventos integrais em 09 de setembro de 2019, conforme ficou
suficientemente comprovado nos autos de seu processo de
aposentadoria.
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município.
Considerando que o requerente preenche as condições dispostas no
artigo 3º da E.C. nº 47/2005:
Art. 3º- Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de
2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá
aposentar-se
com
proventos
integrais,
desde
que
preencha,
cumulativamente, as seguintes condições:
I-trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
II-vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze
anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III-idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do
art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de um ano de
idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista
no inciso I do caput deste artigo.
Considerando que o servidor se encontra amparado pela Lei
2.103/2002 municipal, no artigo 5º:
Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipal.
Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002,
que define que o direito a aposentadoria vigorará a partir da data da
publicação do Ato que concedeu a aposentadoria a servidora,
portanto, Ato nº. 03.12.001/2019 publicado em 16/12/2019. Sendo
assim, a data do início do benefício da servidora, JOSÉ EDILSON
DAS CHAGAS, será 16/12/2019.
Art. 21 –Ressalvado o disposto no art. 18, a aposentadoria vigorará a
partir data da publicação do respectivo ato.
Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores
Públicos do Município de Quixadá, com base no art. 65, incisos III e
IV, bem como o art. 71, art. 72 e art. 73 da Lei Complementar 001, de
23 de novembro de 2007, que trata do Regime Jurídico dos(as)
servidores(as) municipais de Quixadá:
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei,
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições,
gratificações e adicionais:
III - referente ao adicional por tempo de serviço;
IV - Sexta parte.
Art. 71 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco
por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao
Município, às autarquias e as fundações públicas municipais,
observado o limite máximo de 35% incidentes exclusivamente sobre o
vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o/a servidor/a
em função ou cargo de confiança.
Art. 72 – O/a servidor/a que completar 25 anos (vinte e cinco anos) de
exercício no Serviço Público Municipal perceberá a importância
equivalente à sexta-parte de seu vencimento.
Art. 73 – A sexta parte incorporará ao vencimento para todos os
efeitos legais.
Considerando por fim, a Lei 2.823 de 30 de junho de 2016, art. 1º.
§ 2º que define “A gratificação de risco de vida ficará incorporada a
aposentadoria, desde que até a data do afastamento fique
comprovado que o servidor esteja atuando efetivamente na função”.
RESOLVEM:
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e
Tempo de Contribuição do servidor JOSÉ EDILSON DAS
CHAGAS, com proventos integrais na ordem de R$ 1.628,71 (um
mil, seiscentos e vinte e oito reais e setenta e um centavos), sendo:
1) R$ 998,00 (novecentos noventa e oito reais), a título de salário
base;
2) R$ 349,30 (trezentos e quarenta e nove reais e trinta centavos)
referente a 07 QUINQUÊNIOS (Artigo 71 da Lei Municipal Nº 001
de 23 de novembro de 2007 - Regime Jurídico dos(as) Servidores(as)
Municipais de Quixadá);
3) R$ 166,33 (cento sessenta e seis reais e trinta e três centavos)
correspondente a sexta parte (Artigos 72 e 73 da Lei Municipal Nº
001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as)
Servidores(as) Municipais de Quixadá;
4) R$ 115,08 (cento e quinze reais e oito centavos), a gratificação de
Risco de Vida dos Vigias (média dos últimos 60 meses),Lei 2.823 de
30 de junho de 2016, art. 1º. § 2ºque ficará incorporada a
aposentadoria.
Devendo ainda a respectiva importância ser reajustada sempre que
houver majoração nos vencimentos dos servidores em atividade ativa.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 24 de outubro de
2022.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito do Municipio de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por:
Helaine Oliveira Nunes
Código Identificador:68F48FA3
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