DOMCE 13/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3101 
 
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FRANCISCO ALDIR LIMA PEREIRA - 
Pregoeiro da Prefeitura Municipal de Meruoca. 
Publicado por: 
Francisco Aldir Lima Pereira 
Código Identificador:60D084DD 
 
SECRETARIA DE FINANÇAS 
PROCESSO N. 12.12.22/2022-01 
 
DECISÃO ADMINISTRATIVA  
  
O Centro Espírita Beneficente União do Vegetal requereu imunidade 
ou a não incidência do ITBI sobre a aquisição de imóvel denominado 
Sítio João Felix, distrito São Francisco, sobre a Serra da Meruoca, 
medindo uma área total de 4,2 hectares, registrado no Cartório do 
Registro de Imóveis na Comarca de Meruoca, sob Matrícula n. 019, 
com fulcro no art. 150, VI, ―b‖, § 4º da Constituição Federal. 
A procuradoria geral do município opinou pelo DEFERIMENTO da 
concessão da imunidade ou a não incidência de ITBI. 
Consoante o parecer formulado, acolho na íntegra os fundamentos 
expostos, o qual faz parte integrante desta decisão. 
Logo, defiro o pedido de imunidade ou a não incidência de ITBI 
formulado pelo Centro Espírita Beneficente União do Vegetal - CNPJ 
nº 05.899.588/0001-80. 
Ciência aos interessados. 
Publique-se no D.O.M. 
Expeça-se a certidão de imunidade/isenção do tributo em questão – 
ITBI. 
Restitua-se o presente processo à PGM. 
  
Registre-se e arquive-se. 
  
Meruoca, em 12 de dezembro de 2023. 
  
FRANCISCO GILVAN MIGUEL SANTOS 
Secretário de Finanças do Município de Meruoca 
Port. 006/2021 
Publicado por: 
Oreilly Gabriel do Nascimento 
Código Identificador:B1B9D903 
 
SECRETARIA DE FINANÇAS 
PARECER N. 12.12.22/2022-01 
 
PARECER n. 12.12.22/2022-01 
  
Interessado(a): Diretoria de Divisão de Arrecadação e Tributação do 
Município de Meruoca. 
Interessado(a): Centro Espírita Beneficente União do Vegetal - CNPJ 
nº 05.899.588/0001-80 
  
Trata-se de consulta formulada pela Diretoria de Divisão de 
Arrecadação e Tributação do Município de Meruoca sobre a 
imunidade de ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. 
O Centro Espírita Beneficente União do Vegetal, inscrita no CNPJ n. 
05.899.588/0001-80 com sede na Rodovia DF-131, Km 5, s/n, Estrada 
das Palmeiras, km 5, Lot. Lagoa Bonita, Gleba D – Chácara 3 – Cep: 
73.380.993 – Brasília –DF requereu, por intermédio de sua advogada, 
acompanhada de instrumento procuratório, imunidade ou a não 
incidência do ITBI referente a aquisição de imóvel rural nesta urbe. 
O pedido veio acompanhado de documentos: requerimento, 
procuração, matrícula cartorária, documentos constitutivos da 
peticionante, contrato de compra e venda do imóvel, memorial 
descritivo e outros documentos. 
O imóvel foi negociado pelo valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil 
reais). É o relato. Passo a opinar. 
O Centro Espírita Beneficente União do Vegetal requer certidão de 
imunidade do ITBI nos atos de incorporação de patrimônio 
imobiliário referente à compra de imóvel denominado Sítio João 
Felix, distrito São Francisco, sobre a Serra da Meruoca, medindo uma 
área total de 4,2 hectares, registrado no Cartório do Registro de 
Imóveis na Comarca de Meruoca, sob Matrícula n. 019, com fulcro no 
art. 150, VI, ―b‖, § 4º da Constituição Federal. 
Memorial devidamente georreferenciado, tem-se: 
Discorre o texto constitucional 
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao 
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos 
Municípios: 
(...) 
VI - instituir impostos sobre: 
(...) 
b) templos de qualquer culto; 
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: 
(...) 
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de 
bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre 
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua 
aquisição; 
Neste jaez, a imunidade tributária dos templos religiosos, presente na 
CF/88 em seu artigo 150, inciso VI, alínea b, objetiva a garantia da 
aplicabilidade do artigo 5º, inciso VI, da mesma, no qual se estabelece 
a inviolabilidade de crença, assegurando o livre exercício dos cultos 
religiosos e protegendo os locais de culto e a suas liturgias. 
Advindo a proclamação da República, o Estado torna-se laico, 
passando a dispensar proteção a todas as religiões, então a imunidade 
em rigor, não alcança o templo propriamente dito, isto é, o local 
destinado a cerimônias religiosas, mas, sim, a entidade mantenedora 
do templo, a igreja. 
O templo traz a ideia do prédio fisicamente considerado e toda 
sistemática que engloba o culto. A intenção do legislador constituinte 
original era garantir a efetividade da norma contida no artigo 5º, 
inciso VI da CF/88, sobre a liberdade de crença. Porém, se faz 
necessário, esclarecer o termo templo, se o mesmo abrangeria 
somente o prédio em que se realiza a cerimônia ou seria a entidade 
religiosa, ou seja, com todas as atividades inerentes? 
A doutrina diverge em relação ao termo templo sobre o alcance de sua 
interpretação, têm-se assim três teorias adotadas. São elas: teoria 
clássico-restritiva, teoria clássico-liberal e teoria moderna. 
a) teoria clássico-restritiva (concepção do templo-coisa): conceitua 
o templo como o local destinado à celebração do culto. Pauta-se na 
coisificação do templo religioso (universitas rerum), que se prende, 
exclusivamente, ao local do culto. 
b) teoria clássico-liberal (concepção do templo-atividade): 
conceitua o templo como tudo aquilo que, direta ou indiretamente, 
viabiliza o culto. Nessa medida, desonera de impostos o local 
destinado ao culto e, com maior abrangência, os seus anexos 
(universitas juris). 
c) teoria moderna (concepção do templo-entidade): conceitua o 
templo como entidade, na acepção de instituição, organização ou 
associação, mantenedoras do templo religioso, e não este 
objetivamente considerado. Nessa medida, o templo-entidade 
extrapola, conceitualmente, o plano da universitas rerum (conjunto de 
coisas), destacado na teoria clássico-restritiva, aproximando-se da 
concepção de organização religiosa, em todas as suas manifestações, 
na dimensão correspondente ao culto. 
A Corte Constitucional brasileira, em julgados divergentes, declina 
pela adoção da concepção do templo-entidade. 
Todavia, consta no pedido de imunidade ou não incidência do ITBI 
que o imóvel adquirido se trata de um Sítio com área de 4,2 hectares, 
poderia ser questionável que o uso do imóvel seja única e 
exclusivamente para os fins de atos de liturgia. A discussão resta 
superada com o advento da EC n. 116/2022, ao aduzir que: 
CF/88, Art. 156 (...) § 1º-AO imposto previsto no inciso I do caput 
deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as 
entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do 
inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas 
locatárias do bem imóvel. 
Observamos que, com a vigência da Emenda Constitucional n. 
116/2022, resta concretizada a imunidade tributária de templos 
religiosos no que se refere ao IPTU, até mesmo aqueles imóvel 
meramente locados, concretizando no ordenamento pátrio a teoria 
moderna (concepção do templo-entidade). 
Destarte, é notório que para a concessão do benefício tributário da 
imunidade quanto ao templo de qualquer culta necessita de uma 
comprovação quanto ao início de sua atividade, a realização de cultos, 
não podendo requerer a imunidade a qualquer tempo, deste modo 
sendo inviável requerer a imunidade do período anterior sem a 
necessária comprovação. 

                            

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