DOMCE 12/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3100
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III - Ligação: conjunto formado pelo ramal predial e a caixa de inspeção de esgoto, destinado a interligação do imóvel ao sistema público de
esgotamento sanitário;
IV - Ramal Predial de Esgoto: conjunto de tubulações e peças especiais situadas entre a rede pública de esgotamento sanitário e o ponto de coleta de
esgoto, sob a responsabilidade de uso do prestador, no caso de ramal predial de esgoto;
V - Usuário: pessoa física ou jurídica, ou comunhão de fato ou de direito, legalmente representada, que solicitar ao prestador do serviço o
abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, regido por contrato firmado ou de adesão, e assumi a responsabilidade pelo pagamento das
faturas e pelas demais obrigações fixadas em normas legais, regulamentares ou contratuais;
VI - Vistoria de Instalação Predial: procedimento fiscalizatório efetivado a qualquer tempo pelo prestador no imóvel, com vistas a verificar a sua
adequação aos padrões técnicos e de segurança, e a efetivação da ligação do esgoto do imóvel, possibilitando a conexão do imóvel à rede pública;
VII - Prestador: pessoa jurídica de natureza pública ou privada que tem a delegação para prestação de serviço de esgotamento sanitário.
Capítulo III - Da Cobrança Pela Disponibilidade do Sistema de Esgotamento Sanitário
Art. 3o. Toda edificação permanente urbana ou rural, residenciais uni e/ou multifamiliares, condominiais, comerciais, sociais, públicas e/ou
industriais são obrigadas a se interligar à rede pública de esgotamento sanitário quando disponível, sujeitando o proprietário ou usuário da
edificação, ao pagamento das tarifas, instalações prediais, estruturais e outros preços decorrentes da interligação ao sistema coletor.
Art. 4o. O valor da cobrança pela disponibilidade do sistema de esgotamento sanitário, quando o imóvel não estiver conectado à respectiva rede,
será definido, de acordo com o Anexo Único desta Resolução.
Art. 5°. A cobrança pela disponibilidade do sistema de esgotamento será efetuada com base no volume mensal de água consumido, do mesmo modo
que é realizado para os usuários conectados.
§ 1º Fica vedado o pagamento superior à tarifa mínima da categoria para os casos de usuários não hidrometrados.
§ 2º Todos os usuários não hidrometrados na área de cobertura deverão ser hidrometrados em 12 meses depois da publicação desta resolução.
I - O não cumprimento do dispositivo anterior resultará na proibição da cobrança do serviço por parte do prestador até a regularização.
§ 3º A cobrança pela disponibilidade será efetuada quando houver condições técnicas de ligação do imóvel à rede de esgotamento sanitário,
respeitado o disposto nos Capítulos IV e V desta Resolução.
Art. 6°. Todos os usuários já conectados deverão pagar pela prestação de serviço em até trinta dias de sua notificação.
§ 1º Todos os usuários deverão ser previamente informados da cobrança e sobre a importância da ligação dos imóveis ao sistema de esgotamento
sanitário, por radiodifusão, redes sociais e, quando possível, por meio de mensagem direta na fatura de água.
§ 2º Na primeira fatura deverá ser comunicado que foi iniciada a cobrança pela prestação de serviço de acordo com autorização desta resolução.
Capítulo IV - Da Campanha de Conscientização e da Notificação Prévia Ao Usuário
Art. 7º. O prestador, previamente à concessão de incentivos e à eventual cobrança da tarifa de disponibilidade do esgotamento sanitário para os
usuários que não se conectarem nos prazos estabelecidos nesta Resolução, fará, durante um período não inferior a 30 (trinta) dias, ampla campanha
de divulgação, objetivando:
a) Conscientizar a população sobre a importância da ligação dos imóveis ao sistema de esgotamento sanitário;
b) Informar sobre os prazos, metodologia de cobrança e incentivos concedidos
§ 1º A campanha de divulgação deve prever a divulgação em rádios, jornais locais ou blogs, carro de som e redes sociais.
§ 2º O prestador deverá informar ao Poder Concedente e à ARIS CE a data de início da campanha de divulgação.
Art. 8º. Paralelo a campanha prevista no art. 7º, o Prestador emitirá aos usuários não conectados a notificação de disponibilidade do sistema de
esgotamento sanitário.
§ 1º A notificação concederá 45 dias para que o usuário requeira a vistoria de instalação predial de esgoto com os seguintes objetivos:
I - demonstrar a ligação de seu imóvel à caixa de inspeção de calçada, no caso do imóvel já possuir instalação predial de esgoto adequada; ou
II - comprovar a necessidade de adequação da instalação predial de esgoto existente no imóvel.
§ 2º Caso seja comprovada a necessidade de adequação da instalação predial de esgoto, será concedido o prazo adicional de 45 (quarenta e cinco)
dias, contados da vistoria inicial para que o usuário execute as obras necessárias à ligação de seu imóvel à caixa de inspeção de calçada.
§ 3º Concluídas as adequações, o usuário deverá solicitar a vistoria de instalação predial de esgoto para demonstrar a ligação de seu imóvel à caixa
de inspeção de calçada.
§ 4º A notificação poderá ser feita pessoalmente, mediante apresentação de RG e CPF, por correspondência remetida com Aviso de Recebimento por
notificação em fatura de água, contando-se o prazo para a vistoria inicial a partir da data da notificação.
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