DOMCE 12/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3100 
 
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§ 5º A notificação deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações: 
  
I – prazo para solicitar a vistoria de instalação predial; 
  
II – prazos de carência para a cobrança da tarifa de esgoto; 
  
III – cobrança da disponibilidade do sistema de esgotamento caso a conexão do imóvel à rede não seja realizada nos prazos estabelecidos nesta 
Resolução. 
  
IV - comunicar que dentro do período concedido o prestador poderá visitar o imóvel com vista a verificar no artigo 8º e § 1º. 
  
Art. 10. Os prazos concedidos não eliminam a eventual notificação de cometimento de infração por órgãos ambientais. 
  
Capítulo V - Da Carência e da Cobrança 
  
Art. 11. Os usuários que solicitarem a conexão do imóvel à rede de esgotamento sanitário no prazo de 60 (sessenta) dias após a notificação, terão 
desconto de 40% do pagamento da taxa de ligação, e poderão parcelar em até seis vezes em conta ou cartão de crédito e isenção de uma fatura. 
  
Art. 12. Os usuários que realizarem a conexão do imóvel à rede de esgotamento sanitário no prazo de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias após a 
notificação terão 25% de desconto na taxa de ligação de esgoto. 
  
Art. 13. Transcorridos os prazos para a solicitação de vistoria de conexão mencionados no art. 8º, parágrafo 1º e permanecendo o imóvel sem 
ligação ao sistema de esgotamento, o prestador iniciará a cobrança por disponibilidade, cujo valor está estabelecido na Tabela 1, anexa a esta 
Resolução. 
  
Parágrafo único. Quando houver necessidade de adequação das instalações internas do imóvel, conforme previsto no artigo 8º, caput, e § 2º, sem a 
ligação do imóvel, a cobrança da tarifa de disponibilidade ocorrerá após o transcurso do prazo concedido. 
  
Art. 14. Para os usuários que passarem a ter o sistema disponibilizado terão os serviços cobrados 30 dias após a conexão à rede. 
  
Art. 15. A disponibilidade da rede de esgotamento será cobrada na primeira fatura emitida após o vencimento dos prazos previsto no artigo 8º, 
caput, e § 2º, e perdurará até que o usuário realize a ligação do imóvel à rede pública de esgotamento. 
  
§ 1º O descumprimento do prazo pode ocasionar a suspensão do abastecimento. 
  
§ 2º Solicitada a vistoria de instalação predial de esgoto pelo usuário, a cobrança pela prestação dos serviços ou pela disponibilidade só poderá ser 
realizada após a vistoria pelo SAAE. 
  
Art. 16. As faturas mensais de prestação dos serviços de água e esgoto deverão informar a isenção concedida e, quando for o caso, discriminar a 
cobrança pela disponibilidade do esgotamento sanitário, de forma a permitir fácil identificação dos usuários. 
  
Art. 17. Os beneficiários do Auxilio Brasil ou equivalente que tenham consumo médio anual de até 12 m³ ao mês, e imóveis com até 50 m² poderão 
ter desconto de 60% da taxa de ligação e tarifa de água. 
  
§ 1º Ao requerer a vistoria, o usuário deverá comprovar ser beneficiário do Programa Auxílio Brasil. 
  
§ 2º O requerimento deve ser realizado dentro do prazo estabelecido no art. 8º. 
  
§ 3º O prestador visitará o usuário para atestar o enquadramento do usuário na categoria. 
  
Art. 18. Fica instituído a categoria residencial social que terá 40% de desconto na tarifa de esgoto. 
  
§ 1º O benefício é concedido um imóvel por família e o uso do imóvel deve ser residencial, devendo atender ao disposto no art. 17. 
  
§ 2º O desconto da tarifa é limitado ao consumo mensal de até 12 m³, o consumo subsequente deve ser tarifado no percentual sem desconto. 
  
§ 3º A exclusão do cidadão do Auxilio Brasil resulta na perda do benefício concedido pelo prestador. 
  
§ 4º A Secretaria de Assistência Social informará mensalmente ao prestador os indivíduos desligados do Auxilio Brasil. 
  
§ 5º Caso a quantidade de usuários da categoria residencial social ultrapasse 10% dos usuários do serviço de esgoto, poderá o prestador requerer 
reequilíbrio econômico financeiro em revisão extraordinária. 
  
Capítulo VI - Da Interligação à Rede Coletora de Esgoto e Novas Redes 
  
Art. 19. Após o fim da campanha prevista no art. 7º as novas redes disponibilizadas, deverá o prestador notificar os usuários por escrito sobre a 
disponibilidade da rede coletora de esgoto. 
  
Art. 20. Os usuários notificados terão até 45 dias para realizar a interligação, e terão desconto de 40% da taxa de ligação. 
  
Art. 21. O prestador somente poderá cobrar dos usuários pela disponibilidade dos serviços de esgotamento sanitário, estando este interligado ou não 
a rede coletora, quando a rede coletora estiver interligada à Estação de Tratamento de Esgoto. 
  

                            

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