DOU 12/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 232, segunda-feira, 12 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO,
GESTÃO E GOVERNO DIGITAL
SECRETARIA DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL
R E T I F I C AÇ ÃO
Na PORTARIA SGP/SEDGG/ME Nº 10.347, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022,
publicado no Diário Oficial da União de 09 de Dezembro de 2022, Seção 1, pág. 93, que
promove a distribuição dos quantitativos de Gratificação Temporária das Unidades dos
Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE do Sistema de Pessoal
Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, dispostos no Anexo I do Decreto nº 9.058,
de 25 de maio de 2017. onde se lê: "SUBTOTAL *" leia-se: "SUBTOTAL (*) Quantitativo
máximo de servidores ao qual poderá ser concedida GSISTE no órgão central, incluídos os
servidores do Gabinete do Ministro e na Secretaria-Executiva do Ministério ao qual o órgão
central está vinculado".
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PORTARIA SRRF01 Nº 234, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022
Transfere, temporariamente, as competências e as
atribuições previstas nos arts. 326, 340, 341, 344 e
345 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, no âmbito da 1ª Região
Fiscal.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 1ª REGIÃO FISCAL
SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 359 e 364 do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria
ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Fica transferida, temporariamente, de forma compartilhada, concorrente
e subsidiária, entre as unidades descentralizadas da 1ª Região Fiscal, independentemente
de jurisdição, as competências e as atribuições regimentais relativas à gestão de materiais
e logística, à gestão orçamentária e financeira e à gestão de mercadorias apreendidas
previstas nos artigos 326, 340, 341, 344 e 345 do Regimento Interno da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020.
Art. 2º Por ato específico do Superintendente da Receita Federal do Brasil da 1ª
Região Fiscal, serão definidas a constituição, a composição, o funcionamento e as
atribuições das Equipes Regionais de Trabalho para exercício das competências e
atribuições transferidas por esta Portaria.
Parágrafo único. Permanecem vigentes e válidas, para efeitos do disposto no
caput, as Portarias SRRF01 nº 32, de 3 de maio de 2021, nº 43, de 25 de maio de 2021,
e nº 55, de 30 de junho de 2021, que instituíram e designaram Equipes Regionais de
Trabalho para o exercício das competências e das atribuições transferidas no art. 1º.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
ENIO MOTTA JUNIOR
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 7ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.018, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. PRAZO.
Até o advento da Lei nº 13.970, de 2019, que introduziu o art. 11-A na Lei
nº10.931, de 2004, não se sujeitavam ao RET-Incorporação as receitas decorrentes das
vendas de unidades imobiliárias realizadas após a conclusão da respectiva edificação.
O art. 11-A da Lei nº 10.931, de 2004, por não ter natureza interpretativa, ao
estabelecer nova regra acerca do prazo de fruição do RET-Incorporação, só poderá ser
aplicado pelos optantes do regime em relação às receitas das unidades que compõem o
memorial de incorporação e quando auferidas após 27 de dezembro de 2019, ficando
vedada sua aplicação retroativa sobre as receitas auferidas antes de 27 de dezembro de
2019, quando referentes a vendas de unidades prontas de empreendimentos que já
tenham tido a Certidão de Baixa e Habite-se expedidos pela respectiva municipalidade.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 28 - COSIT,
DE 2022.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional - CTN), art. 106, I; Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, arts. 1º, 2º,4º e 11-
A; Lei nº 13.970, de 2019, art. 2º.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.019, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022
Assunto: Simples Nacional
CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE PINTURA PREDIAL. TRIBUTAÇÃO. ANEXOS III
E IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006.
A empresa optante pelo Simples Nacional que não exerce atividade vedada a
esse regime de tributação, contratada para prestar serviço de pintura predial, em relação
a essa atividade, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123,
de 2006.
Caso essa empresa seja contratada para construir imóvel ou executar obra de
engenharia em que o serviço de pintura predial faça parte do contrato, a tributação desse
serviço ocorre juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº
123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 20 - COSIT, DE 2013.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 2006, arts. 17 e 18.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.020, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. Para fins de aplicação do percentual de
presunção de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida pela
pessoa jurídica com vistas à determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda
de Pessoa Jurídica, apurado na forma do lucro presumido, consideram-se serviços
hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados
diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de
saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução-RDC nº
50, de 21 de fevereiro de 2002, expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Por
outro lado, não se consideram serviços hospitalares as atividades que não possuam custos
diferenciados das simples consultas médicas, os serviços prestados com utilização de
ambiente de terceiro, os serviços médicos ambulatoriais com recursos para realização de
exames complementares e os serviços médicos prestados em residência, sejam eles
coletivos ou particulares (home care). Para fazer jus ao percentual de presunção de 8%
(oito por cento), a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de
fato e de direito, como sociedade empresária e atender à regulamentação da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos
serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de
presunção de 32% (trinta e dois por cento). As atividades de ensaios clínicos e protocolos
de pesquisa (projetos), pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências humanas,
testes e análises técnicas e clínica médica ambulatorial com recursos para realização de
exames complementares submetem-se, por não se subsumirem ao conceito de serviço
hospitalar, ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) para fins de
apuração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica. SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 195 - COSIT, DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, artigo 15, caput
e §§ 1º, inciso III, alínea "a" e 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de
2012, artigo 30 (com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.540, de 5 de janeiro
de 2015); Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, artigo 33, § 4º;
Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 14 de junho de 2012, Anexo, item 52.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento), a
ser aplicado sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica com vistas à determinação
da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, apurado na forma do
lucro presumido, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às
atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde,
prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades
previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução-RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002,
expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Por outro lado, não se consideram
serviços hospitalares as atividades que não possuam custos diferenciados das simples
consultas médicas, os serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro, os
serviços médicos ambulatoriais com recursos para realização de exames complementares
e os serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home
care). Para fazer jus ao percentual de presunção de 12% (doze por cento), a prestadora
dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como
sociedade empresária e atender à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que
caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta
e dois por cento). As atividades de ensaios clínicos e protocolos de pesquisa (projetos),
pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências humanas, testes e análises técnicas
e clínica médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares
submetem-se, por não se subsumirem ao conceito de serviço hospitalar, ao percentual de
presunção de 32% (trinta e dois por cento) para fins de apuração da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº
195 - COSIT, DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, artigo 15, caput
e §§ 1º, inciso III, alínea "a" e 2º, e artigo 20; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11
de janeiro de 2012, artigo 30 (com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.540,
de 5 de janeiro de 2015); Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017,
artigo 33, § 4º; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 14 de junho de 2012, Anexo, item
52.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.021, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ALÍQUOTA. REDUÇÃO A ZERO. PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES.
POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO POR EMPRESA COMERCIAL REVENDEDORA.
COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO. REGIME NÃO CUMULATIVO.
As reduções a zero das alíquotas da Cofins e da Cofins-Importação previstas no
inciso III do art. 1º do Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, são aplicáveis também nas
vendas no mercado interno a pessoas jurídicas que exercem atividade comercial, e nas
importações realizadas por estas pessoas jurídicas, exigindo-se, em qualquer hipótese, que
seja dada aos produtos alcançados pela desoneração listados no seu Anexo III, dentre os
quais as seringas da posição NCM 9018, a destinação final determinada no referido
dispositivo.
A redução a zero da alíquota da Cofins prevista no art. 1º, III, do Decreto nº
6.426, de 2008, aplica-se apenas às receitas decorrentes da comercialização no mercado
interno dos produtos nacionais ou importados listados no seu Anexo III quando auferidas
por pessoas jurídicas submetidas à sistemática de apuração não cumulativa desses
tributos, não abrangendo seu regime cumulativo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 4-COSIT,
DE 20 DE JANEIRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 222-COSIT, DE 09 DE MAIO
DE 2017.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 3º; Lei nº 10.865, de 2004,
art. 8º, § 11; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, III.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ALÍQUOTA.
REDUÇÃO
A
ZERO.PRODUTOS
MÉDICOS
E
HOSPITALARES.
POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO POR EMPRESA COMERCIAL REVENDEDORA.
COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO. REGIME NÃO CUMULATIVO.
As reduções a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação previstas no inciso III do art. 1º do Decreto nº
6.426, de 7 de abril de 2008, são aplicáveis também nas vendas no mercado interno a
pessoas jurídicas que exercem atividade comercial, e nas importações realizadas por estas
pessoas jurídicas, exigindo-se, em qualquer hipótese, que seja dada aos produtos
alcançados pela desoneração listados no seu Anexo III, dentre os quais as seringas da
posição NCM 9018, a destinação final determinada no referido dispositivo.
A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art.
1º, III, do Decreto nº 6.426, de 2008, aplica-se apenas às receitas decorrentes da
comercialização no mercado interno dos produtos nacionais ou importados listados no seu
Anexo III quando auferidas por pessoas jurídicas submetidas à sistemática de apuração não
cumulativa desses tributos, não abrangendo seu regime cumulativo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 4-COSIT,
DE 20 DE JANEIRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 222-COSIT, DE 09 DE MAIO
DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 3º; Lei nº 10.865, de
2004, art. 8º, § 11; Decreto nº 6.426, de 2008, art.1º, III.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.022, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. DEDUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS.
Os tributos incidentes nas operações próprias do sócio ostensivo devem ser
apurados separadamente dos tributos devidos pela sociedade em conta de participação (SCP).
Os valores dos tributos retidos nas operações próprias do sócio ostensivo só
podem ser objeto de dedução ou compensação relativamente aos tributos devidos pelo
sócio ostensivo. De igual forma, os valores dos tributos retidos nas operações referentes
à SCP só podem ser objeto de dedução ou compensação relativamente aos tributos
devidos pela SCP.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 202 - COSIT,
DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 12; Lei nº 10.406, de 2002,
arts. 991 e 993; Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), arts. 160 e 161; Instrução
Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 6º.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
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