Fortaleza, 12 de dezembro de 2022 | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº246 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 20,74 PODER EXECUTIVO LEI Nº18.260, de 12 de dezembro de 2022. (Autoria: Renato Roseno) DEFINE DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO, O FORTALECIMENTO, A DIFUSÃO E O DESENVOLVIMENTO DA MÚSICA CEARENSE NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Ficam definidas, nos termos desta Lei, diretrizes para a promoção, o fortalecimento, a difusão e o desenvolvimento da música cearense. Art. 2.º As diretrizes para a promoção, o fortalecimento, a difusão e o desenvolvimento da música cearense observarão os princípios, as metas e as estratégias definidos na Lei n.º 16.026, de 1.º de junho de 2016, que institui o Plano Estadual da Cultura, e na Lei n.º 18.012, de 1.º de abril de 2022, que institui a Lei Orgânica da Cultura do Estado do Ceará. Art. 3.º São diretrizes da promoção, do fortalecimento, da difusão e do desenvolvimento da música cearense: I – incentivar ações de produção e difusão de saberes sobre a música do Ceará; II – promover o diálogo interinstitucional e com a sociedade civil com vistas ao desenvolvimento do Plano Setorial da Música do Ceará, nos termos do art. 5.º, inciso XVI, da Lei n.º 16.026, de 1.º de junho de 2016, que institui o Plano Estadual de Cultura do Ceará; III – incentivar a preservação e a difusão da história da cena musical do Ceará; IV – apoiar a contratação de artistas e grupos artísticos cearenses ou que atuem no Ceará em festivais, programações permanentes e temporárias, shows, comemorações alusivas a datas e fatos importantes e outros eventos culturais realizados no Estado; V – favorecer ações de incentivo à maior veiculação de música do Ceará em emissoras de rádio e televisão, portais online, perfis de redes sociais e outros espaços de comunicação atuantes no Ceará nos quais o Poder Público estadual veicule propaganda institucional; VI – favorecer a expansão do reconhecimento de expressões musicais cearenses como patrimônio imaterial do Estado do Ceará; VII – contribuir para a presença da Música do Ceará como forte elemento da política estadual de turismo e para a inserção da música como atrativo nas campanhas de divulgação do Ceará como destino turístico; VIII - favorecer a ampliação da interlocução entre o poder público e o campo da Música, de modo a possibilitar maior visibilidade aos desafios enfrentados pelos profissionais do setor; IX – apoiar o fortalecimento do Sistema de Informações e Indicadores Culturais – Siscult, previsto na Lei n.º 18.012, de 1.º de abril de 2022; X – favorecer a divulgação da música de concerto e as orquestras existentes no Estado do Ceará; XI – apoiar a ampliação da circulação de shows musicais, oficinas e outras ações ligadas à música do Ceará, tanto no próprio Estado quanto em outras unidades da federação; XII – estimular a diversidade na programação musical cearense, com maior presença de artistas cearenses, do segmento gospel, mulheres, LGBTQIA+ e expressões artísticas dos diversos grupos étnicos presentes na sociedade cearense; XIII – apoiar o reconhecimento, a promoção e a difusão da música produzida pelos povos indígenas e pelos povos e comunidades tradicionais do Estado do Ceará; XIV – estimular a transparência das ações de gestão e curadoria dos equipamentos culturais do Estado do Ceará de modo a permitir à sociedade civil o pleno conhecimento dos critérios adotados para a construção das programações. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de dezembro de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.261, de 12 de dezembro de 2022. (Autoria: José Albuquerque) ALTERA A LEI Nº16.847, DE 6 DE MARÇO DE 2019. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º O art. 3.º da Lei n.º 16.847, de 6 de março de 2019, passa a vigorar acrescido do § 3.º, com a seguinte redação: “Art. 3.º ............................................................................................................................ ......................................................................................................................... § 3.º Ficam autorizadas, nas áreas de que trata este artigo, a manutenção e a realização, sem cobrança de qualquer tarifa, de construções situadas em perímetro urbano de pórticos de entrada, totens, letreiros e quaisquer acessões artificiais que visem promover a identificação do município ou de outros elementos importantes de identificação cultural ou pertencimento, sem prejuízo da observância ao disposto no Código de Postura do Município.” (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de dezembro de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.262, de 12 de dezembro de 2022. (Autoria: Júlio César Filho, Fernando Hugo, Dra. Silvana, Marcos Sobreira, Ap. Luiz Henrique coautoria David Durand, Delegado Cavalcante e Érika Amorim) ALTERA O INCISO II DO ART. 2.º DA LEI Nº18.250, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica alterado o inciso II do art. 2.º da Lei n.º 18.250, de 6 de dezembro de 2022, que passa a viger com a seguinte redação: Art. 2.º..................................................................................................................... ...................................................................................................... II – que impliquem violação de liberdade cultural, religiosa ou de crenças, bem como à liberdade de professar religião ou crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como na esfera privada, observado o disposto no art. 5.º, inciso VI, da Constituição Federal”. (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de dezembro de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADOFechar