DOU 09/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 231, sexta-feira, 9 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento Regional
CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS
RESOLUÇÃO Nº 234, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022
Estabelece
procedimentos para
deliberação
pelo
Conselho Nacional de Recursos Hídricos sobre o
recurso de que trata o parágrafo único do art. 38 da
Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
O CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS - CNRH, no uso das
competências dadas pelo parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de
1997, pela Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, pelo Decreto nº 10.000, de 3 de setembro
de 2019, e na forma do seu Regimento Interno, constante da Resolução CNRH nº 215, de
30 de junho de 2020, e considerando a tramitação e os prazos regimentais necessários
para a tomada de decisão nas diferentes instâncias do Conselho, e o Processo
59000.023398/2021-38, resolve:
Art. 1º Estabelecer procedimentos para deliberação pelo CNRH sobre o recurso
de que trata o parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 2º O recurso de que trata o artigo anterior deverá ser encaminhado ao
CNRH em até dez dias úteis contados da divulgação oficial da decisão recorrida no âmbito
do Comitê de Bacia Hidrográfica.
Art. 3º O recurso deverá ser protocolizado na Secretaria Executiva do CNRH
acompanhado dos documentos e fundamentos interpostos pelo recorrente e devendo ser
instruído, no mínimo, com as seguintes informações e documentos:
I - descrição dos fatos e fundamentos objeto do pedido de reexame;
II - cópia do recurso que foi dirigido à autoridade que proferiu a decisão; e
III - cópia do processo administrativo que originou a decisão recorrida,
contendo todos os documentos necessários para a análise e deliberação pelo Plenário do
CNRH.
§ 1º Na hipótese de descumprimento, total ou parcial, dos requisitos previstos
no caput deste artigo, a Secretaria Executiva do CNRH solicitará ao requerente, mediante
despacho fundamentado, em até dez dias úteis a contar do protocolo, que complemente
a documentação conferindo o prazo de até quinze dias úteis.
§ 2º Na hipótese de não atendimento do disposto no §1º deste artigo, a
Secretaria Executiva do CNRH enviará o processo à Câmara Técnica de Assuntos Legais -
CTAL informando qual requisito não foi atendido.
Art. 4º Preenchidos os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º desta Resolução,
a Secretaria Executiva do CNRH comunicará aos envolvidos e ao CNRH a instauração do
processo administrativo.
§ 1º A comunicação de que trata o caput deste artigo deverá ser instruída com
cópia da documentação apresentada pelo requerente e estabelecerá o prazo de trinta dias
úteis para que o demandado se manifeste sobre o objeto do recurso.
§ 2º Após o recebimento da manifestação prevista no §1º deste artigo, ou após
transcorrido o prazo sem a sua apresentação, a Secretaria Executiva do CNRH encaminhará
o recurso e os documentos correspondentes para análise da Câmara Técnica de Assuntos
Legais - CTAL.
Art. 5º Cabe à CTAL analisar o recurso e emitir parecer para subsidiar a decisão
do Plenário do CNRH.
§ 1º Caso entenda que o recurso não atende aos requisitos contidos no art. 3º,
a CTAL deverá encaminhá-lo ao Plenário do CNRH, acompanhado de parecer devidamente
fundamentado, sugerindo o seu arquivamento.
§ 2º Caso entenda que o procedimento atende aos requisitos contidos no art.
3º, a CTAL designará uma comissão de relatoria composta por três de seus membros, de
segmentos distintos, desde que não seja(m) o(s) diretamente envolvido(s).
§ 3º A composição da comissão de relatoria será escolhida por voto da maioria
simples dos membros da CTAL.
§ 4º Entendendo estar devidamente instruído o processo a comissão de
relatoria irá elaborar e submeter seu parecer para apreciação dos membros da CTAL.
§ 5º Caso a comissão de relatoria verifique não se tratar de matéria legal ou
jurídica, a CTAL solicitará manifestação da câmara técnica competente para analisar a
matéria.
§ 6º Na hipótese do § 5º, após emitido o parecer pela câmara técnica
competente, o processo retornará a Câmara Técnica de Assuntos Legais - CTAL para
apreciação e elaboração do parecer da comissão de relatoria.
§ 7º A câmara técnica competente a que se refere o §5º do caput e a CTAL
terão, respectivamente, prazos de 45 dias e 60 dias úteis, para análise do processo e
emissão de parecer, contados do recebimento da solicitação.
§ 8º O prazo da CTAL será suspenso caso seja feita a solicitação prevista no §5º,
e voltará a correr quando do recebimento do parecer elaborado pela câmara técnica
demandada.
Art. 6º Com fundamento no parecer da CTAL, bem como nas manifestações
apresentadas pelos envolvidos, o Plenário do CNRH irá deliberar sobre o objeto do
recurso.
Art. 7º Na sessão de apreciação e de discussão do recurso, tanto no âmbito das
câmaras técnicas quanto no âmbito do Plenário do CNRH, será garantido o direito de
sustentação oral aos representantes legais dos envolvidos.
Art. 8º
A deliberação
pelo CNRH
constitui decisão
final, no
âmbito
administrativo, sobre o recurso.
Art. 9º Aplicam-se aos procedimentos previstos nesta Resolução, no que
couber, as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 10 Nos casos de exercício do direito de petição, aplicam-se as disposições
previstas nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º desta Resolução, com as devidas adequações no
nome do instrumento legal interposto.
Parágrafo único. A petição será indeferida caso apresentada em substituição ao
recurso administrativo cabível de que trata o art. 1º.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor uma semana após a data de sua
publicação.
DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA
Presidente do Conselho
SÉRGIO LUIZ SOARES DE SOUZA COSTA
Secretário-Executivo
MOÇÃO CNRH Nº 75, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022
Requer o desapensamento do PL nº. 4.546, de 2021,
que "Institui a Política Nacional de Infraestrutura
Hídrica", do PL nº 1.907, de 2015.
O CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS - CNRH, no uso das
competências que lhe foram conferidas pela Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e pelo
Decreto nº 10.000, de 3 de setembro de 2019, e tendo em vista o disposto na Resolução
nº 215, de 30 de junho de 2020, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, e o constante
no processo administrativo nº 59000.011699/2022-08; e
Considerando que o Projeto de Lei nº 4.546, de 17 de dezembro de 2021, de
propositura do Governo Federal, visa instituir a Política Nacional de Infraestrutura Hídrica,
dispor sobre a organização da exploração e da prestação dos serviços hídricos, e alterar a
Lei n. 9.433, de 8 de janeiro de 1997 e a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000;
Considerando que o Projeto de Lei nº 4.546, de 2021, denominado de novo
Marco Hídrico, atualmente em tramitação no Congresso Nacional, tem como foco a
instituição da Política Nacional de Infraestrutura Hídrica, para garantir a sustentabilidade
da operação e manutenção de barragens e sistemas adutores, essenciais para a promoção
da segurança hídrica no Brasil;
Considerando que o Projeto de Lei nº 4.546, de 2021 foi apensado a outros
projetos de lei, que destoam dos seus objetivos principais, podendo trazer complexidade à
análise e prejudicar a tramitação da matéria, fundamental para os interesses nacionais;
Considerando a decisão do Plenário do CNRH durante a 46ª Reunião Ordinária,
realizada no dia 29 de junho de 2022, e na 52ª Reunião Extraordinária, ocorrida em 20 de
setembro de 2022, de solicitar à Câmara dos Deputados o desapensamento, a fim de que
o Colegiado se manifeste de forma apropriada e célere somente nos dispositivos
constantes do Projeto de Lei nº 4.546, de 2021, resolve:
Requerer ao Excelentíssimo Sr. Presidente da Câmara dos Deputados, o Sr.
Arthur César Pereira de Lira, o desapensamento do Projeto de Lei nº 4.546, de 2021, do PL
nº 1.907, de 2015, tendo em vista a relevância do tema que merece ser tratado pelo
Congresso e por este CNRH, de forma específica.
DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA
Presidente do Conselho
SÉRGIO LUIZ SOARES DE SOUZA COSTA
Secretário Executivo
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
PORTARIA Nº 3.516, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022
Reconhece Situação de Emergência em municípios
do Estado da Paraíba/PB.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 1.048, de 28 de maio de
2021, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 01 de junho de 2021, considerando
o Decreto nº 43.105, de 24 de novembro de 2022, do Governo do Estado da Paraíba/ P B,
e as demais informações constantes no processo nº 59051.018640/2022-37, resolve:
Art. 1º Reconhecer, em decorrência de ESTIAGEM, COBRADE: 1.4.1.1.0, a
situação de emergência nos municípios relacionados abaixo.
.
N°
MUNICÍPIOS
.
01
Alcantil
.
02
Algodão de Jandaíra
.
03
Aparecida
.
04
Arara
.
05
Araruna
.
06
Areia
.
07
Areial
.
08
Aroeiras
.
09
Assunção
.
10
Bananeiras
.
11
Baraúna
.
12
Barra de Santa Rosa
.
13
Barra de Santana
.
14
Barra de São Miguel
.
15
Belém do Brejo do Cruz
.
16
Boa Ventura
.
17
Boa Vista
.
18
Bom Sucesso
.
19
Bonito de Santa Fé
.
20
Brejo dos Santos
.
21
Cabaceiras
.
22
Cachoeira dos Índios
.
23
Cacimba de Areia
.
24
Cacimba de Dentro
.
25
Cajazeiras
.
26
Camalaú
.
27
Campina Grande
.
28
Caraúbas
.
29
Carrapateira
.
30
Casserengue
.
31
Catolé do Rocha
.
32
Caturité
.
33
Conceição
.
34
Condado
.
35
Congo
.
36
Coremas
.
37
Coxixola
.
38
Cubati
.
39
Cuité
.
40
Curral Velho
.
41
Damião
.
42
Desterro
.
43
Diamante
.
44
Dona Inês
.
45
Emas
.
46
Esperança
.
47
Fa g u n d e s
.
48
Frei Martinho
.
49
Gado Bravo
.
50
Gurjão
.
51
Imaculada
.
52
Ingá
.
53
Itabaiana
.
54
Jericó
.
55
Joca Claudino
.
56
Juazeirinho
.
57
Juru
.
58
Lagoa
.
59
Lagoa Seca
.
60
Lastro
.
61
Livramento
.
62
Mãe D`Água
.
63
Manaíra
.
64
Marizópolis
.
65
Massaranduba
.
66
Matinhas
.
67
Maturéia
.
68
Mogeiro
.
69
Montadas
.
70
Monte Horebe
.
71
Mulungu
.
72
Natuba
.
73
Nazarezinho
.
74
Nova Floresta
.
75
Nova Olinda
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