DOMCE 13/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3101
www.diariomunicipal.com.br/aprece 4
Publicado por:
Maria Vanusa de Alcântara
Código Identificador:41C4AAEA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E
FINANÇAS
AVISO DE JULGAMENTO DE PROPOSTA DE PREÇOS –
CONCORRÊNCIA N° 2022.08.12.1
Avisode Julgamento de Proposta de Preços – Concorrência
n°2022.08.12.1.A Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura
Municipal de Assaré/CE, no uso de suas atribuições legais, torna
público, para conhecimento dos interessados, que concluiu
ojulgamentoda
fase
depropostasdepreçosreferente
ao
Certame
Licitatório, na modalidade Concorrência nº2022.08.12.1, após análise
técnica da mesma, sendo o seguinte,A empresa:L. A. LOCAÇÕES
E SERVIÇOS LTDAsagrou-se vencedora da presente licitação, por
apresentar melhorpreço. Restaram aindaDesclassificadas as seguintes
empresas:PV ENGENHARIA, SERVIÇOS E LOCAÇÕES
LTDA;
M.
MINERVINO
NETO
EMPREENDIMENTOS;
AMPARO SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS EIRELI;
VENUS SERVIÇOS E ENTRETENIMENTOS LTDA; AR
EMPREENDIMENTOS, SERVIÇOS E LOCAÇÕES EIRELI; A
I L CONSTRUTORA LTDA, MT PROJETOS E SERVIÇOS DE
ENGENHARIA
LTDA;
ELO
CONSTRUÇÕES
E
EMPREENDIMENTOS
EIRELI;
EVOLUÇÃO
CONSTRUTORA EIRELI; MOMENTUM CONSTRUTORA
LIMITADA,por
descumprirem
o
item
4.2.2
do
Edital
Convocatório.Maiores Informações: Sala da Comissão de Licitação,
sito na Rua Dr. Paiva, nº 415, Vila Mota, no horário de 08:00 às 12:00
horas ou ainda pelo Telefone: (88) 3535-1613.
Assaré/CE, 12 de dezembro de 2022.
MICKAELLY LOHANE MORAIS TRIBUTINO
Presidente da Comissão Permanente de Licitação - CPL.
Publicado por:
Maria Vanusa de Alcântara
Código Identificador:36DA5116
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ
GABINETE DO PREFEITO
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS - FHS DA PROCURADORIA-GERAL DO
MUNICÍPIO DE BANABUIÚ, A REGULAMENTAÇÃO DO
ART. 28 DA LEI MUNICIPAL Nº 640 DE 22 DE DEZEMBRO
DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 778 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a criação do Fundo de Honorários
Sucumbenciais - FHS da Procuradoria-Geral do
Município de Banabuiú, a regulamentação do art. 28
da Lei Municipal nº 640 de 22 de dezembro de 2017
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ, ESTADO DO
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e, de acordo com a
legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal de Banabuiú
aprovou e sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado, na forma desta lei, o Fundo de Honorários
Sucumbenciais - FHS, destinado ao recebimento e distribuição de
honorários advocatícios de sucumbência devidos nas ações judiciais
em que a administração direta e indireta do Município de Banabuiú
for parte e tenha sido representada judicialmente pelos Procuradores
municipais efetivos, conforme autorizado na Lei nº 8.906/1994 -
Estatuto da OAB, no art. 85, § 19, da Lei nº 13.105/2015 - Código de
Processo Civil e no art. 28 da Lei Municipal nº 640/2017.
Art. 2º Constituem receitas do Fundo de Honorários Sucumbenciais:
I - os honorários advocatícios de sucumbência devidos nas ações
judiciais em que a administração direta ou indireta do Município de
Banabuiú for parte e tenha sido representada judicialmente pelos
Procuradores municipais efetivos;
II - os valores advindos do levantamento de alvarás judiciais
referentes a honorários advocatícios em processos nos quais a
administração direta ou indireta do Município de Banabuiú seja parte
e tenha sido representada judicialmente pelos Procuradores
municipais efetivos;
III - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras
do respectivo Fundo.
Art. 3º As receitas do Fundo de Honorários Sucumbenciais - FHS
ingressarão, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e
mantida em estabelecimento oficial de crédito em nome do Município
de Banabuiú - Fundo de Honorários Sucumbenciais, as quais serão
destinadas a rateio mensal entre os Procuradores municipais efetivos
atuantes nos processos judiciais mencionados no art. 1º desta Lei.
§ 1º As receitas de honorários de sucumbência são de natureza
privada, de titularidade dos Procuradores públicos municipais
efetivos, motivo porque não pode o Município interferir de qualquer
forma como anuir, discordar, renunciar e/ou exercer qualquer
ingerência sobre esta verba.
§ 2º Tais receitas não integram o patrimônio público e não poderão ser
revertidas, a qualquer título, ao Tesouro Municipal.
§ 3º As receitas aqui tratadas não integram o percentual da receita
municipal destinado à Procuradoria-Geral do Município de Banabuiú,
previsto na lei orçamentária anual.
Art. 4º O rateio, de que trata o art. 3º desta Lei, será efetivado
mediante divisão simples do valor encontrado no mês de apuração,
pelo número de Procuradores municipais, incluindo o Procurador-
Geral, atuantes nos processos judiciais mencionados no art. 1º desta
Lei, em efetivo exercício da função no respectivo mês de apuração.
Art. 5º. Considera-se em efetivo exercício também o Procurador
municipal que, no período de apuração, estiver afastado de suas
funções, em virtude de:
I - férias;
II - licença prêmio;
III - júri e outros serviços obrigatórios previstos em lei;
IV - licença gestante;
V - licença paternidade;
VI - licença para tratamento de saúde;
VII - licença por acidente em serviço; e
VIII - ausências remuneradas previstas no Estatuto do Servidor
Pùblico do Município de Banabuiú;
Art. 6º O pagamento dos valores apurados na forma do art. 4º desta
lei, será efetuado mensalmente, de acordo com o período de efetivo
exercício da função, juntamente com a folha de pagamento dos
vencimentos dos Procuradores, observado o limite remuneratório
estabelecido no art. 37, XI, da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo único. Os recursos não repassados ao beneficiário do direito
pela
aplicação
do
teto
constitucional
serão
acumulados
individualmente para repasse nos meses subsequentes.
Art. 7º A Secretaria Municipal, ou setor responsável, deverá informar
à Procuradoria-Geral do Município o valor mensal depositado no
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