DOMCE 09/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3099 
 
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servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios 
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste 
artigo; 
§1ºOs servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata 
este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir 
dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17; 
I- por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao 
tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, 
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na 
forma da lei. 
  
No tocante à aposentadoria por invalidez, determina a Constituição 
que os servidores públicos acima mencionados serão aposentados “por 
invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de 
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia 
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da 
lei”. (art. 40, § 1º, I). 
  
Consideramos o que vem definido sob a aposentadoria no artigo 21 da 
Lei Municipal de nº 2.103/2002, ressalvando o disposto no art. 18, 
que a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do 
respectivo registro do ato da aposentadoria. 
  
Art. 21 –Ressalvado o disposto no art. 18, a aposentadoria vigorará a 
partir data da publicação do respectivo ato. 
  
Considerando que a requerente encontra amparo na Lei 2.103/2002 
nos artigos 17, § 3º e 7°, que institui o Regime Próprio de 
Previdência Social do Município de Quixadá, de modo que os efeitos 
financeiros se darão a partir do dia em que foi emitida perícia médica 
em 17/08/2022, comprovadora da insuscetibilidade para atividade 
laboral da aludida servidora. 
  
RESOLVEM: 
  
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Invalidez 
com proventos integrais, de acordo com Laudo Médico, em favor da 
servidora FRANCISCA LUCIA AVELINO DOS ANJOS, na 
condição de servidora municipal no valor de R$ 1.212,00 (um mil, 
duzentos e doze reais), sendo: 
  
DEMONSTRATIVO DO VALOR FINAL DO BENEFÍCIO 
  
VENCIMENTO = 
R$ 1.212,00 
QUINQUENIO (20%) = 
R$ 242,40 
TOTAL REMUNERAÇÃO CARGO EFETIVO = 
R$ 1.454,40 
TOTAL DE 80% DAS MAIORES REMUNERAÇÕES = 
R$ 303.392,82 
VALOR DA MÉDIA = 
R$ 1.307,73 
VALOR DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL AO TC (8823/10950 = 
80,58%) 
R$ 1.053,76 
COMPLEMENTO CONSTITUCIONAL = 
R$ 158,24 
VALOR DO BENEFÍCIO = 
R$ 1.212,00 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 03 de novembro de 
2022. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito do Municipio de Quixadá 
  
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
 
Publicado por: 
Helaine Oliveira Nunes 
Código Identificador:018B840F 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 25.11.002/2022 
 
ATO Nº 25.11.002/2022 
  
Reedita o ato nº. 29.07.003/2020, publicado em 
21/08/2020, que concedeu aposentadoria Por Idade e 
Tempo de Contribuição com Proventos Integrais a 
ANTONIO LUIZ DE PAULA PESSOA, admitido 
em 01/10/1983 no cargo de Orientador de Saúde, 
matrícula 
nº 
00803979, 
lotado 
na 
Secretaria 
Municipal de Saúde, nos termos da legislação 
pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de 
Previdência do Município de Quixadá, e; 
  
Considerando que o servidorANTONIO LUIZ DE PAULA 
PESSOA, admitido em 01/10/1983 no cargo de Orientador de Saúde, 
matrícula nº 00803979, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, já 
conta com mais de 60 anos de idade e com mais de 35 anos de 
contribuição de serviço público, conforme ficou suficientemente 
comprovado nos autos de seu pedido de aposentadoria. 
  
Considerandoo cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município. 
  
Considerandoque a requerente se enquadra para aposentadoria com 
base na redação dos termos do artigo3º, I, II e III da E.C. nº 47/2005: 
  
Art. 3ºRessalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras 
estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 
2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha 
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá 
aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, 
cumulativamente, as seguintes condições: 
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de 
contribuição, se mulher; 
IIvinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze 
anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a 
aposentadoria; 
IIIidade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do 
art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um 
ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição 
prevista no inciso I do caput deste artigo. 
  
Considerandoo disposto no art. 36, II, EC nº. 103/2019, que assim 
dispõe: 
  
Art. 36.Esta Emenda Constitucional entra em vigor: 
(...) 
II- para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida 
pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição 
Federal e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos 
incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa 
privativa do respectivo Poder Executivo que as referende 
integralmente; 
  
Considerandoque a servidora se encontra amparada pelaLei 
2.103/2002 Municipal, noartigo 5º: 
  
Art. 5º.Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos 
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e 
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes 
Legislativo e Executivo Municipal. 
  
Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002, 
que define que o direito a aposentadoria vigorará a partir da data da 
publicação do Ato que concedeu a aposentadoria a servidora, 
portanto, ato nº. 29.07.003/2020, publicado em 21/08/2020. Sendo 
assim, a data do início do benefício da servidora, ANTONIO LUIZ 
DE PAULA PESSOA, será 21/08/2020. 
  
Art. 21 –Ressalvado o disposto no art. 18, a aposentadoria vigorará a 
partir data da publicação do respectivo ato. 
  

                            

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