DOMCE 12/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3100
www.diariomunicipal.com.br/aprece 2
II–propor estratégias de acompanhamento, avaliação e fiscalização,
bem como a participação no processo deliberativo de diretrizes das
políticas de promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão da
dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas em âmbito
municipal;
III–apresentar sugestões para a elaboração do planejamento
plurianual da Prefeitura de Altaneira, para o estabelecimento de
diretrizes orçamentárias e para a alocação de recursos no orçamento
anual do Município, visando subsidiar decisões governamentais
relativas à implementação de ações de promoção da igualdade racial;
IV–apreciar a proposta orçamentária anual da Secretaria Municipal de
Assistência Social, referente aos recursos decorrentes da aplicação do
Plano Municipal de Política de Promoção da Igualdade Racial,
sugerindo prioridades na alocação dos recursos e monitorando a sua
execução;
V–propor a realização e acompanhar o processo organizativo da
Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial, bem como
participar de eventos que tratem de políticas públicas de interesse da
população negra e de outros segmentos étnicos da cidade de Fortaleza;
VI–propor a atualização da legislação relacionada com as atividades
de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
VII–promover e preservar os direitos culturais da população negra,
especialmente pela preservação da memória material e imaterial das
tradições de matrizes africanas e afro-brasileiras, bem como dos
demais segmentos étnicos constitutivos da formação histórica e social
da população do Município de Altaneira;
VIII–articular-se com órgãos e entidades públicas ou privadas,
especialmente aquelas que tenham como objetivo a promoção, o
desenvolvimento e a implementação de ações de igualdade racial,
objetivando ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias
comuns para a implementação da política de igualdade racial e o
fortalecimento do processo de controle social;
IX–zelar, acompanhar e propor medidas de defesa de direitos de
indivíduos e grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial e
demais formas de intolerância;
X–elaborar seu Regimento Interno e decidir sobre as alterações
propostas por seus membros;
XI–desempenhar outras atividades correlatas na área de sua atuação.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º.O Conselho Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade
Racial (CMPPIR), de composição paritária, será integrado por 16
membros, assim definidos:
I– 4 (quatro)representantes do Poder Público Municipal, sendo um
representante titular e um representante suplente, designados pelos
respectivos titulares dos órgãos a seguir descritos:
a)Secretaria Municipal da Secretaria de Assistência Social (SAS);
b)Secretaria Municipal da Educação (SME);
c) Secretaria municipal de Cultura, esporte, turismo e juventude;
d) Secretaria Municipal de Governo;
II–4 (quatro) representantes da sociedade civil, titulares e suplentes,
indicados a partir de processo eletivo, descritos a seguir:
a)um de movimentos negros;
b)um do segmento das mulheres;
c)um de religião de matriz africana;
III–uma personalidade notoriamente reconhecida no âmbito das
relações raciais do Município de Altaneira que não seja membro do
governo.
§ 1º.O mandato dos integrantes do CMPPIR é de 2 (dois) anos,
permitida a recondução.
§ 2º.O processo eletivo previsto no inciso II será aberto a todas as
entidades que tenham como uma das finalidades as questões étnico-
raciais e venham desenvolvendo comprovadamente trabalhos há pelo
menos 1 (um) ano.
§ 3º.Os representantes, titular e suplente, a que se refere o inciso II
serão indicados pelos conselheiros titulares e suplentes eleitos.
§ 4º.A função de conselheiro do CMPPIR não será remunerada, sendo
o seu exercício considerado relevante serviço prestado à comunidade.
§ 5º.O mandato do presidente e do vice-presidente do CMPPIR será
de 2 (dois) anos e será exercido, de forma alternada, por representante
do Poder Público Municipal e por representante da sociedade civil.
§ 6º.O presidente e o vice-presidente do CMPPIR, quando
representantes do Poder Público Municipal, serão indicados pela
Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 7º.O presidente e o vice-presidente do CMPPIR, quando
representantes da sociedade civil, serão eleitos pelos membros
titulares e suplentes constantes dos incisos II e III.
§ 8º.O primeiro-presidente do CMPPIR será o representante do Poder
Público Municipal e o primeiro-vice-presidente será o representante
da sociedade civil.
§ 9º.Os membros referidos nos incisos II e III do art. 3º desta Lei
poderão perder o mandato, antes do prazo de 2 (dois) anos, nos
seguintes casos:
I–por renúncia;
II–pela ausência imotivada em 2 (duas) reuniões consecutivas do
CMPPIR;
III–pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro
conforme previsto no Regimento Interno, por decisão da maioria dos
membros do CMPPIR.
Parágrafo único. No caso de perda do mandato do titular e
impedimento do suplente, serão eleitos novos conselheiros para a
titularidade e suplência da função.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º.A Secretaria Municipal da Assistência Social propiciará ao
Conselho Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial
(CMPPIR) as condições necessárias ao seu funcionamento, inclusive
disponibilizando o local e infraestrutura para a realização das
reuniões.
Art. 5º.A organização, o funcionamento e as diretrizes básicas de
atuação do Conselho Municipal de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial (CMPPIR) serão fixados em Regimento Interno a ser
aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo
de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 6º.Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 09 de dezembro de
2022.
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Sandy Thiemy Tabutti
Código Identificador:AF09B443
GABINETE DO PREFEITO
LEI N°871
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DE LÉSBICAS,
GAYS, BISSEXUAIS, TRANSGÊNEROS, QUEER,
INTERSEXUAIS, ASSEXUAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º.Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos de Lésbicas,
Gays, Bissexuais, Transgêneros, Queer, Intersexuais e Assexuais,
denominado de Conselho LGBTQIA+, órgão de caráter consultivo,
Fechar