9 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº247 | FORTALEZA, 13 DE DEZEMBRO DE 2022 RESOLUÇÃO N°14, de 08 de dezembro de 2022. DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO DO APORTE FINANCEIRO FORNECIDO PELA UNIÃO PARA AUXÍLIO AO CUSTEIO DA GRATUIDADE DAS PESSOAS IDOSAS NO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO METROPOLITANO, INSTITUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº123, DE 14 DE JULHO DE 2022. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, no uso de suas atribuições legais, fundamentado nos artigos 1º, 8º, incisos I, III e XV, 11 e 28 da Lei Estadual nº 12.786/1997, e artigos 2º, 3º, incisos II e XVI, e 18 do Decreto Estadual nº 25.059/1998, e nos artigos 712 a 718 do Código de Processo Civil Brasileiro (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015); CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, IV, da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, que autoriza a União a aportar aos Estados que dispõem de serviços regulares em operação de transporte público coletivo urbano, semiurbano ou metropolitano assistência financeira em caráter emergencial para auxílio no custeio ao direito previsto no art. 230, §2º, da Constituição Federal, regulamentado no art. 39 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso); CONSIDERANDO que o auxílio concedido visa a atenuar os efeitos do estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, dos combustíveis e de seus derivados, bem como dos impactos sociais dela decorrentes, nos termos da Portaria Interministerial MDR/MMFDH nº 9, de 26 de agosto de 2022; CONSIDERANDO que o aporte financeiro terá função de complementariedade aos subsídios tarifários, subsídios orçamentários e aportes de recursos de todos os gêneros concedidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, bem como às gratuidades e aos demais custeios do sistema de transporte público coletivo suportados por esses entes; CONSIDERANDO que a distribuição do auxílio aos prestadores do serviço público de transporte coletivo metropolitano deve observar a premissa de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão do transporte público coletivo e as diretrizes de modicidade tarifária na forma do art. 5º da Portaria Interministerial MDR/MMFDH nº 9, de 26 de agosto de 2022 e do art. 5º, §4º, II, da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022; CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 18.215, de 11 de outubro de 2022, que atribui à Arce a responsabilidade pelo estabelecimento das normas necessárias à aplicação dos recursos destinados ao auxílio financeiro de que trata a Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022; CONSIDERANDO o disposto nos incisos I e III, do § 1°, do art. 63, da Lei Estadual n° 13.094, de 12 de janeiro de 2001, e suas alterações, que regram o sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 29.687, de 18 de março de 2009, e suas alterações, que aprovou o regulamento dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros estadual; RESOLVE: Art. 1º Esta Resolução disciplina os critérios e procedimentos a serem adotados para fins de pagamento e prestação de contas do auxílio ao custeio da gratuidade das pessoas idosas no transporte público coletivo metropolitano - Auxílio Emergencial à Gratuidade das Pessoas Idosas no Transporte Público Coletivo, instituído pela Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022 - em razão do estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes. Art. 2º O auxílio em referência aplica-se aos prestadores de serviços de transporte intermunicipal, rodoviário e metroviário, na espécie metropolitano, que atenderem às condições dispostas nesta Resolução. Art. 3º Os transportadores rodoviários, como condição para recebimento do auxílio, deverão atender, na data de aprovação desta Resolução, aos seguintes requisitos: I. Estar regularmente cadastrados nos sistemas da Arce; II. Possuir comprovante de regularidade fiscal com a União; III. Possuir comprovante de regularidade fiscal com o Estado do Ceará e com a Arce; III. Apresentar conduta regular em caso de possuir Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) eventualmente firmado com a Arce; IV. Possuir conta bancária específica para o recebimento do recurso. Art. 4º Comprovado o atendimento às condições estabelecidas no art. 3º, será celebrado Termo de Compromisso entre a Arce e o transportador beneficiário, no qual será disciplinada, em todas as suas regras, a transferência dos recursos, inclusive quanto às condições e obrigações a serem observadas pelas partes em decorrência da celebração do instrumento. Art. 5º Os valores a título de auxílio serão desembolsados em favor das pessoas jurídicas beneficiárias do recurso, aqui incluídos os transportadores rodoviários habilitados em observância ao art. 3º desta Resolução e o operador metroviário, vedada a transferência direta a pessoas físicas. Parágrafo único. Em relação aos prestadores do serviço de transporte complementar, caberá à cooperativa proceder ao respectivo repasse para o cooperado, devendo constar, anexa ao Termo de Compromisso, a lista dos cooperados aptos a receberem o auxílio. Art 6º A distribuição quantitativa dos valores entre transportadores rodoviários e metroviários será realizada com base na participação de cada operador no total de passageiros transportados, estimados pela Arce tendo por referência os dados dos meses de outubro e novembro de 2022, sendo considerados os dados mais recentes disponíveis de cada operador na data de aprovação desta Resolução. Art. 7º Os valores creditados na conta bancária a que se refere o art. 3º, IV, somente poderão ser usados para o pagamento de gastos considerados como necessários ao custeio da operação de transporte público coletivo metropolitano, nos termos definidos nesta Resolução. §1º Serão considerados gastos regulares, para fins de custeio da atividade citada no caput, despesas de pessoal, despesas de manutenção de frota (aquisição de peças, pneus, troca de óleo, entre outras), despesas com aquisição de combustíveis e outras despesas relacionadas com a manutenção da operação. §2º Será considerada irregular a aplicação do recurso em despesas decorrentes de investimento, a exemplo da aquisição de máquinas e equipamentos, dentre outras. Art. 8º Os beneficiários do auxílio, habilitados em observância aos arts. 3º e 6º desta Resolução, receberão o recurso conforme disponibilidade orçamentária. Parágrafo único. Os recursos remanescentes, que seriam destinados aos operadores que não se enquadrem no disposto no art. 3º desta Resolução, após estabelecido prazo para regularização, poderão ser redistribuídos aos operadores habilitados anteriormente em observância ao art. 3º desta Resolução. Art. 9º Todos os beneficiários deverão apresentar relatório de prestação de contas da utilização do auxílio em comento até a data de 28 de fevereiro de 2023, estando a regularidade do recebimento do auxílio condicionada à comprovação, na respectiva prestação de contas, de sua destinação exclusiva ao custeio da atividade de transporte público coletivo metropolitano, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle. §1º O relatório de prestação de contas exigido no caput deverá vir acompanhado de cópias legíveis da documentação comprobatória de realização, tais como notas fiscais, relatórios da folha de pagamento, guia de recolhimento do FGTS, informações à previdência social (GFIP), recibos de pagamento de tributos ou quaisquer outros documentos que tenham amparo técnico e legal para fins de registro contábil e fiscal para comprovação dos gastos autorizados. Art. 10. Para as operadoras de transporte que estão obrigadas à adoção das regras previstas na Resolução Arce nº 160/2012, faz-se necessária a criação das contas contábeis a seguir indicadas, com as codificações e descrições respectivas: I. 1.1.1.01.03.XXX: Banco Conta Movimento – Emenda Constitucional nº 123/2022); II. 3.1.2.09: Receita de Subsídios/Subvenções Governamentais; III. 3.1.2.09.01: Receita de Subsídios/Subvenções Governamentais; IV. 3.1.2.09.01.001: Receita de Subsídios - Emenda Constitucional nº 123/2022. §1º Imediatamente após o recebimento dos recursos aqui tratados, as entidades delegatárias submetidas às normas da Resolução Arce nº 160/2012 ficam obrigadas a efetuar a implantação das contas contábeis acima elencadas em seus sistemas de escrituração contábil, possibilitando assim os lançamentos contábeis dos valores recebidos. §2º Fica alterado o ANEXO ÚNICO da Resolução Arce nº 160/2012 pela inclusão das contas contábeis elencadas no caput, incisos I a IV. Art. 11. Os recursos que forem aplicados em desconformidade, após decisão do Conselho Diretor da Arce, serão restituídos por meio da emissão de DAE, devidamente atualizados, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da devolução dos recursos à Arce. Art. 12. Em caso da necessidade de devolução de recursos à Arce, seja pela existência de saldo remanescente, seja pela aplicação de recursos em desconformidade, a emissão do DAE correspondente deverá ser solicitada à Gerência Administrativo-Financeira da Arce. Art. 13. A documentação original contábil comprobatória dos gastos com o auxílio aqui tratado deverá ser mantida em boa guarda pela entidade regulada beneficiária dos recursos pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da data da aprovação da prestação de contas, devendo ser garantido à Arce e aos órgãos de controle externo o livre acesso à referida documentação quando solicitado. Art. 14. A totalidade dos recursos transferidos aos prestadores rodoviários, regular e regular complementar será compensada no âmbito do processo de revisão, ordinária ou extraordinária, das tarifas do Serviço de Transporte Rodoviário Metropolitano de Passageiros, de forma a observar a premissa de equilíbrio econômico-financeiro da concessão do transporte público coletivo e as diretrizes da modicidade tarifária na forma do inciso II do §4° do art. 5° da Emenda Constitucional nº 123/2022. Art. 15. A totalidade dos recursos transferidos aos prestadores metroviários será compensada no âmbito do processo de estimativa da Tarifa de Remuneração e do Subsídio Tarifário, previstos no art. 2º da Lei Estadual nº 17.505/2021, de forma a observar a premissa de equilíbrio econômico-financeiro da concessão do transporte público coletivo e as diretrizes da modicidade tarifária, na forma do inciso II do §4° do art. 5° da Emenda Constitucional nº 123, de 2022.Fechar