DOE 13/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº247  | FORTALEZA, 13 DE DEZEMBRO DE 2022
Art. 16. As dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução serão resolvidas pelo Conselho Diretor desta Agência.
Art. 17. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, em Fortaleza, aos 08 de dezembro 
de 2022.
Hélio Winston Leitão
PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR
Jardson Saraiva Cruz
CONSELHEIRO DIRETOR
João Gabriel Laprovítera Rocha
CONSELHEIRO DIRETOR
Matheus Teodoro Ramsey Santos
CONSELHEIRO DIRETOR
Francisco Rafael Duarte Sá
CONSELHEIRO DIRETOR
Maria do Perpétuo Socorro França Pinto
CONSELHEIRA DIRETORA
ANEXO ÚNICO
TERMO DE COMPROMISSO
AUXÍLIO EMERGENCIAL À GRATUIDADE DAS PESSOAS IDOSAS NO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO METROPOLITANO
Pelo presente instrumento, nos termos da Portaria Interministerial MDR/MMFDH nº 9, de 26 de agosto de 2022, de um lado, a Agência Reguladora de Serviços 
Públicos Delegados do Estado do Ceará – Arce – CNPJ: 02.486.321/0001-73, localizada na Av. General Afonso Albuquerque Lima, S/N – Cambeba Forta-
leza/CE – CEP: 60.822-325, por intermédio de seu Presidente Hélio Winston Barreto Leitão, CPF ____________ e, de outro, ___________- (qualificação) 
firmam compromisso para a transferência e aplicação do Auxílio Emergencial à Gratuidade das Pessoas Idosas no Transporte Público Coletivo estabelecido 
por meio da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, devendo observar o cumprimento das seguintes cláusulas e condições:
CAPÍTULO PRIMEIRO – DO OBJETO
Art. 1º Este Termo de Compromisso tem como objeto a transferência de recursos, por parte da Arce, na importância de R$ ______________, à parte signa-
tária deste Termo, no qual serão disciplinadas as condições e obrigações a serem observadas pelas partes em decorrência da celebração deste instrumento.
CAPÍTULO SEGUNDO – DAS OBRIGAÇÕES DA PARTE SIGNATÁRIA
Art. 2º Como condição para receber o auxílio de que trata o art. 1º, a signatária assume o compromisso de:
a) estar regularmente cadastrada nos sistemas da Arce;
b) estar adimplente com a União, o Estado do Ceará e com a Arce, seja em referência à regularidade fiscal, seja em referência à observância das condicionantes 
de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) eventualmente firmado com esta Agência, sob pena de abertura de processo administrativo para suspensão 
dos valores repassados ou ajuizamento de processos judiciais para devolução dos valores, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas por 
esta Agência;
c) operar conta bancária para o recebimento do auxílio.
d) cumprir fielmente o direito previsto no § 2° do art. 230 da Constituição Federal, regulamentado no art. 39 da Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto da 
Pessoa Idosa).
CAPÍTULO TERCEIRO – DO DESEMBOLSO DE RECURSOS
Art. 3º Os valores a título de auxílio serão desembolsados em favor das pessoas jurídicas habilitadas, vedada a transferência direta a pessoas físicas.
Parágrafo único. Em relação aos prestadores do serviço de transporte complementar, caberá à cooperativa proceder ao respectivo repasse para o cooperado, 
devendo constar, em anexo a este Termo de Compromisso, a lista dos cooperados aptos a receberem o auxílio, a qual passará a ser parte integrante deste Termo.
Art. 4º Os valores serão desembolsados de acordo com as possibilidades orçamentárias desta Agência.
CAPÍTULO QUARTO – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 5º A parte signatária deverá prestar contas da utilização do auxílio em comento, até a data de 28 de fevereiro de 2023, estando a regularidade do recebi-
mento do auxílio condicionada à comprovação, na prestação de contas respectiva, de sua destinação exclusiva ao custeio da operação de transporte público 
coletivo  metropolitano, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle.
CAPÍTULO QUINTO – DO FORO
Art. 6º Fica eleito o foro da Comarca de Fortaleza para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios que versem sobre a questão do objeto deste Termo.
CAPÍTULO SEXTO – DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 7º O presente Termo de Compromisso terá vigência até a análise, pela Arce, da regularidade das prestações de contas do auxílio, sem prejuízo de efeitos 
pós-contratuais a serem aplicados, como os decorrentes de sua fiscalização.
Art. 8º A concessão do auxílio em questão implicará na compensação dos referidos valores no âmbito do processo de revisão tarifária, permitindo-se a 
definição de tarifas em valores mais módicos aos usuários.
E, assim, por considerarem-se justas e compromissadas, assinam as partes este Termo de Compromisso, com impressão em tantas vias quanto necessárias 
e solicitadas.
Fortaleza, ____ de _____________ de 20__.
PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR
REPRESENTANTE LEGAL
PARTE SIGNATÁRIA TESTEMUNHAS
CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO
PORTARIA CGE Nº125/2022.
DISCIPLINA OS CRITÉRIOS E OS PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE 
DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE AUDITORIA (GDAA), INSTITUÍDA PELA LEI Nº13.325, DE 14 DE JULHO DE 
2003, E REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº34.601, DE 21 DE MARÇO DE 2022, DEVIDA AOS OCUPANTES 
DO CARGO DE AUDITOR DE CONTROLE INTERNO DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO 
ESTADO (CGE).
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ – CGE, no uso de suas 
atribuições legais e, considerando o disposto no Decreto nº34.601 de 21 de março de 2022, RESOLVE:
I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art.1º Aprovar, na forma disciplinada nesta Portaria, no âmbito da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE), as normas regulamentadoras 
da Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria (GDAA), de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 17 da Lei nº13.325, de 14 de julho 
de 2003, na Lei nº 16.512, de 15 de março de 2018, e no Decreto nº 34.601 de 21 de março de 2022.
Art.2º A Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria (GDAA) tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações de controle 
interno da Administração Pública Estadual e será concedida, na forma da legislação vigente, aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo da carreira 
de Auditor de Controle Interno, no percentual de até 60% (sessenta por cento), calculado nos termos estabelecidos pela Lei Nº 13.325/2003, com a redação 
dada pela Lei Nº 18.141/2022, de acordo com o resultado das avaliações de desempenho individual e institucional.
§1º À avaliação de desempenho institucional serão conferidos 30% (trinta por cento), correspondendo os demais 30% (trinta por cento) à avaliação 
individual.
§2º A periodicidade das avaliações de desempenho individual e de desempenho institucional será de 12 (doze) meses, compreendendo o período de 
01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, sendo concluídas internamente até o final de fevereiro do ano subsequente.
§3º O Comitê Executivo realizará monitoramento quanto ao estágio de cumprimento das metas, preferencialmente nas reuniões dos meses de maio, 
setembro e novembro.
Art.3º Ficam designadas como unidades administrativas de avaliação institucional aquelas que compõem a estrutura organizacional da CGE e de 
avaliação individual aquelas onde houver Auditor de Controle Interno lotado.

                            

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