DOU 13/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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59
Nº 233, terça-feira, 13 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 36
Cabos de cobre
7413.00.00
Ton.
700
. 37
Transformadores elevadores de tensão
8504.23.00
Pç.
2
. 38
Chaves seccionadoras
8535.30.19
Cj.
6
. 39
Disjuntores
8535.29.00
Cj.
6
. 40
Isoladores e colunas de isoladores
8546.20.00
Cj.
6
. 41
Aparelhos de ar condicionado para a sala de telecomunicações
8415.81.10
Cj.
1
. 42
Sistema de Vigilância Eletrônica, completo, para toda a usina
8531.80.99
Cj.
1
. 43
Painel de medição, tipo 8MU, completo, contendo 2 medidores tipo Quantum Q220
8537.10.99
Pç.
2
".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza,
Amazonas - Felipe Crespo Ferreira, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito
Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio
Marcon, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco
- Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul -
Leonardo Maranhão Busatto, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio
Queiroz, Tocantins - Marco Antônio Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº 192, DE 9 DEZEMBRO DE 2022
Revigora e prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 183/19, que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações
e prestações que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 187ª Reunião Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro de 2022, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Convênio ICMS nº 183, de 10 de outubro de 2019, fica:
I - revigorado a partir da data da publicação da ratificação nacional deste convênio;
II - prorrogado até 31 de dezembro de 2024.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza,
Amazonas - Felipe Crespo Ferreira, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito
Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio
Marcon, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco
- Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul -
Leonardo Maranhão Busatto, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio
Queiroz, Tocantins - Marco Antônio Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº 193, DE 9 DEZEMBRO DE 2022
Altera o Convênio ICMS nº 220/19, que altera o Convênio ICMS nº 03/18, que dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou
mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural, e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 187ª Reunião Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro de 2022, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O parágrafo único fica acrescido à cláusula quarta do Convênio ICMS nº 220, de 13 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Aplica-se aos Estados de Alagoas, Paraná e Rio Grande do Sul o disposto no Convênio ICMS nº 3, de 16 de janeiro de 2018, sem as modificações realizadas
por este Convênio.".
Cláusula segunda As operações, ocorridas no período de 27 de julho de 2021 até a data de início de vigência deste convênio, realizadas com os benefícios concedidos com
fundamento no Convênio ICMS nº 3/18, sem as modificações realizadas pelo Convênio ICMS nº 220/19, ficam convalidadas.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza,
Amazonas - Felipe Crespo Ferreira, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito
Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio
Marcon, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco
- Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul -
Leonardo Maranhão Busatto, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio
Queiroz, Tocantins - Marco Antônio Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº 194, DE 9 DEZEMBRO DE 2022
Altera o Convênio ICMS nº 64/21, que autoriza o Estado do Espírito Santo a dispensar ou reduzir multas e juros e conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com
o ICM e ICMS na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 187ª Reunião Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro de 2022, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 64, de 8 de abril de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - da cláusula primeira:
a) o "caput":
"Cláusula primeira O Estado do Espírito Santo fica autorizado a instituir programa de parcelamento de todos os débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias - ICM - e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS, suas multas e juros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados,
observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.";
b) o § 2º:
"§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações
relacionadas a fatos geradores do imposto sobre circulação de mercadorias - ICM e do ICMS ocorridos até 31 de julho de 2022.";
II - o parágrafo único da cláusula terceira:
"Parágrafo único. O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada no período compreendido entre os dias 1º de março a 31 de agosto de 2023
e será homologado no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.";
III - os incisos II e III da cláusula quarta:
"II - estar em atraso de 3 (três) parcelas consecutivas ou 5 (cinco) alternadas;
III - o inadimplemento do imposto devido superior a 90 (noventa) dias, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa;";
IV - os Anexos I e II:
"
. ANEXO I - PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS PARA DÉBITOS
COMPOSTOS DE IMPOSTO E MULTA
. PERÍODO
DE
A D ES ÃO
PRAZO DE PAGAMENTO
.
À VISTA
DE 2 A 30 PARCELAS
DE 
31
A 
60
PARCELAS
DE 61 A 90 PARCELAS
DE 91 A 120 PARCELAS DE 121 A 150 PARCELAS DE 151 A 180 PARCELAS
. De 
1º/03
a
30/04/2023
100%
97,5%
95%
92,5%
90%
87,5%
85%
. De 
1º/05
a
30/06/2023
95%
92,5%
90%
87,5%
85%
82,5%
80%
. De 
1º/07
a
31/08/2023
90%
87,5%
85%
82,5%
80%
77,5%
75%
. ANEXO II - PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA PARA DÉBITOS
COMPOSTOS APENAS DE MULTA
. PERÍODO
DE
A D ES ÃO
PRAZO DE PAGAMENTO
.
À VISTA
DE 
2 
A 
30
PARCELAS
DE
31 
A
60
PARCELAS
DE
61 
A
90
PARCELAS
DE
91 
A
120
PARCELAS
DE 121 A 150 PARCELAS
DE
151 
A
180
PARCELAS
. De 
1º/03
a
30/04/2023
95%
90%
85%
77,5%
70%
60%
50%
. De 
1º/05
a
30/06/2023
90%
85%
80%
72,5%
65%
55%
45%
. De 
1º/07
a
31/08/2023
85%
80%
75%
67,5%
60%
50%
40%
".

                            

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