DOE 13/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº247  | FORTALEZA, 13 DE DEZEMBRO DE 2022
Parágrafo único. Os titulares das unidades administrativas são os responsáveis pelo fiel cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art.4º Fica a Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento (CODIP) responsável pela coordenação do processo de avaliação 
de desempenho institucional e a Coordenadoria Administrativo-Financeira (COAFI) pela coordenação do processo de avaliação de desempenho individual.
Art. 5º Os afastamentos legalmente previstos como de efetivo exercício serão considerados para efeito de percepção da GDAA.
Parágrafo único. Em caso de afastamento considerado de efetivo exercício, o servidor continuará percebendo o valor da GDAA a que faz jus no 
período em curso, até que seja processada sua primeira avaliação após o retorno.
II – DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 6º A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho institucional da CGE, que será composto pelo desempenho das unidades 
administrativas que a compõe.
Art. 7º As unidades administrativas deverão informar à CODIP as propostas de metas para o período de avaliação, contemplando os produtos a 
serem entregues até o último dia útil do mês de dezembro do ano anterior ao do período de avaliação, as quais serão apreciadas pelo Comitê Executivo.
Art. 8º As metas de desempenho institucional serão fixadas por ato do titular da Controladoria e Ouvidoria Geral e elaboradas em consonância com 
o Planejamento Estratégico, devendo o resultado alcançado ser apresentado ao Comitê Executivo.
Parágrafo único. As metas de desempenho institucional poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta 
na sua consecução, mediante avaliação e deliberação do Comitê Executivo.
Art. 9º As unidades administrativas deverão informar à CODIP sobre a situação de suas metas institucionais, indicando o percentual de realização 
do produto e a justificativa no caso de não realização ou realização parcial, até o décimo quinto dia útil dos meses de abril, agosto e outubro de cada ano, 
para apreciação e deliberação do Comitê Executivo.
Art. 10. O resultado da avaliação institucional, que deverá ser encaminhado à CODIP até o 15º dia útil do mês de janeiro subsequente ao período 
avaliado, corresponderá ao percentual de alcance das metas para cada uma das unidades administrativas da CGE em relação à quantidade total das metas 
estabelecidas da correspondente área.
Parágrafo único. Somente serão consideradas alcançadas as metas cujos produtos forem entregues integralmente ou, por deliberação do Comitê 
Executivo, após exame das justificativas apresentadas pela unidade administrativa correspondente.
Art. 11. Eventuais distorções que se verifiquem entre as informações registradas pelas unidades administrativas e a efetiva consecução das metas 
ensejarão apuração de responsabilidade.
Art. 12. O titular de cargo efetivo de Auditor de Controle Interno, quando investido, por mais de seis (6) meses no período avaliado, em cargos de 
provimento em comissão de direção e assessoramento de níveis SS-1, SS-2, DNS-2 e DNS-3, integrantes da estrutura organizacional do órgão central do 
sistema de controle interno da Administração Pública Estadual, fará jus ao limite máximo do percentual estabelecido na Lei nº 13.325/2003, e alterações 
posteriores, para a GDAA, tendo como parâmetro para cálculo, exclusivamente, a média dos resultados das avaliações de desempenho institucional das 
unidades administrativas em que esteve lotado no período avaliado.
§ 1º Na hipótese de haver titular de cargo efetivo de Auditor de Controle Interno lotado na Direção Superior ou na Gerência Superior, ocupante dos 
cargos de SS-1 ou SS-2, a GDAA terá como parâmetro, exclusivamente, a média dos resultados das avaliações de desempenho institucional das unidades 
administrativas que, por maior tempo, estiveram sob sua gestão no período avaliado.
§ 2º Na hipótese de haver titular de cargo efetivo de Auditor de Controle Interno lotado na Direção Superior ou na Gerência Superior, não ocupante 
dos cargos de SS-1 ou SS-2, deverão ser definidas metas específicas para aplicação do resultado da avaliação de desempenho institucional.
§ 3º No exercício em que for publicado este Decreto, não havendo metas específicas para os auditores a que se refere o §2º, deste artigo, aplicar-se-á 
a esses o resultado da última avaliação de desempenho institucional realizada.
III – DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL
Art. 13. A avaliação individual será realizada com base no desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo de Auditor de Controle 
Interno, com foco na contribuição individual para o alcance da missão do Órgão.
§1º A avaliação individual deverá ser processada apenas se o servidor tiver permanecido no exercício de suas atribuições por, no mínimo, 06 (seis) meses.
§2º O servidor que tenha exercício alterado no âmbito da CGE terá sua gratificação calculada com base na avaliação de desempenho institucional 
da unidade administrativa que teve exercício por mais tempo no período avaliado.
Art. 14. A avaliação de desempenho individual será realizada tendo como fatores:
FATOR
LIMITE MÁXIMO DE PONTOS
a) quantidade e produtividade do trabalho
50
b) qualidade do trabalho
25
c) tempestividade do trabalho
10
d) comprometimento com o trabalho
10
e) conduta profissional
05
TOTAL
100
Art. 15. A avaliação de desempenho individual será realizada utilizando-se a Ficha de Avaliação de Desempenho Individual (FADI), Anexo Único, 
a qual será encaminhada pela COAFI aos responsáveis pelas unidades administrativas.
§ 1º A realização da Avaliação de Desempenho Individual considerará os resultados dos monitoramentos das atividades realizadas ao longo do 
período avaliado e respectivos feedbacks, inclusive em regime de teletrabalho.
§ 2º A Avaliação de Desempenho Individual deverá ser precedida de apresentação de, no mínimo, dois feedbacks no período avaliado, que devem 
ser fornecidos preferencialmente até o último dia útil dos meses de abril e de agosto.
§ 3º A Avaliação de Desempenho Individual poderá considerar fatores supervenientes que tenham influência significativa e direta nas atividades 
desenvolvidas pelo avaliado.
Art. 16. No âmbito de cada unidade administrativa da CGE, as avaliações de desempenho individual serão realizadas por Colegiado, formado pelos 
ocupantes de cargos de direção e assessoramento, de provimento em comissão, símbolos DNS-2 e DNS-3, sob a coordenação do titular da unidade.
§1º Na unidade administrativa onde não houver cargos de direção e assessoramento, de provimento em comissão, símbolos DNS-2 e DNS-3, a 
avaliação de desempenho individual será realizada pelo servidor responsável pela unidade.
§2º O colegiado de que trata o caput será composto pelos servidores que ocuparam, durante o período avaliado, os cargos de direção e assessoramento, 
de provimento em comissão, símbolos DNS-2 e DNS-3, da unidade administrativa responsável pela avaliação individual.
Art. 17. As unidades administrativas deverão entregar as FADIs à COAFI, devidamente preenchidas e assinadas pelo colegiado ou pelo responsável 
da unidade administrativa que realizou a avaliação, bem como pelo servidor avaliado, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano.
§1º Nos casos em que houver apresentação de recurso em primeira instância, o envio do resultado da avaliação à COAFI dar-se-á até o segundo 
dia útil após a ciência pelo servidor avaliado quanto ao resultado da apreciação efetuada pelo colegiado ou pelo responsável da unidade administrativa que 
realizou a avaliação.
§2º A ciência da avaliação poderá ser dada por meio de mensagem eletrônica.
§3º Na hipótese de o servidor avaliado recusar-se a assinar a FADI a fim de dar ciência da avaliação realizada, o colegiado ou o responsável da 
unidade administrativa que realizou a avaliação consignará a ocorrência na própria FADI.
Art. 18. O servidor disporá de até 5 (cinco) dias úteis, após ter ciência do resultado de sua avaliação, para apresentar, se assim desejar, recurso em 
primeira instância, devidamente fundamentado, requerendo revisão da sua avaliação, dirigido ao colegiado ou ao responsável da unidade administrativa que 
realizou a avaliação, que terá prazo de até 5 (cinco) dias úteis para a devida apreciação e para dar ciência ao servidor.
§1º Na hipótese de o colegiado ou o responsável da unidade administrativa que realizou a avaliação manter o resultado da avaliação inicial ou prover 
parcialmente o recurso em primeira instância, o servidor poderá apresentar, se assim desejar, recurso em segunda instância ao Comitê Executivo no prazo de 
até 5 (cinco) dias úteis de sua ciência para apreciação final quanto à regularidade do procedimento de avaliação e quanto ao seu mérito.
§2º Em caso de o servidor avaliado encontrar-se ausente por quaisquer dos motivos legalmente previstos, a contagem dos prazos será iniciada a partir 
do seu retorno ao trabalho e ciência da avaliação ou, a critério do servidor, a partir da ciência prevista no §2º do art. 17.
Art. 19. Após o recebimento de recurso, em segunda instância, dirigido ao Presidente do Comitê Executivo, serão adotadas as seguintes providências:
I - O presidente do Comitê Executivo tomará conhecimento do recurso e o encaminhará à correspondente secretaria para as providências;
II - A secretaria do Comitê Executivo dará conhecimento do recurso aos membros do Comitê Executivo, que poderão manifestar-se à secretaria para 
eventual solicitação de novas informações ao servidor avaliado ou ao colegiado avaliador, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis;
III - A secretaria do Comitê Executivo encaminhará as solicitações de informações recebidas dos membros do Comitê Executivo aos destinatários 
que terão o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para, caso julguem necessário, apresentar esclarecimentos;
IV - O servidor avaliado e o colegiado avaliador poderão, a critério deles, solicitar presença para apresentação de seus argumentos junto ao Comitê 
Executivo, separadamente;

                            

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