REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLX Nº 231 Brasília - DF, sexta-feira, 9 de dezembro de 2022 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022120900001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 4 Atos do Senado Federal............................................................................................................ 4 Presidência da República .......................................................................................................... 4 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 5 Ministério da Cidadania.......................................................................................................... 43 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 51 Ministério das Comunicações................................................................................................. 58 Ministério da Defesa............................................................................................................... 63 Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 65 Ministério da Economia .......................................................................................................... 82 Ministério da Educação......................................................................................................... 106 Ministério da Infraestrutura ................................................................................................. 132 Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 137 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 146 Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 160 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 160 Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 181 Ministério do Turismo........................................................................................................... 182 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 183 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 183 Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................ 185 Ministério Público da União................................................................................................. 185 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 187 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 188 .................................. Esta edição é composta de 194 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 8/12/2022 a edição extra nº 230-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Julgamentos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.465 (1) ORIGEM : ADI - 38820 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : D E M O C R AT A S A DV . ( A / S ) : FABRICIO JULIANO MENDES MEDEIROS (70179/BA, 27581/DF, 395289/SP) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que conhecia parcialmente da ação e, nessa parte, julgava parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inconstitucionalidade do art. 12, § 2º, I, da Lei nº 11.116/2005, em decorrência da desproporcionalidade da multa isolada, e para dar interpretação conforme a Constituição: (i) ao art. 5º do mesmo diploma legal, no sentido de determinar que (a) eventual elevação da carga tributária deverá respeitar a anterioridade nonagesimal e que, (b) em havendo o aumento da renúncia de receitas, o Poder Executivo deverá elaborar estudo de impacto orçamentário e financeiro; (ii) ao art. 2º, III e § 2º, do mesmo diploma legal, no sentido de (a) limitar a sua aplicação às hipóteses em que o crédito tributário possua um montante relevante, em face do risco potencial ou concreto à igualdade tributária e à livre concorrência; (b) permitir a apresentação de recurso especial, com efeito suspensivo, direcionado ao Ministro de Estado da Fazenda contra o ato que determina o cancelamento do registro especial; (c) definir que esse ato deve ser motivado de modo a demonstrar, inequivocamente, que o devedor emprega o não pagamento de tributos como um instrumento para o aumento do seu poder de mercado, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 25.11.2022 a 2.12.2022. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.814 (2) ORIGEM : ADI - 4814 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : PARANÁ R E L AT O R : MIN. MARCO AURÉLIO REDATOR DO ACÓ R DÃO : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB A DV . ( A / S ) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 463101/SP) E OUTRO(A/S) A DV . ( A / S ) : MANUELA ELIAS BATISTA (55415/DF) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ A DV . ( A / S ) : LUIZ FERNANDO FELTRAN (24705/PR) Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que admitia parcialmente a ação direta e julgava improcedente o pedido formulado, declarando constitucionais as Leis n. 16.390/2010 e 16.797/2011 do Estado do Paraná, pediu vista antecipada dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo requerente, o Dr. Cássio Lisandro Telles; pelo interessado Governador do Estado do Paraná, o Dr. César Augusto Binder, Procurador do Estado; e, pela interessada Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, o Dr. Cezar Eduardo Ziliotto e o Dr. Luiz Fernando Feltran, Procurador-Geral da Assembleia Legislativa do Estado. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 30.06.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu em parte dos pedidos, não o fazendo em relação aos arts. 21 a 26 e 29 a 33, bem como ao anexo III, todos da Lei 16.390/2010 (ausência de impugnação específica), além dos arts. 9º, 11 a 20 da Lei 16.390/2010 e art. 10, inciso I, da Lei 16.792/2011 (perda de objeto), para, no mérito, julgar procedente, em parte, a presente ação direta, declarando a inconstitucionalidade do art. 27 da Lei 16.390/2010, bem ainda do art. 10 da Lei 16.792/2001, concedendo o prazo de 12 (doze) meses para que sejam feitas as alterações legislativas necessárias visando à realização de concurso público para preenchimento de cargo efetivo no lugar dos cargos comissionados do art. 10 da Lei 16.792/2001 ou proceder à extinção dos mesmos, mantendo os atuais ocupantes dos cargos até o decurso daquele interstício, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (Redator para o acórdão), vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 25.11.2022 a 2.12.2022. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.080 (3) ORIGEM : 6080 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RORAIMA R E L AT O R : MIN. ANDRÉ MENDONÇA R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA A DV . ( A / S ) : PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA (481/RR) A DV . ( A / S ) : SERGIO MATEUS (1019/RR) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu integralmente da ação direta e, no mérito, julgou-a procedente a fim de declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual nº 1.255, de 2018, de Roraima, com efeitos ex nunc, a contar da data da publicação da ata do presente julgamento, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 25.11.2022 a 2.12.2022. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.336 (4) ORIGEM : 6336 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN R EQ T E . ( S ) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRABALHO A DV . ( A / S ) : ISABELA MARRAFON (0008565/MT) A DV . ( A / S ) : TATIANA ZENNI DE CARVALHO GUIMARAES FRANCISCO (24751/DF) I N T D O. ( A / S ) : MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : MESA DO SENADO FEDERAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO NO DISTRITO FEDERAL-SINDJUS/DF A DV . ( A / S ) : MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (47806-A/CE, 16619/DF, 429830/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO DOS JUIZES FEDERAIS DO BRASIL A DV . ( A / S ) : ADRIANA PONTE LOPES SIQUEIRA (41476/DF) A DV . ( A / S ) : HUGO PEDRO NUNES FRANCO (62356/DF) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A DV . ( A / S ) : WALTER JOSE FAIAD DE MOURA (17390/DF) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO NO RIO GRANDE DO SUL - SINTRAJUFE A DV . ( A / S ) : FELIPE NERI DRESCH DA SILVEIRA (02194/A/DF, 33779/RS) AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO E DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - SINDMPU A DV . ( A / S ) : FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ (34163/DF) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CIDADE OCIDENTAL - SINDSERCO A DV . ( A / S ) : FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ (34163/DF) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL - SINDIPOL/DF A DV . ( A / S ) : ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA (34921/DF, 4370/SE) AM. CURIAE. : FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS A DV . ( A / S ) : ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA (34921/DF, 4370/SE) AM. CURIAE. : FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIARIO FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO A DV . ( A / S ) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (32147/DF, 140251/MG, 234932/RJ, 1190/SE, 439314/SP) AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS AUTÁRQUICOS NOS ENTES DE FORMULAÇÃO, PROMOÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA POLÍTICA DA MOEDA E DO CRÉDITO - SINAL A DV . ( A / S ) : VERA MIRNA SCHMORANTZ (17966/DF) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO MATO GROSSENSE DE MAGISTRADOS A DV . ( A / S ) : SAULO RONDON GAHYVA (13216/O/MT) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS A DV . ( A / S ) : CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR (130440/MG) Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que julgava procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da norma a alínea "a" do inciso I do art. 35 da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019; e do voto do Ministro Roberto Barroso, que conhecia da ação direta para julgar improcedente o pedido formulado, declarando-se a constitucionalidade do art. 35, I, a, da EC nº 103/2019, e propunha a fixação da seguinte tese de julgamento: "É válida a revogação da não incidência tributária contida no art. 40, § 21, da CF/1988, não havendo ofensa aos princípios da isonomia, da dignidade humana e da vedação ao retrocesso", pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski. Falaram: pela requerente, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho; e, pela Advocacia- Geral da União, a Dra. Edwiges Coelho Girão, Advogada da União. Plenário, Sessão Virtual de 25.11.2022 a 2.12.2022.Fechar