DOMCE 12/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3100 
 
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Art. 22. O órgão de controle ambiental, após notificar o usuário acerca de eventual dano ambiental por lançamento de efluentes em logradouro 
público, poderá requerer ao Prestador a interrupção do fornecimento de água, para que sejam cessados os eventuais prejuízos ambientais, até que 
haja a devida interligação. 
  
Art. 23. Na ausência de redes públicas de coleta de esgoto ou em caso de inviabilidade técnica ou financeira da interligação de esgoto, os imóveis 
deverão prover soluções individuais de tratamento e destinação final dos efluentes sanitários, observadas as normas editadas por órgãos responsáveis 
pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos, balizadas na Lei Federal nº 11.445/2007. 
  
Art. 24. A solução individual de tratamento e destinação final dos esgotos sanitários é obrigatória na ausência de rede pública de esgotamento 
sanitário e deverá ser executado de acordo com as Normas Técnicas Oficiais, sendo constituída no mínimo de fossa séptica, filtro anaeróbico e 
sumidouro, ou fossa séptica seguida de sumidouro. 
  
Art. 25. Toda e qualquer manutenção ou intervenção necessária para o ideal funcionamento dos sistemas individuais de tratamento, citados no art. 
23, é de total responsabilidade do usuário do sistema de abastecimento de água do imóvel. 
  
Art. 26. No sistema coletor de esgotamento sanitário do SAAE, fica vedado o lançamento de: 
  
I - Substâncias que, por si ou por interação com outros despejos, causem prejuízo ao bem público, risco à vida ou prejudiquem a operação e 
manutenção dos sistemas de esgotos; 
  
II - Substâncias tóxicas, em quantidades que interfiram em processo de tratamento de esgotos; 
  
III - Materiais e/ou resíduos sólidos ou semissólidos que causem obstrução na rede coletora ou outra interferência na própria operação do sistema de 
esgotos; 
  
IV - Substâncias que são capazes de causar incêndio ou explosão, ou serem nocivas de qualquer outra maneira na operação e manutenção dos 
sistemas de esgotos como, por exemplo: gasolina, óleos, solventes e tinta; 
  
V - Parâmetros em limites superiores aos apresentados no Anexo I, de acordo com a tipologia do empreendimento, estabelecida no Anexo III, da 
resolução COEMA Nº 02, de 02 de fevereiro de 2017; 
  
§ 1º O descumprimento do disposto no caput deste artigo constitui infração e acarretará, após advertência, a imposição da penalidade de multa por 
lançamento de efluente fora de padrão. 
  
§ 2º O prestador deverá comunicar ao órgão ambiental o dano ambiental, e acarretará, após advertência, a imposição da penalidade de multa, 
proporcional à área e ao tipo de atividade exercida no terreno, sem prejuízo da apuração das responsabilidades penal e civil, bem como será 
facultado ao prestador a continuidade do recebimento desses efluentes sem prejuízos a cobrança de tarifa de esgoto pela disponibilidade do serviço. 
  
Art. 27. É facultada ao Prestador a solicitação e/ou coleta de amostras, instantâneas ou compostas, bem como a medição de vazão, para a 
regularização e recebimento dos efluentes na rede coletora. 
  
Capítulo VII – Do lançamento de águas pluviais 
  
Art. 28. É vedado o lançamento de águas pluviais na rede coletora e interceptoras de esgoto, sendo considerado como infração, passível de punição 
com multa por lançamento de água pluvial (Tabela 3), caso identificado por agente da SAAE. 
  
§ 1º Caso seja identificada a referida infração por agente do SAAE, o proprietário, responsável pelo imóvel e/ou estabelecimento terá prazo de 30 
(trinta) dias para regularização. 
  
§ 2º A reincidência da infração de que tratam o caput resultará na aplicação da penalidade respectiva em dobro, sendo facultado ao SAAE a 
supressão do fornecimento de água. 
  
Capítulo VIII – Do lançamento de Óleos e Gorduras 
  
Art. 29. Fica proibido o descarte de óleos e gorduras residuais, comerciais e industriais na rede de coleta de esgoto, por estabelecimentos comerciais, 
industriais e de serviços públicos e privados para fins culinários ou de qualquer espécie. 
  
Parágrafo único. Por óleos e gorduras entendem-se aqueles considerados comestíveis, de origem animal e vegetal, ou não comestíveis, de origem 
mineral e lubrificantes com usos comerciais ou industriais. 
  
Art. 30. Caberá ao proprietário, possuidor ou responsável pelo estabelecimento comercial, empresarial ou industrial, prover de instalações destinadas 
a retenção de óleo e gordura, por meio de dispositivo apropriado e dimensionado para sua vazão. 
  
Art. 31. O lançamento de óleo e gordura deverá ser coibido com advertência e multa caso seja continuado o lançamento. 
  
§ 1º O proprietário ou responsável pelo imóvel e/ou estabelecimento terá prazo de 30 (trinta) dias para regularização, instalando dispositivo de 
retenção desses materiais. 
  
§ 2º Em caso de não-regularização deverá ser aplicada multa por lançamento de óleos, gorduras e graxas (Tabela 3). 
  
§ 3º A reincidência da infração prevista no caput deste artigo resultará na aplicação da penalidade respectiva em dobro, sendo facultado ao prestador 
a interrupção dos serviços de abastecimento de água. 
  
Capítulo IX - Da Destinação Dos Valores Cobrados  

                            

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