DOU 13/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 233, terça-feira, 13 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - Termo de Posicionamento da Auditoria Interna: documento emitido pelo
Auditor-Chefe, destinado a registrar o resultado de avaliação quanto ao atendimento a
recomendações tratadas no âmbito do processo de monitoramento, de acordo com
modelo previamente estabelecido no âmbito da Auditoria Interna.
Parágrafo único. Caso a avaliação quanto ao atendimento a uma dada
recomendação ocorra durante o processo de aprovação de plano de ação, de que tratam
os artigos 39 a 43, o documento de que trata o inciso II poderá ser emitido nos autos do
respectivo processo de execução de auditoria.
Art. 47. A instrução inicial do processo de monitoramento deverá incluir, no
mínimo, os seguintes documentos:
I - Cópia do Relatório de Auditoria de origem das recomendações tratadas no processo;
II - Cópia do Plano de Ação instituído para atendimento às recomendações
tratadas no processo; e
III - Extrato de Monitoramento, na forma definida no inciso I do artigo 46 desta Instrução.
Art. 48. Concluída a instrução inicial do processo de monitoramento, o Auditor-
Chefe disponibilizará os autos à unidade monitorada para ciência, acompanhamento e
comunicação com a Auditoria Interna.
Art.
49. Na
definição
dos intervalos
entre
as
verificações quanto
ao
atendimento a uma determinada recomendação, poderão ser levados em conta os
seguintes fatores:
I - Prazos estabelecidos para atendimento à recomendação ou para a conclusão
de etapas previstas no Plano de Ação;
II - Amplitude e complexidade da recomendação e das ações a serem
implementadas com vistas ao seu atendimento;
III - Gravidade dos riscos envolvidos;
IV - Grau de maturidade da gestão de riscos da unidade monitorada;
V - Eventual manifestação da unidade monitorada, independentemente de
solicitação da Audit;
VI - Informações obtidas pela Audit durante a etapa de monitoramento,
relacionadas ao tema em discussão; e
VII - Recursos disponíveis, no âmbito da Audit e/ou das unidades monitoradas,
para realização das atividades inerentes ao monitoramento ou dele decorrentes.
Art. 50. As solicitações de informações e/ou documentos, com vistas a subsidiar
as verificações quanto ao atendimento a recomendações efetuadas pela Auditoria Interna,
deverão ser realizadas, preferencialmente, por meio de despachos eletrônicos nos autos
dos respectivos processos de monitoramento.
§ 1º As solicitações do tipo definido no caput deverão ser dirigidas ao gestor
máximo da unidade monitorada ou a outra autoridade competente e conter prazo para
atendimento, levando-se em consideração o volume e a complexidade das informações
requeridas.
§ 2º Nos casos de não atendimento, ou de atendimento parcial da solicitação,
o responsável pelo monitoramento poderá adotar as seguintes medidas:
I - Reiterar a solicitação e estabelecer um novo prazo para seu atendimento; ou
II - Solicitar que o Auditor-Chefe atue junto aos representantes da unidade
monitorada, especialmente nos casos de atraso no atendimento que possam prejudicar o
desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 51. Nas verificações quanto ao atendimento às recomendações, serão
avaliadas a compatibilidade das medidas implementadas pelas unidades monitoradas com
as recomendações efetuadas e com o Plano de Ação estabelecido, e a suficiência dessas
medidas para solucionar a situação apontada como inadequada frente aos critérios
adotados na execução da auditoria.
Art. 52. A cada verificação quanto ao atendimento a recomendação, deverá ser
efetuada análise por meio de parecer nos autos do processo de monitoramento, para
aprovação do Auditor-Chefe.
Art. 53. As recomendações serão classificadas quanto à situação, a cada
verificação quanto ao seu atendimento, observadas as seguintes categorias:
I - Recomendação pendente de atendimento: situação correspondente a
monitoramento
em
curso,
independentemente
de
cronograma
ou
estágio
de
implementação da recomendação;
II - Recomendação atendida: situação correspondente a monitoramento
encerrado após avaliadas como suficientes as medidas adotadas para solucionar a
fragilidade apontada pela Audit; e
III
- Recomendação
tornada sem
efeito:
situação correspondente
a
monitoramento encerrado em qualquer dos seguintes casos:
a) Reconsideração da recomendação;
b)
Perda de
objeto da
recomendação,
em função
de fato
relevante
superveniente que a inviabilize ou a torne desnecessária;
c) Similaridade de objeto com outra recomendação que se encontre em
monitoramento, efetuada pela Auditoria Interna ou por órgão de controle; ou
d) Assunção de risco pela gestão, em qualquer dos casos previstos nos artigos
42 e 58 desta Instrução.
Art. 54.
A conclusão
de cada
verificação quanto
ao atendimento
a
recomendações será assinalada por meio da emissão de Termo de Posicionamento, a ser
assinado pelo Auditor-Chefe e encaminhado à unidade monitorada para conhecimento e
adoção das providências cabíveis; e ao Gabinete - Gabin, para conhecimento e
acompanhamento, no uso de suas competências de assessoramento ao Superintendente
da Susep.
Art. 55. Considerando os eventuais desdobramentos havidos no âmbito da
etapa de monitoramento, a Audit poderá revisar o teor de qualquer recomendação por ela
previamente efetuada, com a adoção de nova redação, inclusive em caso de redistribuição
de recomendação para fins de atendimento, por meio de acréscimo, exclusão ou
substituição de unidades monitoradas.
Parágrafo único. Em caso de recomendação revisada, a nova redação da
recomendação deverá constar do Termo de Posicionamento, passando a versão revisada a
vigorar a partir da emissão do documento.
Art. 56. Considerando os eventuais desdobramentos havidos no âmbito da
etapa de monitoramento, a Audit poderá, de ofício ou a pedido, revisar o prazo para
implementação de recomendação por ela efetuada.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, a Audit poderá solicitar à unidade
monitorada que, em caráter consultivo, apresente estimativa de prazo para atendimento a
uma dada recomendação, a fim de subsidiar a análise.
§ 2º Na hipótese prevista no caput, o prazo revisado deverá constar de Termo
de Posicionamento, passando a vigorar a partir da emissão do documento.
Art. 57. Em caso de a avaliação quanto ao atendimento a uma dada recomendação
resultar em sua classificação como "atendida", a Audit deverá efetuar a análise, a
quantificação, a classificação e a certificação do benefício decorrente da implementação da
recomendação, nos termos da Instrução Audit nº 3, de 6 de junho de 2019.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, deverão ser efetuados os
seguintes registros:
I - O parecer de que trata o art. 52 deverá conter proposta de quantificação e
de classificação do benefício decorrente da implementação da recomendação; e
II - A certificação do benefício, inclusive no que diz respeito à quantificação e
à classificação, deverá constar de Termo de Posicionamento.
Art. 58. Na ocorrência de um ou mais dos eventos descritos a seguir, durante
a etapa
de monitoramento,
o Auditor-Chefe poderá
decidir tornar
sem efeito
recomendações efetuadas pela Audit, por motivo de assunção de risco pela gestão,
observado previamente o disposto no artigo 59 desta Instrução, nos casos em que
couber:
I - Ausência reiterada de atendimento a recomendação, por parte da unidade
monitorada, ou a solicitação de informações e/ou documentos efetuada pela Auditoria
Interna, extrapolando de forma significativa o prazo estabelecido;
II - Discordância entre a Auditoria Interna e a unidade monitorada, relacionada
ao teor de recomendação ou ao seu efetivo atendimento.
Parágrafo único. Caso a decisão seja por tornar sem efeito a recomendação, o
Auditor-Chefe deverá dar ciência do fato à unidade responsável pelo atendimento, à
Diretoria competente e ao Conselho Diretor.
Art. 59. Nas hipóteses previstas nos artigos 42 ou 58, caso o Auditor-Chefe
conclua que a unidade monitorada aceitou um nível de risco que pode ser inaceitável para
a Susep, deverá adotar as seguintes providências, previamente a uma eventual decisão
pela perda de efeito das recomendações em questão:
I
- Discutir
o assunto
com a
Diretoria responsável
pelo objeto
da
recomendação; e
II - Submeter a questão ao Conselho Diretor da Susep, em caso de ausência de
solução após a realização da atividade prevista no inciso I.
Art. 60. O Auditor-Chefe deverá apresentar informações periódicas aos
membros do Conselho Diretor, relacionadas ao monitoramento de recomendações
emitidas pela Auditoria Interna.
Parágrafo único. Para seleção dos
temas a serem abordados, serão
considerados critérios tais como:
I - Relevância;
II - Risco envolvido;
III - Grau de evolução quanto à implementação; e
IV - Rotação de temas.
Art. 61. Após o encerramento do monitoramento de todas as recomendações
integrantes de um mesmo processo de monitoramento, na ausência de providências
adicionais a serem adotadas pela Auditoria Interna nos autos do processo em questão, o
Auditor-Chefe deverá concluí-lo na unidade.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE SERVIÇOS DE CONSULTORIA
Art. 62. Aos serviços de consultoria aplicam-se as seguintes disposições especiais:
I - Previamente ao início do trabalho, os seus elementos essenciais devem ser
pactuados com a gestão e formalizados, incluindo, necessariamente:
a) Objetivos;
b) Escopo;
c) Prazo;
d) Entregas esperadas;
e) Forma de comunicação de resultados; e
f) Forma de monitoramento de eventuais recomendações, se houver;
II - Os objetivos do trabalho devem estar relacionados aos processos de
governança, de gerenciamento de riscos e de controles, na extensão previamente acordada
com a Unidade Auditada;
III- O escopo do trabalho deve ser suficiente para alcançar os objetivos
previamente acordados com a gestão;
IV - As eventuais alterações ou restrições quanto ao escopo devem ser
discutidas e acordadas com a Unidade Auditada;
V - A critério do Auditor-Chefe, poderá ser dispensada a utilização de
procedimentos e/ou documentos previstos nos Capítulos IV a VI, de acordo com a natureza
e o grau de complexidade de cada trabalho, observadas as demais disposições deste
capítulo; e
VI - A critério do Auditor-Chefe, as eventuais irregularidades ou ilegalidades no
âmbito da Unidade Auditada, que forem identificadas durante a execução do trabalho,
poderão levar à suspensão ou à interrupção do serviço de consultoria, e à realização de
outros tipos de trabalho relativos a tais fatos, se for o caso.
CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO DOS PROCESSOS
Art. 63. As análises realizadas e as evidências produzidas ou coletadas pela
equipe de auditoria em decorrência dos exames devem ser devidamente documentadas
em papéis de trabalho, objeto de processo eletrônico específico.
§ 1º Os papéis de trabalho devem ter abrangência e grau de detalhe suficientes
para propiciar a compreensão do planejamento, da natureza e da extensão do trabalho,
bem como para suportar as conclusões alcançadas.
§ 2º Os papéis devem ser arquivados no formato pesquisável, de modo a
facilitar a localização dos documentos.
§ 3º Os papéis de trabalho devem ser elaborados pela equipe de auditoria e
submetidos à revisão do Auditor-Chefe, que deve assinar em conjunto.
Art. 64. A documentação pertinente à auditoria no objeto auditável deverá ser
organizada em blocos internos do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), compostos por
processos eletrônicos específicos que delimitem as fases de planejamento, execução e
monitoramento das recomendações da auditoria.
§ 1º O planejamento dos trabalhos será objeto de processo eletrônico
específico, do tipo "Gestão e Controle Institucional - Papéis de Trabalho de Auditoria", que
abrangerá os documentos, informações e esclarecimentos coletados e que sejam
relevantes para dar suporte ao desenvolvimento, às conclusões e aos resultados do
trabalho de auditoria, dentre os quais se incluem a Análise Preliminar do Objeto de
Auditoria, o Mapa de Riscos e Controles, o Programa de Trabalho, os Testes de Auditoria
e a Matriz de Achados.
§ 2º A fase de execução se dará mediante a instauração de processo eletrônico
específico, do tipo "Gestão e Controle Institucional - Execução de Auditoria", o qual
contemplará toda troca de informação entre a Audit e a unidade auditada, a exemplo da Ordem
de Serviço, Despacho de Formalização dos Trabalhos, Comunicação de Auditoria, Solicitação de
Auditoria, Nota de Auditoria, Relatório Preliminar, Relatório Final e Plano de Ação.
§ 3º O monitoramento das recomendações provenientes dos trabalhos de
auditoria será objeto de processo eletrônico específico, do tipo "Gestão e Controle
Institucional - Monitoramento de Recomendações de Auditoria", que contemplará, além de
todos os documentos, informações e esclarecimentos obtidos pela Audit que sejam
relevantes para dar suporte à avaliação quanto ao atendimento a recomendações por ela
efetuadas, o Extrato de Monitoramento de Recomendações, o Termo de Posicionamento
da Auditoria e os pareceres de análise desenvolvidos.
§ 4º O acesso aos processos eletrônicos de auditoria obedecerá ao disposto na
Resolução Susep nº 21, de 12 de agosto de 2022, ou em normativo interno que vier a
sucedê-la.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 65. Eventuais casos omissos em relação aos procedimentos constantes
desta Instrução Normativa serão decididos pelo Auditor-Chefe.
Art. 66. Fica revogada a Instrução Audit nº 1, de 12 de abril de 2018.
Art. 67. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
SANDRO ZACHARIADES SABENÇA
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