Ceará , 12 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3100 www.diariomunicipal.com.br/aprece 27 Art. 32. Os valores arrecadados pelo Prestador, referentes à tarifa de disponibilidade pela não-ligação ao sistema de esgotamento sanitário, serão contabilizados em rubricas contábeis específicas, devidamente identificadas para a fiscalização da ARIS CE. Art. 33. O valor correspondente a 10% (dez por cento) da arrecadação contabilizada nas rubricas referidas no artigo anterior será utilizado para ampliação de redes e de Estações de Tratamento de Esgoto, até a sua universalização. Parágrafo único. Após a universalização, o valor deverá ser utilizado para inovação tecnológica e manutenção de redes e sua substituição. Art. 34. O prestador deverá apresentar semestralmente ao Poder Concedente e à ARIS CE (até 31 de janeiro e até 31 de julho), informações sobre o número de imóveis não conectados, número de imóveis conectados no período, o valor dos incentivos financeiros concedidos, valor da arrecadação e valor de investimentos realizados, volume captado e tratado decorrente da cobrança da tarifa. Art. 35. Os relatórios serão avaliados pela ARIS CE no âmbito das revisões ordinárias e recomposição tarifária para verificação do equilíbrio econômico-financeiro da prestação. Art. 36. O valor remanescente da arrecadação prevista no art. 32 constituirá receita ordinária do prestador. Capítulo X – Do Reajuste Inflacionário, Revisão Ordinária e Revisão extraordinária Art. 37. A cada 12 (doze) meses o valor das tarifas serão reajustados pela aplicação da fórmula paramétrica composto da seguinte forma: Reajuste Percentual = (IPCA x 65%)+ (EE x 35%) 100 Onde: - IPCA é o Índice de Preços ao Consumidor Amplo calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), do mês anterior à data do reajuste. - EE é o último índice de reajuste médio, correspondente ao intervalo de doze meses, aprovado pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) para as tarifas em alta tensão da distribuidora de energia elétrica que atende ao município de Icapuí na data do reajuste. Parágrafo único: O primeiro reajuste deve ocorrer concomitantemente ao reajuste/revisão da tarifa de água. Art. 38. O prestador não poderá efetuar a cobrança pela disponibilidade se os prazos para conexão estabelecidos nesta Resolução não forem observados em decorrência de sua responsabilidade. Art. 39. A Revisão Ordinária deve ser realizada a cada 3 (anos) anos, tendo como objetivo (i) a reavaliação ordinária das condições de equilíbrio econômico- financeiro e (ii) a revisão dos indicadores de desempenho e metas previstas originalmente, com o objetivo de estabelecer os incentivos econômicos adequados para estimular a melhoria contínua da prestação dos serviços de esgotamento sanitário. Parágrafo único. Em até doze meses da publicação desta resolução deve ser realizada a primeira revisão ordinária, e a partir dessa as revisões ordinárias ficam com ciclo de 36 meses. Art. 40. Os indicadores de desempenho devem servir para ajustar a correção inflacionária, de modo que o prestador persiga a obtenção de resultados, e deve ser adotado em até 24 meses da fixação de tarifa. Art. 41. A Revisão Extraordinária poderá ser requerida pelo SAAE a qualquer momento, em razão da ocorrência de evento de materialização de risco alocado pela lei ou pelo poder concedente, mas que produza efeitos negativos sobre a tarifa. Art. 42. A ARIS CE decidirá quanto à procedência do requerimento de Revisão Extraordinária em até 60 (sessenta) dias contados do recebimento da manifestação. Capítulo XI - Das Disposições Finais Art. 43. Fica facultado ao usuário solicitar revisão ao Prestador em razão da cobrança efetuada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da apresentação da fatura. § 1o O recurso deverá ser apresentado pelo usuário ou seu procurador, por escrito, juntamente com eventuais documentos existentes. § 2° O recurso não terá efeito suspensivo da cobrança. § 3o O usuário tem direito à devolução da quantia cobrada indevidamente por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de atualização monetária e juros legais, salvo engano justificado. Art. 44. Poderá o usuário, sendo inefetivo o pedido de revisão junto ao Prestador, apresentar recurso, no mesmo prazo da revisão, à ARIS CE para que resolva o impasse entre as partes. Art. 45. O prestador deverá recadastrar consumidores de categorias não residencial (comercial, industrial e pública), em até 180 dias da publicação deste regulamento. Art. 46. O prestador deverá, em até 180 dias da publicação deste regulamento, reduzir o número de contas em débito por usuário em até três contas. Art. 47. Fica incluído na estrutura tarifária do Prestador o percentual de 100% do valor cobrado de tarifa de água, para a prestação e disponibilização do serviço de esgotamento sanitário, conforme a Tabela 1, em anexo. Art. 48. Ficam instituídos os demais serviços relacionados ao esgotamento sanitário, conforme a Tabela 2, anexa.Fechar