DOMCE 13/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3101 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               39 
 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1º Esta Lei estima a receita do Município para o exercício 
financeiro de 2023 no montante de R$ 147.494.647,77 (Cento e 
quarenta e sete milhões, quatrocentos e noventa e quatro mil, 
seiscentos e quarenta e sete reais e setenta e sete centavos) e fixa a 
despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5º, 
da Constituição Federal, art. 114 da Lei Orgânica do Município e da 
Lei Municipal nº 1.698, de 03 de maio de 2022, Lei de Diretrizes 
Orçamentárias para 2023: 
  
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus 
fundos, órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta; 
  
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades 
e órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Municipal direta 
e indireta, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder 
Público. 
  
CAPÍTULO II 
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 
Seção I 
Da Estimativa da Receita 
  
Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social está distribuída por fontes de Origem, atendendo ao 
que dispõe a Lei 4.320, de 17 de março de 1964. 
  
Demonstrativo da Receita por Esfera segundo a Origem de 
Recursos 
  
ESPECIFICAÇÃO 
VALOR – R$ 
RECEITAS CORRENTES 
122.357.227,27 
Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria 
4.452.352,50 
Receita de Contribuição 
6.613.822,40 
Receita Patrimonial 
6.785.334,35 
Receita de Serviços 
687.167,70 
Transferências Correntes 
112.499.831,10 
Outras Receitas Correntes 
735.755,00 
(-) Dedução da Receita corrente para formação do FUNDEB 
9.417.035,78 
RECEITAS DE CAPITAL 
25.137.420,50 
Operações de Crédito 
11.941.626,00 
Transferências de Capital 
13.195.794,50 
TOTAL DA RECEITA 
147.494.647,77 
RECEITA INTRAORÇAMENTÁRIA 
3.826.751,80 
  
Seção II 
Da Fixação da Despesa 
  
Art. 3º A Despesa Orçamentária no mesmo valor da Receita 
Orçamentária, é fixada em R$ 147.494.647,77 (Cento e quarenta e 
sete milhões, quatrocentos e noventa e quatro mil, seiscentos e 
quarenta e sete reais e setenta e sete centavos), com o seguinte 
desdobramento: 
  
I - No Orçamento Fiscal, em R$ 105.383.778,97 (Cento e cinco 
milhões, trezentos e oitenta e três mil, setecentos e setenta e oito reais 
e noventa e sete centavos) e; 
  
II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 42.110.868,80 
(Quarenta e dois milhões, cento e dez mil, oitocentos e sessenta e oito 
reais e oitenta centavos). 
  
Parágrafo único. Do montante fixado no inciso II do caput, a parcela 
de R$ 23.390.857,70 (Vinte e três milhões, trezentos e noventa mil, 
oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta centavos) será custeada 
com recursos do Orçamento Fiscal. 
  
Art. 4º O Demonstrativo consolidado da Receita e Despesa segundo 
as Categorias Econômicas está apresentado no quadro abaixo: 
  
ESPECIFICAÇÃO 
VALOR – R$ 
DESPESAS CORRENTES 
102.475.072,98 
Pessoal e encargos sociais 
53.621.549,33 
Juros e Encargos da Dívida 
1.000,00 
Outras Despesas Correntes 
48.852.523,65 
DESPESAS DE CAPITAL 
35.693.299,69 
Investimentos 
34.685.668,69 
Amortização da Dívida 
1.007.631,00 
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 
233.500,00 
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 
9.092.775,10 
TOTAL DA DESPESA 
147.494.647,77 
  
Seção III 
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares 
  
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos 
suplementares, até o limite de 70% (setenta por cento) do total da 
receita total estimada nesta Lei, com a finalidade de atender 
insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de 
despesas de cada categoria de programação, inclusive de créditos 
especiais abertos e reabertos, com recursos provenientes de: 
  
a) anulação de dotações orçamentárias; 
b) excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43, 
§§ 1º, inciso II, 3º e 4º, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964; 
c) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício 
de 2022, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei no 4.320, 
de 1964; 
d) reserva de contingência, observado o disposto no artigo 5o, inciso 
III, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
  
§ 1º Não serão considerados no limite previsto no caput deste artigo 
os créditos adicionais: 
  
I – Para atender despesas com o serviço da dívida, precatórios e 
obrigações tributárias e contributivas; 
II – Para atender convênios, acordos, ajustes e operações de crédito e 
suas contrapartidas não previstos ou com insuficiência de dotação, 
tendo como limite o valor anual dos contratos, das respectivas 
variações monetária e cambial e da contrapartida exigida; 
III – Para atender determinações decorrentes de normas federais ou 
estaduais que entrarem em vigência após a publicação da Lei 
Orçamentária Anual; 
IV – Com recursos provenientes de excesso de arrecadação; e 
V – Com recursos provenientes de superávit financeiro por fontes de 
recursos, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. 
  
§ 2º Os projetos de lei relativos à abertura de créditos adicionais serão 
apresentados na forma e com os detalhamentos idênticos aos da Lei 
Orçamentária Anual. 
  
§ 3º A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o 
disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal, de 1988, será 
efetivada mediante decreto do Poder Executivo. 
  
§ 4º A execução da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais 
obedecerá 
aos 
princípios 
constitucionais 
da 
legalidade, 
impessoalidade, 
moralidade, 
publicidade 
e 
eficiência 
na 
Administração Pública. 
  
§ 5º As alterações dos atributos do crédito orçamentário, constantes 
desta Lei, tais como Identificador de Uso (IU) e Fonte/Destinação de 
Recursos (FR), não são caracterizadas como créditos adicionais por 
não alterarem o valor das dotações e poderão ser realizadas por Ofício 
do Chefe do Poder Executivo ou mediante Portaria da Secretaria de 
Finanças, para atender às necessidades de execução. 
  
§ 6º A autorização contida no caput, § 1º, incisos I a V e §§ 2º a 5º, 
abrangem também os programas e ações que forem incluídos na Lei 
Orçamentária através de créditos especiais. 
  
CAPÍTULO III 
DA 
AUTORIZAÇÃO 
PARA 
CONTRATAÇÃO 
DE 
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 
  
Art. 6º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei 
nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, fica 
autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, 
nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, em valor ou 

                            

Fechar