DOU 09/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 231, sexta-feira, 9 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DE RONDÔNIA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DE RORAIMA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DE SANTA CATARINA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DE SERGIPE
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DO TOCANTINS
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO
DISTRITO FEDERAL - ANAPE
A DV . ( A / S )
: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (19309/CE, 51599/DF, 1459a/SE) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
A DV . ( A / S )
: MARCELLO TERTO E SILVA (GO021959/)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 25.11.2022 a 2.12.2022.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.811
(12)
ORIGEM
: 6811 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P E R N A M B U CO
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
E M BT E . ( S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
E M B D O. ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO MUNICIPALISTA DE PERNAMBUCO - AMUPE
A DV . ( A / S )
: MARCELO MONTALVAO MACHADO (34391/DF, 31755-A/PA, 4187/SE, 357553/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DE TRIBUTOS DOS
MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL - ANAFISCO
A DV . ( A / S )
: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA (69252/BA, 31718/DF, 27809/A/MT, 214342/RJ, 389419/SP)
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS CARREIRAS E ATIVIDADES TÍPICAS DE
ESTADO - CONACATE
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES E FISCAIS DE TRIBUTOS
MUNICIPAIS - FENAFIM
A DV . ( A / S )
: WALBER DE MOURA AGRA (00757/PE)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS INTEGRANTES DOS FISCOS MUNICIPAIS - ANIFIM
A DV . ( A / S )
: NAZARIO NICOLAU MAIA GONCALVES DE FARIA (119891/MG)
Decisão: (ED) Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que não
conhecia dos embargos de declaração opostos pelo amicus curiae Associação Municipalista de
Pernambuco - AMUPE e acolhia parcialmente os embargos de declaração opostos pela
Assembleia Legislativa de Pernambuco, para, modulando os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade pronunciada pelo Plenário, afastar a possibilidade de ressarcimento dos
valores recebidos com fundamento nos dispositivos e expressões declarados inconstitucionais,
no que foi acompanhado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, pediu vista dos autos o
Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021.
Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de
declaração opostos pelo amicus curiae Associação Municipalista de Pernambuco - AMUPE e
acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Assembleia Legislativa de
Pernambuco, para, modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade pronunciada
pelo Plenário, afastar a possibilidade de ressarcimento dos valores recebidos com fundamento
nos dispositivos e expressões declarados inconstitucionais, nos termos do voto do Relator.
Ficaram vencidos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, André Mendonça e
Nunes Marques no tocante ao pedido de congelamento dos vencimentos pagos, pois acolhiam
os embargos opostos pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco também quanto a
esse ponto. Plenário, Sessão Virtual de 25.11.2022 a 2.12.2022.
SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.811
(13)
ORIGEM
: 6811 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P E R N A M B U CO
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
E M BT E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO MUNICIPALISTA DE PERNAMBUCO - AMUPE
A DV . ( A / S )
: MARCELO MONTALVAO MACHADO (34391/DF, 31755-A/PA, 4187/SE, 357553/SP)
E M B D O. ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DE TRIBUTOS DOS
MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL - ANAFISCO
A DV . ( A / S )
: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA (69252/BA, 31718/DF, 27809/A/MT, 214342/RJ, 389419/SP)
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS CARREIRAS E ATIVIDADES TÍPICAS DE
ESTADO - CONACATE
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES E FISCAIS DE TRIBUTOS
MUNICIPAIS - FENAFIM
A DV . ( A / S )
: WALBER DE MOURA AGRA (00757/PE)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS INTEGRANTES DOS FISCOS MUNICIPAIS - ANIFIM
A DV . ( A / S )
: NAZARIO NICOLAU MAIA GONCALVES DE FARIA (119891/MG)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Decisão: (ED-segundos) Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator),
que não conhecia dos embargos de declaração opostos pelo amicus curiae Associação
Municipalista de Pernambuco - AMUPE e acolhia parcialmente os embargos de declaração
opostos pela Assembleia Legislativa de Pernambuco, para, modulando os efeitos da declaração
de inconstitucionalidade pronunciada pelo Plenário, afastar a possibilidade de ressarcimento
dos valores
recebidos com
fundamento nos
dispositivos e
expressões declarados
inconstitucionais, no que foi acompanhado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, pediu vista dos
autos o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021.
Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos
de declaração opostos pelo amicus curiae Associação Municipalista de Pernambuco - AMUPE e
acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Assembleia Legislativa de
Pernambuco, para, modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade pronunciada
pelo Plenário, afastar a possibilidade de ressarcimento dos valores recebidos com fundamento
nos dispositivos e expressões declarados inconstitucionais, nos termos do voto do Relator.
Ficaram vencidos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, André Mendonça
e Nunes Marques no tocante ao pedido de congelamento dos vencimentos pagos, pois
acolhiam os embargos opostos pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco também
quanto a esse ponto. Plenário, Sessão Virtual de 25.11.2022 a 2.12.2022.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.189
(14)
ORIGEM
: 7189 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: AMAZONAS
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
E M BT E . ( S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
A DV . ( A / S )
: PROCURADORIA-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
E M B D O. ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 25.11.2022 a 2.12.2022.
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.268
(15)
ORIGEM
: ADI - 5268 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MINAS GERAIS
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação direta quanto ao art. 1º da
Lei nº 18.726/10, na parte em que alterou a redação do art. 3º, III, da Lei nº 14.937/03, e, na
parte conhecida, julgou-a procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão
"prestado por cooperativa ou sindicato ou contratado pela Prefeitura Municipal, individualmente
ou por meio de cooperativa ou sindicato" constante do art. 3º, XVII, da Lei nº 14.937 do Estado
de Minas Gerais, de 23 de dezembro de 2003, na redação conferida pela Lei nº 18.726/10, sem,
contudo, invalidar a norma que prevê a isenção de IPVA a que se refere esse dispositivo na
hipótese de contratação do serviço de transporte escolar pela Prefeitura, nos termos do voto do
Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Luiz Fux (Presidente), que
julgavam improcedente a ação. Plenário, Sessão Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022.
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Direito tributário. IPVA. Artigo 3º, inciso
XVII, da Lei nº 14.937/03, com a redação conferida pela Lei nº 18.726/10 do Estado de Minas
Gerais. Isenção. Veículos utilizados em transporte escolar. Impossibilidade de se condicionar
o benefício à filiação do motorista profissional proprietário do veículo a sindicato ou
cooperativa.
1. O art. 3º, inciso XVII, da Lei nº 14.937/03, com a redação atual (conferida pela Lei
nº 18.726/10), concede isenção de IPVA quanto a veículo de motorista profissional autônomo,
ainda que gravado com o ônus da alienação fiduciária, ou em sua posse em decorrência de
contrato de arrendamento mercantil ou leasing por ele celebrado, desde que utilizado para o
serviço de transporte escolar (a) prestado por cooperativa ou sindicato, ou (b) contratado pela
Prefeitura Municipal, individualmente ou por meio de cooperativa ou sindicato.
2. Quanto ao item (a), inexiste justificativa razoável para se conferir tratamentos
diferentes a proprietários de veículos filiados a tais entidades associativas e a proprietários de
veículos que não possuam vínculo com essas entidades mas prestem serviço de transporte
escolar tal como aqueles. Ademais, a condição imposta pela lei estadual resulta em meio
indireto de constrangimento do proprietário de veículo a se filiar a cooperativa ou a sindicato
para obter a isenção do imposto, o que viola a liberdade de associação e a liberdade sindical.
Precedentes: ADI nº 1.655/AP e ADI nº 3.464/DF.
3 . Ação direta da qual se conhece em parte, nos termos da fundamentação,
relativamente a qual a ação é julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade da
expressão "prestado por cooperativa ou sindicato ou contratado pela Prefeitura Municipal,
individualmente ou por meio de cooperativa ou sindicato" constante do art. 3º, inciso XVII, da
Lei nº 14.937 do Estado de Minas Gerais, de 23 de dezembro de 2003, com a redação conferida
pela Lei nº 18.726/10, sem, contudo, se invalidar a norma que prevê a isenção de IPVA a que se
refere esse dispositivo na hipótese de contratação do serviço de transporte escolar por
prefeitura.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.368
(16)
ORIGEM
: ADI - 5368 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: TOCANTINS
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE TOCANTINS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação
direta para conferir ao art. 156, § 2º, da Lei nº 2.578, de 20 de abril de 2012, do Estado do
Tocantins interpretação conforme à Constituição Federal, de modo a afastar o caráter
compulsório da contribuição mencionada nesse dispositivo, com modulação dos efeitos da
decisão, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir da data de publicação da ata do
julgamento do mérito e reconhecendo a impossibilidade de repetição das contribuições
recolhidas até a referida data, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
21.10.2022 a 28.10.2022.
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Direito tributário. Contribuição compulsória
para a saúde instituída por estado-membro em face de seus militares. Impossibilidade.
Precedentes. Interpretação conforme. Exclusão do caráter compulsório. Modulação dos efeitos
da decisão.
1. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu para o Tema nº 55 da RG, Rel. Min.
Gilmar Mendes, as teses de que: "I - Os Estados-membros possuem competência apenas para a
instituição de contribuição voltada ao custeio do regime de previdência de seus servidores.
Falece-lhes, portanto, competência para a criação de contribuição ou qualquer outra espécie
tributária destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos
prestados aos seus servidores; II - Não há óbice constitucional à prestação, pelos Estados, de
serviços de saúde a seus servidores, desde que a adesão a esses 'planos' seja facultativa". No
mesmo sentido: ADI nº 3.106/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 24/9/10.
2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para se
conferir ao art. 156, § 2º, da Lei nº 2.578 do Estado do Tocantins, de 20 de abril de 2012,
interpretação conforme à Constituição Federal, de modo a se afastar o caráter compulsório da
contribuição mencionada nesse dispositivo.
3. Modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex
nunc a partir da data de publicação da ata do julgamento do mérito e reconhecendo-se a
impossibilidade de repetição das contribuições recolhidas até a referida data.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.738
(17)
ORIGEM
: 6738 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: GOIÁS
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou-a
procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 15.043, de 21 de dezembro de
2004, e, por arrastamento, do Decreto 6.227, de 26 de agosto de 2005, ambos do Estado de
Goiás, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.11.2022 a 21.11.2022.
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei 15.043, de 21 de dezembro de 2004,
e, por arrastamento, Decreto 6.227, de 26 de agosto de 2005, ambos do Estado de Goiás.
Critérios para o credenciamento dos despachantes autônomos junto aos órgãos públicos do
Estado de Goiás. 3. Competência privativa da União para legislar sobre condições para o
exercício da profissão de despachante. Art. 22, inciso XVI, da Constituição Federal. 4.
Precedentes do STF. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar
a inconstitucionalidade da Lei estadual 15.043, de 21 de dezembro de 2004, e, por
arrastamento, do Decreto 6.227, de 26 de agosto de 2005, ambos do Estado de Goiás.

                            

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