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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002022120900002 2 Nº 231-A, sexta-feira, 9 de dezembro de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral HELDO FERNANDO DE SOUZA Diretor-Geral da Imprensa Nacional JAIR MESSIAS BOLSONARO Presidente da República ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União VALDECI MEDEIROS Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação § 1º Cada membro do Conselho do Renovar terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros do Conselho do Renovar de que tratam os incisos I a V do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam. § 3º O membro do Conselho do Renovar de que trata o inciso VI do caput e o respectivo suplente serão indicados pela Confederação Nacional do Transporte. § 4º O membro do Conselho do Renovar de que trata o inciso VII do caput e o respectivo suplente serão indicados pela Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores. § 5º O membro do Conselho do Renovar de que trata o inciso VIII do caput e o respectivo suplente serão indicados pela Confederação Nacional de Transportadores Autônomos. § 6º Os membros do Conselho do Renovar e os respectivos suplentes serão designados em ato do Secretário de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia. § 7º A participação no Conselho do Renovar e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. § 8º A Secretaria-Executiva do Conselho do Renovar será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia. Art. 13. O Conselho do Renovar se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, conforme calendário aprovado em reunião, e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente. § 1º A data, o horário e o local de cada reunião serão determinados pelo Presidente do Conselho do Renovar e serão comunicados aos membros com antecedência mínima de dez dias. § 2º O quórum de reunião do Conselho do Renovar é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho do Renovar terá o voto de qualidade. § 4º Na hipótese de conflito de interesses entre membro do Conselho do Renovar e instituição coordenadora de iniciativa, o referido membro ficará impedido de participar das discussões e deliberações pertinentes. § 5º Os membros do Conselho do Renovar e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. § 6º A participação presencial dos membros do Conselho do Renovar em suas reuniões será custeada pelo órgão ou pela entidade de origem. § 7º O Presidente do Conselho do Renovar poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 14. Os benefícios do Renovar estarão limitados aos recursos disponíveis no Programa, e não haverá direito subjetivo por parte dos potenciais interessados. Art. 15. A Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia: I - será responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do Renovar; e II - poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto. Art. 16. O funcionamento da Plataforma Renovar será iniciado no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto. Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Marcelo Sampaio Cunha Filho Joaquim Alvaro Pereira Leite DECRETO Nº 11.277, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022 Cria a Ordem do Mérito Princesa Isabel. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Fica criada a Ordem do Mérito Princesa Isabel. Art. 2º A Ordem do Mérito Princesa Isabel poderá ser concedida àqueles que tenham prestado notáveis serviços, em âmbito nacional ou internacional, relacionados com: I - a proteção e a promoção dos direitos humanos; e II - o atendimento e a assistência aos públicos-alvo do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. § 1º Para fins do disposto no caput, a Ordem do Mérito Princesa Isabel será concedida a: I - pessoas naturais nacionais e estrangeiras; II - órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta; e III - instituições civis e organizações militares nacionais e estrangeiras. § 2º A Ordem do Mérito Princesa Isabel será concedida por ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, por meio da entrega de medalhas, placas ou congêneres. Art. 3º Caberá ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos editar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto. Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 9.331, de 5 de abril de 2018. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Cristiane Rodrigues Britto DECRETO Nº 11.278, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022 Renova a concessão outorgada à Fundação Osny José Gonçalves, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com fins exclusivamente educativos, no Município de Rio do Sul, Estado de Santa Catarina. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 14, caput e § 2º, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e no Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e de acordo com o que consta do Processo nº 53900.046218/2016-07 do Ministério das Comunicações, D E C R E T A : Art. 1º Fica renovada, de acordo com o disposto no art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de 8 de novembro de 2016, a concessão outorgada à Fundação Osny José Gonçalves, entidade de direito privado inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 72.448.640/0001-70, conforme o disposto no Decreto de 8 de novembro de 2000, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 414, de 18 de outubro de 2001, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com o uso do canal 22, com fins exclusivamente educativos, no Município de Rio do Sul, Estado de Santa Catarina. Parágrafo único. A concessão renovada será regida pela Lei nº 4.117, de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes, pelos seus regulamentos e pelas obrigações assumidas pela outorgada. Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após a deliberação do Congresso Nacional, nos termos do disposto no § 3º do art. 223 da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Fábio Faria DECRETO Nº 11.279, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022 Renova a concessão outorgada à TV Stúdios de Brasília Ltda., para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, em Brasília, Distrito Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e de acordo com o que consta do Processo nº 53900.017650/2014-11 do Ministério das Comunicações, D E C R E T A : Art. 1º Fica renovada, de acordo com o disposto no art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de 12 de fevereiro de 2015, a concessão outorgada à TV Stúdios de Brasília Ltda., entidade de direito privado inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 54.065.370/0001-36, conforme o disposto no Decreto nº 90.888, de 31 de janeiro de 1985, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 221, de 22 de abril de 2010, e renovada pelo Decreto de 9 de dezembro de 2002, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com o uso do canal 24, em Brasília, Distrito Federal. Parágrafo único. A concessão renovada será regida pela Lei nº 4.117, de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes, pelos seus regulamentos e pelas obrigações assumidas pela outorgada. Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após a deliberação do Congresso Nacional, nos termos do disposto no § 3º do art. 223 da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Fábio FariaFechar