DOU 09/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 231, sexta-feira, 9 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. As unidades que compõem a estrutura organizacional do Incra devem
planejar a tramitação de processos administrativos de modo a assegurar a remessa para
manifestação jurídica com ao menos 30 (trinta) dias de antecedência, nos casos de
consulta obrigatória.
§ 1º Na hipótese de a manifestação jurídica ser considerada urgente ou
prioritária para o Incra, caberá ao órgão solicitante da atividade de consultoria consignar
justificativa expressa, motivando a excepcionalidade.
§ 2º Os órgãos do Incra, em seu respectivo âmbito de competência, deverão
observar a ordem de prioridade no atendimento das requisições oriundas dos órgãos da
Procuradoria-Geral Federal para obtenção de subsídios necessários à instrução de
consultas jurídicas formuladas e à defesa judicial do Incra, bem como a adoção de
diligências necessárias ao cumprimento de decisões judiciais.
Art. 29. Os procedimentos que tenham por objeto a análise de minuta de
termo aditivo visando à prorrogação da vigência do vínculo contratual devem ser
encaminhados à PFE/Incra com o prazo mínimo de antecedência de 30 (trinta) dias ao
vencimento do contrato.
§ 1º Aplica-se o prazo indicado no caput aos procedimentos administrativos
que tenham por objeto a análise de termo aditivo visando à prorrogação de vigência de
convênios, acordos de cooperação técnica, cessão de uso e demais ajustes
congêneres.
§ 2º A Administração deverá elaborar cronograma, visando ao controle de
vencimento dos ajustes em vigor, para fins de atendimento ao disposto neste artigo.
§ 3º A Administração deverá observar, em cada exercício, o prazo final para
o empenho das dotações orçamentárias estabelecido no Decreto de Programação
Orçamentária e Financeira.
§ 4º Caberá ao Procurador-Chefe da PFE/Incra, em cada exercício, fixar a data
limite para o encaminhamento dos processos de contratação pública à procuradoria para
fins de manifestação jurídica prévia, considerando o prazo final de empenho fixado no
Decreto de Programação Orçamentária e Financeira.
Art. 30. O atendimento de cidadãos e advogados em audiência para tratar de
processos sob a responsabilidade da PFE/Incra observará as normas disciplinadoras da
Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal.
Art. 31. Revogam-se a Portaria Incra nº 2.066, de 23 de setembro de 2019 e
a Portaria PFE n. 00016/2020/GAB/PFE/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU de 21 de maio de
2020.
Art. 32. Esta Instrução Normativa Conjunta entre em vigor na data de sua
publicação.
GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO FILHO
Presidente do Instituto
RENATA SILVA PIRES DE CARVALHO
Procuradora-Chefe
CONSELHO DIRETOR
RESOLUÇÃO CD Nº 61, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022
Aprova a Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 07 de
dezembro de 2022, que regulamenta, no âmbito do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -
Incra e da Procuradoria Federal Especializada junto
ao Incra - PFE/Incra, o exercício das atividades de
consultoria e assessoramento jurídicos.
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970,
alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, e pelo
Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria Incra nº 531, de 23 de março de 2020,
tendo em vista a decisão adotada em sua 714ª Reunião, realizada em 07 de dezembro de
2022;
CONSIDERANDO que o art. 18 da Portaria PGF nº 526, de 2013, propõe a edição de
ato normativo no âmbito do Incra para regulamentar o detalhamento da atividade de
consultoria e assessoramento jurídicos na Autarquia, seguindo as diretrizes gerais da
Procuradoria-Geral Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de normatização interna quanto as diretrizes das
atividades de consultoria e assessoramento jurídico encaminhados à Procuradoria Federal
Especializada junto ao Incra - PFE/Incra;
CONSIDERANDO a instituição da Nacionalização das atividades de consultoria e
assessoramento jurídicos da PFE/Incra na data de 15 de agosto de 2022;
CONSIDERANDO a importância de se equacionar problemas gerenciais da
Autarquia, desde a forma dos encaminhamentos das consultas jurídicas até a responsabilidade
pela prestação dos subsídios fáticos necessários e à defesa judicial do Incra, resolve:
Art. 1º Aprovar a Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 07 de dezembro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra e
da Procuradoria Federal Especializada junto ao Incra - PFE/Incra, o exercício das atividades de
consultoria e assessoramento jurídicos.
Art. 2º O ato normativo ora aprovado deverá entrar em vigor na data de sua
publicação, a fim de que as diretrizes possam ser adotadas de imediato pela Administração,
visando compatibilizar o procedimento de atendimento às demandas de consultoria e
assessoramento jurídicos no âmbito do Incra em decorrência da nacionalização das atividades
da PFE/Incra.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO FILHO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 62, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022
Aprova a criação da Unidade Avançada do Triângulo
Mineiro, localizada no município de Uberlândia,
Estado de Minas Gerais, vinculada à Superintendência
Regional de Minas Gerais, do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - Incra.
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de
1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente Substituto,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro
de 2022, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria Incra nº 531, de
23 de março de 2020, tendo em vista a decisão adotada em sua 714ª Reunião, realizada
em 07 de dezembro de 2022;
Considerando a Portaria Incra nº 1.005, de 14 de junho de 2018, publicada no
Diário Oficial da União em 15 de junho de 2018, que criou, ad referendum do Conselho
Diretor, a Unidade Avançada do Triângulo Mineiro, com Sede em Uberlândia/MG,
vinculada à Superintendência Regional do Incra no Estado de Minas Gerais-SR/MG;
Considerando que referida Unidade Avançada se encontra em funcionamento,
desempenhando sua missão institucional e atuando em todos os municípios do Triângulo
Mineiro, beneficiando o atendimento às famílias assentadas do Programa Nacional de
Reforma Agrária; e
Considerando o que consta do Processo Administrativo nº 00845.001283/2022-
99;, resolve:
Art. 1º Fica aprovada, nos termos da Portaria Incra nº 1.005, de 14 de junho de
2018, a criação da Unidade Avançada do Triângulo Mineiro, com Sede em Uberlândia, no
Estado de Minas Gerais, vinculada à Superintendência Regional do Incra em Minas
Gerais.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO VARELA GALVÃO
Presidente do Conselho
Substituto
RESOLUÇÃO Nº 63, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022
Autoriza
a
permuta
de
imóveis
entre
a
Superintendência Regional do Incra no Estado de
Santa
Catarina e
a
Cooperativa Regional
de
Comercialização do Extremo Oeste - COOPEROESTE.
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de
1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente Substituto,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro
de 2022, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria Incra nº 531, de
23 de março de 2020, tendo em vista a decisão adotada em sua 714ª Reunião, realizada
em 07 de dezembro de 2022;
CONSIDERANDO a proposta de permuta de uma área de 5.638,20 m² localizada
no município de São Miguel do Oeste, Estado de Santa Catarina, pertencente à
Superintendência Regional do Incra naquele estado, por duas salas comerciais com 11,64
m2 e 144,76 m2, localizadas no perímetro urbano do município de Chapecó/SC, de
propriedade da Cooperativa Regional de Comercialização do Extremo Oeste -
CO O P E R O ES T E ;
CONSIDERANDO a necessidade de reduzir os gastos com a gestão dos bens
imóveis do Incra, os quais em sua maioria encontram-se desocupados;
CONSIDERANDO a conveniência e economicidade da permuta, possibilitando
segurança jurídica às partes, como também o interesse público e social;
CONSIDERANDO as manifestações técnica e jurídica favoráveis à proposta; e
CONSIDERANDO o que consta do processo nº 54000.023103/2020-29, resolve:
Art. 1º Aprovar a proposta de permuta de uma área de 5.638,20 m² localizada
no município de São Miguel do Oeste, Estado de Santa Catarina, pertencente à
Superintendência Regional do Incra naquele estado, por duas salas comerciais com 11,64
m2 e 144,76 m2, localizadas no perímetro urbano do município de Chapecó/SC, de
propriedade da Cooperativa Regional de Comercialização do Extremo Oeste -
CO O P E R O ES T E .
Art. 2º O Superintendente Regional do Incra em Santa Catarina fica autorizado
a firmar contrato de permuta com força de escritura pública, cuja minuta deverá ser
previamente analisada pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Incra.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO VARELA GALVÃO
Presidente do Conselho
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PIAUÍ
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria INCRA/SR-24/PI Nº 50 de 28/09/2005, publicada no Diário Oficial da
União nº 215-A, em 09/11/2005, na Seção 1, página 43, que criou o Projeto de
Assentamento PA CHUPEIRO PUÇA, código SIPRA PI0364000, localizado no município de
Eliseu Martins, onde se lê: "com área de 1.056,5000 ha" (um mil e cinquenta e seis
hectares e cinquenta ares), leia-se: "com área de 2.040,7460 ha (dois mil e quarenta
hectares, setenta e quatro ares e sessenta centiares)".
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO
PORTARIA Nº 2.380, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA/SP, CNPJ 00.375.972/0010-51, localizada à Rua Doutor Brasílio
Machado, 203 - Bairro de Santa Cecília - São Paulo - SP - CEP 01230-906, Autarquia Federal
vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, neste ato representado
pelo seu Superintendente Regional Substituto, Edson Alves Fernandes, portador da Cédula
de Identidade RG nº 2.639.729, expedida pela SSP/MG e do CPF nº 471.650.226-00, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela Estrutura Regimental deste Instituto, aprovada
pelo Decreto, 9.282, de 07 da fevereiro de 2018, publicado no Diário Oficial da União do
dia 08 seguinte, aprovado pela Portaria/P/Nº 338 de 08 de março de 2018, publicada no
DOU, Seção 1, do dia 13 do mesmo mês e ano nomeado por competência delegada pela
PORTARIA/INCRA/P/Nº 426/2016-III; com supedâneo nas Leis nº 4.504/1964, 9.784/1990,
8.629/1993 e 13.465/2017, bem como, os pronunciamentos técnicos e jurídicos inseridos
no processo administrativo/INCRA/SR(08)/Nº 54190.003909/2006-52, resolve:
EXCLUIR, em caráter definitivo, a Senhora TEREZA GOMES DOS SANTOS e o
Senhor JADIEL RODRIGUES DA SILVA,
referente à Parcela nº 03 do Projeto de
Desenvolvimento Sustentável Luiz David de Macedo, Município de Apiaí/SP, Estado de São
Paulo, objeto do Contrato de Concessão de Uso nº SP026400000026.
.Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
EDSON ALVES FERNANDES
Substituto
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