DOMCE 09/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3099
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público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e
o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
41, 19.12.2003);
I- Por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional oudoença grave, contagiosa ou incurável, na
forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,
19.12.2003).
§ 8ºÉ assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes,
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos
em lei.
Considerandoo que dispõe oart. 6º -A da Emenda Constitucional
41/2003combinada com aEmenda Constitucional 70/2012, que
assegura o servidor a aposentadoria por invalidez desde que tenha
ingressado no serviço público até a data da publicação dessa emenda:
Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha
ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda
Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por
invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40
da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria
calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições
constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 70 de 2012).
Parágrafo único.Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias
concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda
Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões
derivadas dos proventos desses servidores. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 70, de 2012).
Considerando,que o requerente encontra respaldo jurídico nos termos
do artigo17 e no § 3º da Lei Municipal nº 2.103/2002,que trata da
seguridade dos servidores públicos deste município:
Art. 17.Aposentaria por invalidez será devida ao segurado que for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o trabalho,
ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
§ 3ºAposentaria por invalidez terá proventos ao tempo de
contribuição, exceto se 7 decorrentes de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
Considerando,o que dispõeo art. 65 e os incisos III, IV, 71, 72 e 73
da Lei Complementar 001, de 23 de novembro de 2007,que trata do
Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá.
Considerando por fim,a Lei 2.823 de 30 de junho de 2016, art. 1º. §
2ºque define a gratificação de risco de vida que ficará incorporada a
aposentadoria, desde que até a data do afastamento fique comprovado
que o servidor esteja atuando efetivamente na função.
RESOLVEM:
Art. 1º -Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Invalidez
com proventos integrais em favor do servidorFRANCISCO
ALVES,na condição de servidor municipalo valor deR$ 1.456,55(um
mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e cinco
centavos),sendo:
1)R$ 954,00(novecentos cinquenta e quatro reais), a título desalário
base;
2)R$ 286,20(duzentos e oitenta e seis reais e vinte centavos) referente
a06 quinquênios(Artigo 71da Lei Municipal Nº 001 de 23 de
novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as)
Municipais de Quixadá).
3)R$ 158,99(cento cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos)
correspondente asexta parte(Artigos 72 e 73da Lei Municipal Nº 001
de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as)
Municipais de Quixadá.
4)R$ 57,36(cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos), a
gratificação de Risco de Vida dos Vigias (média dos últimos 60
meses),Lei 2.823 de 30 de junho de 2016, art. 1º. § 2ºque ficará
incorporada a aposentadoria.
Devendo ainda a respectiva importância ser reajustada sempre que
houver majoração dos vencimentos dos servidores em atividade ativa.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 24 de outubro de
2022.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito do Municipio de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por:
Helaine Oliveira Nunes
Código Identificador:518EFF0F
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 24.10.004/2022
ATO Nº 24.10.004/2022
Reedita o ato nº. 06.10.017/2021, com data de
publicação em 22/10/2021, que revisou ato nº.
10.02.001/2020, com data de publicação em
17/03/2020, que concedeu aposentadoria por Idade e
Tempo de Contribuição com Proventos integrais a
servidora LUCIENE DE OLIVEIRA ALVES,
admitida em 01/03/1988 no cargo de Professora,
matrícula nº 0812650, lotada na Secretaria da
Educação deste Município nos termos da legislação
pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerandoque a servidoraLUCIENE DE OLIVEIRA ALVES,
admitida em 01/03/1988 no cargo de Professora, matrícula nº
0812650, lotada na Secretaria da Educação,cumulativamente, conta
com mais de 60 anos de idade e com mais de 30 anos de contribuição,
bem como se enquadra na referência 09 e na classe 03 do plano de
cargo de carreira deste município com base naLei nº.2.365/2008 de
18/12/2008,conforme ficou suficientemente comprovado nos autos de
seu pedido de aposentadoria;
Considerandoo cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município.
Considerando,que a requerente encontra respaldo jurídico nos
termosArt.40, § 5º da Constituição Federal, se tiver implementado a
idade e contribuição estar assegurando, vejamos:
Art. 40 -Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial
e o disposto neste artigo.
§5º- Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para
o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
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