DOMCE 13/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3101
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Fundo de Honorários Sucumbenciais - FHS, sempre até o quinto (5º)
dia útil do mês subsequente.
Art. 8º A Procuradoria-Geral do Município enviará à Secretaria
Municipal, ou setor responsável, a relação nominal dos Procuradores e
a respectiva quota-parte de cada um, até o dia dez (10) do mês
subsequente, para cumprimento do disposto no art. 6º desta Lei.
Art. 9º Os valores recebidos pelos Procuradores por decorrência desta
Lei serão considerados verbas indenizatórias, não sendo incorporados
para quaisquer fins, nem serão considerados para pagamento das
férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro (13º) salário,
licença prêmio ou demais integrações salariais, não incidindo ainda,
sobre quaisquer vantagens pecuniárias, porém comporá a base de
cálculo para efeitos de incidência do Imposto de Renda.
Parágrafo único. Os honorários não integrarão a base de cálculo da
contribuição previdenciária.
Art. 10. O FHS será fiscalizado por Conselho de Procuradores,
composto pelos beneficiários de que trata a presente Lei, cujas
decisões serão tomadas por maioria simples, ficando o Procurador-
Geral da Procuradoria-Geral do Município responsável pela
movimentação e prestação de contas dos recursos do Fundo.
§ 1º Compete ainda ao Conselho de Procuradores a expedição de
eventuais atos necessários ao cumprimento desta Lei.
§ 2º A referida fiscalização dar-se-á com o acesso irrestrito dos
membros integrantes do Conselho de Procuradores, através de senha
de consulta ao sistema operacional desta Municipalidade, à conta
relativa ao Fundo.
Art. 11. É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato
administrativo que retire, no todo ou em parte, dos beneficiários o
direito à percepção e distribuição dos honorários advocatícios de que
trata esta Lei.
Parágrafo único. Quanto aos honorários sucumbenciais recolhidos em
juízo, a Procuradoria-Geral do Município comunicará o número da
conta corrente do Fundo Municipal ora instituído, onde os honorários
deverão ser depositados.
Art. 12. As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das
dotações próprias, ficando desde já autorizada a abertura de crédito
adicional.
Art. 13. A nomenclatura do cargos de Advogado previstos no Anexo I
na Lei Municipal nº 670 de 04 de outubro de 2019 e no Anexo I e II
da Lei Municipal nº 504 de 01 de novembro de 2011 passam a
chamar-se Procurador do Município, para atender simetricamente à
Lei Municipal nº 640 de 640 de 22 de dezembro de 2017.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ –
ESTADO DO CEARÁ, aos 08 dias do mês de dezembro do ano de
dois mil e vinte e dois.
FRANCISCO HERMES NOBRE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Clarice Ferreira Maciel
Código Identificador:76C37A2B
GABINETE DO PREFEITO
ACRESCENTA DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO
PERMANENTE (APP) – LARGURA DAS FAIXAS
MARGINAIS DE CURSOS D´ÁGUA NATURAIS – EM ÁREA
URBANA CONSOLIDADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 779 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022.
―ACRESCENTA DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS DE
PROTEÇÃO PERMANENTE (APP) – LARGURA
DAS
FAIXAS
MARGINAIS
DE
CURSOS
D´ÁGUA NATURAIS – EM ÁREA URBANA
CONSOLIDADA
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.‖
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, o Sr.
FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento na Lei Orgânica do Município, além de outros
dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de
Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º - Para efeitos dessa Lei, fica acrescido o inciso II ao Art. 2º a
Lei 750 de 11 de abril de 2022:
II – as áreas no entorno das açudes, lagos e lagoas naturais, em faixa
com largura mínima de:
a) 50 (cinqüenta) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d´água
com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de
25 (vinte e cinco) metros;
b) 15 (quinze) metros, em zonas urbanas;
Art.2 -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ –
ESTADO DO CEARÁ, aos oito dias do mês de dezembro do ano de
dois mil e vinte e dois.
FRANCISCO HERMES NOBRE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Clarice Ferreira Maciel
Código Identificador:B45B11B0
GABINETE DO PREFEITO
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DE VENCIMENTOS DOS
SERVIDORES, DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº780 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022.
―Dispõe sobre o reajuste de vencimentos dos
servidores, da estrutura administrativa do serviço
autônomo de água e esgoto – SAAE e dá outras
providências.‖
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, o Sr.
FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento na Lei Orgânica do Município e na Lei Municipal
nº28 de 09/08/1989 (define a forma jurídica de criação da Autarquia)
e Decreto nº 015 de 14/10/2000 (aprova o estatuto e o regimento
interno do SAAE), além de outros dispositivos vigentes, faz saber que
a Câmara Municipal de Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei:
Art. 1º - Ficam reajustados os salários e vantagens fixas e
gratificações/auxilio alimentação no percentual de 14% (catorze por
cento) dos Servidores públicos da autarquia administrativa, financeira
e operacional Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, na forma
definida na sua estrutura administrativa nos termos do seu Estatuto e
Regimento Interno, aplicada a tabela salarial vigente da autarquia,
conforme anexo I e II.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ –
ESTADO DO CEARÁ, aos oito dias do mês de dezembro do ano de
dois mil e vinte e dois.
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