DOU 09/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 231, sexta-feira, 9 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.904
(18)
ORIGEM
: 6904 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: AC R E
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na
ação direta para declarar, por vício formal, a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo
único do art. 207 da Constituição do Estado do Acre, nos termos do voto do Relator. Os
Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente) acompanharam o Relator com ressalvas.
Plenário, Sessão Virtual de 14.10.2022 a 21.10.2022.
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 207, caput e parágrafo único, da
Constituição do Estado do Acre. 3. Norma que regula o exercício de atividades nucleares no
âmbito territorial estadual. 4. Inconstitucionalidade formal. Violação do art. 22, XXVI da
Constituição. 5. Na linha da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, é
inconstitucional a norma de constituição estadual que disponha sobre atividades nucleares de
qualquer natureza.
Precedentes. 6. Pedido
julgado procedente para
declarar a
inconstitucionalidade do caput e do parágrafo único do art. 207 da Constituição do Estado do
Acre
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Atos do Congresso Nacional
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e  do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 155, DE 2022 (*)
Aprova o texto da Convenção de Viena sobre o
Direito dos Tratados entre Estados e Organizações
Internacionais ou entre Organizações Internacionais,
concluída em Viena, em 21 de março de 1986, sob a
condição de formulação de reserva aos seus artigos
25 e 66.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto da Convenção de Viena sobre o Direito dos
Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais,
concluída em Viena, em 21 de março de 1986, sob a condição de formulação de reserva
aos seus artigos 25 e 66.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição
Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão da referida Convenção, bem como quaisquer ajustes complementares
que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 8 de dezembro de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
(*) O texto da Convenção acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 29/10/2021.
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e  do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 156, DE 2022 (*)
Aprova o texto do Acordo sobre Serviços Aéreos entre
o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República Socialista do Vietnã, assinado
em Brasília, em 2 de julho de 2018.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República Socialista do Vietnã, assinado em
Brasília, em 2 de julho de 2018.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição
Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 8 de dezembro de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
(*) O texto do Acordo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 18/12/2021.
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e  do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 157, DE 2022 (*)
Aprova o texto do Acordo de Cooperação Técnica
entre o Governo da República Federativa do Brasil
e o Governo da
Comunidade da Dominica,
assinado em Roseau, em 7 de julho de 2014.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo de Cooperação Técnica entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Comunidade da Dominica,
assinado em Roseau, em 7 de julho de 2014.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição
Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares
que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este
Decreto Legislativo entra em vigor na
data de sua
publicação.
Senado Federal, em 8 de dezembro de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
(*) O texto do Acordo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 11/11/2021.
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 80, DE 2022
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo
único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº
1.131, de 28 de julho de 2022, que "Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério
do Trabalho e Previdência e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, no
valor de R$ 10.901.400.000,00, para os fins que especifica", teve seu prazo de vigência
encerrado no dia 28 de novembro de 2022.
Congresso Nacional, em 8 de dezembro de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Atos do Senado Federal
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente,
nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 41, DE 2022
Autoriza o Município do Rio de Janeiro, no Estado do
Rio de Janeiro, a contratar operação de crédito
externo com o Banco Internacional para Reconstrução
e Desenvolvimento (Bird), com garantia da República
Federativa 
do
Brasil, 
no
valor 
de
até 
US$
135.238.245,00 (cento e trinta e cinco milhões,
duzentos e trinta e oito mil, duzentos e quarenta e
cinco dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, autorizado
a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e
Desenvolvimento (Bird), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até
US$ 135.238.245,00 (cento e trinta e cinco milhões, duzentos e trinta e oito mil, duzentos
e quarenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação referida no caput destinam-se ao
financiamento do "Projeto de Ajuste e Desenvolvimento Sustentável do Rio de Janeiro - Rio
de Janeiro Sustentável".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º desta Resolução deverá ser
realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 135.238.245,00 (cento e trinta e cinco milhões, duzentos e
trinta e oito mil, duzentos e quarenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América);
V - juros: Secured Overnight Financing Rate (SOFR), acrescida de margem
variável divulgada periodicamente pelo Bird;
VI - atualização monetária: variação cambial;
VII - cronograma estimado: US$ 135.238.245,00 (cento e trinta e cinco milhões,
duzentos e trinta e oito mil, duzentos e quarenta e cinco dólares dos Estados Unidos da
América) em 2022;
VIII - prazo total: até 258 (duzentos e cinquenta e oito) meses;
IX - prazo de carência: até 18 (dezoito) meses;
X - prazo de amortização: 240 (duzentos e quarenta) meses;
XI - periodicidade de amortização: semestral;
XII - sistema de amortização: constante;
XIII - comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento
ao ano) sobre o saldo não desembolsado;
XIV - comissão de abertura: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre
o valor do financiamento;
XV - sobretaxa de exposição do Bird ao País: 0,5% a.a. (cinco décimos por cento
ao ano) sobre o montante que exceder ao limite de exposição do País, calculada diariamente,
nos termos do contrato;
XVI - juros de mora: 0,5% (cinco décimos por cento) acrescidos à taxa de juros
da operação, em caso de mora.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros
e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do
contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada
ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao
Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, na operação de crédito externo
referida nesta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada a que:
I - sejam cumpridas pelo ente de maneira substancial as condições de efetividade
cabíveis e aplicáveis;
II - seja verificado pelo Ministério da Economia a regularidade do ente em
relação ao pagamento de precatórios;
III - o Município celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias,
sob a forma de vinculação das receitas a que se referem os arts. 158 e 159, inciso I, alíneas "b",
"d" e "e", bem como das receitas próprias a que se refere o art. 156, todos da Constituição
Federal, e outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540
(quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 8 de dezembro de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 646, de 8 de dezembro de 2022. Encaminhamento ao Supremo Tribunal
Federal de informações para instruir o julgamento do Mandado de Injunção nº
7 . 4 2 4 - D F.
Nº 647, de 8 de dezembro de 2022. Proposta ao Senado Federal para que seja
autorizada a contratação de operação de crédito externo, com garantia da
República
Federativa
do
Brasil,
entre a
República
Federativa
do
Brasil
(Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento) e o Banco Interamericano
de Desenvolvimento - BID, destinada a financiar o "Programa de Apoio ao
Desenvolvimento Agropecuário no Nordeste - AgroNordeste."

                            

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