DOMCE 12/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3100 
 
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II–propor estratégias de acompanhamento, avaliação e fiscalização, 
bem como a participação no processo deliberativo de diretrizes das 
políticas de promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão da 
dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas em âmbito 
municipal; 
III–apresentar sugestões para a elaboração do planejamento 
plurianual da Prefeitura de Altaneira, para o estabelecimento de 
diretrizes orçamentárias e para a alocação de recursos no orçamento 
anual do Município, visando subsidiar decisões governamentais 
relativas à implementação de ações de promoção da igualdade racial; 
IV–apreciar a proposta orçamentária anual da Secretaria Municipal de 
Assistência Social, referente aos recursos decorrentes da aplicação do 
Plano Municipal de Política de Promoção da Igualdade Racial, 
sugerindo prioridades na alocação dos recursos e monitorando a sua 
execução; 
V–propor a realização e acompanhar o processo organizativo da 
Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial, bem como 
participar de eventos que tratem de políticas públicas de interesse da 
população negra e de outros segmentos étnicos da cidade de Fortaleza; 
VI–propor a atualização da legislação relacionada com as atividades 
de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; 
VII–promover e preservar os direitos culturais da população negra, 
especialmente pela preservação da memória material e imaterial das 
tradições de matrizes africanas e afro-brasileiras, bem como dos 
demais segmentos étnicos constitutivos da formação histórica e social 
da população do Município de Altaneira; 
VIII–articular-se com órgãos e entidades públicas ou privadas, 
especialmente aquelas que tenham como objetivo a promoção, o 
desenvolvimento e a implementação de ações de igualdade racial, 
objetivando ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias 
comuns para a implementação da política de igualdade racial e o 
fortalecimento do processo de controle social; 
IX–zelar, acompanhar e propor medidas de defesa de direitos de 
indivíduos e grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial e 
demais formas de intolerância; 
X–elaborar seu Regimento Interno e decidir sobre as alterações 
propostas por seus membros; 
XI–desempenhar outras atividades correlatas na área de sua atuação. 
  
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO 
  
Art. 3º.O Conselho Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade 
Racial (CMPPIR), de composição paritária, será integrado por 16 
membros, assim definidos: 
  
I– 4 (quatro)representantes do Poder Público Municipal, sendo um 
representante titular e um representante suplente, designados pelos 
respectivos titulares dos órgãos a seguir descritos: 
  
a)Secretaria Municipal da Secretaria de Assistência Social (SAS); 
b)Secretaria Municipal da Educação (SME); 
c) Secretaria municipal de Cultura, esporte, turismo e juventude; 
d) Secretaria Municipal de Governo; 
  
II–4 (quatro) representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, 
indicados a partir de processo eletivo, descritos a seguir: 
  
a)um de movimentos negros; 
b)um do segmento das mulheres; 
c)um de religião de matriz africana; 
  
III–uma personalidade notoriamente reconhecida no âmbito das 
relações raciais do Município de Altaneira que não seja membro do 
governo. 
  
§ 1º.O mandato dos integrantes do CMPPIR é de 2 (dois) anos, 
permitida a recondução. 
§ 2º.O processo eletivo previsto no inciso II será aberto a todas as 
entidades que tenham como uma das finalidades as questões étnico-
raciais e venham desenvolvendo comprovadamente trabalhos há pelo 
menos 1 (um) ano. 
§ 3º.Os representantes, titular e suplente, a que se refere o inciso II 
serão indicados pelos conselheiros titulares e suplentes eleitos. 
§ 4º.A função de conselheiro do CMPPIR não será remunerada, sendo 
o seu exercício considerado relevante serviço prestado à comunidade. 
§ 5º.O mandato do presidente e do vice-presidente do CMPPIR será 
de 2 (dois) anos e será exercido, de forma alternada, por representante 
do Poder Público Municipal e por representante da sociedade civil. 
§ 6º.O presidente e o vice-presidente do CMPPIR, quando 
representantes do Poder Público Municipal, serão indicados pela 
Secretaria Municipal de Assistência Social. 
§ 7º.O presidente e o vice-presidente do CMPPIR, quando 
representantes da sociedade civil, serão eleitos pelos membros 
titulares e suplentes constantes dos incisos II e III. 
§ 8º.O primeiro-presidente do CMPPIR será o representante do Poder 
Público Municipal e o primeiro-vice-presidente será o representante 
da sociedade civil. 
§ 9º.Os membros referidos nos incisos II e III do art. 3º desta Lei 
poderão perder o mandato, antes do prazo de 2 (dois) anos, nos 
seguintes casos: 
I–por renúncia; 
II–pela ausência imotivada em 2 (duas) reuniões consecutivas do 
CMPPIR; 
III–pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro 
conforme previsto no Regimento Interno, por decisão da maioria dos 
membros do CMPPIR. 
Parágrafo único. No caso de perda do mandato do titular e 
impedimento do suplente, serão eleitos novos conselheiros para a 
titularidade e suplência da função. 
  
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 4º.A Secretaria Municipal da Assistência Social propiciará ao 
Conselho Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial 
(CMPPIR) as condições necessárias ao seu funcionamento, inclusive 
disponibilizando o local e infraestrutura para a realização das 
reuniões. 
  
Art. 5º.A organização, o funcionamento e as diretrizes básicas de 
atuação do Conselho Municipal de Políticas de Promoção da 
Igualdade Racial (CMPPIR) serão fixados em Regimento Interno a ser 
aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo 
de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação desta Lei. 
  
Art. 6º.Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 09 de dezembro de 
2022. 
  
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Sandy Thiemy Tabutti 
Código Identificador:AF09B443 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N°871 
 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DOS DIREITOS DE LÉSBICAS, 
GAYS, BISSEXUAIS, TRANSGÊNEROS, QUEER, 
INTERSEXUAIS, ASSEXUAIS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO 
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,  
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E 
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
  
CAPÍTULO I 
DA FINALIDADE 
  
Art. 1º.Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos de Lésbicas, 
Gays, Bissexuais, Transgêneros, Queer, Intersexuais e Assexuais, 
denominado de Conselho LGBTQIA+, órgão de caráter consultivo, 

                            

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