DOMCE 13/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3101 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               4 
 
Publicado por: 
Maria Vanusa de Alcântara 
Código Identificador:41C4AAEA 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E 
FINANÇAS 
AVISO DE JULGAMENTO DE PROPOSTA DE PREÇOS – 
CONCORRÊNCIA N° 2022.08.12.1 
 
Avisode Julgamento de Proposta de Preços – Concorrência 
n°2022.08.12.1.A Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura 
Municipal de Assaré/CE, no uso de suas atribuições legais, torna 
público, para conhecimento dos interessados, que concluiu 
ojulgamentoda 
fase 
depropostasdepreçosreferente 
ao 
Certame 
Licitatório, na modalidade Concorrência nº2022.08.12.1, após análise 
técnica da mesma, sendo o seguinte,A empresa:L. A. LOCAÇÕES 
E SERVIÇOS LTDAsagrou-se vencedora da presente licitação, por 
apresentar melhorpreço. Restaram aindaDesclassificadas as seguintes 
empresas:PV ENGENHARIA, SERVIÇOS E LOCAÇÕES 
LTDA; 
M. 
MINERVINO 
NETO 
EMPREENDIMENTOS; 
AMPARO SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS EIRELI; 
VENUS SERVIÇOS E ENTRETENIMENTOS LTDA; AR 
EMPREENDIMENTOS, SERVIÇOS E LOCAÇÕES EIRELI; A 
I L CONSTRUTORA LTDA, MT PROJETOS E SERVIÇOS DE 
ENGENHARIA 
LTDA; 
ELO 
CONSTRUÇÕES 
E 
EMPREENDIMENTOS 
EIRELI; 
EVOLUÇÃO 
CONSTRUTORA EIRELI; MOMENTUM CONSTRUTORA 
LIMITADA,por 
descumprirem 
o 
item 
4.2.2 
do 
Edital 
Convocatório.Maiores Informações: Sala da Comissão de Licitação, 
sito na Rua Dr. Paiva, nº 415, Vila Mota, no horário de 08:00 às 12:00 
horas ou ainda pelo Telefone: (88) 3535-1613.  
  
Assaré/CE, 12 de dezembro de 2022. 
  
MICKAELLY LOHANE MORAIS TRIBUTINO 
Presidente da Comissão Permanente de Licitação - CPL. 
 
Publicado por: 
Maria Vanusa de Alcântara 
Código Identificador:36DA5116 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO DE HONORÁRIOS 
SUCUMBENCIAIS - FHS DA PROCURADORIA-GERAL DO 
MUNICÍPIO DE BANABUIÚ, A REGULAMENTAÇÃO DO 
ART. 28 DA LEI MUNICIPAL Nº 640 DE 22 DE DEZEMBRO 
DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
LEI Nº 778 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022. 
  
Dispõe sobre a criação do Fundo de Honorários 
Sucumbenciais - FHS da Procuradoria-Geral do 
Município de Banabuiú, a regulamentação do art. 28 
da Lei Municipal nº 640 de 22 de dezembro de 2017 
e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e, de acordo com a 
legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal de Banabuiú 
aprovou e sanciono e promulgo a seguinte lei:  
Art. 1º Fica criado, na forma desta lei, o Fundo de Honorários 
Sucumbenciais - FHS, destinado ao recebimento e distribuição de 
honorários advocatícios de sucumbência devidos nas ações judiciais 
em que a administração direta e indireta do Município de Banabuiú 
for parte e tenha sido representada judicialmente pelos Procuradores 
municipais efetivos, conforme autorizado na Lei nº 8.906/1994 - 
Estatuto da OAB, no art. 85, § 19, da Lei nº 13.105/2015 - Código de 
Processo Civil e no art. 28 da Lei Municipal nº 640/2017. 
  
Art. 2º Constituem receitas do Fundo de Honorários Sucumbenciais: 
  
I - os honorários advocatícios de sucumbência devidos nas ações 
judiciais em que a administração direta ou indireta do Município de 
Banabuiú for parte e tenha sido representada judicialmente pelos 
Procuradores municipais efetivos; 
  
II - os valores advindos do levantamento de alvarás judiciais 
referentes a honorários advocatícios em processos nos quais a 
administração direta ou indireta do Município de Banabuiú seja parte 
e tenha sido representada judicialmente pelos Procuradores 
municipais efetivos; 
  
III - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras 
do respectivo Fundo. 
  
Art. 3º As receitas do Fundo de Honorários Sucumbenciais - FHS 
ingressarão, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e 
mantida em estabelecimento oficial de crédito em nome do Município 
de Banabuiú - Fundo de Honorários Sucumbenciais, as quais serão 
destinadas a rateio mensal entre os Procuradores municipais efetivos 
atuantes nos processos judiciais mencionados no art. 1º desta Lei. 
  
§ 1º As receitas de honorários de sucumbência são de natureza 
privada, de titularidade dos Procuradores públicos municipais 
efetivos, motivo porque não pode o Município interferir de qualquer 
forma como anuir, discordar, renunciar e/ou exercer qualquer 
ingerência sobre esta verba. 
  
§ 2º Tais receitas não integram o patrimônio público e não poderão ser 
revertidas, a qualquer título, ao Tesouro Municipal. 
  
§ 3º As receitas aqui tratadas não integram o percentual da receita 
municipal destinado à Procuradoria-Geral do Município de Banabuiú, 
previsto na lei orçamentária anual. 
  
Art. 4º O rateio, de que trata o art. 3º desta Lei, será efetivado 
mediante divisão simples do valor encontrado no mês de apuração, 
pelo número de Procuradores municipais, incluindo o Procurador-
Geral, atuantes nos processos judiciais mencionados no art. 1º desta 
Lei, em efetivo exercício da função no respectivo mês de apuração. 
  
Art. 5º. Considera-se em efetivo exercício também o Procurador 
municipal que, no período de apuração, estiver afastado de suas 
funções, em virtude de: 
  
I - férias; 
  
II - licença prêmio; 
  
III - júri e outros serviços obrigatórios previstos em lei; 
  
IV - licença gestante; 
  
V - licença paternidade; 
  
VI - licença para tratamento de saúde; 
  
VII - licença por acidente em serviço; e 
  
VIII - ausências remuneradas previstas no Estatuto do Servidor 
Pùblico do Município de Banabuiú; 
  
Art. 6º O pagamento dos valores apurados na forma do art. 4º desta 
lei, será efetuado mensalmente, de acordo com o período de efetivo 
exercício da função, juntamente com a folha de pagamento dos 
vencimentos dos Procuradores, observado o limite remuneratório 
estabelecido no art. 37, XI, da Constituição Federal de 1988. 
  
Parágrafo único. Os recursos não repassados ao beneficiário do direito 
pela 
aplicação 
do 
teto 
constitucional 
serão 
acumulados 
individualmente para repasse nos meses subsequentes. 
  
Art. 7º A Secretaria Municipal, ou setor responsável, deverá informar 
à Procuradoria-Geral do Município o valor mensal depositado no 

                            

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