14 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº247 | FORTALEZA, 13 DE DEZEMBRO DE 2022 PORTARIA CONJUNTA Nº605/2022. DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO GRUPO GESTOR DAS ALTERNATIVAS PENAIS NO ESTADO DO CEARÁ. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, a Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, no uso das atribuições legais; O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Luis Mauro Albuquerque Araújo, no uso das atribuições legais; A DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO, Elizabeth das Chagas Sousa, no uso de suas atribuições legais; O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, Manuel Pinheiro Freitas, no uso de suas atribuições legais; O DIRETOR DO FORO DA JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ - 5ª REGIÃO, Alcides Saldanha Lima, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO que, por imperativo constitucional, a restrição da liberdade individual constitui medida excepcional, somente justificável nos casos expressos em lei, em consonância com o disposto no artigo 7, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada pelo Decreto Presidencial nº 678, de 06 de novembro de 1992; CONSIDERANDO ainda que o Código de Processo Penal (CPP) determina no § 6º do artigo 282 que a excepcionalidade da prisão antes da condenação só é permitida quando não for possível a aplicação de outra medida não privativa de liberdade, e que a decretação da prisão preventiva precisa justificar o afastamento das medidas cautelares elencadas no artigo 319 do mesmo Código; CONSIDERANDO as inovações introduzidas no Código de Processo Penal - CPP pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, que instituiu medidas cautelares diversas da prisão, assim como pela Lei nº 13.964/2019, que institui o acordo de não persecução penal; CONSIDERANDO as penas restritivas de direitos, previstas no art. 43 e seguintes do Código Penal, assim como as medidas e penas alternativas dispostas na Lei nº 9.099/1995 e na legislação penal; CONSIDERANDO as medidas protetivas de urgência para homens autores de violência doméstica previstas na Lei nº 11.340/2006; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 288/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que define a política institucional do Poder Judiciário para a promoção da aplicação de alternativas penais, com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade; CONSIDERANDO a Portaria nº 495/2016 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que institui a Política Nacional de Alternativas Penais a nível federal; CONSIDERANDO a necessidade de qualificar o ciclo completo do sistema penal e promoção da cidadania das pessoas submetidas a políticas penais, como condição de diminuição da recidiva criminal e criação das possibilidades de cidadania; CONSIDERANDO a importância da integração e maior intercâmbio entre o Poder Executivo, o Poder Judiciário e demais atores do sistema de justiça criminal; CONSIDERANDO a Lei nº 16.710 de 21 de dezembro de 2018 que criou a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Ceará, e o Decreto 23.975 de 19 de fevereiro de 2019, que criou a Coordenadoria de Alternativas Penais na estrutura organizacional da Secretaria de Administração Penitenciária; CONSIDERANDO os Convênios nº 02/2019, nº 03/2019, nº 05/2019 e seus respectivos aditivos e nº 01/2020 firmado entre a Secretaria de Administração Penitenciária e o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o Ministério Público Estadual, a Defensoria Pública Geral do Estado, bem como a Justiça Federal no Ceará, que têm por finalidade o desenvolvimento de ações conjuntas visando a cooperação para efetiva implementação, acompanhamento e avaliação da política de alternativas penais do Ceará, RESOLVEM: Art. 1º Instituir o Grupo Gestor de Alternativas Penais do Estado do Ceará para promover interlocução e alinhamento estratégico para o fortalecimento da política de alternativas penais no Estado. Art. 2º São atribuições do Grupo Gestor de Alternativas Penais: I - sensibilizar a sociedade e o sistema de justiça criminal sobre a necessidade de aplicação das alternativas penais, como forma de se diminuir o encarceramento; II - contribuir com o planejamento, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Alternativas Penais; III - acompanhar a implantação dos serviços especializados no atendimento e acompanhamento de pessoas desde a porta de entrada na audiência de custódia até a fase de execução das alternativas penais; IV - fomentar a interiorização da Política de Alternativas Penais; V - fomentar a qualificação da rede de serviços para atendimento e acompanhamento das pessoas em cumprimento de alternativas penais, bem como para garantir o acesso à direitos; VI - fomentar a transparência, o controle e a participação social na política de alternativas penais; VII - promover o enfoque restaurativo nas práticas de alternativas penais; VIII - acompanhar a gestão da informação, a produção de dados e o aprimoramento de uma política baseada em evidências IX - Apoiar e divulgar as ações desenvolvidas pela Coordenadoria de Alternativas Penais e contribuir com a sustentabilidade da Política de Alternativas Penais. Art. 2º. O grupo gestor será coordenado pela Secretaria da Administração Penitenciária e constituído por representantes do: I - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; II – Coordenadoria de Alternativas Penais da Secretaria de Administração Penitenciária; III - Defensoria Pública do Estado do Ceará; IV - Ministério Público do Estado do Ceará; V - Justiça Federal no Ceará. Parágrafo Único. É facultada a participação de representantes da sociedade civil organizada, de instituições de ensino superior e de outros órgãos que atuam em políticas públicas que atendam as pessoas em cumprimento de alternativas penais ou que possam contribuir com as finalidades deste Comitê Gestor. Art. 3º. No exercício das atribuições, o Comitê Gestor, para a consecução de suas finalidades, realizará: I - Reuniões de trabalho ordinárias mensais, e extraordinárias, quando houver necessidade; II - Fomento a celebração de acordos de cooperação técnica, protocolos interinstitucionais e outras modalidades para institucionalização de fluxos de trabalho conjunto; III - Propostas de cursos, eventos formativos e grupos de estudo acerca das alternativas penais e temas correlatos, para profissionais do Sistema de Justiça, do Poder Executivo e da Sociedade Civil; IV - Fomento à produção de conhecimento, envolvendo sistematização de dados, estudos, pesquisas e avaliações; V - Parcerias com outros entes e instituições, caso considere oportuno para o desenvolvimento de suas atividades. Art. 4º A criação do Grupo não implica em ônus financeiros para as instituições envolvidas e o pessoal empregado na execução das atividades permanecerá com a mesma vinculação a seus órgãos de origem. Art. 5º Este Ato Conjunto entra em vigor na data da sua publicação. DATA ASSINATURA: 30 de novembro de 2022. SIGNATÁRIOS: Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ; Luiz Mauro Albuquerque Araújo, SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA; Elizabeth das Chagas Sousa, DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO; Manuel Pinheiro Freitas, PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA; e Alcides Saldanha Lima, DIRETOR DO FORO DA JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ - 5ª REGIÃO. SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, Fortaleza, 05 de dezembro de 2022. Luiz Mauro Albuquerque Araújo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA *** *** *** PORTARIA Nº904/2022 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR o servidor ESDRAS BARBOSA FERREIRA, ocupante do cargo de Motorista, matrícula Nº 163411-1-8, desta Secretária da Administração Penitenciária, a viajar à cidade de Fortaleza/Sobral/Fortaleza, no dia 26 de setembro de 2022, a fim de transportar os policiais penais e colaboradores da COISPE à Unidade Prisional de Sobral, concedendo-lhe 0,50 (meia) diária, no valor unitário de R$ 61,33 (sessenta e um reais e trinta e três centavos), acrescido de 20% (vinte por cento) no valor de R$ 30,66 (trinta reais e sessenta e seis centavos), perfazendo um total de R$ 98,13 (noventa e oito reais e treze centavos), de acordo com o artigo 3º; alínea, § 1º e 3º do artigo 4º; art. 5º e seu § 1º; arts. 6º, 8º e 10, classe do anexo I do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária desta Pasta. SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de novembro de 2022. Rafael de Jesus Beserra SECRETÁRIO EXECUTIVO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA *** *** *** PORTARIA Nº959/2022 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78 combinado com o art. 120 da Lei nº 9.809, de 18 de dezembro de 1973, RESOLVE AUTORIZAR, nos termos do inciso do art. 123, da citada Lei, a entrega mediante SUPRIMENTO DE FUNDOS, o servidor JANSEN PEREIRA BRITO, ocupante do cargo de Policial Penal, matrículaFechar