Ceará , 13 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3101 www.diariomunicipal.com.br/aprece 39 CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei estima a receita do Município para o exercício financeiro de 2023 no montante de R$ 147.494.647,77 (Cento e quarenta e sete milhões, quatrocentos e noventa e quatro mil, seiscentos e quarenta e sete reais e setenta e sete centavos) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal, art. 114 da Lei Orgânica do Município e da Lei Municipal nº 1.698, de 03 de maio de 2022, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023: I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta; II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Municipal direta e indireta, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público. CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Seção I Da Estimativa da Receita Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social está distribuída por fontes de Origem, atendendo ao que dispõe a Lei 4.320, de 17 de março de 1964. Demonstrativo da Receita por Esfera segundo a Origem de Recursos ESPECIFICAÇÃO VALOR – R$ RECEITAS CORRENTES 122.357.227,27 Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria 4.452.352,50 Receita de Contribuição 6.613.822,40 Receita Patrimonial 6.785.334,35 Receita de Serviços 687.167,70 Transferências Correntes 112.499.831,10 Outras Receitas Correntes 735.755,00 (-) Dedução da Receita corrente para formação do FUNDEB 9.417.035,78 RECEITAS DE CAPITAL 25.137.420,50 Operações de Crédito 11.941.626,00 Transferências de Capital 13.195.794,50 TOTAL DA RECEITA 147.494.647,77 RECEITA INTRAORÇAMENTÁRIA 3.826.751,80 Seção II Da Fixação da Despesa Art. 3º A Despesa Orçamentária no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 147.494.647,77 (Cento e quarenta e sete milhões, quatrocentos e noventa e quatro mil, seiscentos e quarenta e sete reais e setenta e sete centavos), com o seguinte desdobramento: I - No Orçamento Fiscal, em R$ 105.383.778,97 (Cento e cinco milhões, trezentos e oitenta e três mil, setecentos e setenta e oito reais e noventa e sete centavos) e; II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 42.110.868,80 (Quarenta e dois milhões, cento e dez mil, oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos). Parágrafo único. Do montante fixado no inciso II do caput, a parcela de R$ 23.390.857,70 (Vinte e três milhões, trezentos e noventa mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta centavos) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal. Art. 4º O Demonstrativo consolidado da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas está apresentado no quadro abaixo: ESPECIFICAÇÃO VALOR – R$ DESPESAS CORRENTES 102.475.072,98 Pessoal e encargos sociais 53.621.549,33 Juros e Encargos da Dívida 1.000,00 Outras Despesas Correntes 48.852.523,65 DESPESAS DE CAPITAL 35.693.299,69 Investimentos 34.685.668,69 Amortização da Dívida 1.007.631,00 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 233.500,00 RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 9.092.775,10 TOTAL DA DESPESA 147.494.647,77 Seção III Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 70% (setenta por cento) do total da receita total estimada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, inclusive de créditos especiais abertos e reabertos, com recursos provenientes de: a) anulação de dotações orçamentárias; b) excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964; c) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei no 4.320, de 1964; d) reserva de contingência, observado o disposto no artigo 5o, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal. § 1º Não serão considerados no limite previsto no caput deste artigo os créditos adicionais: I – Para atender despesas com o serviço da dívida, precatórios e obrigações tributárias e contributivas; II – Para atender convênios, acordos, ajustes e operações de crédito e suas contrapartidas não previstos ou com insuficiência de dotação, tendo como limite o valor anual dos contratos, das respectivas variações monetária e cambial e da contrapartida exigida; III – Para atender determinações decorrentes de normas federais ou estaduais que entrarem em vigência após a publicação da Lei Orçamentária Anual; IV – Com recursos provenientes de excesso de arrecadação; e V – Com recursos provenientes de superávit financeiro por fontes de recursos, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. § 2º Os projetos de lei relativos à abertura de créditos adicionais serão apresentados na forma e com os detalhamentos idênticos aos da Lei Orçamentária Anual. § 3º A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal, de 1988, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo. § 4º A execução da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública. § 5º As alterações dos atributos do crédito orçamentário, constantes desta Lei, tais como Identificador de Uso (IU) e Fonte/Destinação de Recursos (FR), não são caracterizadas como créditos adicionais por não alterarem o valor das dotações e poderão ser realizadas por Ofício do Chefe do Poder Executivo ou mediante Portaria da Secretaria de Finanças, para atender às necessidades de execução. § 6º A autorização contida no caput, § 1º, incisos I a V e §§ 2º a 5º, abrangem também os programas e ações que forem incluídos na Lei Orçamentária através de créditos especiais. CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 6º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, em valor ouFechar