DOE 12/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº246 | FORTALEZA, 12 DE DEZEMBRO DE 2022
LEGAL: Fundamenta-se o presente instrumento no Regulamento Interno do Centro de Eventos do Ceará – CEC, instituído pelo Decreto nº. 31.051, de 13
de novembro de 2012, alterado pelo Decreto nº 31.670, de 09 de fevereiro de 2015 e pelo Decreto nº 31.674, de 12 de fevereiro de 2015. DO VALOR E
DO PRAZO: O valor e o prazo da autorização de uso seguirão a tabela de preços definidos pela Portaria nº. 01/2016, identificando montagem, realização
e desmontagem do evento, conforme abaixo. PAVILHÃO OESTE MONTAGEM: 30 DE NOVEMBRO E 01 E 02 DE DEZEMBRO DE 2022 TOTAL
DA MONTAGEM R$ 40.740,00 REALIZAÇÃO: 03 DE DEZEMBRO DE 2022 TOTAL DA REALIZAÇÃO R$ 46.815,00 DESMONTAGEM: 04 DE
DEZEMBRO DE 2022 TOTAL DA DEMONTAGEM: R$ 23.407,50; TOTAL MONTAGEM/REALIZAÇÃO/DESMONTAGEM: R$ 110.962,50; TAXA
(ÁGUA/ENERGIA/LIMPEZA E MANUTENÇÃO DE ÁREAS COMUNS): R$ 22.814,00; TOTAL FINAL: R$ 133.776,50. DA FORMA DE PAGAMENTO:
I - Pelo uso das dependências, objeto do presente contrato, deverá a AUTORIZATÁRIA satisfazer o pagamento do valor de R$ 133.776,50 (cento e trinta e
três mil e setecentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos) referente ao valor total do presente contrato, nas seguintes condições: PARCELAS VENCI-
MENTO VALOR (R$) Taxa de Oficialização 03/10/2022 14.015,00 Taxa de Complementação 1 18/11/2022 119.761,50 II - O pagamento das parcelas do
presente contrato deverá ser efetuado através de DAE – Documento de Arrecadação Estadual ou outra modalidade que a AUTORIZANTE indicar, devendo o
comprovante de pagamento ser apresentado à Gerência Comercial do CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ, que autorizará a montagem e/ou a realização do
evento. III - O valor do pagamento acima especificado inclui todas as despesas da autorização de uso ora acordada. IV - Havendo necessidade da autorização
de áreas e/ou serviços complementares, os mesmos deverão ser solicitados a AUTORIZANTE, que providenciará a formalização. V - Em caso de alteração
da tabela de preços, sem que tenha havido o pagamento do preço inicialmente ajustado neste termo de autorização de uso, deverá a AUTORIZATÁRIA
pagar à AUTORIZANTE os novos valores, sem qualquer desconto, de acordo com a tabela vigente à época do pagamento. VI – O valor de R$ 13.377,65
(treze mil, trezentos e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) referente ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor total bruto do contrato até
dia 03/11/2022 a título de caução. VII – A caução referida no parágrafo acima deverá ser recolhida em cheque, e permanecerá sob a custódia da Secretaria de
Turismo – SETUR até que sejam quitadas todas as contas referentes à montagem, realização e desmontagem do evento e reparado todos os danos causados
ao imóvel, seus móveis e utensílios. VIII – Os danos referidos serão avaliados em conjunto pelo autorizante e autorizatário e, não sendo verificada irregula-
ridade, o cheque-caução será restituído logo após a vistoria. FORO: FORTALEZA-CE DATA DA ASSINATURA: 23 de agosto de 2022. SIGNATÁRIOS:
Luciano de Arruda Coelho Filho (Secretário Executiva do Turismo) e Cyro José Franklin Thomaz e José Leopoldino Gomes de Matos Aguiar (Autorizatários).
Paulo Cesar Franco de Castro
ASSESSORIA JURÍDICA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PORTARIA Nº561/2022 – CGD - A Escrivã de Polícia Gecila Siqueira Gomes, da Célula de Sindicância Civil – CESIC, por delegação do EXMO SR.
CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria
Nº126/2012 - CGD, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará Nº032, datado de 14/02/2012; CONSIDERANDO as atribuições de sua competência;
CONSIDERANDO os fatos constantes no processo protocolado sob SPU Nº220938086-8; CONSIDERANDO cópia do VIPROC Nº02606915/2021, enca-
minhando a CI Nº46/2021-CPPL2, na qual consta que a ronda das 20h00min, do plantão do dia 02/03/2021 da CPPL2, sem nenhuma justificativa plausível,
não foi realizada pelos policiais penais que estavam escalados no quadrante e no piso superior naquele horário, ocasionando potencial risco, em desacordo
com as orientações da direção daquela unidade prisional, conforme consta no relatório do aludido plantão; CONSIDERANDO que dois dos policiais penais
escalados para realizar a ronda citada eram THIAGO SANTOS RAMOS e PEDRO DE LIMA JÚNIOR; CONSIDERANDO o despacho emitido pela CSCD/
SAP, reportando-se às atribuições dos policiais penais no que se refere à observância das normas legais e regulamentares e à realização de rondas no interior
das alas dos presídios; CONSIDERANDO o memorando Nº1174/2022 subscrito pelo Coordenador Especial da CEAP/SAP, alegando que houve uma conduta
desidiosa por parte dos aludidos policiais penais, haja vista não terem cumprido com as normas legais e regulamentares adequadas às suas funções e, com
isso, terem comprometido a segurança da Unidade, colocando em risco suas próprias vidas e dos demais colegas; CONSIDERANDO que, supostamente,
pesa em desfavor dos dois suso mencionados policiais penais o fato de não terem cumprido com suas funções, ao deixarem de realizar a ronda já aludida;
CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para ser contemplado pela Lei Estadual Nº16.039, de
28 de junho de 2016, dispondo sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades
desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando inexistir enriquecimento ilícito, efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a
administração pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo
ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e
assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar
nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que a conduta acima, em tese, constitui descumprimento de dever previsto no artigo 191, incisos II e III, da
Lei 9.826/74 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado; CONSIDERANDO a determinação do Exmo Sr. Controlador Geral de Disciplina, de
que sejam adotadas as medidas pertinentes quanto à instauração da presente sindicância; RESOLVE: I) Baixar a presente portaria, instaurando SINDI-
CÂNCIA ADMINISTRATIVA em desfavor dos POLICIAIS penais THIAGO SANTOS RAMOS, M.F. 431.018-0-3, e PEDRO DE LIMA JÚNIOR ,
M.F. 430.900-8-9. II) Ficam cientificados o acusado e/ou Defensor que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade
com o artigo 4º, §2º, do Decreto Nº30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto Nº30.824, de 03
de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza 30 de novembro de 2022.
Gecila Siqueira Gomes
SINDICANTE
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PORTARIA Nº562/2022 – CGD - A Escrivã de Polícia Gecila Siqueira Gomes, da Célula de Sindicância Civil – CESIC, por delegação do EXMO SR.
CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria
Nº126/2012-CGD, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará Nº032, datado de 14/02/2012; CONSIDERANDO as atribuições de sua competência;
CONSIDERANDO os fatos constantes no processo protocolado sob SPU Nº200860082-8; CONSIDERANDO a C.I. Nº073/2020, oriunda do Instituto
Presídio Professor Olavo Oliveira II, comunicando a fuga do detento Francisco Tiago de Souza, ocorrida no dia 08/06/2020, por volta das 15h40min, quando
estava dando continuidade ao trabalho de capina que vinha realizando há alguns dias, em frente a Unidade Stênio Gomes; CONSIDERANDO que, durante
o momento da fuga, o aludido detento se encontrava sob a custódia dos policiais penais DAVID EVARISTO SALES FILHO e ROSEMBERG GOMES DE
QUEIROZ, segundo os quais, em termo de oitiva, informaram que, na ocasião, estavam fiscalizando 10 (dez) internos que realizavam capinagem na área
externa daquela Prisional, e que, após as refeições das 15h00min, ao realizarem uma nova contagem, se encontravam todos presentes; CONSIDERANDO
que, após a contagem, o detento Francisco Tiago informou que ia beber água e se dirigiu para onde estava a garrafa térmica, próxima a um caminhão de pipa
desativado, ocasião em que os policiais o perderam de vista e, ao fazerem nova contagem, perceberam que ele havia se evadido; CONSIDERANDO que, no
relatório de plantão do dia 08/06/2020, o nome do detento que se evadiu não consta na relação dos presos escolhidos para realizar o dito trabalho; CONSIDE-
RANDO que, supostamente, pesa em desfavor dos aludidos policiais o fato de não terem cumprido suas atribuições, ao negligenciarem na guarda do detento
que estava sob suas custódias; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para ser contemplado
pela Lei Estadual Nº16.039, de 28 de junho de 2016, dispondo sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual
no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando inexistir enriquecimento ilícito, efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou
aos princípios que regem a administração pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento
do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos
como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado
por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que a conduta acima, em tese, constitui violação aos deveres constitucionais
previstos no artigo 191, incisos I e III, da Lei Nº9.826/74-Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado; CONSIDERANDO o despacho do Exmo Sr.
Controlador Geral de Disciplina, determinando que sejam adotadas as medidas perinentes quanto a instauração desta sindicância; RESOLVE: I) Baixar a
presente portaria, instaurando SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA em desfavor dos POLICIAIAL penais DAVID EVARISTO BASTO SALES
FILHO, matrícula funcional Nº430.908-3-6, e ROSEMBERG GOMES DE QUEIROZ, matrícula funcional Nº473.111-1-X; II) Cientificar o(s) acusado(s) e/
ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art.
34º, § 2º do Decreto Nº33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de
Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza 30 de novembro de 2022. GECILA SIQUEIRA GOMESSINDICANTE.
Gecila Siqueira Gomes
SINDICANTE
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