Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022120900005 5 Nº 231, sexta-feira, 9 de dezembro de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 S EC R E T A R I A - G E R A L SECRETARIA ESPECIAL DE MODERNIZAÇÃO DO ESTADO CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO DESPACHO DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022 DEFIRO a renovação do credenciamento provisório da empresa M. I. Montreal Informática S.A., por meio da subcontratação da gráfica Indústria Gráfica Brasileira Ltda, em conformidade com a alínea "i", inciso IV, Art. 2º do anexo da RESOLUÇÃO Nº 2, DE 02 DE JUNHO DE 2022, quanto à produção de documentos em papel de segurança, da Câmara- Executiva Federal de Identificação do Cidadão. Processo nº 00133.000873/2022-21. EDUARDO GOMES DA SILVA Coordenador CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO DESPACHO DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022 DEFIRO a renovação do credenciamento provisório da empresa gráfica Indústria Gráfica Brasileira Ltda., em conformidade com a alínea "i", inciso IV, da RESOLUÇÃO Nº 2, DE 02 DE JUNHO DE 2022, quanto a produção de documentos em papel de segurança, da Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão. Processo nº 00133.000873/2022-21. EDUARDO GOMES DA SILVA Coordenador CONSELHO DE GOVERNO CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS SECRETARIA EXECUTIVA DECISÕES DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022 O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS (CMED), com fulcro no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, e no exercício da competência que lhe confere o inciso VIII do artigo 12 da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno), decidiu sobre os processos administrativos para apuração de infração, conforme anexo. ROMILSON DE ALMEIDA VOLOTÃO ANEXO Processo Administrativo nº 25351.907708/2022-58 Interessado: DIMACI MATERIAL CIRÚRGICO LTDA. (CNPJ nº 90.251.109/0001-94) Extrato da Decisão nº 235, de 1º de dezembro de 2022: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 2.181,52 (dois mil, cento e oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos), em decorrência da venda de medicamentos por preço superior ao permitido para vendas destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, c/c Orientações Interpretativas nº 1/2006 e nº 2/2006; e Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.912626/2022-25 Interessado: EXEMPLARMED COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA-EPP. (CNPJ nº 23.312.871/0001-46) Extrato da Decisão nº 236 de 1º de dezembro de 2022: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 3.334.395,86 (três milhões, trezentos e trinta e quatro mil, trezentos e noventa e cinco reais e oitenta e seis centavos), em decorrência da oferta de medicamentos por preço superior ao permitido para negociações destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto no no Artigo 5º, inciso II, alínea "a" da Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018 e Orientações Interpretativas CMED ns° 01 e 02, de 13 de novembro de 2006. Processo Administrativo nº 25351.923604/2021-18 Interessado: GLOBAL HOSPITALAR IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO S.A. (CNPJ nº 12.047.164/0001-53) Extrato da Decisão nº 237, de 1º de dezembro de 2022: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 1.587,92 (um mil, quinhentos e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos), em decorrência da oferta de medicamentos por preço superior ao permitido para negociações destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto no Artigo 5º, inciso II, alínea "b" da Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.925368/2022-47 Interessado: CIRÚRGICA SANTA CRUZ COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. (CNPJ nº 94.516.671/0001-53) Extrato da Decisão nº 238, de 07 de dezembro de 2022: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 297.442,92 (duzentos e noventa e sete mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos), em decorrência da oferta de medicamentos por preço superior ao permitido para vendas destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018; Orientação Interpretativa CMED nº 2, de 13 de novembro de 2006. Processo Administrativo nº 25351.925688/2022-05 Interessado: CAPROMED FARMACÊUTICA LTDA. (CNPJ nº 13.085.369/0001-96). Extrato da Decisão nº 239 de 06 de dezembro de 2022: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 3.202,80 (três mil, duzentos e dois reais e oitenta centavos), em decorrência da oferta de medicamentos por preço superior ao permitido para vendas destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018; Orientação Interpretativa CMED nº 2, de 13 de novembro de 2006. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MAPA Nº 528, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022 Aprova, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a Política do Uso Seguro de Computação em Nuvem. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, na Instrução Normativa GSI/PR nº 1, de 27 de maio de 2020, na Instrução Normativa GSI/PR nº 5, de 30 de agosto de 2021, na Portaria MAPA nº 136, de 25 de maio de 2021, e o que consta do Processo nº 21000.031810/2022-00, resolve: Art. 1º Fica aprovada, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a Política do Uso Seguro de Computação em Nuvem, na forma do Anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2023. MARCOS MONTES ANEXO POLÍTICA DO USO SEGURO DE COMPUTAÇÃO EM NUVEM DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Da finalidade Art. 1º A Política do Uso Seguro de Computação em Nuvem tem como finalidade estabelecer os requisitos mínimos de segurança da informação para a utilização de soluções em nuvem no ambiente cibernético do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Parágrafo único. Para fins desta Portaria, serão considerados os conceitos constantes do Glossário de Segurança da Informação da Portaria GSI/PR nº 93, de 18 de outubro de 2021, da Política de Segurança da Informação da Portaria MAPA nº 136, de 25 de maio de 2021, e do Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da Portaria MAPA nº 249, de 22 de fevereiro de 2018. Seção II Da abrangência Art. 2º A Política do Uso Seguro de Computação em Nuvem abrangerá todos os órgãos de assistência direta e imediata do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, os órgãos específicos singulares e os órgãos colegiados constantes da estrutura regimental do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 1º Os contratos relativos a tecnologia da informação, firmados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, deverão conter cláusulas que determinem a observância desta Política do Uso Seguro de Computação em Nuvem por parte do contratado, bem como de seus dirigentes, prepostos, administradores, representantes e colaboradores, em especial, no que se refere ao disposto no art. 19 da Instrução Normativa GSI/PR nº 5, de 30 de agosto de 2021. § 2º As entidades vinculadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverão editar suas respectivas políticas do Uso Seguro de Computação em Nuvem. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS E DA META Seção I Dos objetivos Art. 3º São objetivos da Política do Uso Seguro de Computação em Nuvem: I - promover a alta disponibilidade dos serviços de tecnologia da informação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com base nos princípios da segurança da informação; II - aumentar o desempenho e a resiliência dos sistemas de tecnologia da informação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com base nos princípios da segurança da informação; III - colaborar com a gestão de continuidade de negócios em segurança da informação; IV - oferecer suporte tempestivo às iniciativas do Governo Digital; V - otimizar custos de infraestrutura e de serviços de tecnologia da informação; e VI - proteger os ativos de informação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de acessos não autorizados, bem como de situações, acidentais ou ilícitas, que ocasionem sua destruição, perda ou alteração. Seção II Da meta Art. 4º A meta da Política do Uso Seguro de Computação em Nuvem é reduzir a indisponibilidade dos serviços que forem migrados para o ambiente cibernético de nuvem em 50% (cinquenta por cento), no período de dois anos, a contar da entrada em vigor desta Portaria. CAPÍTULO III DOS REQUISITOS PARA A ADOÇÃO SEGURA DE COMPUTAÇÃO EM NUVEM Seção I Da transferência de serviços para provedores de serviço em nuvem Art. 5º Qualquer contratação de soluções de computação em nuvem para transferência de serviços ou informações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá observar os requisitos mínimos dispostos no art. 11 da Instrução Normativa GSI/PR nº 5, de 2021, condicionando-se, ainda, à implementação, no mínimo, dos controles atualmente existentes no ambiente cibernético On-Premise do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 1º A fase de planejamento da contratação de solução de computação em nuvem deverá ser realizada pela equipe designada para este fim, com supervisão de responsável técnico do Departamento de Tecnologia da Informação da Secretaria- Executiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cuja versão final deverá ser submetida à aprovação do Comitê de Segurança da Informação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 2º Em regra, as informações tomadas como classificadas nos termos dos arts. 23 e 24 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, não poderão ser hospedadas em soluções de computação em nuvem. § 3º As demais informações, inclusive as sigilosas protegidas por legislação específica conforme disposto no Anexo da Instrução Normativa GSI PR nº 5, de 2021, e as informações pessoais, na forma definida pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e nos arts. 55 a 61 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, bem como o documento preparatório previsto no art. 20 do referido Decreto, excetuados os casos em que o documento preparatório possa originar informação classificada, poderão ser hospedadas em soluções de computação em nuvem, observados os riscos de segurança da informação e a legislação vigente. Seção II Da capacidade do provedor de serviço em nuvem para implementar atualizações Art. 6º Os critérios e a periodicidade de atualizações, por parte do provedor de serviço em nuvem, deverão ser definidos no contrato de prestação de serviços, nos termos do art. 12 da Instrução Normativa GSI/PR nº 5, de 2021. Seção III Do gerenciamento de identidades e de registros (logs) Art. 7º O gerenciamento de identidades e de registros deverá observar o disposto no art. 13 da Instrução Normativa GSI/PR nº 5, de 2021. Seção IV Do uso de recursos criptográficos Art. 8º O uso de recursos criptográficos deverá observar o disposto no art. 14 da Instrução Normativa GSI PR nº 5, de 2021. Parágrafo único. A definição dos requisitos criptográficos mínimos, para o armazenamento de dados e informações custodiados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em soluções de computação em nuvem, será definido a partir de critérios técnicos produzidos pelo Departamento de Tecnologia da Informação da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e deverá ser submetido à aprovação do Comitê de Segurança da Informação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.Fechar