DOE 13/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº247 | FORTALEZA, 13 DE DEZEMBRO DE 2022
acusação, bem como da falta de provas da existência do fato (materialidade e justa causa para a acusação), e da participação dos aconselhados nos eventos
aduzidos pela denúncia como sendo os responsáveis pelo hipotético crime de extorsão mediante sequestro e porte ilegal de arma, ou mesmo havido por parte
destes qualquer atitude ilegal ou transgressão disciplinar, requereu que seja julgado improcedente as acusações, sendo os militares absolvidos e reconhecidas
suas capacidades de permanecerem nos quadros da PMCE, com o consequente arquivamento do presente procedimento disciplinar. Na mesma toada, pleiteou
a realização de diligências no intuito de identificar câmeras de monitoramento e/ou de segurança de locais próximos ou mesmo de onde os envolvidos esti-
veram a fim de comprovar a existência ou não dos fatos trazidos a tona e comprovar que não houve sequestro e/ou ameaça à pessoa do denunciante, bem
como o deferimento da juntada posterior do rol de testemunhas; CONSIDERANDO que pela imediatividade da prova e pelo relevante interesse em obter a
verdade real, exsurgem das declarações das testemunhas arroladas pela Comissão Processante (fl. 280 – mídia DVD-R), como os fatos se desencadearam.
Nesta direção, restou evidenciado, que no dia em questão, os aconselhados, mediante coerção, ameaça, agressão física e exibição de arma de fogo, fizeram
a vítima a ingressar no veículo CITROEN/C3, cor vermelha, placas OEE0H66 (de propriedade de Clécio Soares Neto – um dos acusados), e acompanhá-los
até o estabelecimento comercial DJ veículos, localizado na Av. José Bastos, nº 1100, Demócrito Rocha, e na sequência, forçaram-na a entregar 02 (dois)
veículos, (I/TOYOTA HILUXSW4 SRV4X4, 2013, cor prata, placas OUH1930-CE, em nome da vítima e o I/AUDI A4 2.0TFSI, 2016/2017, cor preta,
placas PCP8542-CE – também pertencente à vítima, produto de uma avença anterior, entre esta e Clécio Soares Neto), além do documento de transferência
automotivo (DUT/CRV) do veículo I/TOYOTA HILUXSW4 SRV4X4. Do mesmo modo, arrebataram da vítima, 02 (dois) aparelhos celulares, os quais
exigiram as senhas e acessaram sua conta bancária, bem como o icloud (endereço) dos aparelhos, reiniciando-os (resetando-os), tornando-os assim, acessíveis
a terceiros e segundo a vítima, exigindo o repasse de certa quantia em dinheiro para devolvê-los. Frise-se ainda, que no momento da prisão, em posse do SD
PM Ítalo Eugênio Parente Silveira, além dos 02 (dois) aparelhos celulares da vítima (Apple, iPhone 13 PRO MAX, cor dourada e um Apple, iPhone 7, cor
branca), foi apreendida uma pistola, marca Taurus, calibre 380, modelo PT938, nº série KSH95255, com carregador e 15 (quinze) munições intactas, em
desacordo com determinação legal e regulamentar (ou seja, registrada em nome de outrem). Nesse sentido, a autoria é inconteste conforme farto material
colhido e a a prova testemunhal. Nesse contexto, da simples cognição ante os depoimentos restou rechaçada por completa, as teses expendidas pela defesa,
quando arguiu ausência de provas e/ou justa causa necessárias para a deflagração/investigação e consequente condenação dos processados, o que impediria
a aplicação de sanção disciplinar. Assim sendo, infere-se dos relatos supramencionados, notadamente do denunciante e de outras pessoas que se encontravam
no Lava a Jato e na Loja DJ veículos, revelações importantes que aclararam as circunstâncias em comento. Nessa perspectiva, não há dúvidas de que no
vertente dia, os aconselhados acompanhados de terceira pessoa (Clécio Soares Neto), a qual mantinha transações comerciais com a vítima (compra e venda
de veículos), em face de uma divergência referente a atrasos/quitações entre os dois (José Wilton Monteiro da Silva e Clécio Soares Neto), demonstraram
comportamento arbitrário ao praticarem contra a vítima, extorsão com restrição da sua liberdade. Na mesma esteira, a palavra do denunciante mostrou-se de
fundamental importância para a elucidação dos fatos, constituindo elemento hábil a fundamentar um veredito condenatório, posto, firme, coerente e conso-
lidada pelos demais elementos de prova acostados aos autos, conforme se extrai dos depoimentos das outras testemunhas, aliado ao resultado do exame
pericial e do conteúdo constante nos autos do Inquérito Policial nº 323-10/2022/DAI e demais atos processuais verificados no bojo da ação penal nº 0211802-
97.2022.8.06.0001, ora em trâmite na 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, que perlustraram e instruem os mesmos acontecimentos (prova compar-
tilhada – fls. 177/179); CONSIDERANDO que se frise ainda, que as testemunhas arroladas pela Trinca Processante também foram ouvidas em sede
inquisitorial, conforme IP nº 323-10/2022/DAI (fl. 280 – mídia DVD-R), oportunidade em que narraram os fatos em consonância com os termos relatados
nos autos deste Processo Regular, apresentando versões coerentes e correlatas acerca do desenrolar dos acontecimentos que resultaram na ação delituosa/
transgressiva dos aconselhados. Logo, consoante o conjunto dos depoimentos/declarações acima, constata-se o desiderato criminoso dos processados;
CONSIDERANDO que em relação às testemunhas arroladas pela defesa (fl. 280 – mídia DVD-R), infere-se que somente duas estariam no dia do ocorrido
no Lava a Jato da vítima, na ocasião encontravam-se aguardando a limpeza de um veículo, enquanto que as demais não estavam presentes, sabendo do
ocorrido posteriormente por meio de terceiros e/ou pelos próprios aconselhados, limitando-se em prestar informações de caráter genérico. Logo, não puderam
contribuir de maneira relevante para o esclarecimento dos eventos em si. Frise-se ainda, que das duas testemunhas presentes, a que detalhou as circunstâncias
de forma minudente, coincidentemente, conhecia o SD PM Rodrigues; CONSIDERANDO que nada obstante, algumas das testemunhas terem elogiado a
conduta pessoal de um dos aconselhados – SD PM Rodrigues, o comportamento do acusado mostrou-se incompatível com o que se espera de um profissional
inclinado para a missão da Segurança Pública, tendo em vista o seu manifesto descompromisso com a função inerente ao seu cargo; CONSIDERANDO que
em relação aos interrogatórios, aduz-se das declarações do SD PM Ítalo Eugênio Parente Silveira (fl. 280 – mídia DVD-R), de modo geral e como pretexto,
não serem verdadeiras as imputações que lhes foram realizadas. Nessa perspectiva, o militar asseverou que antes do dia dos fatos não conhecia Clécio Soares
Neto (um dos acusados). Na oportunidade, esclareceu que o SD PM Rodrigues por volta de 12h00 a 14h30, entrou em contato com sua pessoa via WhatSapp
a fim de buscarem 02 (dois) veículos, que estavam com um amigo de Clécio Soares Neto, ou seja, somente para ajudá-lo na condução dos veículos, entretanto
sem fornecer maiores detalhes. Asseverou que no dia não se encontrava armado e que o SD PM Rodrigues e Clécio Soares Neto estavam em um veículo
CITROEN/C3. Arguiu que ao chegarem ao Lava a Jato, desceram os três, porém ficou mais afastado enquanto Clécio Soares Neto foi falar com José Wilton
Monteiro da Silva, proprietário do estabelecimento e pessoa que estaria com os veículos. Nesse sentido, relatou que não teve nenhum contato com José Wilton
Monteiro da Silva, não chegou a intervir na conversa e nem pegou o seu parelho celular, bem como em nenhum momento foi exibida arma de fogo. Asseverou
ainda, que no primeiro momento passaram cerca de vinte minutos a meia hora no Lava a Jato, e em seguida saíram do local com José Wilton Monteiro da
Silva e Clécio Soares Neto, pois foi informado que os veículos não estavam naquele local, e sim em uma loja localizada na Av. José Bastos denominada DJ
veículos. Do mesmo modo, relatou que não houve nenhuma agressão física à pessoa de José Wilton Monteiro da Silva a fim de que entregasse o aparelho
celular, senha de acesso ao aparelho e/ou senha de conta bancária. Assegurou que durante o trajeto, foi no banco do carona do motorista (Clécio Soares Neto),
enquanto que José Wilton Monteiro da Silva, encontrava-se no banco traseiro junto com o SD PM Rodrigues. Declarou que no retorno da loja DJ veículos,
José Wilton Monteiro da Silva teria dito para o Clécio: “que vocês levam os que estão lá no Lava-Jato que quando for num outro dia eu vou ver para a gente
trocar os carros”. Nesse sentido, aduziu que levariam dois veículos que estariam no Lava a Jato, mas seriam de Clécio Soares Neto. Na mesma perspectiva,
ressaltou que José Wilton Monteiro da Silva foi até a loja DJ veículos e retornou ao Lava a Jato de livre e espontânea vontade e que no trajeto não houve
nenhuma forma de agressão, não se recordando se José Wilton Monteiro da Silva recebeu alguma ligação telefônica, pois não foi impedido de falar ao tele-
fone. Revelou que ao retornar ao Lava a Jato, permaneceu com o SD PM Rodrigues do lado de fora aguardando Clécio Soares Neto, pegar o DUT/CRV
(Documento Único de Trânsito/Certificado de Registro) de um dos veículos, e por volta de 15h00, 15h30, aproximadamente, viu a vítima entregando-o a
Clécio Soares Neto, saindo nesse instante do local, ocasião em que foi orientado pelo Clécio Soares Neto de que podia ir e posteriormente se encontrariam
no bairro Metrópoles, município de Caucaia/CE a fim de lancharem em uma padaria. No mesmo contexto, explicou que por volta das 16h00, primeiramente
saíram do Lava a Jato sua pessoa, conduzindo o veículo CITROEN/C3, 2012/213, cor vermelha, placas OEE0H66-CE e o SD PM Rodrigues, guiando o
veículo I/Toyota Hiluxsw4 SRV4X4, 2013, cor prata, placas OUH1930-CE, tendo Clécio Soares Neto saído pouco depois. Na mesma esteira, aferiu que não
achou José Wilton Monteiro da Silva relutante em fazer a entrega dos veículos, posto que se encontrava tranquilo. Assegurou que em nenhum momento se
identificaram como policiais e nem Clécio Soares Neto mencionou tal condição, da mesma forma, a vítima não demonstrou nenhum constrangimento quando
do deslocamento até a loja DJ veículos. Sobre a procedência dos veículos I/Toyota Hiluxsw4 SRV4X4, 2013, cor prata, placas OUH1930-CE e do CITROEN/
C3, 2012/213, cor vermelha, placas OEE0H66-CE, soube que um era de Clécio Soares Neto e o outro estaria entre as negociações, pois apesar de pertencer
a José Wilton Monteiro da Silva, este o daria como garantia com o DUT/CRV (Documento Único de Trânsito/Cerificado de Registro de Veículo). De mais
a mais, sobre a abordagem policial em si, afirmou que após a saída do Lava a Jato, quando se encontrava na Av. Mister Hull, foi abordado por uma equipe
do CPRAIO, tendo de pronto se identificado como policial, ocasião em que foi informado que o veículo apresentava registro de roubo. Em relação a arma
apreendida no interior do veículo, asseverou que não tinha visto, pois sobre o artefato estavam alguns objetos e que o veículo por pertencer a Clécio Soares
Neto, acredita que seja dele. Demais disso, ressaltou que ao chegar ao Lava a Jato não percebeu nada de errado, e que tudo aconteceu de forma amigável,
inclusive, José Wilton Monteiro da Silva e Clécio Soares Neto, aparentavam ser amigos e que este último o autorizou a conduzir o veículo; CONSIDERANDO
que no mesmo sentido, foram as declarações do SD PM Francisco Rodrigues de Lima Neto, o qual asseverou no dia dos fatos, por volta de meio dia, quando
encontrava-se em casa – de Licença para Tratamento de Saúde, Clécio Soares Neto o chamou para buscarem um veículo, tendo de pronto enviado uma
mensagem por meio de WhatsApp ao SD PM Parente, explicando a situação, e precisava da sua ajuda, posto que tratava-se de apoiar um amigo de infância,
que possuía uma loja de veículos em Aquiraz. Na sequência, relatou que combinou de passar na casa do SD PM Parente, e foram todos no veículo CITROEN/
C3, 2012/213, cor vermelha, placas OEE0H66-CE, pertencente a Clécio Soares Neto. Declarou que ao chegaram ao Lava a Jato, desceram do veículo e
Clécio Soares Neto passou a conversar com José Wilton Monteiro da Silva, tendo decidido ficar no veículo com o SD PM Parente. Na ocasião, relatou que
se encontrava armado, com uma pistola PT40, modelo 938, com sua identificação funcional, CRAF e um aparelho celular. Sobre a abordagem, ressaltou que
o policial militar que o interceptou, afirmou que o veículo encontrava-se constando como roubado, ocasião em que explicou ao comandante da guarnição,
que teria ido buscar o veículo com um amigo que possuía uma loja de veículos, inclusive mostrou o DUT do veículo (Documento Único de Trânsito), e em
seguida ligou para Clécio Soares Neto, explicando a situação. Da mesma forma, em relação às conversas mantidas entre os dois comerciantes, relatou que
quando da ida à loja DJ veículos, somente os dois desceram e ao retornarem, ouviu a seguinte expressão: “que não deu certo, vamos pegar os carros que eu
tenho lá meu Lava-Jato”. Demais disso, ressaltou que não houve nenhuma agressão à pessoa de José Wilton Monteiro da Silva, no sentido de tomar-lhe os
aparelhos celulares, pois os teria entregues de livre e espontânea vontade a Clécio Soares Neto, antes mesmo de irem à loja DJ veículos, da mesma forma, o
denunciante não repassou nenhuma senha bancária. No mesmo contexto, asseverou que saindo da loja DJ veículos por volta das 15h00, retornaram ao Lava
a Jato, e lá chegando José Wilton Monteiro da Silva entregou o veículo I/Toyota Hiluxsw4 SRV4X4, 2013, cor prata, placas OUH1930-CE e um veículo I/
AUDI A4 2.0TFSI, 2016/2017, cor preta, placas PCP8542-CE, e em seguida foram embora. Aduziu que nesse momento desembarcou junto com o SD PM
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