10 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº247 | FORTALEZA, 13 DE DEZEMBRO DE 2022 Art. 16. As dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução serão resolvidas pelo Conselho Diretor desta Agência. Art. 17. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário. SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, em Fortaleza, aos 08 de dezembro de 2022. Hélio Winston Leitão PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR Jardson Saraiva Cruz CONSELHEIRO DIRETOR João Gabriel Laprovítera Rocha CONSELHEIRO DIRETOR Matheus Teodoro Ramsey Santos CONSELHEIRO DIRETOR Francisco Rafael Duarte Sá CONSELHEIRO DIRETOR Maria do Perpétuo Socorro França Pinto CONSELHEIRA DIRETORA ANEXO ÚNICO TERMO DE COMPROMISSO AUXÍLIO EMERGENCIAL À GRATUIDADE DAS PESSOAS IDOSAS NO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO METROPOLITANO Pelo presente instrumento, nos termos da Portaria Interministerial MDR/MMFDH nº 9, de 26 de agosto de 2022, de um lado, a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – Arce – CNPJ: 02.486.321/0001-73, localizada na Av. General Afonso Albuquerque Lima, S/N – Cambeba Forta- leza/CE – CEP: 60.822-325, por intermédio de seu Presidente Hélio Winston Barreto Leitão, CPF ____________ e, de outro, ___________- (qualificação) firmam compromisso para a transferência e aplicação do Auxílio Emergencial à Gratuidade das Pessoas Idosas no Transporte Público Coletivo estabelecido por meio da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, devendo observar o cumprimento das seguintes cláusulas e condições: CAPÍTULO PRIMEIRO – DO OBJETO Art. 1º Este Termo de Compromisso tem como objeto a transferência de recursos, por parte da Arce, na importância de R$ ______________, à parte signa- tária deste Termo, no qual serão disciplinadas as condições e obrigações a serem observadas pelas partes em decorrência da celebração deste instrumento. CAPÍTULO SEGUNDO – DAS OBRIGAÇÕES DA PARTE SIGNATÁRIA Art. 2º Como condição para receber o auxílio de que trata o art. 1º, a signatária assume o compromisso de: a) estar regularmente cadastrada nos sistemas da Arce; b) estar adimplente com a União, o Estado do Ceará e com a Arce, seja em referência à regularidade fiscal, seja em referência à observância das condicionantes de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) eventualmente firmado com esta Agência, sob pena de abertura de processo administrativo para suspensão dos valores repassados ou ajuizamento de processos judiciais para devolução dos valores, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas por esta Agência; c) operar conta bancária para o recebimento do auxílio. d) cumprir fielmente o direito previsto no § 2° do art. 230 da Constituição Federal, regulamentado no art. 39 da Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). CAPÍTULO TERCEIRO – DO DESEMBOLSO DE RECURSOS Art. 3º Os valores a título de auxílio serão desembolsados em favor das pessoas jurídicas habilitadas, vedada a transferência direta a pessoas físicas. Parágrafo único. Em relação aos prestadores do serviço de transporte complementar, caberá à cooperativa proceder ao respectivo repasse para o cooperado, devendo constar, em anexo a este Termo de Compromisso, a lista dos cooperados aptos a receberem o auxílio, a qual passará a ser parte integrante deste Termo. Art. 4º Os valores serão desembolsados de acordo com as possibilidades orçamentárias desta Agência. CAPÍTULO QUARTO – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 5º A parte signatária deverá prestar contas da utilização do auxílio em comento, até a data de 28 de fevereiro de 2023, estando a regularidade do recebi- mento do auxílio condicionada à comprovação, na prestação de contas respectiva, de sua destinação exclusiva ao custeio da operação de transporte público coletivo metropolitano, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle. CAPÍTULO QUINTO – DO FORO Art. 6º Fica eleito o foro da Comarca de Fortaleza para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios que versem sobre a questão do objeto deste Termo. CAPÍTULO SEXTO – DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS Art. 7º O presente Termo de Compromisso terá vigência até a análise, pela Arce, da regularidade das prestações de contas do auxílio, sem prejuízo de efeitos pós-contratuais a serem aplicados, como os decorrentes de sua fiscalização. Art. 8º A concessão do auxílio em questão implicará na compensação dos referidos valores no âmbito do processo de revisão tarifária, permitindo-se a definição de tarifas em valores mais módicos aos usuários. E, assim, por considerarem-se justas e compromissadas, assinam as partes este Termo de Compromisso, com impressão em tantas vias quanto necessárias e solicitadas. Fortaleza, ____ de _____________ de 20__. PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR REPRESENTANTE LEGAL PARTE SIGNATÁRIA TESTEMUNHAS CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO PORTARIA CGE Nº125/2022. DISCIPLINA OS CRITÉRIOS E OS PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE AUDITORIA (GDAA), INSTITUÍDA PELA LEI Nº13.325, DE 14 DE JULHO DE 2003, E REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº34.601, DE 21 DE MARÇO DE 2022, DEVIDA AOS OCUPANTES DO CARGO DE AUDITOR DE CONTROLE INTERNO DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO (CGE). O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ – CGE, no uso de suas atribuições legais e, considerando o disposto no Decreto nº34.601 de 21 de março de 2022, RESOLVE: I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art.1º Aprovar, na forma disciplinada nesta Portaria, no âmbito da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE), as normas regulamentadoras da Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria (GDAA), de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 17 da Lei nº13.325, de 14 de julho de 2003, na Lei nº 16.512, de 15 de março de 2018, e no Decreto nº 34.601 de 21 de março de 2022. Art.2º A Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria (GDAA) tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações de controle interno da Administração Pública Estadual e será concedida, na forma da legislação vigente, aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo da carreira de Auditor de Controle Interno, no percentual de até 60% (sessenta por cento), calculado nos termos estabelecidos pela Lei Nº 13.325/2003, com a redação dada pela Lei Nº 18.141/2022, de acordo com o resultado das avaliações de desempenho individual e institucional. §1º À avaliação de desempenho institucional serão conferidos 30% (trinta por cento), correspondendo os demais 30% (trinta por cento) à avaliação individual. §2º A periodicidade das avaliações de desempenho individual e de desempenho institucional será de 12 (doze) meses, compreendendo o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, sendo concluídas internamente até o final de fevereiro do ano subsequente. §3º O Comitê Executivo realizará monitoramento quanto ao estágio de cumprimento das metas, preferencialmente nas reuniões dos meses de maio, setembro e novembro. Art.3º Ficam designadas como unidades administrativas de avaliação institucional aquelas que compõem a estrutura organizacional da CGE e de avaliação individual aquelas onde houver Auditor de Controle Interno lotado.Fechar