DOMCE 13/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3101 
 
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Publicado por: 
Alicia Maria Barreto Lima 
Código Identificador:384C0087 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 581, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022. 
 
Institui a Planta Genérica de Valores e define critérios para a apuração do valor venal dos imóveis sujeitos à incidência do 
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) deste Município, e dá outras providências. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLE, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica deste 
Município, coloca em apreciação do Poder Legislativo o seguinte Projeto de Lei. 
  
CAPÍTULO I 
CONSIDERAÇÕES INICIAIS 
  
Art. 1º. A planta genérica de valores ora instituída é o instrumento através do qual se define o valor médio do metro quadrado das regiões 
integrantes da área urbana deste Município. 
  
Art. 2º. Para fins da definição tratada no artigo anterior, fica determinada a divisão espacial da área urbana desta Cidade em conformidade com o 
Código Tributário Municipal e os anexos desta Lei. 
  
Art. 3º. O presente instrumento apenas se constitui em um dos critérios e meios para obtenção do valor venal dos imóveis localizados neste 
Município. 
Parágrafo único. O valor de que trata o caput deste artigo também poderá ser apurado segundo as previsões específicas do Código Tributário 
Municipal. 
  
Art. 4º. Os valores médios obtidos a partir desta planta genérica servirão de base para a atualização dos valores venais dos imóveis sujeitos à 
incidência do IPTU. 
  
Parágrafo Único. A referida atualização deverá ocorrer de forma progressiva e gradual, a ser estabelecida na regulamentação específica. 
  
CAPÍTULO II  
DOS VALORES OBTIDOS 
  
Art. 5º. Para fins de mensuração da base de cálculo do IPTU foram levados em consideração os valores venais em conformidade com os critérios 
técnicos previstos no Código Tributário Municipal, bem como supletivamente, nos casos não previstos na norma municipal, as disposições presentes 
na regulamentação específica da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), mais precisamente da NBR nº 14.653, norma que trata da 
avaliação de imóveis e informações sobre o Custo Unitário Básico de Construção (CUB/m²). 
  
Parágrafo Único. Para casos não previstos nesta Lei, fica o Executivo local autorizado a mensurar o valor venal do imóvel com base na 
metodologia utilizada nesta Lei e em conformidade com anexos desta. 
  
Art.6º. As alíquotas aplicáveis serão aquelas constantes no Código Tributário Municipal. 
  
Art. 7º. O valor médio do metro quadrado apreciado conforme os critérios estabelecidos nesta Lei, em consonância com o Código Tributário 
municipal, está previsto no ANEXO I desta norma. 
  
CAPÍTULO III 
DA ATUALIZAÇÃO 
  
Art. 8º. A atualização do valor venal dos imóveis sujeitos ao IPTU somente terá seu início a partir do primeiro exercício financeiro seguinte ao da 
aprovação desta Lei. 
  
Art. 9º. A atualização do valor venal dos imóveis deverá ser feita conforme as orientações constantes na regulamentação específica a ser editada 
pelo Executivo local. 
  
Art. 10. Para assegurar a efetividade e lisura do processo de atualização do valor venal dos imóveis objeto desta norma, caberá à Secretaria 
Municipal de Fazenda, Finanças e Planejamento providenciar o cálculo e a guarda dos valores de todos imóveis sujeitos à incidência dos tributos 
antes mencionados. 
  
CAPÍTULO IV 
CONSIDERAÇÕES FINAIS 
  
Art. 11. O Município fica obrigado a manter atualizados os valores médios aqui indicados através de processos periódicos próprios. 
  
Art. 12. Os valores venais previstos nos anexos desta lei poderão ser aplicados de forma fracionada e progressiva em, no máximo, 03 (três) anos 
subsequentes ao ano de aprovação desta norma. 
  
Parágrafo Único. A partir do 04 (quarto) ano da aprovação, os valores venais deverão ser cobrados na sua integralidade, nos moldes estabelecidos 
nos anexos desta Lei.  

                            

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