DOU 13/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 233, terça-feira, 13 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Cláusula segunda O parágrafo único fica acrescido à cláusula sétima do
Convênio ICMS nº 64/21 com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Os parcelamentos referentes à Lei Estadual nº 11.331, de 14
de julho de 2021, que estejam em curso ou mesmo rescindidos, poderão se valer das
alterações deste convênio, hipótese em que o interessado poderá solicitar novo
parcelamento até 31 de agosto de 2023.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito
Paulo de Souza, Amazonas - Felipe Crespo Ferreira, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho,
Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo
Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira
Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta,
Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa,
Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná -
Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Maria das
Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte
- Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Leonardo Maranhão Busatto, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São
Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio
Menezes.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 20.426, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022
O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza BRUNO MANZATTO VICENTIM, CPF nº 420.315.198-83, a prestar
os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25
de fevereiro de 2021.
ARTUR PEREIRA DE SOUZA
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
PORTARIA Nº 563, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
Atualização
de
endereço
da
sede
da
Superintendência de Goiás no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica junto à Receita Federal do Brasil -
RFB.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, §
2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o art. 18 da Estrutura
Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 11.221, de 05 de outubro de 2022,
combinado com o disposto nos artigos 18, incisos I e III, do Anexo I ao Decreto n.º 6.275, de 28
de novembro de 2007, e 105, inciso I e III, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017;
Considerando
a
necessidade
de atualização
cadastral
no
endereço
da
Superintendência de Goiás - SURGO no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, junto à
Receita Federal do Brasil - RFB; e
Considerando o que consta no processo SEI nº 0052624.000834/2021-14; resolve:
Art. 1º Definir o novo endereço da sede da Superintendência de Goiás - SURGO,
conforme segue abaixo:
INMETRO/Superintendência de Goiás
CNPJ n º 00.662.270/0002-49
Endereço: Rua 148, nº 625 Setor Marista, CEP 74.170-110 Goiânia-GO
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR
DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL
PORTARIA DIMEL Nº 339, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022
O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA - (INMETRO), no exercício da delegação de competência
outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, através da Portaria Inmetro nº 257, de 12
de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b",
da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro de
2016, do Conmetro;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para instrumentos de
pesagem não automáticos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 236/1994; e,
Considerando
os
elementos
constantes
do
processo
Inmetro
n.º
0052600.009070/2022-81, resolve:
Incluir os modelos US 6-2 POP LIGHT +, US 10-2 POP LIGHT+, US 15-5 POP
LIGHT+ e US 20-2 PO LIGHT+, de instrumentos de pesagem não automático (IPNA), na
portaria Inmetro/Dimel n.º 229, de novembro 2004, publicada em D.O.U. em 16/12/2004,
seção 1, página 135, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do
Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/(Aditivo à Portaria Inmetro/Dimel n.º 229/2004)
PERICELES JOSE VIEIRA VIANNA
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
PORTARIA SUSEP Nº 8069, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
Institui
os indicadores
e
as
metas globais
de
desempenho para fins do 12º Ciclo de Avaliação de
Desempenho Institucional da Superintendência de
Seguros Privados.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e X do artigo 41 do Regimento
Interno, anexo à Resolução CNSP nº 449, de 2022, e considerando o disposto no Decreto
nº 7.133, de 2010, na Portaria Susep n° 4.343, de 2011, na Portaria Susep nº 7.685, de
2020, bem como o que consta do Processo Susep nº 15414.636638/2022-11, resolve:
Art. 1º Instituir os indicadores e as metas globais de desempenho para fins do
12º Ciclo de Avaliação de Desempenho Institucional da Superintendência de Seguros
Privados - Susep, correspondente ao período de 01/01/2023 a 31/12/2023, conforme
disposto no Anexo I.
Art. 2º As metas intermediárias serão estabelecidas pelos Coordenadores-Gerais
e titulares de funções equivalentes, com a participação direta dos Coordenadores
envolvidos na sua execução, e avaliadas pelo Superintendente, ou pelo Diretor ou Chefe de
Departamento da área.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
ALEXANDRE MILANESE CAMILLO
ANEXO I
METAS GLOBAIS DO 12º CICLO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL DA SUSEP
. Macroprocesso
Indicador
Meta
Dimensão
do
desempenho
. Regulação
dos
Mercados
Índice
de
desenvolvimento
do
Plano de Regulação da
Susep
Executar, no mínimo, 90%
das
ações
previstas
no
Plano de
Regulação da
Susep 2023
Ef i c i ê n c i a
. Supervisão
dos
Mercados
Taxa de execução do
Plano de Supervisão da
Susep
Executar, no mínimo, 80%
das
ações
previstas
no
Plano de
Supervisão da
Susep
Ef i c i ê n c i a
AUDITORIA INTERNA
INSTRUÇÃO NORMATIVA AUDIT/SUSEP Nº 2, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
Estabelece
os
procedimentos
referentes
ao
planejamento, execução
e monitoramento
dos
trabalhos de auditoria, no âmbito da Auditoria
Interna da Susep.
O AUDITOR-CHEFE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 17 da Resolução CNSP nº 449, de 18 de outubro de 2022, que
dispõe sobre o Regimento Interno da Susep; considerando as disposições da Instrução Normativa CGU
nº 03, de 9 de junho de 2017, que aprova o Referencial Técnico da Atividade de Auditoria Interna
Governamental do Poder Executivo Federal, e da Instrução Normativa CGU nº 8, de 6 de dezembro de
2017, que aprova o Manual de Orientações Técnicas da Atividade de Auditoria Interna Governamental
do Poder Executivo Federal; e o que consta do Processo Susep nº 15414.609358/2018-45, resolve:
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO E DA FINALIDADE
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos referentes ao planejamento,
execução e monitoramento dos trabalhos de auditoria, no âmbito da Auditoria Interna da
Susep, conforme o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O planejamento a que se refere este artigo diz respeito apenas
aos trabalhos individuais de auditoria nos objetos auditáveis da Susep, não englobando a
elaboração do Plano Anual de Auditoria Interna - Paint, o qual é construído segundo os
normativos e orientações emitidos pelo órgão central do sistema de controle interno do
Poder Executivo Federal.
CAPÍTULO II
DA FORMALIZAÇÃO DOS TRABALHOS DE AUDITORIA
Art. 2º O início dos trabalhos de auditoria deve ser formalizado internamente,
por meio de Ordem de Serviço, a ser expedida pelo Auditor-Chefe, de acordo com modelo
previamente estabelecido no âmbito da Auditoria Interna.
Parágrafo único. A Ordem de Serviço deve conter os seguintes elementos mínimos:
I - Tipo de serviço de auditoria:
a) Avaliação: atividade que consiste no exame objetivo da evidência, com o
propósito de fornecer uma avaliação tecnicamente autônoma e objetiva sobre o escopo da
auditoria; ou
b) Consultoria: atividade que consiste em assessoramento, aconselhamento e
serviços relacionados, prestados em decorrência de solicitação específica da gestão, e que
se destina a adicionar valor e a aperfeiçoar os processos de governança, de gerenciamento
de riscos e a implementação de controles internos na Susep.
II - Espécie da auditoria:
a) Ordinária: prevista no Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - Paint; ou
b) Especial: não prevista no Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - Paint.
III - Origem da demanda de auditoria:
a) Paint do exercício;
b) Solicitação do órgão de controle; ou
c) Solicitação do Conselho Diretor da Susep.
IV - Unidade(s) auditada(s).
V - Objeto auditável.
VI - Objetivos e escopo preliminares.
VII- Equipe de auditoria, com indicação dos responsáveis pela coordenação e
pela supervisão dos trabalhos.
VIII - Prazo previsto para a conclusão dos trabalhos.
Art. 3º A fim de comunicar à unidade auditada o início da fase de planejamento
da auditoria referente ao objeto, o Auditor-Chefe emitirá Despacho de Formalização dos
Trabalhos, de acordo com modelo previamente estabelecido no âmbito da Auditoria
Interna.
Art. 4º Após a conclusão da etapa de planejamento, terá início a etapa de
execução da auditoria, com a solicitação pela Audit de reunião de abertura e apresentação
da Comunicação de Auditoria, de acordo com modelo previamente estabelecido no âmbito
da Auditoria Interna.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARTICIPANTES DA AUDITORIA
Art. 5º A supervisão dos trabalhos de auditoria é de competência do Auditor-
Chefe, devendo ser realizada por meio de um processo continuo de acompanhamento das
atividades, que abrange todas as fases da auditoria, com a finalidade de assegurar a
qualidade dos trabalhos.
Art. 6º São atribuições do supervisor:
I - Definir a equipe de auditoria, de forma a garantir a proficiência coletiva;
II - Indicar o coordenador de equipe;
III - Garantir que a auditoria seja realizada de acordo com as normas e práticas
de auditoria aplicáveis;
IV - Interagir com a equipe e instruí-la, durante todo o trabalho de auditoria,
inclusive na fase de planejamento, promovendo oportunidades de desenvolvimento dos
auditores;
V - Em conjunto com a equipe e o coordenador, elaborar cronograma para o
trabalho de auditoria e zelar pelo seu cumprimento;
VI - Aprovar o Programa de Trabalho e autorizar eventuais alterações;
VII - Garantir o cumprimento do Programa de Trabalho e o alcance dos objetivos;
VIII - Confirmar se as evidências suportam os achados, as conclusões e as
recomendações elaboradas pela equipe;
IX - Revisar os papéis de trabalho e certificar-se de que foram devidamente
elaborados e de que sustentam os achados e as conclusões alcançadas pela equipe;
X - Sempre que possível, conduzir as reuniões de abertura e as que tenham
como finalidade discutir os achados e as possíveis soluções com os representantes da
unidade auditada; e
XI - Manter a confidencialidade e a segurança de informações, dados,
documentos e registros.
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