DOE 13/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº247  | FORTALEZA, 13 DE DEZEMBRO DE 2022
Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Vice-Governador
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
CARLOS DÉCIMO DE SOUZA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
ANA TERESA BARBOSA DE CARVALHO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
RONALDO LIMA MOREIRA BORGES
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS HILTON ALBUQUERQUE SOARES
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
  (4),
onde os termos 
 são os valores mínimo e máximo do indicador primário dos Serviços de Convivência e Fortalecimento 
de Vínculos considerando-se todos os CRAS aptos para a premiação no ano t.
II - o IDCRAS é calculado e disponibilizado anualmente pela União a partir do Censo SUAS. Segundo a Nota Técnica Nº27/2015/DGSUAS/SNAS/
MDS, o IDCRAS é composto por três dimensões, que são:
a) estrutura Física;
b) recursos humanos; e
c) serviços e benefícios.
III - o indicador primário dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV é obtido por meio do Relatório Mensal de Atendimento 
dos Cras. A partir dos relatórios consolidados para os anos t e t-1 considerados para a premiação, calcula-se a proporção de atendimentos do SCFV para a 
faixa etária de 0 a 14 anos em relação ao total de atendimentos do Cras para o referido serviço nos os anos t e t-1.
IV - para o cálculo do Índice de Qualidade (IQ), considerar-se-á o ano t como ano anterior ao da premiação, enquanto o ano t-1 corresponderá ao 
segundo ano anterior ao da premiação.
§2º Cada dimensão a que se refere o inciso II deste artigo possui índice variando de 1 a 5, onde 1 é nível de qualidade mais baixo e 5 o nível de 
qualidade mais elevado. O IDCRAS é a média aritmética simples dos três índices correspondentes.
Art. 8º O órgão estadual responsável pela política da assistência social, para o escopo deste Decreto, prestará apoio técnico aos gestores municipais, 
trabalhadores e conselheiros do Sistema Único de Assistência Social.
Art. 9º Nos termos do art. 12, do Decreto Estadual nº 34.261, de 27 de setembro de 2021, para o exercício de 2023 e seguintes, decreto específico 
do Poder Executivo estabelecerá as metas estaduais, indicadores de seleção, premiação e avaliação que servirão de parâmetro para concessão do Prêmio 
Incentivo à Assistência Social, dentre os quais destacam-se:
I – a averiguação in loco e atualização, pelo órgão estadual responsável pela política da assistência social, das informações do inciso I do artigo 4º 
deste decreto, referentes às três dimensões do IDCRAS;
II – o Cras com plano de providência ativo não poderá participar da seleção para premiação; e
III – o Cras com informações no Censo Suas, referentes as 3 dimensões para o cálculo do IDCRAS não condizentes com a realidade, será desclassificado.
Art. 10. Portaria específica do órgão gestor estadual da política de assistência social disporá sobre o período da seleção, premiação e avaliação.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução deste Decreto serão executadas desde que existente de dotação orçamentária suficiente no órgão 
estadual responsável pela política da assistência social.
Art. 12. O parágrafo único do art. 5º, do Decreto nº 34.261, de 27 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ….
Parágrafo único. A partir de 2023, serão consideradas, para a premiação, também as informações atualizadas constantes do Sistema BigData Social, 
do Governo do Estado, do Sistema do Prontuário Suas Eletrônico e do Sistema de Acompanhamento das Condicionalidades do Programa Bolsa 
Família – Sicon.”
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

                            

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