DOU 09/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 231-A
Brasília - DF, sexta-feira, 9 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
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Sumário
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
.................................... Esta edição é composta de 2 páginas ...................................
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.276, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022
Regulamenta o Programa de Aumento da Produtividade
da Frota Rodoviária no País - Renovar, de que trata a Lei
nº 14.440, de 2 de setembro de 2022, e dispõe sobre o
Conselho do Renovar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 14.440, de 2 de setembro de 2022,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa de Aumento da Produtividade da
Frota Rodoviária no País - Renovar, de que trata a Lei nº 14.440, de 2 de setembro de
2022, e dispõe sobre o Conselho do Renovar.
Parágrafo único. Na etapa inicial do Renovar, os benefícios, no âmbito do
Poder Executivo federal, serão concedidos prioritariamente ao Transportador Autônomo
de Cargas e a associados das Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas registrados
como cooperados na Agência Nacional de Transportes Terrestres.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - beneficiário direto - pessoa natural ou jurídica proprietária de bem elegível
retirado de circulação por meio de desmonte ou de destruição como sucata;
II - bem elegível - veículo ou equipamento sobre rodas ou esteiras, motorizado ou não;
III - financiador ou parceiro público ou privado - pessoa jurídica de direito
público interno ou pessoa jurídica de direito privado que adere ao Renovar por meio da
oferta de benefícios específicos em seu âmbito de atuação ou de recursos financeiros;
IV - Plataforma Renovar - ambiente transacional suportado por tecnologias
digitais, no qual serão registradas as operações do Renovar;
V - instituição coordenadora - instituição responsável pela coordenação da
iniciativa nacional ou de outras iniciativas credenciadas;
VI - agente financeiro operador - banco credenciado que receberá os valores
individualizados dos financiadores ou dos parceiros e os destinará aos proprietários dos
bens elegíveis ao Renovar, conforme designação do beneficiário do Renovar;
VII - empresa de desmontagem - empresa que realize a atividade de desmonte
ou de destruição de veículo, seguida da destinação das peças ou do conjunto de peças
usadas para reposição, sucata ou outra destinação final, conforme o disposto na Lei nº
12.977, de 20 de maio de 2014; e
VIII - conta vinculada - conta corrente individual aberta em agente financeiro
operador à escolha do beneficiário do Renovar, exclusivamente para o uso nas operações
financeiras do Renovar até o desbloqueio de todos os depósitos correspondentes.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I do caput, também serão
considerados beneficiários os terceiros que tenham benefícios e direitos cedidos ou
alienados por beneficiário direto do Renovar.
Art. 3º São objetivos do Renovar, por meio do desmonte ou da destruição
como sucata dos bens elegíveis:
I - reduzir os custos da logística no País;
II - aumentar a produtividade, a competitividade e a eficiência do transporte
rodoviário;
III - gerar impactos positivos na competitividade dos produtos brasileiros;
IV - contribuir para a diminuição dos níveis de emissão de poluentes pela frota
rodoviária; e
V - contribuir para a melhoria na segurança viária.
Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos do Renovar, serão observados,
quando couber:
I - os compromissos assumidos pelo País no âmbito:
a) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima,
promulgada pelo Decreto nº 2.652, de 1º de julho de 1998;
b) do Pacto Climático de Glasgow; e
c) do Compromisso Global de Metano; e
II - o Programa de Crescimento Verde, instituído pelo Decreto nº 10.846, de 25
de outubro de 2021.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO AO RENOVAR
Art. 4º A adesão ao Renovar pelos beneficiários, pelos financiadores, pelos
agentes financeiros operadores ou pelos parceiros públicos e privados será voluntária e
formalizada por instrumento próprio.
§ 1º A adesão ao Renovar poderá ocorrer de forma individual ou em
grupos.
§ 2º A adesão pelo beneficiário ficará condicionada ao atendimento dos
critérios de elegibilidade do bem a ser desmontado ou destruído como sucata.
§ 3º No momento de sua adesão, os parceiros públicos e privados especificarão
os benefícios que disponibilizarão aos beneficiários do Renovar.
§ 4º O beneficiário que aderir ao Renovar fará jus aos benefícios ofertados
pelos financiadores ou pelos parceiros públicos ou privados no âmbito do Programa,
mediante a baixa definitiva do registro do bem elegível e de seu desmonte ou destruição
como sucata.
§ 5º Os benefícios podem ser aplicáveis ao bem elegível desmontado ou
destruído como sucata e ao veículo novo ou seminovo adquirido no âmbito do
Renovar.
§ 6º A adesão pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios ficará
condicionada à existência, no âmbito de suas competências, de programas ou de medidas
com o mesmo objetivo do Renovar.
§ 7º Ato do Secretário Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério
da Economia estabelecerá os termos, os limites e as condições para as adesões de que trata
o caput.
Art. 5º Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias poderão
aderir ao Renovar por meio da oferta de benefícios, entre os quais:
I - isenção ou redução da alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores;
II - redução de valores de pedágios em rodovias estaduais e distritais;
III - taxas reduzidas em serviços do departamento de trânsito estadual ou distrital;
IV - taxas reduzidas em bancos de desenvolvimento locais; e
V - créditos tributários.
Parágrafo único. O rol de benefícios elencados é exemplificativo e ficará a
cargo de cada órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital e municipal
decidir sobre a sua adesão ao Renovar e os benefícios que ofertará.
Art. 6º As contratadas para exploração e produção de petróleo e gás natural
poderão aplicar recursos destinados à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação para
promover, no País, a renovação da frota circulante no âmbito do Renovar, nos termos do
disposto no art. 81-B da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.
§ 1º O percentual máximo do valor total das obrigações contratuais de pesquisa,
desenvolvimento e inovação a ser destinado ao Renovar corresponderá ao percentual
máximo que a contratada para exploração e produção de petróleo e gás natural estiver
autorizada a aplicar em suas instalações ou de suas afiliadas, localizadas no País, nos termos
da regulação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
§ 2º Os recursos que a contratada para exploração e produção de petróleo e gás
natural estiver obrigada a aplicar em universidades ou institutos de pesquisa e desenvolvimento
nacionais credenciados pela ANP não poderão ser destinados ao Renovar.
Art. 7º Os financiadores e os parceiros privados poderão aderir ao Renovar por
meio da oferta de benefícios, entre os quais:
I - aplicação de recursos para promover o desmonte ou a destruição como
sucata dos bens elegíveis;
II - bônus na aquisição de veículo novo ou seminovo;
III - taxas de financiamento reduzidas;
IV - descontos em serviços;
V - extensão de produtos de garantia; e
VI - programas de milhagem.
Parágrafo único. O rol de benefícios elencados é exemplificativo e ficará a
cargo de cada financiador ou parceiro privado decidir sobre a sua adesão ao Renovar e os
benefícios que ofertará.
CAPÍTULO III
DAS INICIATIVAS
Art. 8º O Renovar contará com uma iniciativa de âmbito nacional coordenada
pela Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial, que será articulada por meio da
Plataforma Renovar.
§ 1º As iniciativas de que trata o art. 7º da Lei nº 14.440, de 2022, serão
registradas na Plataforma Renovar.
§ 2º A operação das iniciativas poderá ocorrer por meio de parcerias negociais ou
operacionais entre a instituição coordenadora das iniciativas e as instituições financiadoras ou
parceiras públicas ou privadas.
§ 3º As instituições coordenadoras da iniciativa nacional e das iniciativas
credenciadas:
I - poderão captar recursos para o financiamento de ações no âmbito do Renovar; e
II - manterão controle para a identificação das operações realizadas no âmbito
do Renovar.
§ 4º A comprovação dos aportes nas iniciativas de que trata este artigo, na
forma estabelecida em ato do Secretário Especial de Produtividade e Competitividade do
Ministério da Economia, desonerará os financiadores ou os parceiros privados da
responsabilidade quanto à efetiva utilização dos recursos para a consecução dos objetivos
do Renovar.
§ 5º A Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da
Economia comunicará à ANP, com base nas informações recebidas no âmbito do Conselho
do Renovar, os recursos aplicados nas iniciativas de que trata este artigo por contratadas
para a exploração e para a produção de petróleo e gás natural, para fins de cálculo de
adimplemento de obrigações contratuais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos
termos do disposto no art. 81-B da Lei nº 9.478, de 1997.
§ 6º A comunicação a que se refere o § 5º será realizada até 30 de julho de
cada ano e compreenderá os recursos aplicados nas iniciativas de que trata este artigo
entre 1º de julho do ano anterior e 30 de junho do ano corrente.
Art. 9º As empresas de desmontagem participantes do Renovar poderão
comercializar os materiais decorrentes da desmontagem ou da destruição como sucata do
bem elegível, observado o disposto na Lei nº 12.977, de 2014.
§ 1º As empresas de que trata o caput destinarão à iniciativa nacional ou às
iniciativas credenciadas o montante correspondente ao valor do material equivalente à
desmontagem ou à destruição como sucata do bem elegível.
§ 2º O valor a que se refere o § 1º será estabelecido no instrumento de
adesão individual ou em grupo.
§ 3º O valor a que se refere o § 1º poderá decorrer da adesão direta ou da
participação em conjunto com outros financiadores ou parceiros públicos ou privados.
§ 4º Para fins de destinação dos veículos a serem sucateados, a seleção das
empresas de desmontagem participantes do Renovar observará critérios de proximidade e
de preço da sucata, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho do Renovar.
§ 5º Nos casos em que as características e as condições do bem forem tais que
a receita oriunda de seu desmonte ou destruição não supere os custos da operação, o
Renovar poderá remunerar a empresa de desmontagem, observado o disposto no inciso I
do caput do art. 11.
Art. 10. Ato do Secretário Especial de Produtividade e Competitividade do
Ministério da Economia poderá instituir mecanismo para a realização de aporte de
recursos em iniciativas que envolvam os benefícios de que trata o art. 7º para a aquisição
de novos veículos no âmbito do Renovar.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DO RENOVAR
Art. 11. Ao Conselho do Renovar compete:
I - estabelecer diretrizes para a operacionalização do Renovar e para a
remuneração dos serviços prestados pelas instituições coordenadoras e pelas empresas de
desmontagem;
II - estabelecer parâmetros para a implementação do Renovar em etapas;
III - estabelecer parâmetros para a elegibilidade dos bens de que trata o § 2º
do art. 2º da Lei nº 14.440, de 2022;
IV - aprovar as iniciativas de que trata o art. 7º da Lei nº 14.440, de 2022, para
fins de credenciamento e descredenciamento;
V - estabelecer a forma de articulação da Plataforma Renovar com as iniciativas
do Programa e dos custos associados;
VI - avaliar os resultados e propor alterações nas iniciativas às instituições coordenadoras;
VII - instituir grupos de trabalho para auxiliá-lo na execução de suas atividades;
VIII - propor alterações no Renovar, com vistas a sua modernização ou otimização; e
IX - editar e aprovar o seu regimento interno.
§ 1º Os grupos de trabalho de que trata o inciso VII do caput:
I - serão compostos por, no máximo, dez membros;
II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
III - estarão limitados a, no máximo, cinco em operação simultânea.
§ 2º As decisões do Conselho do Renovar serão editadas por meio de
resoluções publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 12. O Conselho do Renovar é composto:
I - pelo Secretário de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços da
Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia, que o
presidirá;
II - por um representante do Ministério da Economia;
III - por um representante do Ministério da Infraestrutura;
IV - por um representante do Ministério do Meio Ambiente;
V - por um representante do Ministério de Minas e Energia;
VI - por um representante do setor de transporte;
VII - por um representante da indústria; e
VIII - por um representante da sociedade.

                            

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