DOU 13/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 233, terça-feira, 13 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - número de culturas realizadas ou revisadas para os estudos do Zoneamento
Agrícola de Riscos Climáticos - ZARC no ano (Z): o indicador do Resultado Intermediário
0205 (ampliar a quantidade de culturas realizadas ou revisadas para os estudos do ZARC no
ano) do Plano Plurianual - PPA/2020-2023;
IV - área de imóveis rurais inscritos no Cadastro Ambiental Rural - CAR com
cadastros analisados no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR (A): o
indicador do Resultado Intermediário 0340 (ampliar a área de imóveis rurais inscritos no
CAR com cadastros analisados no SICAR) do Plano Plurianual - PPA/2020-2023;
V - percentual de amostras processadas nos Laboratórios Federais de Defesa
Agropecuária (P): o indicador do Resultado Intermediário 0198 (aumentar a capacidade de
processamento de amostras aproveitadas para análise de conformidade na Rede de
Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária) do Plano Plurianual - PPA/2020-2023; e
VI - meta anual para cada um dos indicadores (Mi): a meta a ser atingida, para
o ano de 2023 como um todo, para cada um dos indicadores definidos nos incisos I, II, III,
IV e V do caput.
Art. 3º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento a competência de que trata o § 2º do art. 5º do Decreto nº
7.133, de 19 de março de 2010, para revisar as metas globais referentes à avaliação de
desempenho institucional do 14º Ciclo de Avaliação de Desempenho.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS MONTES
ANEXO
1_MAPA_13_001
INDICADOR E META GLOBAL 
Descrição da 
Meta 
Alcançar, até julho de 2023, 60% da média aritmética 
das metas anuais definidas para os Resultados 
Intermediários do Plano Plurianual - PPA/2020-2023, 
selecionados para o ano-base 2023 
Indicador 
Índice de Alcance de Resultados Intermediários 
Selecionados (laris) 
Fórmula de 
cálculo 
 
Fonte da 
informação 
Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento do 
Ministério da Economia 
Unidade de 
medida 
% 
Quantificação 
da Meta 
60% até julho de 2023 
 
 
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO DO CEARÁ
PORTARIA Nº 144, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
NO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 292, do Regimento
Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril
de 2018, publicado no DOU de 13 de abril de 2018, no uso da competência que lhe
confere a Portaria SE/MAPA nº 3.121 de 23/09/2019, publicada no DOU de 24/09/2019,
resolve:
Art. 1º - Promover a Atualização Cadastral da Habilitação do Médico
Veterinário, VICTOR SALES PIMENTEL, CRMV-CE 03722, para fins de EMISSÃO DE GUIA DE
TRÂNSITO ANIMAL - GTA para equídeos, nos municípios de Caucaia, Maranguape,
Pindoretama, Traíri e Quixelô/CE, observando as normas e dispositivos legais em vigor, de
acordo com a Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013
Art.2º - Fica revogada a Portaria nº 69, de 28/06/2022.
FRANCISCO MILTON HOLANDA NETO
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO DE SANTA CATARINA
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL
PORTARIA Nº 138, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022
O Chefe do Serviço de Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal da Divisão de
Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
no Estado de Santa Catarina, designado pela Portaria Ministerial nº 216 de 16/08/2017,
publicada no DOU de 18/08/2017, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XVI
do artigo 267, concomitante com o artigo 274 e seu Parágrafo único e artigo 276 do
Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial
nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo em vista
o disposto na Portaria SDA n° 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de 11 de
julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002 e o que consta no Processo
Administrativo nº 21050.003185/2015-83, resolve:
Art. 1° Alterar o credenciamento sob o número BR-SC0591, da empresa Ecotec
Brasil Tratamentos Fitossanitários Ltda. - EPP, CNPJ 09.109.958/0006-02, localizada na R.
Marcílio Dias, 529, Centro, no município de São Francisco do Sul/ SC, na qualidade de
empresa que realiza tratamento fitossanitário com fins quarentenários em atendimento
aos programas e controles oficiais de competência legal do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, para as seguintes modalidades: fumigação com fosfina em
câmara em lona, fumigação com fosfina em contêiner, fumigação com fosfina em porão de
embarcação, fumigação com fosfina em silo hermético, fumigação com brometo de metila
em câmara em lona e fumigação com brometo de metila em contêiner.
Art. 2º A presente alteração não modifica o prazo de validade do
credenciamento estabelecido na Portaria nº 96 de 8 de julho de 2022, publicado no DOU
de 20 de julho de 2022.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
JORGE JACINTO CALIXTO
SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.362, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022
Suspende a Autorização de Pesca da embarcação de
pesca BRILHO CELESTE, inscrita no Registro Geral da
Atividade Pesqueira ES-0012307-9, por 60 (sessenta)
dias corridos, a partir da entrada em vigor desta
Portaria.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33 do Anexo
I ao Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de
2009; a Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da
Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do
Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; a Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro
de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura; a Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho
de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca e o que consta do Processo nº
21018.001638/2022-62, resolve:
Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação BRILHO CELESTE,
inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº ES-0012307-9 e na Autoridade
Marítima sob o nº 341-023947-2 código da frota: 1.01.002 no Sistema Informatizado do
Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento:
Espinhel horizontal (superfície), espécie alvo: Albacora laje (Thunnus albacares); Albacora
branca (Thunnus alalunga); Albacora bandolim (Thunnus obesus) e fauna acompanhante,
na área de atuação: Mar territorial, Zona Econômica Exclusiva e Águas internacionais,
tendo em vista o não cumprimento do disposto no art. 7° por força do art. 19 da Instrução
Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de
Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do
Ministério da Defesa; inciso II do art. 4° da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de
2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, por 60
(sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de
realizar cruzeiro de pesca e o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o
cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em a contar da data de sua publicação.
JAIRO GUND
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.378, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022
Suspende a Autorização de Pesca da embarcação de
pesca ALFA II, inscrita no Registro Geral da Atividade
Pesqueira RS-0000453-8, por 60 (sessenta) dias
corridos, a
partir da entrada em
vigor desta
Portaria
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33 do Anexo
I ao Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de
2009; a Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da
Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do
Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; a Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro
de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura; a Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho
de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca e o que consta do Processo nº
21000.004976/2020-83, resolve:
Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação ALFA II, inscrita no
Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº RS-0000453-8 e na Autoridade Marítima
sob o nº 401-055560-2 código da frota: 3.08.001 (3.11) no Sistema Informatizado do
Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento:
Arrasto costeiro (fundo simples e parelha), espécie alvo: Corvina (Micropogonias furnieri),
Castanha (Umbrina canosai), Pescada, Mariamole (Cynoscion striatus), Pescadinha real,
Pescada foguete (Macrodon ancylodon) e fauna acompanhante, na área de atuação: Mar
territorial S/SE (profundidades inferiores a 250metros); e ZEE S/SE (profundidades
inferiores a 250 metros), tendo em vista o não cumprimento do disposto no art. 7° por
força do art. 19 da Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006
da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do
Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; inciso II do art. 4° da Instrução Normativa nº 18,
de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da
República e do art. 12 da Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do
Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em
vigor desta Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de
realizar cruzeiro de pesca e o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o
cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO GUND
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.379, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022
Suspende a Autorização de Pesca da embarcação
de
pesca
IBIZA,
inscrita no
Registro
Geral
da
Atividade 
Pesqueira 
RN-0023834-9,
por 
60
(sessenta) dias corridos, a partir da entrada em
vigor desta Portaria.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33 do
Anexo I ao Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, na Lei nº 11.959, de 29 de
junho de 2009; a Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de
2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do
Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; a Instrução Normativa nº 20,
de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura; a Instrução Normativa
nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca e o que
consta do Processo nº 21040.001120/2019-46, resolve:
Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação IBIZA, inscrita no
Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº RN-0023834-9 e na Autoridade
Marítima sob o nº 0211-01044-8 código da frota: 1.01.002 no Sistema Informatizado do
Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento:
Espinhel Horizontal (Superfície), espécie alvo: Atuns (albacora laje, albacora branca e
albacora bandolim) e fauna acompanhante, na área de atuação: Mar territorial; ZEE; e
Águas internacionais, tendo em vista o não cumprimento do disposto no art. 7° por
força do art. 19 da Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de
2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do
Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; inciso II do art. 4º da
Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de
Aquicultura e Pesca da Presidência da República e do art. 12 da Instrução Normativa
nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60 (sessenta)
dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de
realizar cruzeiro de pesca, o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o
cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO GUND

                            

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