2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº247 | FORTALEZA, 13 DE DEZEMBRO DE 2022 Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Vice-Governador Casa Civil FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior CARLOS DÉCIMO DE SOUZA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário ANA TERESA BARBOSA DE CARVALHO Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LUCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão RONALDO LIMA MOREIRA BORGES Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde CARLOS HILTON ALBUQUERQUE SOARES Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO (4), onde os termos são os valores mínimo e máximo do indicador primário dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos considerando-se todos os CRAS aptos para a premiação no ano t. II - o IDCRAS é calculado e disponibilizado anualmente pela União a partir do Censo SUAS. Segundo a Nota Técnica Nº27/2015/DGSUAS/SNAS/ MDS, o IDCRAS é composto por três dimensões, que são: a) estrutura Física; b) recursos humanos; e c) serviços e benefícios. III - o indicador primário dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV é obtido por meio do Relatório Mensal de Atendimento dos Cras. A partir dos relatórios consolidados para os anos t e t-1 considerados para a premiação, calcula-se a proporção de atendimentos do SCFV para a faixa etária de 0 a 14 anos em relação ao total de atendimentos do Cras para o referido serviço nos os anos t e t-1. IV - para o cálculo do Índice de Qualidade (IQ), considerar-se-á o ano t como ano anterior ao da premiação, enquanto o ano t-1 corresponderá ao segundo ano anterior ao da premiação. §2º Cada dimensão a que se refere o inciso II deste artigo possui índice variando de 1 a 5, onde 1 é nível de qualidade mais baixo e 5 o nível de qualidade mais elevado. O IDCRAS é a média aritmética simples dos três índices correspondentes. Art. 8º O órgão estadual responsável pela política da assistência social, para o escopo deste Decreto, prestará apoio técnico aos gestores municipais, trabalhadores e conselheiros do Sistema Único de Assistência Social. Art. 9º Nos termos do art. 12, do Decreto Estadual nº 34.261, de 27 de setembro de 2021, para o exercício de 2023 e seguintes, decreto específico do Poder Executivo estabelecerá as metas estaduais, indicadores de seleção, premiação e avaliação que servirão de parâmetro para concessão do Prêmio Incentivo à Assistência Social, dentre os quais destacam-se: I – a averiguação in loco e atualização, pelo órgão estadual responsável pela política da assistência social, das informações do inciso I do artigo 4º deste decreto, referentes às três dimensões do IDCRAS; II – o Cras com plano de providência ativo não poderá participar da seleção para premiação; e III – o Cras com informações no Censo Suas, referentes as 3 dimensões para o cálculo do IDCRAS não condizentes com a realidade, será desclassificado. Art. 10. Portaria específica do órgão gestor estadual da política de assistência social disporá sobre o período da seleção, premiação e avaliação. Art. 11. As despesas decorrentes da execução deste Decreto serão executadas desde que existente de dotação orçamentária suficiente no órgão estadual responsável pela política da assistência social. Art. 12. O parágrafo único do art. 5º, do Decreto nº 34.261, de 27 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º …. Parágrafo único. A partir de 2023, serão consideradas, para a premiação, também as informações atualizadas constantes do Sistema BigData Social, do Governo do Estado, do Sistema do Prontuário Suas Eletrônico e do Sistema de Acompanhamento das Condicionalidades do Programa Bolsa Família – Sicon.” Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁFechar