Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022120900004 4 Nº 231, sexta-feira, 9 de dezembro de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.904 (18) ORIGEM : 6904 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : AC R E R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar, por vício formal, a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo único do art. 207 da Constituição do Estado do Acre, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente) acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 14.10.2022 a 21.10.2022. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 207, caput e parágrafo único, da Constituição do Estado do Acre. 3. Norma que regula o exercício de atividades nucleares no âmbito territorial estadual. 4. Inconstitucionalidade formal. Violação do art. 22, XXVI da Constituição. 5. Na linha da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a norma de constituição estadual que disponha sobre atividades nucleares de qualquer natureza. Precedentes. 6. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo único do art. 207 da Constituição do Estado do Acre Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário Atos do Congresso Nacional Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 155, DE 2022 (*) Aprova o texto da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais, concluída em Viena, em 21 de março de 1986, sob a condição de formulação de reserva aos seus artigos 25 e 66. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o texto da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais, concluída em Viena, em 21 de março de 1986, sob a condição de formulação de reserva aos seus artigos 25 e 66. Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 8 de dezembro de 2022 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal (*) O texto da Convenção acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 29/10/2021. Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 156, DE 2022 (*) Aprova o texto do Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Socialista do Vietnã, assinado em Brasília, em 2 de julho de 2018. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Socialista do Vietnã, assinado em Brasília, em 2 de julho de 2018. Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 8 de dezembro de 2022 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal (*) O texto do Acordo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 18/12/2021. Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 157, DE 2022 (*) Aprova o texto do Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Comunidade da Dominica, assinado em Roseau, em 7 de julho de 2014. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Comunidade da Dominica, assinado em Roseau, em 7 de julho de 2014. Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 8 de dezembro de 2022 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal (*) O texto do Acordo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 11/11/2021. ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 80, DE 2022 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 1.131, de 28 de julho de 2022, que "Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério do Trabalho e Previdência e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, no valor de R$ 10.901.400.000,00, para os fins que especifica", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 28 de novembro de 2022. Congresso Nacional, em 8 de dezembro de 2022 Senador RODRIGO PACHECO Presidente da Mesa do Congresso Nacional Atos do Senado Federal Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte R E S O L U Ç Ã O Nº 41, DE 2022 Autoriza o Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 135.238.245,00 (cento e trinta e cinco milhões, duzentos e trinta e oito mil, duzentos e quarenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América). O Senado Federal resolve: Art. 1º É o Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 135.238.245,00 (cento e trinta e cinco milhões, duzentos e trinta e oito mil, duzentos e quarenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América). Parágrafo único. Os recursos da operação referida no caput destinam-se ao financiamento do "Projeto de Ajuste e Desenvolvimento Sustentável do Rio de Janeiro - Rio de Janeiro Sustentável". Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º desta Resolução deverá ser realizada nas seguintes condições: I - devedor: Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro; II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird); III - garantidor: República Federativa do Brasil; IV - valor: até US$ 135.238.245,00 (cento e trinta e cinco milhões, duzentos e trinta e oito mil, duzentos e quarenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América); V - juros: Secured Overnight Financing Rate (SOFR), acrescida de margem variável divulgada periodicamente pelo Bird; VI - atualização monetária: variação cambial; VII - cronograma estimado: US$ 135.238.245,00 (cento e trinta e cinco milhões, duzentos e trinta e oito mil, duzentos e quarenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América) em 2022; VIII - prazo total: até 258 (duzentos e cinquenta e oito) meses; IX - prazo de carência: até 18 (dezoito) meses; X - prazo de amortização: 240 (duzentos e quarenta) meses; XI - periodicidade de amortização: semestral; XII - sistema de amortização: constante; XIII - comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado; XIV - comissão de abertura: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do financiamento; XV - sobretaxa de exposição do Bird ao País: 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) sobre o montante que exceder ao limite de exposição do País, calculada diariamente, nos termos do contrato; XVI - juros de mora: 0,5% (cinco décimos por cento) acrescidos à taxa de juros da operação, em caso de mora. Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual. Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, na operação de crédito externo referida nesta Resolução. Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada a que: I - sejam cumpridas pelo ente de maneira substancial as condições de efetividade cabíveis e aplicáveis; II - seja verificado pelo Ministério da Economia a regularidade do ente em relação ao pagamento de precatórios; III - o Município celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas a que se referem os arts. 158 e 159, inciso I, alíneas "b", "d" e "e", bem como das receitas próprias a que se refere o art. 156, todos da Constituição Federal, e outras garantias em direito admitidas. Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 8 de dezembro de 2022 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal Presidência da República DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 646, de 8 de dezembro de 2022. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento do Mandado de Injunção nº 7 . 4 2 4 - D F. Nº 647, de 8 de dezembro de 2022. Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada a contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, entre a República Federativa do Brasil (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento) e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, destinada a financiar o "Programa de Apoio ao Desenvolvimento Agropecuário no Nordeste - AgroNordeste."Fechar