DOMCE 09/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3099
www.diariomunicipal.com.br/aprece 58
Publicado por:
Márcio Maciel de Oliveira
Código Identificador:2CE9D2EE
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB
DECRETO Nº 074, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2022
DISPÕE SOBRE AS PONTUAÇÕES PARA A PROMOÇÃO POR MERECIMENTO DOS SERVIDORES DE CARREIRA DA
GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE IGUATU.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IGUATU, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais, com fundamento no artigo 11, inciso I, no artigo 66,
inciso V, todos da Lei Orgânica do Município de Iguatu, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Art. 39 da Lei Municipal Nº 2.974, de 30 de junho de 2022, que dispõe sobre as pontuações
para a promoção por merecimento, relativa aos servidores efetivos da Guarda Civil Municipal de Iguatu;
DECRETA:
Art. 1º O presente Decreto tem como objetivo regulamentar as pontuações para a promoção por merecimento, relativa aos servidores efetivos da
Guarda Civil Municipal de Iguatu, em consonância com o art. 39 da Lei Municipal nº 2.974, de 30 de junho de 2022.
Art. 2º A Pontuação dos servidores, considerada para a promoção por merecimento, será composta pela Pontuação Positiva e pela Pontuação
Negativa.
§ 1º A Pontuação Positiva deverá ser realizada conforme Ficha de Pontuação Positiva, constante no Anexo I, parte integrante deste Decreto.
§ 2º A Pontuação Positiva deverá ser realizada conforme Ficha de Pontuação Negativa, constante no Anexo II, parte integrante deste Decreto.
Art. 3º Os valores numéricos positivos devem ser atribuídos, nas respectivas carreiras, da seguinte forma:
I – Aprovação em cursos externos relacionados às áreas de interesse da Guarda Civil Municipal de Iguatu, ou cursos internos promovidos pela
Secretaria à qual a Guarda Civil está vinculada, ou em parceria com este órgão, devidamente comprovados por diploma ou certificado de conclusão,
limitados a 50 (cinquenta) pontos:
a) Curso com carga horária de até 40 horas/aula: 2 (dois) pontos;
b) Curso com carga horária de 41 a 79 horas/aula: 5 (cinco) pontos;
c) Curso com carga horária de 80 a 159 horas/aula: 10 (dez) pontos;
d) Curso com carga horária a partir de 160 a 249 horas/aula: 15 (quinze) pontos.
e) Curso com carga horária a partir de 250 horas/aula: 20 (vinte) pontos.
II – Média acima de 9,00 (nove) em cursos necessários à ascensão funcional na carreira, na forma do art. 42, III e IV da Lei Nº 2.974, de 30 de junho
de 2022:
a) 10 (dez) pontos por curso concluído.
III – Nível de escolaridade:
a) Nível superior: 100 (cem) pontos;
b) Especialização lato sensu: 150 (cento e cinquenta) pontos;
c) Mestrado: 200 (duzentos) pontos;
d) Doutorado: 300 (trezentos) pontos.
IV – Exercício funcional nas categorias de Gestor, Assessor, Diretor ou Coordenador de setores da Guarda Civil Municipal de Iguatu ou Secretaria
Vinculada (classificadas para fins deste decreto como Funções Especiais):
a) 20 (vinte) pontos por semestre completado no desempenho das respectivas atividades.
V – Exercício funcional como Condutor de Viaturas, nas atividades fim e meio da Guarda Civil Municipal de Iguatu, por semestre:
a) Condutores com habilitação categoria “A”: 5 (cinco) pontos;
b) Condutores com habilitação categoria “AB”: 10 (dez) pontos;
c) Condutores com habilitação categoria “AD” ou superior: 15 (vinte) pontos.
VI – Participação em comissão responsável por procedimentos e processos administrativos devidamente concluídos, no âmbito da Guarda Civil
Municipal de Iguatu, limitado a 05 (cinco) procedimentos/processos por ano: 10 (dez) pontos em cada procedimento;
VII – Participação efetiva em programas, projetos e operações especiais da Guarda Civil Municipal, ou apoiadas pelo órgão, inclusive de cunho
social, desde que reconhecida pelo Comandante da Guarda Civil Municipal de Iguatu ou cargo superior:
a) 05 (cinco) pontos por semestre para cada atividade.
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