DOU 09/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 231, sexta-feira, 9 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Institui a Política de Gestão
de Riscos do Fundo para o
Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:
I - processo: conjunto de ações e atividades inter-relacionadas, que são
executadas para alcançar produto, resultado ou serviço predefinido;
II - objetivo organizacional: situação que se deseja alcançar de forma a se
evidenciar êxito no cumprimento da missão e no atingimento da visão de futuro da
organização;
III - meta: alvo ou propósito com que se define um objetivo organizacional
a ser alcançado;
IV - governança: combinação de processos e estruturas implantadas pela alta
administração da organização, para informar, dirigir, administrar, avaliar e monitorar
atividades organizacionais, com o intuito de alcançar os objetivos e prestar contas
dessas atividades para a sociedade;
V - evento: um ou mais incidentes ou ocorrências, proveniente do ambiente
interno ou externo, ou mudança em um conjunto específico de circunstâncias, podendo
também consistir em algo não acontecer;
VI - risco: possibilidade de que um evento afete o alcance dos objetivos
organizacionais;
VII - nível do risco: medida da importância ou significância do risco,
considerando a probabilidade de ocorrência do evento e o seu impacto nos objetivos
organizacionais;
VIII - apetite a risco: nível de risco que uma organização está disposta a
aceitar;
IX - medida de controle: medida aplicada pela organização para tratar os
riscos, aumentando a probabilidade de que os objetivos e as metas organizacionais
estabelecidos sejam alcançados;
X - risco inerente: risco a que uma organização está exposta sem considerar
quaisquer medidas de controle que possam reduzir a probabilidade de sua ocorrência ou
seu impacto;
XI - risco residual: risco a que uma organização está exposta após a
implementação de medidas de controle para o tratamento do risco;
XII - risco-chave: risco que, em função do impacto potencial ao Funttel, deve
ser conhecido pela alta administração;
XIII - oportunidade: possibilidade de que um evento afete positivamente o
alcance dos objetivos orgnizacionais;
XIV - gestão de riscos: arcabouço que compreende princípios, objetivos,
estrutura, competências e processos necessários para controlar a organização no que se
refere a riscos e a oportunidades;
XV - gerenciamento de risco: processo para identificar, avaliar, administrar e
controlar potenciais eventos ou situações e fornecer segurança razoável para o alcance
dos objetivos organizacionais;
XVI - gestor de risco: pessoa encarregada de promover o gerenciamento de
risco dos processos organizacionais sob sua responsabilidade;
XVII - objeto de gestão de riscos (objeto de gestão): qualquer processo de
trabalho, atividade, projeto, iniciativa ou ação de plano institucional, bem como os
recursos que lhe dão suporte; e
XVIII - controle interno da gestão: processo que engloba o conjunto de
regras, procedimentos,
diretrizes, protocolos, rotinas de
sistemas informatizados,
conferências e trâmites de documentos e informações, entre outros, operacionalizados
de forma integrada, destinados a enfrentar os riscos e fornecer segurança razoável de
que os objetivos organizacionais serão alcançados.
Art. 3º A gestão de riscos deve ser orientada pelos seguintes princípios:
I - ser capaz de criar valor para a organização e de proteger o seu ambiente
interno;
II - ser parte integrante dos processos organizacionais;
III - ser considerada no processo de tomada de decisão;
IV - abordar explicitamente a incerteza;
V - ser sistemática, estruturada e oportuna;
VI - ser implementada com base nas melhores informações disponíveis;
VII - considerar riscos e também oportunidades;
VIII - estar alinhada com os contextos internos e externos da organização e
com o perfil do risco;
IX - considerar os fatores humanos e culturais;
X - ser transparente e inclusiva;
XI - ser dinâmica, interativa e capaz de reagir às mudanças;
XII - aplicar-se de forma contínua e integrada aos processos de trabalho;
XIII - permitir a melhoria contínua dos processos da organização;
XIV - ser capaz de apoiar a melhoria contínua da organização;
XV - ser dirigida, apoiada e monitorada pela alta administração; e
XVI - estar integrada às oportunidades e à inovação.
Art. 4º A gestão de riscos tem por objetivos:
I - aumentar a probabilidade de atingimento dos objetivos organizacionais do
Funttel;
II - fomentar uma gestão proativa;
III - atentar para a necessidade de se identificar e tratar riscos;
IV - facilitar a identificação de oportunidades e ameaças;
V - prezar pelas conformidades
legal e normativa dos processos
organizacionais;
VI - melhorar a prestação de contas à sociedade;
VII - melhorar a governança;
VIII - estabelecer uma base confiável para a tomada de decisão e o
planejamento;
IX - melhorar o controle interno da gestão;
X - alocar e utilizar eficazmente os recursos para o tratamento de riscos;
XI - melhorar a eficácia e a eficiência operacional;
XII - melhorar a gestão de incidentes;
XIV - melhorar a aprendizagem organizacional; e
XV - aumentar a capacidade da organização de se adaptar a mudanças.
Parágrafo único. A gestão de riscos deverá estar integrada aos processos de
planejamento estratégico, à gestão e à cultura organizacional do Funttel.
Art. 5º A operacionalização da gestão de riscos deverá seguir a Metodologia
de Gestão de Riscos do Ministério das Comunicações e deverá contemplar as seguintes
etapas:
I - entendimento do contexto: etapa em que são identificados os objetivos
relacionados ao processo organizacional e definidos os contextos externo e interno a
serem levados em consideração ao gerenciar riscos;
II - identificação de riscos: etapa em que são identificados possíveis riscos
para objetivos associados aos processos organizacionais;
III - análise de riscos: etapa em que são identificadas as possíveis causas e
consequências do risco;
IV - avaliação de riscos: etapa em que são estimados os níveis dos riscos
identificados;
V - priorização de riscos: etapa em que são definidos quais riscos terão suas
respostas priorizadas, levando em consideração os níveis calculados na etapa
anterior;
VI - definição de respostas aos riscos: etapa em que são definidas as
respostas aos riscos, de forma a adequar seus níveis ao apetite estabelecido para os
processos organizacionais, além da escolha das medidas de controle associadas a essas
respostas; e
VII - comunicação e monitoramento: etapa que ocorre durante todo o
processo de gerenciamento de riscos e é responsável pela integração de todas as
instâncias envolvidas, bem como pelo monitoramento contínuo da própria gestão de
riscos, com vistas a sua melhoria.
Art. 6º Compete ao Conselho Gestor do Funttel dirigir, apoiar e monitorar a
gestão de riscos, o gerenciamento de riscos e os controles internos de gestão, com
apoio da Secretaria Executiva do Conselho.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Conselho Gestor deverá:
I - elaborar e implementar o gerenciamento de risco do Funttel;
II - revisar o gerenciamento de risco, sempre que necessário; e
III - elaborar e apresentar ao Conselho Gestor, periodicamente, informes
sobre gestão de riscos, gerenciamento de riscos e controles internos.
Art. 7º Compete aos gestores de risco:
I - identificar,
analisar e avaliar os riscos dos
processos sob sua
responsabilidade, em conformidade com a política de gestão de riscos;
II - propor respostas e respectivas
medidas de controle a serem
implementadas nos processos organizacionais sob sua responsabilidade;
III - monitorar a evolução dos níveis de riscos e a efetividade das medidas
de controles implementadas nos processos organizacionais sob sua responsabilidade;
IV - manter fluxo regular de informações com as instâncias do Ministério das
Comunicações responsáveis pela gestão de riscos;
V - disponibilizar informações quanto à gestão dos riscos dos processos sob
sua responsabilidade ao Conselho Gestor do Funttel e demais partes interessadas; e
VI - assegurar a capacitação em gestão de risco dos servidores.
Art. 8º Compete a todos os servidores lotados nas áreas responsáveis pela
gestão do Funttel o monitoramento dos níveis de risco e da efetividade das medidas de
controle implementadas nos processos organizacionais em que estiverem envolvidos ou
que tiverem conhecimento.
Parágrafo único. No monitoramento de que trata o caput deste artigo, caso
sejam identificadas mudanças ou fragilidades nos processos organizacionais, o servidor
deverá reportar imediatamente ao gestor de riscos do processo em questão.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
PEDRO LUCAS DA CRUZ PEREIRA ARAÚJO
RESOLUÇÃO CGF Nº 162, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe
sobre os
recursos a
serem alocados
à
Fundação CPQD, regulamenta o disposto no § 2º do
art. 6º da Lei nº 10.052, de 28 de novembro de
2000, e no § 1º do art. 17 do Decreto nº 3.737, de
30 de janeiro de 2001, e dá outras providências.
O Conselho Gestor do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das
Telecomunicações - CGF, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos V e
VII do art. 3º da Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000, pelos incisos VII e VII do art.
5º do Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de 2001, e pelos incisos VIII e IX do art. 2º do
Anexo à Resolução nº 150, de 4 de abril de 2022, e considerando a competência prevista
no inciso III do art. 3º da Lei nº 10.052, de 2000, no inciso IV do art. 5º do Decreto nº
3.737, de 2001, e no inciso IV do art. 2º do Anexo à Resolução nº 150, de 2022,
resolve:
Art. 1º Dispor sobre os recursos a serem alocados à Fundação CPQD,
regulamentando o disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 10.052, de 28 de novembro de
2000, e no § 1º do art. 17 do Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de 2001.
Art. 2º O apoio às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação da
Fundação CPQD será instrumentalizado, preferencialmente, por convênios de pesquisa,
desenvolvimento e inovação alinhados às prioridades das políticas públicas para o setor de
telecomunicações, sem prejuízo do uso de outros instrumentos previstos na Lei nº 10.973,
de 2 de dezembro de 2004, e em outras legislações que tratem de políticas para as
instituições científicas, tecnológicas e de inovação, desde que haja previsão para o uso
desses instrumentos em resolução específica que trata da aplicação de recursos do Fundo
para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel.
§ 1º Para materializar o apoio de que trata o caput, quando da elaboração da
proposta orçamentária anual a ser submetida ao Ministério das Comunicações, nos termos
do inciso III do art. 3º da Lei nº 10.052, de 2000, será utilizado como referência o
parâmetro de 2% (dois por cento) da receita do Fundo no exercício anterior, descontadas
as desvinculações constitucionais e legais.
§ 2º Quando da elaboração do Plano de Aplicação de Recursos da Fundação
CPQD, deverá ser considerada a disponibilidade orçamentária e financeira do exercício
corrente.
Art. 3º Fica revogada a Resolução CGF nº 125, de 9 de agosto de 2018.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
PEDRO LUCAS DA CRUZ PEREIRA ARAÚJO
Presidente do Conselho
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
GERÊNCIA REGIONAL NOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA CATARINA
ATO Nº 16.563, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
Processo nº 53520.002593/2022-50.
Declarar extinta, por renúncia, a partir da publicação deste ato a Autorização
para uso de Radiofrequência, a Autorização para execução do Serviço Limitado Privado, e
a
autorização
outorgada a
BRASIL
SUL
SERVICOS
DE SEGURANCA
LTDA,
CNPJ:
01.657.361/0001-78, por intermédio do Ato 623 (6590448), de 29/1/2021, publicado no
Boletim de Serviço Eletrônico em 24/03/2021, para explorar Serviços de Telecomunicações
de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade e tendo como
área de prestação de serviço todo o território nacional.
CELSO FRANCISCO ZEMANN
Gerente
GERÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS
ATOS DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022
Nº 16.349
- Outorga autorização para
uso de Radiofrequências
a GLOBAL
COMUNICACAO LTDA, executante do Serviço Radiodifusão Sonora em Frequência
Modulada, CNPJ nº 25.705.492/0001-41, na localidade de Formiga/MG, até 20/03/2031,
visando execução do Serviço Auxiliar de Radiodifusão de Ligação para Transmissão de
Programas.
Nº 16.353 - Outorga autorização de uso das radiofrequências, a seguir relacionadas, a
CSN Cimentos S.A., CNPJ nº 38.282.487/0002-04, associada à autorização para execução
do Serviço Limitado Privado.
Nº
16.354
-
Outorga
autorização para
uso
de
Radiofrequências
à
FUNDAÇÃO
EDUCATIVA E CULTURAL GERMIM LOUREIRO, executante do serviço Radiodifusão Sonora
em Frequência Modulada, CNPJ nº 04.113.473/0001-56, na localidade de João
Monlevade/MG, até 02/12/2023, visando execução do Serviço Auxiliar de Radiodifusão
de Ligação para Transmissão de Programas.
ANDREIA CRISTINA COSTA
Gerente
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