DOU 09/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 231, sexta-feira, 9 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção V
Da segregação de dados e da separação lógica
Art. 9º A segregação de dados e a separação lógica em ambiente de
computação em nuvem deverão observar o disposto no art. 15 da Instrução Normativa
GSI PR nº 5, de 2021.
Seção VI
Do gerenciamento da nuvem
Art. 10. O gerenciamento da nuvem deverá observar o disposto no art. 16
da Instrução Normativa GSI/PR nº 5, de 2021.
Seção VII
Do tratamento da informação
Art. 11. O tratamento da informação em ambiente de computação em
nuvem deverá observar o disposto nos arts. 17 e 18 da Instrução Normativa GSI/PR nº
5, de 2021, bem como o art. 5º desta Política do Uso Seguro de Computação em
Nuvem.
Parágrafo único. A infringência ao disposto no inciso II do art. 17 da
Instrução
Normativa GSI/PR
nº
5, de
2021, sujeitará
o
responsável a
sanções
administrativas, cíveis e penais, nos termos da legislação vigente.
Seção VIII
Das cláusulas contratuais específicas
Art. 12. As contratações com provedores de serviço em nuvem no âmbito
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a partir da publicação desta
Portaria, deverão observar o alinhamento entre a Instrução Normativa ME nº 1, de 4
de abril de 2019, e os requisitos previstos no art. 19 da Instrução Normativa GSI/PR
nº 5, de 2021.
Parágrafo único. A aquisição de serviços ou produtos de infraestrutura de
computação em nuvem será priorizada, salvo quando demonstrada sua inviabilidade
em estudo técnico preliminar de contratação, nos termos da Instrução Normativa
GSI/PR nº 1, de 2019.
Seção IX
Do uso compartilhado de dados em nuvem
Art. 13. O compartilhamento e o armazenamento de dados e informações
em escritório em nuvem deverão observar o disposto no art. 11 desta Política do Uso
Seguro de Computação em Nuvem, assegurando a utilização de recurso de Canal
Privado para troca de mensagens e de funcionalidade autorizada pelo Departamento de
Tecnologia da Informação da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, em caso de compartilhamento de informação.
Seção X
Do e-mail
Art. 14. O serviço de e-mail corporativo do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento utilizará, preferencialmente, a solução em nuvem e  na
hipótese de envolver dados e informações que se enquadrem na restrição de acesso
mencionada na alínea "a" do inciso III do art. 17 da Instrução Normativa GSI/PR nº 5,
de 2021, o uso do serviço de e-mail deverá, ainda, observar os seguintes
requisitos:
I - vedação a sua exposição no corpo do e-mail; e
II - caso anexadas ao e-mail, utilização do recurso criptográfico definido nos
termos do parágrafo único do art. 8º desta Política de Uso Seguro de Computação em
Nuvem.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS DO PROVEDOR DE SERVIÇO DE NUVEM
Art. 15. Para habilitar-se a prestar serviço de computação em nuvem para
o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o provedor de serviço deverá
cumprir o disposto no art. 20 da Instrução Normativa GSI/PR nº 5, de 2021.
Parágrafo
único. No
caso
de contração
por
meio
de cloud
broker
(plataforma de gestão multinuvem para realizar procedimentos de provisionamento e
orquestração do ambiente), deverão ser cumpridos ainda os requisitos previstos nos
arts. 22 e 23 da Instrução Normativa GSI/PR nº 5, de 2021.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Seção I
Do Comitê de Segurança da Informação do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
Art. 16. Competirá ao Comitê de Segurança da Informação do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I - estabelecer os países nos quais dados e informações custodiadas pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento não poderão ser armazenados em
soluções de computação em nuvem, caso venham a ocorrer;
II - analisar, em caráter conclusivo, as minutas de elaboração e de revisões
do ato normativo sobre o uso seguro de computação em nuvem; e
III - deliberar, naquilo que couber, nas hipóteses elencadas nos arts. 5º, 7º,
10 e 19 desta Política de Uso Seguro de Computação em Nuvem.
Seção II
Do Gestor de Segurança da Informação do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
Art. 17. Competirá ao Gestor de Segurança da Informação do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I - supervisionar a aplicação do ato normativo sobre uso seguro de
computação em nuvem;
II - assegurar a efetividade da comunicação entre o Departamento de
Tecnologia da Informação da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento e o provedor de serviço de nuvem de forma a garantir que os
controles e os níveis de serviço acordados sejam cumpridos;
III - supervisionar a aplicação das medidas de correção pelo provedor de
serviço de nuvem, em casos de eventuais desvios noticiados pelo Departamento de
Tecnologia da Informação da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento;
IV - assegurar a efetividade da comunicação de incidentes cibernéticos entre
os órgãos competentes e o Departamento de Tecnologia da Informação da Secretaria-
Executiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
V - encaminhar para aprovação da alta administração as minutas de
elaboração e de revisões da política de uso seguro de computação em nuvem
aprovadas no âmbito do Comitê de Segurança da Informação do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. Na hipótese dos incisos II e IV do caput, caberá ao
Departamento de Tecnologia da Informação da Secretaria Executiva do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento operacionalizar a comunicação com o provedor
de serviço de nuvem e os órgãos competentes, respectivamente.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 18. A não observância do disposto nesta Portaria poderá acarretar
responsabilização penal, civil e administrativa do responsável.
CAPÍTULO VII
DA REVISÃO DA POLÍTICA DO USO SEGURO DE COMPUTAÇÃO EM NUVEM
Art. 19. Caberá ao Comitê de Segurança da Informação - CSI/MAPA, sob a
coordenação do Gestor de Segurança da Informação, aprovar as alterações posteriores
à Política de Gestão de Controle de Acesso Lógico e Físico de que trata esta Portaria,
por meio de Resolução, em reunião extraordinária, que delibere especificamente sobre
este tema.
Parágrafo único. A periodicidade de revisão não deverá exceder 2 (dois)
anos, nos termos do inciso V do art. 5º da Instrução Normativa GSI/PR nº 5, de
2021.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Os casos omissos deverão ser submetidos ao Comitê de Segurança
da Informação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para
deliberação.
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DE SÃO PAULO
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL
PORTARIA Nº 64, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022
A CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL, da
DDA/SFA-SP, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI do artigo 267 do
Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial
nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo em vista
o disposto na Lei n° 6894, de 16 de dezembro de 1980, Decreto 4954, de 14 de janeiro de
2004, alterado pelo Decreto n° 8384, de 2014 e na Instrução Normativa MAPA n° 53, de
24 de outubro de 2013 e o que consta do Processo 21052.008316-2022-28 resolve:
Art. 1º Credenciar a Instituição de Pesquisa da empresa Sumitomo Chemical
Brasil Indústria Química S.A., CNPJ N.º 07.467.822/0017-93, com sede na Rodovia Mogi
Mirim à Conchal, s/n°, Km 06, bairro Área Rural, CEP 13.817-899, no Município de Mogi
Mirim/SP, e campo experimental localizado em mesmo endereço, para, na qualidade de
Instituição Privada de Pesquisa, realizar ensaios de eficiência e viabilidade agronômica
visando o registro de produtos novos abrangidos pelo Art. 15 do regulamento da Lei Nº
6894 de 1980.
Art. 2º O credenciamento de que trata esta portaria terá validade de cinco
anos, conforme Art. 30 da Instrução Normativa Nº 53 de 23/10/2013.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA DE ARAÚJO REIS
PORTARIA Nº 65, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022
A CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL, da
DDA/SFA-SP, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI do artigo 267 do
Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial
nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo em vista
o disposto na Lei n° 6894, de 16 de dezembro de 1980, Decreto 4954, de 14 de janeiro de
2004, alterado pelo Decreto n° 8384, de 2014 e na Instrução Normativa MAPA n° 53, de
24 de outubro de 2013 e o que consta do Processo 21052.032143/2017-00, resolve:
Art. 1º Cancelar o credenciamento da Instituição Privada de Pesquisa para
realizar ensaios de eficiência e viabilidade agronômica, visando o registro de produtos novos,
abrangidos pelo Art. 15 do regulamento da Lei N.º 6.894 de 1980, disposto na Portaria Nº 83
de 13/03/2018 e publicada no DOU N.º 50 de 14/03/2018, da empresa Sumitomo Chemical
do Brasil Representações Limitada, CNPJ N.º 42.462.952/0004-10, localizada à odovia Mogi
Mirim à Conchal, s/n°, km 06, bairro Área Rural, CEP 13.817-899, no Município de Mogi
Mirim/SP, e campo experimental localizado no mesmo endereço, conforme o disposto no
inciso III, art. 32 da Instrução Normativa SDA nº 53, de 23 de outubro de 2013, tendo em
vista a baixa do CNPJ credenciado pela incorporação da empresa pela Sumitomo Chemical
Brasil Indústria Química S.A., CNPJ N.º 07.467.822/0017-93.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA DE ARAÚJO REIS
SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.363, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022
Suspende a Autorização de Pesca da embarcação de
pesca AIRA, inscrita no Registro Geral da Atividade
Pesqueira RJ-0000335-4, por 60 (sessenta) dias
corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33 do Anexo
I ao Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de
2009; a Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da
Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do
Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; a Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro
de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura; a Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho
de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca e o que consta do Processo nº
21044.003498/2019-44, resolve:
Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação AIRA, inscrita no
Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº RJ-0000335-4 e na Autoridade Marítima sob
o nº 381-008902-8 código da frota: 3.03.001 no Sistema Informatizado do Registro Geral da
Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento:Arrasto (fundo) - duplo,
espécie alvo: Camarão rosa (Farfantepenaeus brasiliensis, Farfantepenaeus subtilis,
Farfantepenaeus paulensis), Camarão Santana (Pleoticus muelleri), Camarão barba ruça
(Artemesia longinaris) e fauna acompanhante, na área de atuação: Mar territorial
Sul/Sudeste e Zona Econômica Exclusiva Sul/Sudeste, tendo em vista o não cumprimento
do disposto no art. 7º por força do art. 19 da Instrução Normativa Interministerial nº 02,
de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência
da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; inciso II do art.
4º da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de
Aquicultura e Pesca da Presidência da República e do art. 12 da Instrução Normativa nº 20,
de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60 (sessenta) dias
corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de
realizar cruzeiro de pesca, o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o
cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 30 (trinta) dias a contar da data de sua
publicação.
JAIRO GUND
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.365, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022
Suspende a Autorização de Pesca da embarcação
de pesca AGRADEÇO A DEUS, inscrita no Registro
Geral da Atividade Pesqueira ES-0010802-1, por 60
(sessenta) dias corridos, a partir da entrada em
vigor desta Portaria.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33 do
Anexo I ao Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, na Lei nº 11.959, de 29 de
junho de 2009; a Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de
2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do
Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; a Instrução Normativa nº 20,
de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura; a Instrução Normativa
nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca e o que
consta do Processo nº 21018.002506/2022-58, resolve:
Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação AGRADEÇO A
DEUS, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº ES-0010802-1 e na
Autoridade Marítima sob o nº 341-023755-1 código da frota: 1.02.001 no Sistema
Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de
permissionamento: Espinhel horizontal (superfície), espécie alvo: Dourado (Coryphaena
hippurus) e fauna acompanhante, na área de atuação: Mar territorial Sul/Sudeste, Zona

                            

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