DOU 09/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4

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Nº 231-A, sexta-feira, 9 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
§ 1º Cada membro do Conselho do Renovar terá um suplente, que o
substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Conselho do Renovar de que tratam os incisos I a V do caput
e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.
§ 3º O membro do Conselho do Renovar de que trata o inciso VI do caput e
o respectivo suplente serão indicados pela Confederação Nacional do Transporte.
§ 4º O membro do Conselho do Renovar de que trata o inciso VII do caput e
o respectivo suplente serão indicados pela Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos
Automotores.
§ 5º O membro do Conselho do Renovar de que trata o inciso VIII do caput e
o respectivo suplente serão indicados pela Confederação Nacional de Transportadores
Autônomos.
§ 6º Os membros do Conselho do Renovar e os respectivos suplentes serão
designados em ato do Secretário de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços da
Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia.
§ 7º A participação no Conselho do Renovar e nos grupos de trabalho será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 8º A Secretaria-Executiva do Conselho do Renovar será exercida pela
Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços da Secretaria Especial de
Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia.
Art. 13. O Conselho do Renovar se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente,
conforme calendário aprovado em reunião, e, em caráter extraordinário, mediante convocação
do seu Presidente.
§ 1º A data, o horário e o local de cada reunião serão determinados pelo
Presidente do Conselho do Renovar e serão comunicados aos membros com antecedência
mínima de dez dias.
§ 2º O quórum de reunião do Conselho do Renovar é de maioria absoluta e o
quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho
do Renovar terá o voto de qualidade.
§ 4º Na hipótese de conflito de interesses entre membro do Conselho do
Renovar e instituição coordenadora de iniciativa, o referido membro ficará impedido de
participar das discussões e deliberações pertinentes.
§ 5º Os membros do Conselho do Renovar e dos grupos de trabalho que se
encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos
do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em
outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 6º A participação presencial dos membros do Conselho do Renovar em suas
reuniões será custeada pelo órgão ou pela entidade de origem.
§ 7º O Presidente do Conselho do Renovar poderá convidar representantes de
outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem
direito a voto.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. Os benefícios do Renovar estarão limitados aos recursos disponíveis no
Programa, e não haverá direito subjetivo por parte dos potenciais interessados.
Art. 15. A Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério
da Economia:
I - será responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do Renovar; e
II - poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto
neste Decreto.
Art. 16. O funcionamento da Plataforma Renovar será iniciado no prazo de
cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Marcelo Sampaio Cunha Filho
Joaquim Alvaro Pereira Leite
DECRETO Nº 11.277, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022
Cria a Ordem do Mérito Princesa Isabel.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criada a Ordem do Mérito Princesa Isabel.
Art. 2º A Ordem do Mérito Princesa Isabel poderá ser concedida àqueles que
tenham prestado notáveis serviços, em âmbito nacional ou internacional, relacionados com:
I - a proteção e a promoção dos direitos humanos; e
II - o atendimento e a assistência aos públicos-alvo do Ministério da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a Ordem do Mérito Princesa Isabel será concedida a:
I - pessoas naturais nacionais e estrangeiras;
II - órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta; e
III - instituições civis e organizações militares nacionais e estrangeiras.
§ 2º A Ordem do Mérito Princesa Isabel será concedida por ato do Ministro de
Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, por meio da entrega de medalhas,
placas ou congêneres.
Art. 3º Caberá ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
editar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 9.331, de 5 de abril de 2018.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Cristiane Rodrigues Britto
DECRETO Nº 11.278, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022
Renova a concessão outorgada à Fundação Osny José
Gonçalves, para executar, sem direito de exclusividade,
serviço de
radiodifusão de
sons e
imagens em
tecnologia digital, com fins exclusivamente educativos,
no Município de Rio do Sul, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art.
84, caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no art.
14, caput e § 2º, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e no Decreto nº
52.795, de 31 de outubro de 1963, e de acordo com o que consta do Processo nº
53900.046218/2016-07 do Ministério das Comunicações,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica renovada, de acordo com o disposto no art. 33, § 3º, da Lei nº
4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos,
a partir de 8 de novembro de 2016, a concessão outorgada à Fundação Osny José
Gonçalves, entidade de direito privado inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ sob o nº 72.448.640/0001-70, conforme o disposto no Decreto de 8 de novembro de
2000, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 414, de 18 de outubro de 2001, para executar,
sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia
digital, com o uso do canal 22, com fins exclusivamente educativos, no Município de Rio do
Sul, Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. A concessão renovada será regida pela Lei nº 4.117, de 1962
- Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes, pelos seus regulamentos
e pelas obrigações assumidas pela outorgada.
Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após a deliberação do
Congresso Nacional, nos termos do disposto no § 3º do art. 223 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fábio Faria
DECRETO Nº 11.279, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022
Renova a concessão outorgada à TV Stúdios de Brasília
Ltda., para executar, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão de sons e imagens em
tecnologia digital, em Brasília, Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art.
84, caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no
Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e de acordo com o que consta do Processo
nº 53900.017650/2014-11 do Ministério das Comunicações,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica renovada, de acordo com o disposto no art. 33, § 3º, da Lei nº
4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos,
a partir de 12 de fevereiro de 2015, a concessão outorgada à TV Stúdios de Brasília Ltda.,
entidade de direito privado inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o
nº 54.065.370/0001-36, conforme o disposto no Decreto nº 90.888, de 31 de janeiro de
1985, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 221, de 22 de abril de 2010, e renovada pelo
Decreto de 9 de dezembro de 2002, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com o uso do canal 24, em Brasília,
Distrito Federal.
Parágrafo único. A concessão renovada será regida pela Lei nº 4.117, de 1962
- Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes, pelos seus regulamentos
e pelas obrigações assumidas pela outorgada.
Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após a deliberação do Congresso
Nacional, nos termos do disposto no § 3º do art. 223 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fábio Faria

                            

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