DOU 09/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 231
Brasília - DF, sexta-feira, 9 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 4
Atos do Senado Federal............................................................................................................ 4
Presidência da República .......................................................................................................... 4
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 5
Ministério da Cidadania.......................................................................................................... 43
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 51
Ministério das Comunicações................................................................................................. 58
Ministério da Defesa............................................................................................................... 63
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 65
Ministério da Economia .......................................................................................................... 82
Ministério da Educação......................................................................................................... 106
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................. 132
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 137
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 146
Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 160
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 160
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 181
Ministério do Turismo........................................................................................................... 182
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 183
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 183
Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................ 185
Ministério Público da União................................................................................................. 185
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 187
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 188
.................................. Esta edição é composta de 194 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 8/12/2022 a
edição extra nº 230-A do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.465
(1)
ORIGEM
: ADI - 38820 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: D E M O C R AT A S
A DV . ( A / S )
: FABRICIO JULIANO MENDES MEDEIROS (70179/BA, 27581/DF, 395289/SP)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que conhecia
parcialmente da ação e, nessa parte, julgava parcialmente procedentes os pedidos, para
declarar a inconstitucionalidade do art. 12, § 2º, I, da Lei nº 11.116/2005, em decorrência da
desproporcionalidade da multa isolada, e para dar interpretação conforme a Constituição: (i)
ao art. 5º do mesmo diploma legal, no sentido de determinar que (a) eventual elevação da
carga tributária deverá respeitar a anterioridade nonagesimal e que, (b) em havendo o
aumento da renúncia de receitas, o Poder Executivo deverá elaborar estudo de impacto
orçamentário e financeiro; (ii) ao art. 2º, III e § 2º, do mesmo diploma legal, no sentido de (a)
limitar a sua aplicação às hipóteses em que o crédito tributário possua um montante relevante,
em face do risco potencial ou concreto à igualdade tributária e à livre concorrência; (b) permitir
a apresentação de recurso especial, com efeito suspensivo, direcionado ao Ministro de Estado
da Fazenda contra o ato que determina o cancelamento do registro especial; (c) definir que
esse ato deve ser motivado de modo a demonstrar, inequivocamente, que o devedor emprega
o não pagamento de tributos como um instrumento para o aumento do seu poder de mercado,
pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 25.11.2022 a
2.12.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.814
(2)
ORIGEM
: ADI - 4814 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARANÁ
R E L AT O R
: MIN. MARCO AURÉLIO
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
A DV . ( A / S )
: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI,
463101/SP) E OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
: MANUELA ELIAS BATISTA (55415/DF)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
A DV . ( A / S )
: LUIZ FERNANDO FELTRAN (24705/PR)
Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que admitia
parcialmente a ação direta e julgava improcedente o pedido formulado, declarando
constitucionais as Leis n. 16.390/2010 e 16.797/2011 do Estado do Paraná, pediu vista
antecipada dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo requerente, o Dr. Cássio
Lisandro Telles; pelo interessado Governador do Estado do Paraná, o Dr. César Augusto Binder,
Procurador do Estado; e, pela interessada Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, o Dr.
Cezar Eduardo Ziliotto e o Dr. Luiz Fernando Feltran, Procurador-Geral da Assembleia
Legislativa do Estado. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 30.06.2021 (Sessão realizada
por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu em parte dos pedidos, não o fazendo
em relação aos arts. 21 a 26 e 29 a 33, bem como ao anexo III, todos da Lei 16.390/2010
(ausência de impugnação específica), além dos arts. 9º, 11 a 20 da Lei 16.390/2010 e art. 10,
inciso I, da Lei 16.792/2011 (perda de objeto), para, no mérito, julgar procedente, em parte, a
presente ação direta, declarando a inconstitucionalidade do art. 27 da Lei 16.390/2010, bem
ainda do art. 10 da Lei 16.792/2001, concedendo o prazo de 12 (doze) meses para que sejam
feitas as alterações legislativas necessárias visando à realização de concurso público para
preenchimento de cargo efetivo no lugar dos cargos comissionados do art. 10 da Lei
16.792/2001 ou proceder à extinção dos mesmos, mantendo os atuais ocupantes dos cargos
até o decurso daquele interstício, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (Redator
para o acórdão), vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). Não votou o Ministro André
Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 25.11.2022 a
2.12.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.080
(3)
ORIGEM
: 6080 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RORAIMA
R E L AT O R
: MIN. ANDRÉ MENDONÇA
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
A DV . ( A / S )
: PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA (481/RR)
A DV . ( A / S )
: SERGIO MATEUS (1019/RR)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu integralmente da ação direta e,
no mérito, julgou-a procedente a fim de declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual nº
1.255, de 2018, de Roraima, com efeitos ex nunc, a contar da data da publicação da ata do
presente julgamento, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 25.11.2022 a
2.12.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.336
(4)
ORIGEM
: 6336 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRABALHO
A DV . ( A / S )
: ISABELA MARRAFON (0008565/MT)
A DV . ( A / S )
: TATIANA ZENNI DE CARVALHO GUIMARAES FRANCISCO (24751/DF)
I N T D O. ( A / S )
: MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: MESA DO SENADO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DA UNIÃO NO DISTRITO FEDERAL-SINDJUS/DF
A DV . ( A / S )
: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (47806-A/CE, 16619/DF, 429830/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO DOS JUIZES FEDERAIS DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: ADRIANA PONTE LOPES SIQUEIRA (41476/DF)
A DV . ( A / S )
: HUGO PEDRO NUNES FRANCO (62356/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
A DV . ( A / S )
: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA (17390/DF)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO NO RIO GRANDE DO SUL - SINTRAJUFE
A DV . ( A / S )
: FELIPE NERI DRESCH DA SILVEIRA (02194/A/DF, 33779/RS)
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA
UNIÃO E DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - SINDMPU
A DV . ( A / S )
: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ (34163/DF)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CIDADE OCIDENTAL
- SINDSERCO
A DV . ( A / S )
: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ (34163/DF)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL - SINDIPOL/DF
A DV . ( A / S )
: ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA (34921/DF, 4370/SE)
AM. CURIAE.
: FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS
A DV . ( A / S )
: ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA (34921/DF, 4370/SE)
AM. CURIAE.
: FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIARIO FEDERAL E
MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
A DV . ( A / S )
: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (32147/DF, 140251/MG, 234932/RJ,
1190/SE, 439314/SP)
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS AUTÁRQUICOS NOS
ENTES DE FORMULAÇÃO, PROMOÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA POLÍTICA DA
MOEDA E DO CRÉDITO - SINAL
A DV . ( A / S )
: VERA MIRNA SCHMORANTZ (17966/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO MATO GROSSENSE DE MAGISTRADOS
A DV . ( A / S )
: SAULO RONDON GAHYVA (13216/O/MT)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS
A DV . ( A / S )
: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR (130440/MG)
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que julgava procedente o
pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da norma a alínea "a" do
inciso I do art. 35 da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019; e do voto do
Ministro Roberto Barroso, que conhecia da ação direta para julgar improcedente o pedido
formulado, declarando-se a constitucionalidade do art. 35, I, a, da EC nº 103/2019, e propunha
a fixação da seguinte tese de julgamento: "É válida a revogação da não incidência tributária
contida no art. 40, § 21, da CF/1988, não havendo ofensa aos princípios da isonomia, da
dignidade humana e da vedação ao retrocesso", pediu vista dos autos o Ministro Ricardo
Lewandowski. Falaram: pela requerente, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho; e, pela Advocacia-
Geral da União, a Dra. Edwiges Coelho Girão, Advogada da União. Plenário, Sessão Virtual de
25.11.2022 a 2.12.2022.

                            

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