DOMCE 13/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3101 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               61 
 
ANDRÉ LUIZ DA CUNHA CHAGAS 
Presidente - IPREMN 
Publicado por: 
Mara Glauciene Damasceno Borges 
Código Identificador:EA625A02 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA 
 
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO 
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DAS 
PROPOSTAS DE PREÇOS E HABILITAÇÃO 
 
A Prefeitura Municipal de Nova Olinda, por meio da Comissão de 
Pregão, torna público o resultado de habilitação e julgamento das 
propostas de preços do Pregão Eletrônico nº. 2022.11.16.01-SRP. 
Objeto: REGISTRO FORMAL DE PREÇOS RELATIVOS À 
AQUISIÇÃO DE PNEUS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES, 
COM 
FORNECIMENTO PARCELADO 
E 
SUCESSIVO, E 
SERVIÇOS DE ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO PARA A 
FROTA DE VEÍCULOS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE 
NOVA OLINDA/CE. LICITANTE CLASSIFICADO: ANTONIO 
RIBEIRO PEREIRA - EPP, CNPJ: 07.461.331/0001-78, vencedora 
dos Lote Único, com valor global de R$ 1.979.130,26 (um milhão, 
novecentos e setenta e nove mil, cento e trinta reais e vinte e seis 
centavos). Nova Olinda/CE, 09 de dezembro de 2022,  
  
PAULO RICARDO FONTE DE OLIVEIRA – 
Pregoeiro. 
Publicado por: 
Paulo Ricardo Fonte de Oliveira 
Código Identificador:AD85D33F 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 938/2022, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022. 
 
―AUTORIZA A CESSÃO DO USO DO IMÓVEL 
DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE NOVA 
OLINDA QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. ‖ 
  
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA OLINDA/CE, 
ESTADO DO CEARÁ, ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES, no 
uso de atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do Município, 
faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olinda aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a outorgar 
mediante Termo de Cessão de Uso, a título gratuito, por prazo de (20) 
vinte anos, prorrogável por igual período, mediante aditivo ao mesmo 
Termo, um imóvel de propriedade do Município, consistindo em um 
Grupo Escolar desativado, de 30m (trinta metros) de largura por 25m 
(vinte e cinco metros) de comprimento, localizado no Sitio Extrema, 
zona rural de Nova Olinda – CE, registrado no sequencial R/01 da 
Matricula nº 406, ficha 01 do Livro 2 de Registro Geral de Imóveis do 
Cartório do 2º Ofício de Nova Olinda-CE. 
  
Art. 2º. O imóvel descrito no caput do art.1º será utilizado pela 
ASSOCIAÇÃO 
DOS 
TRABALHADORES 
E 
TRABALHADORAS RURAIS DOS SÍTIOS OLHO D’ÀGUA, 
EXTREMA, SOZINHO E ARAÇÁS, CNPJ 26.483.XXX/0001-15, 
como sede de seu funcionamento. 
  
Art.3º. O município CEDENTE entrega ao CESSIONÁRIO, o 
referido imóvel, livre e desembaraçado de quaisquer ônus judiciais e 
extrajudiciais, mediante a assinatura, pelas partes, do Termo de 
Cessão de Uso. 
  
Parágrafo Único – Do Termo de Cessão de Uso deverão constar 
cláusulas e condições salvaguardando os interesses municipais e que 
assegurem a efetiva utilização do bem público cedido para o fim a que 
se destina, estipulando-se que, no caso de alteração de sua destinação, 
a cessão de uso será rescindida, restituindo-se o bem ao Município. 
  
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA, GABINETE DO 
PREFEITO, EM 12 DE DEZEMBRO DE 2022.  
  
ITALO BRITO ALENCAR ALVES 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Cicero Rubens Ferreira de Souza 
Código Identificador:DD6FA18A 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 939/2022, DE 12 DE DESEMBRO DE 2022. 
 
―DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA 
DISTRIBUIÇÃO 
AOS 
PROFISSIONAIS 
DO 
MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DA 
EDUCAÇÃO INFANTIL DO MUNICIPIO DE 
NOVA OLINDA CE, DE RECURSOS RELATIVOS 
A DIFERENÇAS DO ANTIGO FUNDO DE 
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA 
EDUCAÇÃO 
E 
VALORIZAÇÃO 
DO 
MAGISTÉRIO (FUNDEF), DECORRENTES DE 
AÇÃO JUDICIAL AJUIZADA EM DESFAVOR 
DA UNIÃO. ‖ 
  
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA OLINDA/CE, 
ESTADO DO CEARÁ, ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES, no 
uso de atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do Município, 
faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olinda aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da distribuição à 
categoria dos profissionais do magistério da educação básica e da 
educação infantil da rede municipal de ensino, dos recursos a serem 
recebidos pelo Município de Nova Olinda pela União a título de 
complementação do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento 
da Educação e Valorização do Magistério – FUNDEF, conforme 
resultado 
do 
julgamento 
da 
Ação 
Processo 
nº 
0023867-
54.2004.4.05.8100. 
  
§ 1º Para os fins do caput, deste artigo, o Município de Nova Olinda 
CE, através da Secretaria Municipal de Educação, destinará 60% 
(sessenta por cento) do total dos recursos oriundos da Ação Processo 
nº 0023867-54.2004.4.05.8100 aos profissionais do magistério da rede 
municipal de educação básica e da educação infantil, em efetivo 
exercício na época que vigorou o FUNDEF. 
  
§ 2º O disposto neste artigo somente não se aplicará caso existente 
decisão judicial ou administrativa, proferida por órgão de controle 
externo, vedando, restringindo ou dispondo de forma diferente sobre a 
distribuição prevista no §1º. 
  
§ 3º Na impossibilidade de aplicação do disposto neste artigo em 
razão de decisão judicial ou administrativa, proferida por órgão de 
controle externo, o percentual dos recursos oriundos da Ação Processo 
nº 0023867-54.2004.4.05.8100, destinado aos profissionais do 
magistério da rede municipal de educação básica e da educação 
infantil, deverá ser transferido para conta própria e específica 
exclusivamente para este fim, sendo vedado seu uso para outras 
finalidades até que a decisão impeditiva se torne definitiva e imutável. 
  
Art. 2º Em razão do disposto no inciso II do § 2.º do art. 47-A da Lei 
Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, com redação dada 
pela Lei Federal n.º 14.325, de 12 de abril de 2022, reconhece-se a 
natureza indenizatória, para todos os efeitos, inclusive de não 
incidência tributária, dos valores a serem recebidos por professores da 
rede pública de ensino municipal, na forma da legislação, decorrentes 
do rateio de recursos do antigo Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação e Valorização do Magistério – 
FUNDEF. 
  

                            

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