Ceará , 13 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3101 www.diariomunicipal.com.br/aprece 4 Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador:41C4AAEA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS AVISO DE JULGAMENTO DE PROPOSTA DE PREÇOS – CONCORRÊNCIA N° 2022.08.12.1 Avisode Julgamento de Proposta de Preços – Concorrência n°2022.08.12.1.A Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Assaré/CE, no uso de suas atribuições legais, torna público, para conhecimento dos interessados, que concluiu ojulgamentoda fase depropostasdepreçosreferente ao Certame Licitatório, na modalidade Concorrência nº2022.08.12.1, após análise técnica da mesma, sendo o seguinte,A empresa:L. A. LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDAsagrou-se vencedora da presente licitação, por apresentar melhorpreço. Restaram aindaDesclassificadas as seguintes empresas:PV ENGENHARIA, SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA; M. MINERVINO NETO EMPREENDIMENTOS; AMPARO SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS EIRELI; VENUS SERVIÇOS E ENTRETENIMENTOS LTDA; AR EMPREENDIMENTOS, SERVIÇOS E LOCAÇÕES EIRELI; A I L CONSTRUTORA LTDA, MT PROJETOS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA; ELO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI; EVOLUÇÃO CONSTRUTORA EIRELI; MOMENTUM CONSTRUTORA LIMITADA,por descumprirem o item 4.2.2 do Edital Convocatório.Maiores Informações: Sala da Comissão de Licitação, sito na Rua Dr. Paiva, nº 415, Vila Mota, no horário de 08:00 às 12:00 horas ou ainda pelo Telefone: (88) 3535-1613. Assaré/CE, 12 de dezembro de 2022. MICKAELLY LOHANE MORAIS TRIBUTINO Presidente da Comissão Permanente de Licitação - CPL. Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador:36DA5116 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ GABINETE DO PREFEITO DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FHS DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ, A REGULAMENTAÇÃO DO ART. 28 DA LEI MUNICIPAL Nº 640 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI Nº 778 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022. Dispõe sobre a criação do Fundo de Honorários Sucumbenciais - FHS da Procuradoria-Geral do Município de Banabuiú, a regulamentação do art. 28 da Lei Municipal nº 640 de 22 de dezembro de 2017 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e, de acordo com a legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal de Banabuiú aprovou e sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º Fica criado, na forma desta lei, o Fundo de Honorários Sucumbenciais - FHS, destinado ao recebimento e distribuição de honorários advocatícios de sucumbência devidos nas ações judiciais em que a administração direta e indireta do Município de Banabuiú for parte e tenha sido representada judicialmente pelos Procuradores municipais efetivos, conforme autorizado na Lei nº 8.906/1994 - Estatuto da OAB, no art. 85, § 19, da Lei nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil e no art. 28 da Lei Municipal nº 640/2017. Art. 2º Constituem receitas do Fundo de Honorários Sucumbenciais: I - os honorários advocatícios de sucumbência devidos nas ações judiciais em que a administração direta ou indireta do Município de Banabuiú for parte e tenha sido representada judicialmente pelos Procuradores municipais efetivos; II - os valores advindos do levantamento de alvarás judiciais referentes a honorários advocatícios em processos nos quais a administração direta ou indireta do Município de Banabuiú seja parte e tenha sido representada judicialmente pelos Procuradores municipais efetivos; III - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras do respectivo Fundo. Art. 3º As receitas do Fundo de Honorários Sucumbenciais - FHS ingressarão, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito em nome do Município de Banabuiú - Fundo de Honorários Sucumbenciais, as quais serão destinadas a rateio mensal entre os Procuradores municipais efetivos atuantes nos processos judiciais mencionados no art. 1º desta Lei. § 1º As receitas de honorários de sucumbência são de natureza privada, de titularidade dos Procuradores públicos municipais efetivos, motivo porque não pode o Município interferir de qualquer forma como anuir, discordar, renunciar e/ou exercer qualquer ingerência sobre esta verba. § 2º Tais receitas não integram o patrimônio público e não poderão ser revertidas, a qualquer título, ao Tesouro Municipal. § 3º As receitas aqui tratadas não integram o percentual da receita municipal destinado à Procuradoria-Geral do Município de Banabuiú, previsto na lei orçamentária anual. Art. 4º O rateio, de que trata o art. 3º desta Lei, será efetivado mediante divisão simples do valor encontrado no mês de apuração, pelo número de Procuradores municipais, incluindo o Procurador- Geral, atuantes nos processos judiciais mencionados no art. 1º desta Lei, em efetivo exercício da função no respectivo mês de apuração. Art. 5º. Considera-se em efetivo exercício também o Procurador municipal que, no período de apuração, estiver afastado de suas funções, em virtude de: I - férias; II - licença prêmio; III - júri e outros serviços obrigatórios previstos em lei; IV - licença gestante; V - licença paternidade; VI - licença para tratamento de saúde; VII - licença por acidente em serviço; e VIII - ausências remuneradas previstas no Estatuto do Servidor Pùblico do Município de Banabuiú; Art. 6º O pagamento dos valores apurados na forma do art. 4º desta lei, será efetuado mensalmente, de acordo com o período de efetivo exercício da função, juntamente com a folha de pagamento dos vencimentos dos Procuradores, observado o limite remuneratório estabelecido no art. 37, XI, da Constituição Federal de 1988. Parágrafo único. Os recursos não repassados ao beneficiário do direito pela aplicação do teto constitucional serão acumulados individualmente para repasse nos meses subsequentes. Art. 7º A Secretaria Municipal, ou setor responsável, deverá informar à Procuradoria-Geral do Município o valor mensal depositado noFechar