Ceará , 12 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3100 www.diariomunicipal.com.br/aprece 2 II–propor estratégias de acompanhamento, avaliação e fiscalização, bem como a participação no processo deliberativo de diretrizes das políticas de promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas em âmbito municipal; III–apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual da Prefeitura de Altaneira, para o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e para a alocação de recursos no orçamento anual do Município, visando subsidiar decisões governamentais relativas à implementação de ações de promoção da igualdade racial; IV–apreciar a proposta orçamentária anual da Secretaria Municipal de Assistência Social, referente aos recursos decorrentes da aplicação do Plano Municipal de Política de Promoção da Igualdade Racial, sugerindo prioridades na alocação dos recursos e monitorando a sua execução; V–propor a realização e acompanhar o processo organizativo da Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial, bem como participar de eventos que tratem de políticas públicas de interesse da população negra e de outros segmentos étnicos da cidade de Fortaleza; VI–propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; VII–promover e preservar os direitos culturais da população negra, especialmente pela preservação da memória material e imaterial das tradições de matrizes africanas e afro-brasileiras, bem como dos demais segmentos étnicos constitutivos da formação histórica e social da população do Município de Altaneira; VIII–articular-se com órgãos e entidades públicas ou privadas, especialmente aquelas que tenham como objetivo a promoção, o desenvolvimento e a implementação de ações de igualdade racial, objetivando ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias comuns para a implementação da política de igualdade racial e o fortalecimento do processo de controle social; IX–zelar, acompanhar e propor medidas de defesa de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância; X–elaborar seu Regimento Interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros; XI–desempenhar outras atividades correlatas na área de sua atuação. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 3º.O Conselho Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (CMPPIR), de composição paritária, será integrado por 16 membros, assim definidos: I– 4 (quatro)representantes do Poder Público Municipal, sendo um representante titular e um representante suplente, designados pelos respectivos titulares dos órgãos a seguir descritos: a)Secretaria Municipal da Secretaria de Assistência Social (SAS); b)Secretaria Municipal da Educação (SME); c) Secretaria municipal de Cultura, esporte, turismo e juventude; d) Secretaria Municipal de Governo; II–4 (quatro) representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, indicados a partir de processo eletivo, descritos a seguir: a)um de movimentos negros; b)um do segmento das mulheres; c)um de religião de matriz africana; III–uma personalidade notoriamente reconhecida no âmbito das relações raciais do Município de Altaneira que não seja membro do governo. § 1º.O mandato dos integrantes do CMPPIR é de 2 (dois) anos, permitida a recondução. § 2º.O processo eletivo previsto no inciso II será aberto a todas as entidades que tenham como uma das finalidades as questões étnico- raciais e venham desenvolvendo comprovadamente trabalhos há pelo menos 1 (um) ano. § 3º.Os representantes, titular e suplente, a que se refere o inciso II serão indicados pelos conselheiros titulares e suplentes eleitos. § 4º.A função de conselheiro do CMPPIR não será remunerada, sendo o seu exercício considerado relevante serviço prestado à comunidade. § 5º.O mandato do presidente e do vice-presidente do CMPPIR será de 2 (dois) anos e será exercido, de forma alternada, por representante do Poder Público Municipal e por representante da sociedade civil. § 6º.O presidente e o vice-presidente do CMPPIR, quando representantes do Poder Público Municipal, serão indicados pela Secretaria Municipal de Assistência Social. § 7º.O presidente e o vice-presidente do CMPPIR, quando representantes da sociedade civil, serão eleitos pelos membros titulares e suplentes constantes dos incisos II e III. § 8º.O primeiro-presidente do CMPPIR será o representante do Poder Público Municipal e o primeiro-vice-presidente será o representante da sociedade civil. § 9º.Os membros referidos nos incisos II e III do art. 3º desta Lei poderão perder o mandato, antes do prazo de 2 (dois) anos, nos seguintes casos: I–por renúncia; II–pela ausência imotivada em 2 (duas) reuniões consecutivas do CMPPIR; III–pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro conforme previsto no Regimento Interno, por decisão da maioria dos membros do CMPPIR. Parágrafo único. No caso de perda do mandato do titular e impedimento do suplente, serão eleitos novos conselheiros para a titularidade e suplência da função. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 4º.A Secretaria Municipal da Assistência Social propiciará ao Conselho Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (CMPPIR) as condições necessárias ao seu funcionamento, inclusive disponibilizando o local e infraestrutura para a realização das reuniões. Art. 5º.A organização, o funcionamento e as diretrizes básicas de atuação do Conselho Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (CMPPIR) serão fixados em Regimento Interno a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação desta Lei. Art. 6º.Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 09 de dezembro de 2022. FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES Prefeito Municipal Publicado por: Sandy Thiemy Tabutti Código Identificador:AF09B443 GABINETE DO PREFEITO LEI N°871 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DE LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRANSGÊNEROS, QUEER, INTERSEXUAIS, ASSEXUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º.Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Queer, Intersexuais e Assexuais, denominado de Conselho LGBTQIA+, órgão de caráter consultivo,Fechar