DOE 13/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº247 | FORTALEZA, 13 DE DEZEMBRO DE 2022
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DO CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ Nº94/2022
DAS PARTES: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO TURISMO - SETUR, sediada na Avenida Washington Soares, nº 999, Edson
Queiroz, CEP: 60.811-341, na cidade de Fortaleza, inscrita no CNPJ/MF, sob o n.º 00.671.077/0001-93; De outro lado, ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL SECÇÃO DO CEARÁ., doravante denominada simplesmente AUTORIZATÁRIA, inscrita no CNPJ sob o n.° 07.375.512/0001-81, sediada
na AV. Washington Soares, nº 800 – Bairro Guararapes, Fortaleza/CE – CEP: 60.810-300. Resolvem as Partes, de comum acordo, celebrar o presente
Instrumento que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir descritas: DO OBJETO: O presente contrato tem por objeto autorizar o uso das áreas
e equipamentos do CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ para a realização do Evento “VII ENCONTRO DAS COMISSÕES DA COMISSÕES”,
conforme CLÁUSULA TERCEIRA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se o presente instrumento no Regulamento Interno do Centro de Eventos
do Ceará – CEC, instituído pelo Decreto nº. 31.051, de 13 de novembro de 2012, alterado pelo Decreto nº 31.670, de 09 de fevereiro de 2015 e pelo Decreto
nº 31.674, de 12 de fevereiro de 2015. DO VALOR E DO PRAZO: O valor e o prazo da autorização de uso seguirão a tabela de preços definidos pela Portaria
nº. 01/2016, identificando montagem, realização e desmontagem do evento, conforme abaixo. PAVILHÃO LESTE MONTAGEM: 07 DE DEZEMBRO
DE 2022 TOTAL DA MONTAGEM R$ 3.052,50 REALIZAÇÃO: 08 DE DEZEMBRO DE 2022 TOTAL DA REALIZAÇÃO: R$ 5.842,50 TOTAL
MONTAGEM/REALIZAÇÃO: R$ 8.895,00; TAXA (ÁGUA/ENERGIA/LIMPEZA E MANUTENÇÃO DE ÁREAS COMUNS): R$ 1.721,50; TOTAL
FINAL: R$ 10.616,50. DA FORMA DE PAGAMENTO: I - Pelo uso das dependências, objeto do presente contrato, deverá a AUTORIZATÁRIA satisfazer
o pagamento do valor de R$ 10.616,50 (dez mil e seiscentos dezesseis reais e cinquenta centavos) referente ao valor total do presente contrato, nas seguintes
condições: PARCELAS VENCIMENTO VALOR (R$) Taxa de Oficialização 02/12/2022 10.616,50 II - O pagamento das parcelas do presente contrato
deverá ser efetuado através de DAE – Documento de Arrecadação Estadual ou outra modalidade que a AUTORIZANTE indicar, devendo o comprovante
de pagamento ser apresentado à Gerência Comercial do CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ, que autorizará a montagem e/ou a realização do evento.
III - O valor do pagamento acima especificado inclui todas as despesas da autorização de uso ora acordada. IV - Havendo necessidade da autorização de
áreas e/ou serviços complementares, os mesmos deverão ser solicitados a AUTORIZANTE, que providenciará a formalização. V - Em caso de alteração da
tabela de preços, sem que tenha havido o pagamento do preço inicialmente ajustado neste termo de autorização de uso, deverá a AUTORIZATÁRIA pagar
à AUTORIZANTE os novos valores, sem qualquer desconto, de acordo com a tabela vigente à época do pagamento. VI – O valor de R$ 1.061,65 (um mil,
sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos) referente ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor total bruto do contrato até dia 30/11/2022 a título
de caução. VII – A caução referida no parágrafo acima deverá ser recolhida em cheque, e permanecerá sob a custódia da Secretaria de Turismo – SETUR até
que sejam quitadas todas as contas referentes à montagem, realização e desmontagem do evento e reparado todos os danos causados ao imóvel, seus móveis
e utensílios. VIII – Os danos referidos serão avaliados em conjunto pelo autorizante e autorizatário e, não sendo verificada irregularidade, o cheque-caução
será restituído logo após a vistoria. FORO: FORTALEZA-CE DATA DA ASSINATURA: 07 de dezembro de 2022. SIGNATÁRIOS: Luciano de Arruda
Coelho Filho(Secretári Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Turismo) e José Erinaldo Dantas Filho (Autorizatários).
Paulo Cesar Franco de Castro
ASSESSORIA JURÍDICA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar
registrado sob o SPU n° 220156487-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 88/2022, publicada no DOE CE nº 039, de 18 de fevereiro de 2022, visando
apurar a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais SD PM FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA NETO e SD PM ÍTALO EUGÊNIO PARENTE
SILVEIRA, em razão dos fatos noticiados no auto de prisão em flagrante realizado no dia 16/02/2022, na Delegacia de Assuntos Internos/DAI (Inquérito
Policial nº 323-10/2022), com fulcro no art. 159 do CP, e art. 14 da Lei nº 10.826/03, este último, imputado apenas ao SD PM Ítalo Eugênio Parente, conforme
o teor da CI nº 385/2022, datada de 17/02/2022, oriunda da Coordenadoria do Grupo Tático de Atividade Correicional (COGTAC/CGD). Consta ainda no
raio apuratório, segundo o teor de um despacho fundamentado relativo à mencionada peça inquisitorial, que a vítima teve sua liberdade tolhida, ao ser
conduzida no veículo pertencente a terceira pessoa (também preso e autuado em flagrante), além de ter seu aparelho celular e um veículo modelo Toyota
Hilux arrebatados mediante coerção e agressão física por parte dos militares, conforme laudo de exame de corpo de delito, caracterizando assim, possível
sequestro. Do mesmo modo, a vítima aduziu que durante o tempo em que esteve sob o poder dos acusados, sofreu violência física para que fornecesse as
senhas de seu aparelho celular e de sua conta bancária, além do pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para a devolução do aparelho, do veículo e do seu
documento de transferência. Ressalte-se que na ocasião, foi decretado o afastamento preventivo dos militares, nos termos do Art. 18 e parágrafos, da Lei
Complementar nº 98 de 13/06/2011 (fls. 02/02-A); CONSIDERANDO que os fatos em comento vieram à tona através da Comunicação Interna nº 385/2022
(fls. 02-D/71), proveniente da COGTAC/CGD, datada de 17 de fevereiro de 2022, que noticiou os fatos e concomitante enviou cópia do auto de prisão em
flagrante delito em desfavor dos militares estaduais e de Clécio Soares Neto, à Autoridade Controladora, tendo esta determinado a instauração do devido
Processo Regular (fls. 72/74); CONSIDERANDO a título ilustrativo, pelos mesmos motivos, e em observância ao princípio da independência das instâncias,
os 02 (dois) acusados figuram atualmente como réus nos autos da ação penal sob n° 0211802-97.2022.8.06.0001, ora em trâmite na 9ª Vara Criminal da
Comarca de Fortaleza/CE, como incursos na previsão do Art. 158, §3º, do Código Penal (“Art. 158 – constranger alguém, mediante violência ou grave
ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: §3º – se
o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão,
de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa (…))”, e Art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de uso permitido), este último apenas em relação ao
SD PM Ítalo Eugênio Parente, tudo conforme prova compartilhada às fls. 177/179; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os acusados foram
devidamente citados (fls. 84/85 e fls. 86/87) e apresentaram defesa prévia às fls. 92/93, posteriormente foi apresentado o rol de 06 (seis) testemunhas, ouvidas
às fls. 222/223, fls. 246/247 e fl. 280 – mídia DVD-R. Demais disso, a comissão processante ouviu 09 (nove) testemunhas (143/144, fl. 145, fl. 146, fl. 174,
fl. 193 e fl. 280 – mídia DVD-R). Ulteriormente, os acusados foram interrogados às (fl. 252 e fl. 280 – mídia DVD-R), na sequência abriu-se prazo para
apresentação da defesa final (fl. 253); CONSIDERANDO que em sede de razões prévias (fls. 92/93), a defesa dos aconselhados, de forma geral, após pontuar
as imputações, asseverou que os fatos não se deram conforme o declarado pela suposta vítima. Nesse sentido, afirmou que os policiais militares foram presos
em flagrante delito sob a suspeita de prática de crime de extorsão mediante sequestro (SD PM Rodrigues e SD PM Parente) e posse ilegal de arma de fogo
de uso permitido (SD PM Parente), face as falsas acusações da vítima (José Wilton Monteiro da Silva), a qual mantinha negócio com Clécio Soares Neto
(terceira pessoa presa sob as mesmas acusações). Aduziu que em relação ao veículo, a vítima o teria entregue de livre vontade, bem como refutou que tenha
havido qualquer ameaça ou agressão à sua pessoa por parte dos aconselhados, haja vista que estes apenas teriam somente ajudado a pessoa de Clécio Soares
Neto na condução do veículo indicado na Portaria, e envolvido em uma dívida entre os dois comerciantes. Do mesmo modo, reiterou ausência de veracidade
das acusações, pois no momento da prisão, a suposta vítima não se encontrava no veículo (o que já desconfiguraria o suposto sequestro), bem como o militar
Francisco Rodrigues de Lima Neto, estava transitando normalmente com o veículo, porém sem saber da trama perpetrada pela suposta vítima, tudo no intuito
de se furtar do pagamento do débito que tinha para com Clécio Soares Neto. Desse modo, não mereceria prosperar a acusação de sequestro, haja vista, o
suposto ofendido ter embarcado no veículo de livre e espontânea vontade com os militares, tendo sua esposa e funcionários testemunhado o momento,
inclusive, sem que estes tenham realizado alguma ligação ou tido qualquer atitude em razão do suposto sequestro, acaso tal condição fosse verdadeira.
Asseverou que, as lesões que a vítima alega ter sofrido sob ameaça, não restaram comprovadas por meio do exame de corpo delito, posto que o laudo só faria
menção a uma lesão insignificante na região do rosto, o que desconfiguraria totalmente a alegativa de ter sofrido agressões e ameaças por parte dos militares.
Demais disso, ressaltou que existem câmeras de segurança tanto na loja para os quais se deslocaram, como nas vias próximas do ocorrido, que comprovariam
a veracidade dos fatos, ou seja, de que não ocorreu sequestro e/ou ameaça. Do mesmo modo, quanto ao SD PM Parente, arguiu que este sequer se encontrava
no veículo supostamente subtraído (I/Toyota Hiluxsw4 SRV4X4), posto que se encontrava conduzindo o veículo CITROEN/C3, pertencente ao Clécio Soares
Neto, dessa forma a denúncia e o desfecho da investigação que apurou os fatos ora descritos, teria sido precipitada. No mesmo sentido, ressaltou que não
foram realizadas diligências a fim de apontar se de fato, a versão da vítima seria verossímil, bem como a comprovação da materialidade e/ou existência do
ocorrido, posto que o procedimento acusatório, só teria sido deflagrado em razão de uma única e simples informação, sem procedência e validade jurídica
e/ou legal, de uma única pessoa que teria declarado uma versão mentirosa e fantasiosa, sem qualquer prova. Demais disso, reiterou que além de serem falsas
as acusações e os fatos não terem ocorrido conforme se encontra na exordial, ressaltou que os aconselhados em momento algum exigiram qualquer quantia
ou se assenhoraram dos bens da suposta vítima sem sua autorização, não existindo provas da existência do fato, tratando-se apenas de acusações falsas. Nessa
toada, arguiu que não foi comprovada a exigência de vantagem indevida (extorsão) e nem de sequestro, haja vista a suposta vítima ter saído na presença de
sua esposa e funcionários de livre e espontânea vontade e sem qualquer tipo de ameaça. Asseverou ainda, que somente subsiste a negociação de uma dívida
concernente a veículos, entre Clécio Soares Neto (um dos acusados) e José Wilton Monteiro da Silva (vítima), porém não restando comprovada as acusações.
Nessa perspectiva, alegou que não existiriam testemunhas oculares e que na realidade haveria inúmeras testemunhas que poderiam comprovar exatamente
o contrário. Observou ainda, que não teria sido realizado Boletim de Ocorrência pela esposa, no momento do suposto sequestro, muito menos representação
nesta casa correicional. Na sequência, discorreu sobre o princípio do in dubio pro reo, no sentido de a Administração provar que os acusados cometeram as
transgressões e/ou os delitos a eles imputados, e com esse propósito citou doutrina pátria. Da mesma forma, criticou e discorreu sobre a temática (presunção)
no processo acusatório, posto que não seria meio de prova. Demais disso, dissertou sobre a impossibilidade de aplicação da pena de demissão no presente
caso, face notadamente à ausência de provas no cometimento das condutas imputadas, da ausência da violação de valores, bem como de infração adminis-
trativa e/ou qualquer tipo penal, tudo conforme disposição legal contida na Lei nº 13.407/2003. Por fim, diante da possível inexistência dos fatos trazidos na
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