DOMCE 13/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3101
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CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a receita do Município para o exercício
financeiro de 2023 no montante de R$ 147.494.647,77 (Cento e
quarenta e sete milhões, quatrocentos e noventa e quatro mil,
seiscentos e quarenta e sete reais e setenta e sete centavos) e fixa a
despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5º,
da Constituição Federal, art. 114 da Lei Orgânica do Município e da
Lei Municipal nº 1.698, de 03 de maio de 2022, Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2023:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus
fundos, órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades
e órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Municipal direta
e indireta, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder
Público.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social está distribuída por fontes de Origem, atendendo ao
que dispõe a Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Demonstrativo da Receita por Esfera segundo a Origem de
Recursos
ESPECIFICAÇÃO
VALOR – R$
RECEITAS CORRENTES
122.357.227,27
Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
4.452.352,50
Receita de Contribuição
6.613.822,40
Receita Patrimonial
6.785.334,35
Receita de Serviços
687.167,70
Transferências Correntes
112.499.831,10
Outras Receitas Correntes
735.755,00
(-) Dedução da Receita corrente para formação do FUNDEB
9.417.035,78
RECEITAS DE CAPITAL
25.137.420,50
Operações de Crédito
11.941.626,00
Transferências de Capital
13.195.794,50
TOTAL DA RECEITA
147.494.647,77
RECEITA INTRAORÇAMENTÁRIA
3.826.751,80
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 3º A Despesa Orçamentária no mesmo valor da Receita
Orçamentária, é fixada em R$ 147.494.647,77 (Cento e quarenta e
sete milhões, quatrocentos e noventa e quatro mil, seiscentos e
quarenta e sete reais e setenta e sete centavos), com o seguinte
desdobramento:
I - No Orçamento Fiscal, em R$ 105.383.778,97 (Cento e cinco
milhões, trezentos e oitenta e três mil, setecentos e setenta e oito reais
e noventa e sete centavos) e;
II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 42.110.868,80
(Quarenta e dois milhões, cento e dez mil, oitocentos e sessenta e oito
reais e oitenta centavos).
Parágrafo único. Do montante fixado no inciso II do caput, a parcela
de R$ 23.390.857,70 (Vinte e três milhões, trezentos e noventa mil,
oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta centavos) será custeada
com recursos do Orçamento Fiscal.
Art. 4º O Demonstrativo consolidado da Receita e Despesa segundo
as Categorias Econômicas está apresentado no quadro abaixo:
ESPECIFICAÇÃO
VALOR – R$
DESPESAS CORRENTES
102.475.072,98
Pessoal e encargos sociais
53.621.549,33
Juros e Encargos da Dívida
1.000,00
Outras Despesas Correntes
48.852.523,65
DESPESAS DE CAPITAL
35.693.299,69
Investimentos
34.685.668,69
Amortização da Dívida
1.007.631,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
233.500,00
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
9.092.775,10
TOTAL DA DESPESA
147.494.647,77
Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos
suplementares, até o limite de 70% (setenta por cento) do total da
receita total estimada nesta Lei, com a finalidade de atender
insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de
despesas de cada categoria de programação, inclusive de créditos
especiais abertos e reabertos, com recursos provenientes de:
a) anulação de dotações orçamentárias;
b) excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43,
§§ 1º, inciso II, 3º e 4º, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964;
c) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício
de 2022, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei no 4.320,
de 1964;
d) reserva de contingência, observado o disposto no artigo 5o, inciso
III, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º Não serão considerados no limite previsto no caput deste artigo
os créditos adicionais:
I – Para atender despesas com o serviço da dívida, precatórios e
obrigações tributárias e contributivas;
II – Para atender convênios, acordos, ajustes e operações de crédito e
suas contrapartidas não previstos ou com insuficiência de dotação,
tendo como limite o valor anual dos contratos, das respectivas
variações monetária e cambial e da contrapartida exigida;
III – Para atender determinações decorrentes de normas federais ou
estaduais que entrarem em vigência após a publicação da Lei
Orçamentária Anual;
IV – Com recursos provenientes de excesso de arrecadação; e
V – Com recursos provenientes de superávit financeiro por fontes de
recursos, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.
§ 2º Os projetos de lei relativos à abertura de créditos adicionais serão
apresentados na forma e com os detalhamentos idênticos aos da Lei
Orçamentária Anual.
§ 3º A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o
disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal, de 1988, será
efetivada mediante decreto do Poder Executivo.
§ 4º A execução da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais
obedecerá
aos
princípios
constitucionais
da
legalidade,
impessoalidade,
moralidade,
publicidade
e
eficiência
na
Administração Pública.
§ 5º As alterações dos atributos do crédito orçamentário, constantes
desta Lei, tais como Identificador de Uso (IU) e Fonte/Destinação de
Recursos (FR), não são caracterizadas como créditos adicionais por
não alterarem o valor das dotações e poderão ser realizadas por Ofício
do Chefe do Poder Executivo ou mediante Portaria da Secretaria de
Finanças, para atender às necessidades de execução.
§ 6º A autorização contida no caput, § 1º, incisos I a V e §§ 2º a 5º,
abrangem também os programas e ações que forem incluídos na Lei
Orçamentária através de créditos especiais.
CAPÍTULO III
DA
AUTORIZAÇÃO
PARA
CONTRATAÇÃO
DE
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 6º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei
nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, fica
autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei,
nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, em valor ou
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