DOU 13/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 233, terça-feira, 13 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII - Resistência do pavimento: 13 toneladas;
VIII - Comprimento máximo do maior helicóptero a operar: 22,2 metros;
IX - Condições operacionais: Pousos e decolagens no período diurno. Pousos e
decolagens, em caráter de emergência, no período noturno;
X - Classe: 3;
XI - Categoria: H2; e
XII - Sistema de combustível homologado: Possui.
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade até 21 de junho de 2024.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 5.139/SIA, de 2 de junho de 2021, publicada
no Diário Oficial da União de 9 de junho de 2021, Seção 1, página 223.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO LOPES MAGALHÃES
PORTARIA Nº 9.989, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 6.880, de 30 de dezembro de
2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de
2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.036197/2022-84, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado abaixo no cadastro com as seguintes
características:
I - denominação: Grato Agropecuária - Fazenda Ipanema;
II - código identificador de aeródromo - CIAD: BA0418;
III - município (UF): São Desidério (BA);
IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 13°16'34" S
/ 045°56'43" W;
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º O interessado pelo aeródromo deve garantir que as informações
prestadas a respeito das características da infraestrutura correspondam à situação do
aeródromo, a fim de manter sua inscrição cadastral atualizada na ANAC.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO LOPES MAGALHÃES
PORTARIA Nº 9.990, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 6.880, de 30 de dezembro de
2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de
2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.044501/2022-67, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado abaixo no cadastro com as seguintes
características:
I - denominação: Fazenda Novo Horizonte;
II - código identificador de aeródromo - CIAD: BA0404;
III - município (UF): São Desidério (BA);
IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 12°41'18" S
/ 044°44'59" W;
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º O interessado pelo aeródromo deve garantir que as informações
prestadas a respeito das características da infraestrutura correspondam à situação do
aeródromo, a fim de manter sua inscrição cadastral atualizada na ANAC.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO LOPES MAGALHÃES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS
DELIBERAÇÃO Nº 203, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e o que consta do Processo nº 50300.019076/2022-16, resolve:
Art. 1° Expedir Termo de Autorização nº 2.019-ANTAQ, em favor da empresa
MERGULHO PRO CONSULTORIA, INSTRUÇÕES E SERVIÇOS SUBAQUÁTICOS ESPECIALIZADOS
LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 13.730.922/0001-04, para operar como Empresa Brasileira
de Navegação (EBN), na navegação de Apoio Portuário, exclusivamente com embarcações
com potência de até 2.000 (dois mil) HP, com fulcro na Resolução Normativa nº 0 5 / A N T AQ ,
de 23 de fevereiro de 2016.
Art. 2º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS VINICIUS TAVARES SILVEIRA
Substituto
DELIBERAÇÃO Nº 204, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022.
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e o que consta do Processo nº 50300.018948/2022-29, resolve:
Art.
1°
Expedir
Termo
de Autorização
nº
2.020-ANTAQ,
em
favor
do
microempreendedor Individual WAGNER ADRIANO LOPES DOS SANTOS 02564369596,
inscrito no CNPJ sob nº 47.816.219/0001-27, para operar como Empresa Brasileira de
Navegação (EBN), na prestação de serviços de transporte de passageiros, na navegação
interior de travessia interestadual, na Região Hidrográfica do São Francisco, sobre o rio São
Francisco, entre os municípios de Santa Maria da Boa Vista-PE e Curaçá-BA, com fulcro na
Resolução-ANTAQ nº 3.285, de 13 de fevereiro de 2014.
Art. 2º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS VINICIUS TAVARES SILVEIRA
Substituto
DELIBERAÇÃO Nº 205, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da
Portaria-DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, considerando o inciso VII do art. 4°
do
Regimento Interno
e os
elementos constantes
dos autos
do Processo
nº
50300.019215/2022-10, resolve:
Art. 1° Expedir Termo de Autorização nº 2.021-ANTAQ, em favor da empresa
REBELO E MARINHO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 18.777.696/0001-22, para operar
como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na prestação de serviços de transporte de
biocombustíveis, petróleo e seus derivados, na navegação interior de percurso longitudinal
interestadual, na
Região Hidrográfica
Amazônica, nos
trechos interestaduais de
competência da União, com fulcro na Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de
2009.
Art. 2º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS VINICIUS TAVARES SILVEIRA
Substituto
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 1.170, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro
de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação
da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção
constam da Licença Operacional - LOP de nº 54; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.274097/2022-46, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38,
para modificar a prestação do serviço com a implantação das seções indicadas, na linha
GOIÂNIA (GO) - SANTOS (SP), via CALDAS NOVAS (GO), prefixo 12-0477-00:
I - de ARAGUARI (MG) para CAMPINAS (SP), SANTO ANDRÉ (SP), SANTOS (SP) e
SÃO PAULO (SP);
II - de UBERABA (MG) para SANTO ANDRÉ (SP).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 1.171, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.273107/2022-26, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. ALESSANDRO APARECIDO SOUTO
MARTINHO LTDA
007076
48.080.710/0001-03
. APARECIDO 
RIBEIRO
FOGACA
EIRELI
002498
22.499.607/0001-09
. AUTO MINAS LOCADORA LTDA
002982
08.632.086/0001-87
. CARLOS GOMES PEREIRA SERVICOS
LT DA
007077
48.160.363/0001-10
. EDINA PEREIRA DA SILVA LEITE &
CIA LTDA
002873
21.872.074/0001-98
. ENILGA KRUGER LTDA
007078
48.252.196/0001-38
. HEUERT LOGISTICA E TRANSPORTE
LT DA
007079
48.543.267/0001-51
. J.G.A. TRANSPORTES LTDA
002632
02.954.000/0001-56
. JEFFERSON 
DE
FRANCA
FRETAMENTO LTDA
003048
09.569.885/0001-19
. JR TURISMO LTDA
007080
47.662.761/0001-72
. JV SERVICOS DE TURISMO LTDA
007081
33.281.089/0001-60
. L J LOCACOES LTDA
007082
20.820.608/0001-70
. MOBIFLEX MOBILIDADE
FLEXIVEL
TECNOLOGICA DO BRASIL LTDA
007083
37.175.249/0001-48
. NH TRANSPORTES EIRELI
007084
28.472.126/0001-88
. SPE TRANSPORTES LTDA
002430
13.259.786/0001-08
. TRANSPORTES REAL LTDA
007085
08.827.677/0001-00
. VIACAO CAMPOS ALTOS LTDA
007086
48.039.421/0001-52
. ZM TOUR LTDA
007087
48.620.457/0001-25
DECISÃO SUPAS Nº 1.172, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução
nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.275299/2022-13, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão
observar as condições previstas na
Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados
à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

                            

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