DOU 09/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 231, sexta-feira, 9 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES
Art. 62. O não cumprimento de requisitos desta Norma, assegurado o
contraditório e a ampla defesa, acarretará a adoção das medidas cautelares e sanções
previstas na Norma CNEN NN 6.02, Licenciamento de Instalações Radiativas.
Art. 63. A CNEN exercerá a necessária autoridade prevista em lei para intervir
em casos de não cumprimento dos requisitos desta Norma, podendo, em função dos
parâmetros técnicos e requisitos normativos, aplicar as sanções cabíveis no âmbito da sua
competência.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 64. Fica estabelecido um período de transição de dois anos, a partir da sua
publicação, para as instalações já em operação se adequarem a esta norma.
ANEXO I
Testes e critérios mínimos de controle de qualidade dos medidores de
atividade, quando aplicáveis.
. Teste
Periodicidade
Objetivo
. Deriva Instrumental
A
D
Verificar a variação, por um longo período de tempo, da indicação
(resposta) do medidor de atividade na medição de uma fonte teste de
meia vida longa. O valor da medição da fonte teste deve estar situado no
intervalo de ± 2 % em relação ao seu valor inicial (na época em que o
medidor de atividade foi calibrado), quando o tempo de decaimento
radioativo for corrigido.
. Ajuste do zero
A
D
Verificar e ajustar o "zero" do medidor de atividade, se o equipamento
dispuser dessa função.
. Radiação de fundo
A
D
Verificar o nível de ruído apresentado pelo medidor de atividade e/ou a
presença de fontes radioativas não previstas. O resultado da medição da
radiação de fundo deve estar situado no intervalo de ± 20% em relação ao
valor histórico.
. Alta voltagem
A
D
Verificar a tensão de entrada, quando disponível, no medidor de atividade,
devendo as medidas estar dentro de um intervalo de ± 1% (um por cento),
em relação ao valor prescrito pelo fabricante.
. Precisão
A
S
Avaliar a reprodutibilidade da resposta do medidor de atividade por
intermédio de uma série de 10 medições consecutivas de, no mínimo, uma
fonte de teste. O valor do desvio padrão de uma amostra de 10 medições
da fonte de teste deve estar compreendido no intervalo de ± 1 %.
. Exatidão
A
S
Verificar a exatidão nas medidas de um medidor de atividade através da
utilização das fontes de referência, devendo as medidas estar dentro de
um intervalo de ± 5% (cinco por cento).
. Linearidade
A
An
Avaliar se o medidor de atividade possui resposta linear no intervalo das
atividades dos radiofármacos administrados rotineiramente aos pacientes.
A avaliação da linearidade deve ser realizada pelo método do decaimento
radioativo de uma fonte de meia vida curta. Os valores das atividades
individuais medidas no teste de linearidade devem estar contidos no
intervalo de ± 5 % em relação ao valor teórico obtido pelo cálculo do
decaimento radioativo.
. Teste de geometria
A
An
Dispor de fatores de geometria (g) para correção da indicação do medidor
de atividade para os recipientes e volumes empregados rotineiramente.
. Tempo Objetivo
A
D
Avaliar a exatidão do relógio do medidor de atividade. Verificar se o
mesmo está registrando o tempo no intervalo de tolerância aceitável,
considerando a Hora Legal Brasileira HLB determinada pelo Observatório
Nacional / MCTIC. O erro máximo aceitável é de 1 minuto.
A - Aceitação, ou após serviços de manutenção ou correção, ou quando os
valores estiverem fora do intervalo de tolerância com relação ao valor de referência.
D - Diário.
S - Semestral.
An - Anual.
Referência: Processo nº 01341.004228/2021-11
SEI nº 173122
RESOLUÇÃO Nº 300, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022
A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), criada pela Lei nº 4.118
de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.189 de 16
de dezembro de 1974, com alterações introduzidas pela Lei nº 7.781 de 17 de junho de
1989 e pelo Decreto nº 8.886, publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de
2016, por decisão de sua Comissão Deliberativa, anotada na 679ª Sessão, realizada em 7
de dezembro de 2022, e considerando que:
a) a Fábrica de Combustível Nuclear (FCN) - Enriquecimento, das Indústrias
Nucleares do Brasil S.A. (INB), vem operando com Autorização para Operação Permanente
(AOP), concedida pela Resolução nº. 283, de 04 de novembro de 2021, por decisão de sua
Comissão Deliberativa, anotada na 669ª sessão, realizada em 04 de novembro de 2021,
publicada no DOU no 208, de 05 de novembro de 2021, Seção 1, pag. 13;
b) a INB solicitou renovação da Autorização para Operação Permanente (AOP)
através da Carta CE PR-064/22, de 30 de junho de 2022, incluindo a operação das cascatas
1, 2, 3 e 4 do Módulo 1, das cascatas 5 e 6 do Módulo 2, das cascatas 7 e 8 do Módulo
3 e das cascatas 9 e 10 do Módulo 4;
c) o Parecer Técnico (PT) 80/2022/SICIC/CODIN/CGRC/DRS, encaminhado pela
Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear (DRS) que recomenda a renovação da
AO P ;
d) a Fábrica de Combustível Nuclear (FCN) - Enriquecimento, cascatas 1, 2, 3 e
4 do Módulo 1, das cascatas 5 e 6 do Módulo 2, cascatas 7 e 8 do Módulo 3 e cascatas
9 e 10 do Módulo 4, pode ser liberada do Seguro de Responsabilidade Civil exigido pela Lei
no 6.453, de 17 de outubro de 1977, nas atuais condições de operação apresentadas em
seu Relatório Final de Analise de Segurança (RFAS);
e) os autos do processo 01341.003463/2022-49, resolve:
Art. 1º Conceder a Autorização para a Operação Permanente (AOP) para a
Fábrica de Combustíveis Nucleares - FCN - Enriquecimento, da Unidade de Resende,
cascatas 1, 2, 3 e 4 do Modulo 1, cascatas 5 e 6 do Módulo 2, cascatas 7 e 8 do Módulo
3, e cascatas 9 e 10 do Módulo 4, com prazo de vigência até 30 de novembro de 2025, nas
seguintes condições de operação:
I - as cascatas devem ser operadas conforme apresentado no "Plano Geral de
Comissionamento - FCN-Enriquecimento - revisão de 27 de junho de 2012";
II - o grau de enriquecimento máximo do material nuclear presente na
instalação está limitado em 5% no isótopo urânio-235;
III - a operação está limitada à utilização máxima de 30 t de UF6 (hexafluoreto
de urânio) no sistema de alimentação da instalação;
IV - a INB deverá atender às exigências contidas no Parecer Técnico (PT)
80/2022/SICIC/CODIN/CGRC/DRS, nos prazos determinados pela CNEN, sob pena de
suspensão da presente autorização;
V - a INB deverá enviar anualmente à CNEN, três meses após findo o exercício
a que se refere, um relatório de controle de todo o material radioativo, inclusive dos
rejeitos radioativos gerados, e os respectivos relatórios de proteção radiológica ocupacional
e ambiental;
VI - a INB deverá atender a quaisquer pedidos de informações ou exigências
estabelecidas pela CNEN, estando a Fábrica de Combustível Nuclear (FCN) - Enriquecimento
em operação ou parada;
VII - a INB deverá apresentar, previamente, à CNEN, para avaliação, qualquer
modificação nas instalações da Fábrica de Combustível Nuclear (FCN) - Enriquecimento,
relativas às especificações técnicas e aos itens relacionados à segurança, com prazos
mínimo de 3 (três) meses de antecedência, submetendo novos adendos ou novas revisões
do Relatório Final de Análise de Segurança (RFAS), cujas vias, em poder da CNEN, deverão
ser mantidas rigorosamente atualizadas pela própria INB;
VIII - a INB deverá atender às exigências da CNEN quanto aos sistemas de
registro e de medida referentes ao controle de material nuclear, em conformidade com a
Norma CNEN-NN-2.02 - Controle de Material Nuclear; e
IX - a CNEN poderá, a qualquer tempo, acrescentar requisitos que considerar
pertinentes ou aplicar as sanções previstas com relação à presente autorização, sempre
que julgar necessárias medidas para a preservação da segurança nuclear e radiológica e da
proteção física.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO PERTUSI
Presidente da Comissão
ROGÉRIO FELIPE LINS BARBOSA
Membro
FÁBIO STAUDE
Membro
RICARDO FRAGA GUTTERRES
Membro
RICARDO CESAR MANGRICH
Membro Externo
Ministério das Comunicações
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCOM Nº 5.686, DE 19 DE MAIO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das suas atribuições,
observado o disposto no Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, e alterações, e o
disposto no art. 18 da Portaria nº 141, de 22 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial
da União em 24 de julho de 2020, bem como o que consta do Processo nº
53115.025537/2021-94, resolve:
Art. 1º Outorgar autorização à REDE CENTRO OESTE DE RADIO E TELEVISÃO
LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 03.224.045/0001-38, para executar, por
prazo indeterminado, o serviço de retransmissão de televisão, ancilar ao serviço de
radiodifusão de sons e imagens, com utilização do canal 34 (trinta e quatro), em caráter
primário e com tecnologia digital, no município de PONTA PORÃ, estado de MATO GROSSO
DO SUL.
Art. 2º A autorização ora outorgada tem caráter precário e objetiva-se a
retransmitir os sinais provenientes da REDE CENTRO OESTE DE RADIO E TELEVISÃO LTDA.,
pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens, inscrita no
CNPJ sob o nº 03.224.045/0001-38, cuja outorga foi deferida por meio do Decreto nº
78.190, de 3 de agosto de 1976, publicado no Diário Oficial da União de 4 de agosto de
1976, para execução do serviço no município de CAMPO GRANDE, estado de MATO
GROSSO DO SUL.
Art. 3º A presente autorização reger-se-á pelas disposições do citado Decreto e
demais normas específicas.
Art. 4º Para fins de execução do referido serviço deverão ser observado os
prazos para a obtenção da autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel e
solicitação do licenciamento da estação, estabelecidos no art. 24 do Decreto nº 5.371, de
17 de fevereiro de 2005, alterado pelo Decreto nº 10.405, de 25 de junho de 2020.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO FARIA
PORTARIA MCOM Nº 6.331, DE 3 DE AGOSTO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e
observado o disposto no Decreto nº 9.942, de 25 de julho de 2019, resolve:
Art. 1º Homologar o resultado
do processo seletivo decorrente do
chamamento público nº 105, publicado no Diário Oficial da União de 3 de setembro de
2020, na forma do Anexo I, e outorgar autorização à RÁDIO RIO MAR LIMITADA, pessoa
jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 04.364.659/0001-88, para executar, por prazo
indeterminado, o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal, ancilar ao
serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, com utilização do canal 211
(duzentos e onze), frequência 90,1 MHz, classe C, em caráter primário, no município de
MAUÉS, estado do AMAZONAS.
Art. 2º A autorização ora outorgada tem caráter precário e objetiva-se a
retransmitir os sinais provenientes da RÁDIO RIO MAR LIMITADA, pessoa jurídica
permissionária do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, inscrita no
CNPJ sob o nº 04.364.659/0001-88, cuja permissão foi outorgada por meio do Decreto
nº 770, de 22 de março de 1962, publicado no Diário Oficial da União de 22/03/1962,
para a execução do serviço de radiodifusão sonora em onda média, e adaptado para
a execução do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, por meio de
Termo Aditivo, publicado no Diário Oficial da União de 10 de novembro de 2016, para
execução do serviço no município de MANAUS estado do AMAZONAS.
Art. 3º O contrato relativo à autorização outorgada por meio desta Portaria
foi assinado em 26 de outubro de 2022, pelo Sr. LUÍS SOARES VIEIRA, que, no ato,
representou a RÁDIO RIO MAR LTDA, e pelo Sr. Ministro de Estado das Comunicações,
no âmbito do processo administrativo nº 53115.012911/2020-19.
Art. 4º Para fins de execução do referido serviço deverão ser observado os
prazos para a obtenção da autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel e
solicitação do licenciamento da estação, estabelecidos no artigo 18 do Decreto nº
9.942, de 25 de julho de 2019, alterado pelo Decreto nº 10.405, de 25 de junho de
2020.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO FARIA
ANEXO I
Homologação do Resultado
. Classificação
Nome da Pessoa Jurídica
Situação
. 1º LUGAR (empate )
SOCIEDADE DE TELEVISÃO MANAURA LTDA H A B I L I T A DA
. 1º LUGAR (empate )
RÁDIO RIO MAR LTDA
H A B I L I T DA
. 1º LUGAR (empate )
RÁDIO BARÉ LTDA
H A B I L I T A DA
. 4º lugar
FUNDAÇÃO BOAS NOVAS
H A B I L I T A DA
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