Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05292022120900007 7 Nº 231, sexta-feira, 9 de dezembro de 2022 ISSN 1677-7050 Seção 2 da Lei nº 8.112, de 1990, bem como no inciso VI do art. 5º da Lei nº 12.813, de 16 maio de 2013. Art. 2º Determinar que a referida penalidade seja registrada como NOTA DE CULPA em seus assentamentos funcionais, em razão da penalidade de demissão já aplicada à ex-servidora no bojo do Processo Administrativo Disciplinar nº 21056.000989/2017-32, conforme a Portaria nº 207, de 29 de junho de 2020, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS MONTES PORTARIA Nº 338, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na alínea "a" do inciso I do art. 2º do Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022, e o que consta nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 21000.048894/2021-21, em especial no PARECER nº 00809/2022 / CO N J U R - MAPA/CGU/AGU (Doc. SEI nº 25322543), aprovado pelo DESPACHO nº 19885/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (Doc. SEI nº 25322571) e pelo DESPACHO nº 23404/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (Doc. SEI nº 25322586), os quais adota, à guisa de fundamentação, independentemente de sua transcrição, nos termos do § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e sob o fundamento do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve: Art. 1º Aplicar a penalidade de DEMISSÃO a ADRIANA CARLA FLORESTA FEITOSA, CPF nº ***.587.046-**, ex-servidora do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos dos incisos IV e XIII do art. 132 da Lei nº 8.112, de 1990, pelo cometimento das infrações previstas nos incisos IX e XII do art. 117 da Lei nº 8.112, de 1990, combinado com o inciso I do art. 9º da Lei nº 8.429, de 2 de junho 1992, com as repercussões contidas no caput do art. 137 da Lei nº 8.112, de 1990, bem como no inciso VI do art. 5º da Lei nº 12.813, de 16 maio de 2013. Art. 2º Determinar que a referida penalidade seja registrada como NOTA DE CULPA em seus assentamentos funcionais, em razão da penalidade de demissão já aplicada à ex-servidora no bojo do Processo Administrativo Disciplinar nº 21056.000989/2017-32, conforme a Portaria nº 207, de 29 de junho de 2020, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no Diário Oficial da União de 24 de julho de 2020. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS MONTES PORTARIA Nº 339, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na alínea "a" do inciso I do art. 2º do Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022, e o que consta nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 21000.048885/2021-31, em especial no Parecer nº 00810/2022 / CO N J U R - MAPA/CGU/AGU (Doc. SEI nº 25322381) aprovado pelo Despacho nº 19823/2022/CO N J U R - MAPA/CGU/AGU (Doc. SEI nº 25322384) e pelo Despacho nº 23347/2022/CONJUR- MAPA/CGU/AGU (Doc. SEI nº 25322385), os quais adota, à guisa de fundamentação, independentemente de sua transcrição, nos termos do § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e sob o fundamento do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve: Art. 1º Aplicar a penalidade de DEMISSÃO a ADRIANA CARLA FLORESTA FEITOSA, CPF nº ***.587.046-**, ex-servidora do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos dos incisos IV e XIII do art. 132 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pelo cometimento das infrações previstas nos incisos IX e XII do art. 117 da Lei nº 8.112, de 1990, combinado com o inciso I do art. 9º da Lei nº 8.429, de 2 de junho 1992, com as repercussões contidas no caput do art. 137 da Lei nº 8.112, de 1990, bem como no inciso VI do art. 5º da Lei nº 12.813, de 16 maio de 2013. Art. 2º Determinar que a referida penalidade seja registrada como NOTA DE CULPA em seus assentamentos funcionais, em razão da penalidade de demissão já aplicada à ex-servidora no bojo do Processo Administrativo Disciplinar nº 21056.000989/2017-32, conforme a Portaria nº 207, de 29 de junho de 2020, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no Diário Oficial da União de 24 de julho de 2020. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS MONTES PORTARIA Nº 340, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na alínea "a" do inciso I do art. 2º do Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022, e o que consta nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 21000.047965/2021-79, em especial no PARECER nº 00818/2022 / CO N J U R - MAPA/CGU/AGU (Doc. SEI nº 25322740) aprovado pelo Despacho nº 19825/2022/CO N J U R - MAPA/CGU/AGU (SEI nº 25322756) e pelo Despacho nº 23376/2022/CONJUR- MAPA/CGU/AGU (SEI nº 25322761), os quais adota, à guisa de fundamentação, independentemente de sua transcrição, nos termos do § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e sob o fundamento do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve: Art. 1º Aplicar a penalidade de DEMISSÃO a ADRIANA CARLA FLORESTA FEITOSA, CPF nº ***.587.046-**, ex-servidora do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos dos incisos IV e XIII do art. 132 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pelo cometimento das infrações previstas nos incisos IX e XII do art. 117 da Lei nº 8.112, de 1990, combinado com o inciso I do art. 9º da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, com as repercussões contidas no caput do art. 137 da Lei nº 8.112, de 1990, bem como no inciso VI do art. 5º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. Art. 2º Determinar que a referida penalidade seja registrada como NOTA DE CULPA em seus assentamentos funcionais, em razão da penalidade de demissão já aplicada à ex-servidora no bojo do Processo Administrativo Disciplinar nº 21056.000989/2017-32, conforme a Portaria nº 207, de 29 de junho de 2020, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no Diário Oficial da União de 24 de julho de 2020. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS MONTES PORTARIA Nº 341, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na alínea "a" do inciso I do art. 2º do Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022, e o que consta nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 21000.048907/2021-62, em especial no PARECER nº 00817/2022 / CO N J U R - MAPA/CGU/AGU (Doc. SEI nº 25322904), aprovado pelo DESPACHO nº 19824/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (Doc. SEI nº 25322909) e pelo DESPACHO nº 23375/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (Doc. SEI nº 25322910), os quais adota, à guisa de fundamentação, independentemente de sua transcrição, nos termos do § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e sob o fundamento do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve: Art. 1º Aplicar a penalidade de DEMISSÃO a ADRIANA CARLA FLORESTA FEITOSA, CPF nº ***.587.046-**, ex-servidora do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos dos incisos IV e XIII do art. 132 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pelo cometimento das infrações previstas nos incisos IX e XII do art. 117 da Lei nº 8.112, de 1990, combinado com o inciso I do art. 9º da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, com as repercussões contidas no caput do art. 137, da Lei n.º 8.112 de 1990, bem como no inciso VI do art. 5º da Lei n.º 12.813, de 16 de maio de 2013. Art. 2º Determinar que a referida penalidade seja registrada como NOTA DE CULPA em seus assentamentos funcionais, em razão da penalidade de demissão já aplicada à ex-servidora no bojo do Processo Administrativo Disciplinar nº 21056.000989/2017-32, conforme a Portaria nº 207, de 29 de junho de 2020, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no Diário Oficial da União de 24 de julho de 2020. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS MONTES PORTARIA Nº 342, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na alínea "a" do inciso I do art. 2º do Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022, e o que consta nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 21000.048911/2021-21, em especial no PARECER nº 00837/2022 / CO N J U R - MAPA/CGU/AGU (Doc. SEI nº 25322736), aprovado pelo DESPACHO nº 19887/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (Doc. SEI nº 25322741) e pelo DESPACHO nº 23406/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (Doc. SEI nº 25322742), os quais adota, à guisa de fundamentação, independentemente de sua transcrição, nos termos do § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e sob o fundamento do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve: Art. 1º Aplicar a penalidade de DEMISSÃO a ADRIANA CARLA FLORESTA FEITOSA, CPF nº ***.587.046-**, ex-servidora do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos dos incisos IV e XIII do art. 132 da Lei nº 8.112, de 1990, pelo cometimento das infraçŒes previstas nos incisos IX e XII do art. 117 da Lei nº 8.112, de 1990, combinado com o inciso I do art. 9º da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, com as repercussŒes contidas no caput do art. 137, da Lei n.º 8.112 de 1990, bem como no inciso VI do art. 5º da Lei n.º 12.813, de 16 de maio de 2013. Art. 2º Determinar que a referida penalidade seja registrada como NOTA DE CULPA em seus assentamentos funcionais, em razão da penalidade de demissão já aplicada à ex-servidora no bojo do Processo Administrativo Disciplinar nº 21056.000989/2017-32, conforme a Portaria nº 207, de 29 de junho de 2020, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no Diário Oficial da União de 24 de julho de 2020. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS MONTES PORTARIA Nº 343, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na alínea "a" do inciso I do art. 2º do Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022, e o que consta nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 21000.048902/2021-30, em especial no PARECER nº 00845/2022 / CO N J U R - MAPA/CGU/AGU (Doc. SEI nº 25322827), aprovado pelo DESPACHO nº 19889/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (Doc. SEI nº 25322830) e pelo DESPACHO nº 23407/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (Doc. SEI nº 25322831), os quais adota, à guisa de fundamentação, independentemente de sua transcrição, nos termos do § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e sob o fundamento do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve: Art. 1º Aplicar a penalidade de DEMISSÃO a ADRIANA CARLA FLORESTA FEITOSA, CPF nº ***.587.046-**, ex-servidora do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos dos incisos IV e XIII do art. 132 da Lei nº 8.112, de 1990, pelo cometimento das infrações previstas nos incisos IX e XII do art. 117 da Lei nº 8.112, de 1990, combinado com o inciso I do art. 9º da Lei nº 8.429, de 2 de junho 1992, com as repercussões contidas no caput do art. 137 da Lei nº 8.112, de 1990, bem como no inciso VI do art. 5º da Lei nº 12.813, de 16 maio de 2013. Art. 2º Determinar que a referida penalidade seja registrada como NOTA DE CULPA em seus assentamentos funcionais, em razão da penalidade de demissão já aplicada à ex-servidora no bojo do Processo Administrativo Disciplinar nº 21056.000989/2017-32, conforme a Portaria nº 207, de 29 de junho de 2020, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS MONTES PORTARIA Nº 344, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na alínea "a" do inciso I do art. 2º do Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022, e o que consta nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 21000.048900/2021-41, em especial no PARECER nº 00863/2022 / CO N J U R - MAPA/CGU/AGU (Doc. SEI nº 25322649), aprovado pelo DESPACHO nº 19821/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (Doc. SEI nº 25322658) e pelo DESPACHO nº 23343/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (Doc. SEI nº 25322664), os quais adota, à guisa de fundamentação, independentemente de sua transcrição, nos termos do § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e sob o fundamento do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve: Art. 1º Aplicar a penalidade de DEMISSÃO a ADRIANA CARLA FLORESTA FEITOSA, CPF nº ***.587.046-**,ex-servidora do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos dos incisos IV e XIII do art. 132 da Lei nº 8.112, de 1990, pelo cometimento das infrações previstas nos incisos IX e XII do art. 117 da Lei nº 8.112, de 1990, combinado com o inciso I do art. 9º da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, com as repercussões contidas no caput do art. 137, da Lei n.º 8.112 de 1990, bem como no inciso VI do art. 5º da Lei n.º 12.813, de 16 de maio de 2013. Art. 2º Determinar que a referida penalidade seja registrada como NOTA DE CULPA em seus assentamentos funcionais, em razão da penalidade de demissão já aplicada à ex-servidora no bojo do Processo Administrativo Disciplinar nº 21056.000989/2017-32, conforme a Portaria nº 207, de 29 de junho de 2020, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no Diário Oficial da União de 24 de julho de 2020. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS MONTES PORTARIA Nº 345, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na alínea "a" do inciso I do art. 2º do Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022, e o que consta nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 21000.047967/2021-68, em especial no PARECER nº 00803/2022 / CO N J U R - MAPA/CGU/AGU (Doc. SEI nº 25322812), aprovado pelo DESPACHO nº 19827/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (Doc. SEI nº 25322832) e pelo DESPACHO nº 23403/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (Doc. SEI nº 25322846), os quais adota, à guisa de fundamentação, independentemente de sua transcrição, nos termos do § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e sob o fundamento do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve: Art. 1º Aplicar a penalidade de DEMISSÃO a ADRIANA CARLA FLORESTA FEITOSA, CPF nº ***.587.046-**, ex-servidora do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos dos incisos IV e XIII do art. 132 da Lei nº 8.112, de 1990, pelo cometimento das infrações previstas nos incisos IX e XII do art. 117 da Lei nº 8.112, de 1990, combinado com o inciso I do art. 9º da Lei nº 8.429, de 2 deFechar