DOMCE 13/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3101
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FRANCISCO ALDIR LIMA PEREIRA -
Pregoeiro da Prefeitura Municipal de Meruoca.
Publicado por:
Francisco Aldir Lima Pereira
Código Identificador:60D084DD
SECRETARIA DE FINANÇAS
PROCESSO N. 12.12.22/2022-01
DECISÃO ADMINISTRATIVA
O Centro Espírita Beneficente União do Vegetal requereu imunidade
ou a não incidência do ITBI sobre a aquisição de imóvel denominado
Sítio João Felix, distrito São Francisco, sobre a Serra da Meruoca,
medindo uma área total de 4,2 hectares, registrado no Cartório do
Registro de Imóveis na Comarca de Meruoca, sob Matrícula n. 019,
com fulcro no art. 150, VI, ―b‖, § 4º da Constituição Federal.
A procuradoria geral do município opinou pelo DEFERIMENTO da
concessão da imunidade ou a não incidência de ITBI.
Consoante o parecer formulado, acolho na íntegra os fundamentos
expostos, o qual faz parte integrante desta decisão.
Logo, defiro o pedido de imunidade ou a não incidência de ITBI
formulado pelo Centro Espírita Beneficente União do Vegetal - CNPJ
nº 05.899.588/0001-80.
Ciência aos interessados.
Publique-se no D.O.M.
Expeça-se a certidão de imunidade/isenção do tributo em questão –
ITBI.
Restitua-se o presente processo à PGM.
Registre-se e arquive-se.
Meruoca, em 12 de dezembro de 2023.
FRANCISCO GILVAN MIGUEL SANTOS
Secretário de Finanças do Município de Meruoca
Port. 006/2021
Publicado por:
Oreilly Gabriel do Nascimento
Código Identificador:B1B9D903
SECRETARIA DE FINANÇAS
PARECER N. 12.12.22/2022-01
PARECER n. 12.12.22/2022-01
Interessado(a): Diretoria de Divisão de Arrecadação e Tributação do
Município de Meruoca.
Interessado(a): Centro Espírita Beneficente União do Vegetal - CNPJ
nº 05.899.588/0001-80
Trata-se de consulta formulada pela Diretoria de Divisão de
Arrecadação e Tributação do Município de Meruoca sobre a
imunidade de ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis.
O Centro Espírita Beneficente União do Vegetal, inscrita no CNPJ n.
05.899.588/0001-80 com sede na Rodovia DF-131, Km 5, s/n, Estrada
das Palmeiras, km 5, Lot. Lagoa Bonita, Gleba D – Chácara 3 – Cep:
73.380.993 – Brasília –DF requereu, por intermédio de sua advogada,
acompanhada de instrumento procuratório, imunidade ou a não
incidência do ITBI referente a aquisição de imóvel rural nesta urbe.
O pedido veio acompanhado de documentos: requerimento,
procuração, matrícula cartorária, documentos constitutivos da
peticionante, contrato de compra e venda do imóvel, memorial
descritivo e outros documentos.
O imóvel foi negociado pelo valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais). É o relato. Passo a opinar.
O Centro Espírita Beneficente União do Vegetal requer certidão de
imunidade do ITBI nos atos de incorporação de patrimônio
imobiliário referente à compra de imóvel denominado Sítio João
Felix, distrito São Francisco, sobre a Serra da Meruoca, medindo uma
área total de 4,2 hectares, registrado no Cartório do Registro de
Imóveis na Comarca de Meruoca, sob Matrícula n. 019, com fulcro no
art. 150, VI, ―b‖, § 4º da Constituição Federal.
Memorial devidamente georreferenciado, tem-se:
Discorre o texto constitucional
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
(...)
b) templos de qualquer culto;
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(...)
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de
bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua
aquisição;
Neste jaez, a imunidade tributária dos templos religiosos, presente na
CF/88 em seu artigo 150, inciso VI, alínea b, objetiva a garantia da
aplicabilidade do artigo 5º, inciso VI, da mesma, no qual se estabelece
a inviolabilidade de crença, assegurando o livre exercício dos cultos
religiosos e protegendo os locais de culto e a suas liturgias.
Advindo a proclamação da República, o Estado torna-se laico,
passando a dispensar proteção a todas as religiões, então a imunidade
em rigor, não alcança o templo propriamente dito, isto é, o local
destinado a cerimônias religiosas, mas, sim, a entidade mantenedora
do templo, a igreja.
O templo traz a ideia do prédio fisicamente considerado e toda
sistemática que engloba o culto. A intenção do legislador constituinte
original era garantir a efetividade da norma contida no artigo 5º,
inciso VI da CF/88, sobre a liberdade de crença. Porém, se faz
necessário, esclarecer o termo templo, se o mesmo abrangeria
somente o prédio em que se realiza a cerimônia ou seria a entidade
religiosa, ou seja, com todas as atividades inerentes?
A doutrina diverge em relação ao termo templo sobre o alcance de sua
interpretação, têm-se assim três teorias adotadas. São elas: teoria
clássico-restritiva, teoria clássico-liberal e teoria moderna.
a) teoria clássico-restritiva (concepção do templo-coisa): conceitua
o templo como o local destinado à celebração do culto. Pauta-se na
coisificação do templo religioso (universitas rerum), que se prende,
exclusivamente, ao local do culto.
b) teoria clássico-liberal (concepção do templo-atividade):
conceitua o templo como tudo aquilo que, direta ou indiretamente,
viabiliza o culto. Nessa medida, desonera de impostos o local
destinado ao culto e, com maior abrangência, os seus anexos
(universitas juris).
c) teoria moderna (concepção do templo-entidade): conceitua o
templo como entidade, na acepção de instituição, organização ou
associação, mantenedoras do templo religioso, e não este
objetivamente considerado. Nessa medida, o templo-entidade
extrapola, conceitualmente, o plano da universitas rerum (conjunto de
coisas), destacado na teoria clássico-restritiva, aproximando-se da
concepção de organização religiosa, em todas as suas manifestações,
na dimensão correspondente ao culto.
A Corte Constitucional brasileira, em julgados divergentes, declina
pela adoção da concepção do templo-entidade.
Todavia, consta no pedido de imunidade ou não incidência do ITBI
que o imóvel adquirido se trata de um Sítio com área de 4,2 hectares,
poderia ser questionável que o uso do imóvel seja única e
exclusivamente para os fins de atos de liturgia. A discussão resta
superada com o advento da EC n. 116/2022, ao aduzir que:
CF/88, Art. 156 (...) § 1º-AO imposto previsto no inciso I do caput
deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as
entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do
inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas
locatárias do bem imóvel.
Observamos que, com a vigência da Emenda Constitucional n.
116/2022, resta concretizada a imunidade tributária de templos
religiosos no que se refere ao IPTU, até mesmo aqueles imóvel
meramente locados, concretizando no ordenamento pátrio a teoria
moderna (concepção do templo-entidade).
Destarte, é notório que para a concessão do benefício tributário da
imunidade quanto ao templo de qualquer culta necessita de uma
comprovação quanto ao início de sua atividade, a realização de cultos,
não podendo requerer a imunidade a qualquer tempo, deste modo
sendo inviável requerer a imunidade do período anterior sem a
necessária comprovação.
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