DOMCE 09/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3099
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servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste
artigo;
§1ºOs servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata
este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir
dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17;
I- por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na
forma da lei.
No tocante à aposentadoria por invalidez, determina a Constituição
que os servidores públicos acima mencionados serão aposentados “por
invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da
lei”. (art. 40, § 1º, I).
Consideramos o que vem definido sob a aposentadoria no artigo 21 da
Lei Municipal de nº 2.103/2002, ressalvando o disposto no art. 18,
que a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do
respectivo registro do ato da aposentadoria.
Art. 21 –Ressalvado o disposto no art. 18, a aposentadoria vigorará a
partir data da publicação do respectivo ato.
Considerando que a requerente encontra amparo na Lei 2.103/2002
nos artigos 17, § 3º e 7°, que institui o Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Quixadá, de modo que os efeitos
financeiros se darão a partir do dia em que foi emitida perícia médica
em 17/08/2022, comprovadora da insuscetibilidade para atividade
laboral da aludida servidora.
RESOLVEM:
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Invalidez
com proventos integrais, de acordo com Laudo Médico, em favor da
servidora FRANCISCA LUCIA AVELINO DOS ANJOS, na
condição de servidora municipal no valor de R$ 1.212,00 (um mil,
duzentos e doze reais), sendo:
DEMONSTRATIVO DO VALOR FINAL DO BENEFÍCIO
VENCIMENTO =
R$ 1.212,00
QUINQUENIO (20%) =
R$ 242,40
TOTAL REMUNERAÇÃO CARGO EFETIVO =
R$ 1.454,40
TOTAL DE 80% DAS MAIORES REMUNERAÇÕES =
R$ 303.392,82
VALOR DA MÉDIA =
R$ 1.307,73
VALOR DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL AO TC (8823/10950 =
80,58%)
R$ 1.053,76
COMPLEMENTO CONSTITUCIONAL =
R$ 158,24
VALOR DO BENEFÍCIO =
R$ 1.212,00
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 03 de novembro de
2022.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito do Municipio de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por:
Helaine Oliveira Nunes
Código Identificador:018B840F
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 25.11.002/2022
ATO Nº 25.11.002/2022
Reedita o ato nº. 29.07.003/2020, publicado em
21/08/2020, que concedeu aposentadoria Por Idade e
Tempo de Contribuição com Proventos Integrais a
ANTONIO LUIZ DE PAULA PESSOA, admitido
em 01/10/1983 no cargo de Orientador de Saúde,
matrícula
nº
00803979,
lotado
na
Secretaria
Municipal de Saúde, nos termos da legislação
pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerando que o servidorANTONIO LUIZ DE PAULA
PESSOA, admitido em 01/10/1983 no cargo de Orientador de Saúde,
matrícula nº 00803979, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, já
conta com mais de 60 anos de idade e com mais de 35 anos de
contribuição de serviço público, conforme ficou suficientemente
comprovado nos autos de seu pedido de aposentadoria.
Considerandoo cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município.
Considerandoque a requerente se enquadra para aposentadoria com
base na redação dos termos do artigo3º, I, II e III da E.C. nº 47/2005:
Art. 3ºRessalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de
2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá
aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha,
cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
IIvinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze
anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a
aposentadoria;
IIIidade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do
art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um
ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição
prevista no inciso I do caput deste artigo.
Considerandoo disposto no art. 36, II, EC nº. 103/2019, que assim
dispõe:
Art. 36.Esta Emenda Constitucional entra em vigor:
(...)
II- para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida
pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição
Federal e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos
incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa
privativa do respectivo Poder Executivo que as referende
integralmente;
Considerandoque a servidora se encontra amparada pelaLei
2.103/2002 Municipal, noartigo 5º:
Art. 5º.Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipal.
Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002,
que define que o direito a aposentadoria vigorará a partir da data da
publicação do Ato que concedeu a aposentadoria a servidora,
portanto, ato nº. 29.07.003/2020, publicado em 21/08/2020. Sendo
assim, a data do início do benefício da servidora, ANTONIO LUIZ
DE PAULA PESSOA, será 21/08/2020.
Art. 21 –Ressalvado o disposto no art. 18, a aposentadoria vigorará a
partir data da publicação do respectivo ato.
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