DOMCE 09/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3099 
 
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público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e 
o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 
41, 19.12.2003); 
  
I- Por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao 
tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, 
moléstia profissional oudoença grave, contagiosa ou incurável, na 
forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 
19.12.2003). 
  
§ 8ºÉ assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, 
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos 
em lei. 
  
Considerandoo que dispõe oart. 6º -A da Emenda Constitucional 
41/2003combinada com aEmenda Constitucional 70/2012, que 
assegura o servidor a aposentadoria por invalidez desde que tenha 
ingressado no serviço público até a data da publicação dessa emenda: 
  
Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha 
ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda 
Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por 
invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 
da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria 
calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a 
aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições 
constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 70 de 2012). 
  
Parágrafo único.Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias 
concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda 
Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões 
derivadas dos proventos desses servidores. (Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 70, de 2012). 
  
Considerando,que o requerente encontra respaldo jurídico nos termos 
do artigo17 e no § 3º da Lei Municipal nº 2.103/2002,que trata da 
seguridade dos servidores públicos deste município: 
  
Art. 17.Aposentaria por invalidez será devida ao segurado que for 
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o trabalho, 
ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. 
  
§ 3ºAposentaria por invalidez terá proventos ao tempo de 
contribuição, exceto se 7 decorrentes de acidente em serviço, moléstia 
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. 
  
Considerando,o que dispõeo art. 65 e os incisos III, IV, 71, 72 e 73 
da Lei Complementar 001, de 23 de novembro de 2007,que trata do 
Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá. 
  
Considerando por fim,a Lei 2.823 de 30 de junho de 2016, art. 1º. § 
2ºque define a gratificação de risco de vida que ficará incorporada a 
aposentadoria, desde que até a data do afastamento fique comprovado 
que o servidor esteja atuando efetivamente na função. 
  
RESOLVEM: 
  
Art. 1º -Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Invalidez 
com proventos integrais em favor do servidorFRANCISCO 
ALVES,na condição de servidor municipalo valor deR$ 1.456,55(um 
mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e cinco 
centavos),sendo: 
  
1)R$ 954,00(novecentos cinquenta e quatro reais), a título desalário 
base; 
2)R$ 286,20(duzentos e oitenta e seis reais e vinte centavos) referente 
a06 quinquênios(Artigo 71da Lei Municipal Nº 001 de 23 de 
novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) 
Municipais de Quixadá). 
3)R$ 158,99(cento cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos) 
correspondente asexta parte(Artigos 72 e 73da Lei Municipal Nº 001 
de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) 
Municipais de Quixadá. 
4)R$ 57,36(cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos), a 
gratificação de Risco de Vida dos Vigias (média dos últimos 60 
meses),Lei 2.823 de 30 de junho de 2016, art. 1º. § 2ºque ficará 
incorporada a aposentadoria. 
  
Devendo ainda a respectiva importância ser reajustada sempre que 
houver majoração dos vencimentos dos servidores em atividade ativa. 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 24 de outubro de 
2022. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito do Municipio de Quixadá 
  
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
  
Publicado por: 
Helaine Oliveira Nunes 
Código Identificador:518EFF0F 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 24.10.004/2022 
 
ATO Nº 24.10.004/2022 
  
Reedita o ato nº. 06.10.017/2021, com data de 
publicação em 22/10/2021, que revisou ato nº. 
10.02.001/2020, com data de publicação em 
17/03/2020, que concedeu aposentadoria por Idade e 
Tempo de Contribuição com Proventos integrais a 
servidora LUCIENE DE OLIVEIRA ALVES, 
admitida em 01/03/1988 no cargo de Professora, 
matrícula nº 0812650, lotada na Secretaria da 
Educação deste Município nos termos da legislação 
pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de 
Previdência do Município de Quixadá, e; 
  
Considerandoque a servidoraLUCIENE DE OLIVEIRA ALVES, 
admitida em 01/03/1988 no cargo de Professora, matrícula nº 
0812650, lotada na Secretaria da Educação,cumulativamente, conta 
com mais de 60 anos de idade e com mais de 30 anos de contribuição, 
bem como se enquadra na referência 09 e na classe 03 do plano de 
cargo de carreira deste município com base naLei nº.2.365/2008 de 
18/12/2008,conforme ficou suficientemente comprovado nos autos de 
seu pedido de aposentadoria; 
  
Considerandoo cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município. 
  
Considerando,que a requerente encontra respaldo jurídico nos 
termosArt.40, § 5º da Constituição Federal, se tiver implementado a 
idade e contribuição estar assegurando, vejamos: 
  
Art. 40 -Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de 
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo 
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial 
e o disposto neste artigo. 
§5º- Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão 
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para 
o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício 
das funções de magistério na educação infantil e no ensino 
fundamental e médio.  

                            

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