Ceará , 13 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3101 www.diariomunicipal.com.br/aprece 5 Fundo de Honorários Sucumbenciais - FHS, sempre até o quinto (5º) dia útil do mês subsequente. Art. 8º A Procuradoria-Geral do Município enviará à Secretaria Municipal, ou setor responsável, a relação nominal dos Procuradores e a respectiva quota-parte de cada um, até o dia dez (10) do mês subsequente, para cumprimento do disposto no art. 6º desta Lei. Art. 9º Os valores recebidos pelos Procuradores por decorrência desta Lei serão considerados verbas indenizatórias, não sendo incorporados para quaisquer fins, nem serão considerados para pagamento das férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro (13º) salário, licença prêmio ou demais integrações salariais, não incidindo ainda, sobre quaisquer vantagens pecuniárias, porém comporá a base de cálculo para efeitos de incidência do Imposto de Renda. Parágrafo único. Os honorários não integrarão a base de cálculo da contribuição previdenciária. Art. 10. O FHS será fiscalizado por Conselho de Procuradores, composto pelos beneficiários de que trata a presente Lei, cujas decisões serão tomadas por maioria simples, ficando o Procurador- Geral da Procuradoria-Geral do Município responsável pela movimentação e prestação de contas dos recursos do Fundo. § 1º Compete ainda ao Conselho de Procuradores a expedição de eventuais atos necessários ao cumprimento desta Lei. § 2º A referida fiscalização dar-se-á com o acesso irrestrito dos membros integrantes do Conselho de Procuradores, através de senha de consulta ao sistema operacional desta Municipalidade, à conta relativa ao Fundo. Art. 11. É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato administrativo que retire, no todo ou em parte, dos beneficiários o direito à percepção e distribuição dos honorários advocatícios de que trata esta Lei. Parágrafo único. Quanto aos honorários sucumbenciais recolhidos em juízo, a Procuradoria-Geral do Município comunicará o número da conta corrente do Fundo Municipal ora instituído, onde os honorários deverão ser depositados. Art. 12. As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações próprias, ficando desde já autorizada a abertura de crédito adicional. Art. 13. A nomenclatura do cargos de Advogado previstos no Anexo I na Lei Municipal nº 670 de 04 de outubro de 2019 e no Anexo I e II da Lei Municipal nº 504 de 01 de novembro de 2011 passam a chamar-se Procurador do Município, para atender simetricamente à Lei Municipal nº 640 de 640 de 22 de dezembro de 2017. Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ – ESTADO DO CEARÁ, aos 08 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois. FRANCISCO HERMES NOBRE Prefeito Municipal Publicado por: Clarice Ferreira Maciel Código Identificador:76C37A2B GABINETE DO PREFEITO ACRESCENTA DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO PERMANENTE (APP) – LARGURA DAS FAIXAS MARGINAIS DE CURSOS D´ÁGUA NATURAIS – EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI Nº 779 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022. ―ACRESCENTA DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO PERMANENTE (APP) – LARGURA DAS FAIXAS MARGINAIS DE CURSOS D´ÁGUA NATURAIS – EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖ O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, o Sr. FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Orgânica do Município, além de outros dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei: Art. 1º - Para efeitos dessa Lei, fica acrescido o inciso II ao Art. 2º a Lei 750 de 11 de abril de 2022: II – as áreas no entorno das açudes, lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de: a) 50 (cinqüenta) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d´água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 25 (vinte e cinco) metros; b) 15 (quinze) metros, em zonas urbanas; Art.2 -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ – ESTADO DO CEARÁ, aos oito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois. FRANCISCO HERMES NOBRE Prefeito Municipal Publicado por: Clarice Ferreira Maciel Código Identificador:B45B11B0 GABINETE DO PREFEITO DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES, DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI Nº780 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022. ―Dispõe sobre o reajuste de vencimentos dos servidores, da estrutura administrativa do serviço autônomo de água e esgoto – SAAE e dá outras providências.‖ O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, o Sr. FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Orgânica do Município e na Lei Municipal nº28 de 09/08/1989 (define a forma jurídica de criação da Autarquia) e Decreto nº 015 de 14/10/2000 (aprova o estatuto e o regimento interno do SAAE), além de outros dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei: Art. 1º - Ficam reajustados os salários e vantagens fixas e gratificações/auxilio alimentação no percentual de 14% (catorze por cento) dos Servidores públicos da autarquia administrativa, financeira e operacional Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, na forma definida na sua estrutura administrativa nos termos do seu Estatuto e Regimento Interno, aplicada a tabela salarial vigente da autarquia, conforme anexo I e II. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ – ESTADO DO CEARÁ, aos oito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois.Fechar