DOE 13/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº247  | FORTALEZA, 13 DE DEZEMBRO DE 2022
que no mesmo sentido, a vítima descreveu que enquanto esteve no veículo no trajeto Lava a Jato – DJ veículos e no retorno, foi agredida, ameaçada e coagida 
pelos aconselhados, ocasião em que lhe foi arrebatado um segundo aparelho celular, e lhe exigiram as senhas a fim de verificarem o saldo bancário e o (login 
– icloud) de acesso aos aparelhos móveis com o fito de resetá-los (reinicializá-los), tornando-o acessíveis a terceiros. Inclusive, teriam solicitado certa quantia 
em dinheiro para devolvê-los; CONSIDERANDO que em última análise (ainda em sede inquisitorial), em relação às declarações dos então indiciados, SD 
PM Rodrigues, SD PM Parente e Clécio Soares Neto (fls. 177/179 – prova compartilhada), observa-se versões desencontradas e contraditórias, com a única 
intenção de desvirtuar os fatos, posto que apesar de haverem refutado as imputações dando outra narrativa para os eventos, diante dos indícios de materiali-
dade/autoria, foram inicialmente presos e autuados em flagrante nas tenazes do Art. 159 do CP, e Art. 14 da Lei nº 10.826/03, esta última capitulação somente 
em relação ao SD PM Parente. In casu, o SD PM Francisco Rodrigues de Lima Neto, preliminarmente asseverou que conhecia Clécio Soares Neto, desde a 
infância, e no dia dos fatos, o teria chamado para buscar um veículo de sua propriedade que estaria em posse da vítima. Aduziu que na ocasião resolveu 
chamar o SD PM Ítalo Eugênio Parente Silveira e que ambos só ajudariam na condução do(s) veículo(s). Ressaltou que foram até o Lava a Jato da vítima e 
posteriormente dirigiram-se à loja (DJ Veículos), mas como o proprietário não se encontrava no local, retornaram ao Lava a Jato, tendo ficado responsável 
por levar um veículo I/Toyota Hiluxsw4 SRV4X4, até uma panificadora, onde os três se encontrariam novamente. Por fim, refutou ter agredido ou ameaçado 
a vítima. No mesmo sentido, foram as alegações do SD PM Ítalo Eugênio Parente Silveira. Outrossim, afirmou que não se encontrava armado e em nenhum 
momento agrediu ou ameaçou a vítima. Confirmou que conduzia o veículo CITROEN/C3 quando foi abordado por policiais militares, ocasião em que foi 
apreendida uma pistola, marca Taurus, calibre 380, modelo PT938, nº série KSH95255, com 15 (quinze) munições intactas, porém não tinha conhecimento 
da sua existência. Da mesma forma, negou que os aparelhos celulares encontrados em sua posse, haviam sido arrebatados da vítima. Por fim, o outro indiciado, 
Clécio Soares Neto, afirmou que negociou um veículo Troller com o denunciante e que este havia repassado-o para um terceiro, sem o seu conhecimento. 
Aduziu que diante da dívida, passou a cobrá-lo, e no dia dos fatos teria sido convidado pela própria vítima, a irem à loja (DJ veículos), com a finalidade de 
quitar o débito, ocasião em que chamou o SD PM Francisco Rodrigues de Lima Neto, para ir até o local, tendo este chamado o SD PM Ítalo Eugênio Parente 
Silveira, a fim de ajudar a trazer o(s) veículo(s). Igualmente, negou ter ameaçado ou agredido a vítima, e que José Wilton Monteiro da Silva é que teria 
proposto que levasse os veículos I/Toyota Hiluxsw4 SRV4X4, 2013, cor prata, placas OUH1930-CE e o I/AUDI A4 2.0TFSI, 2016/2017, cor preta, placas 
PCP8542-CE, como forma de pagamento do débito existente. Demais disso, ressaltou que a arma encontrada no interior do veículo CITROEN/C3, 2012/213, 
cor vermelha, placas OEE0H66-CE não lhe pertencia, bem como não saberia explicar por qual motivo os 02 (dois) aparelhos celulares da vítima se encon-
travam no veículo. Desta feita, depreende-se que as versões apresentadas se encontram desprovidas de qualquer alicerce probatório que leve à insustentável 
tese de ausência de justa causa e/ou falta de provas aduzidas em sede de alegações prévia e final, haja vista que de outro modo, observa-se versões desen-
contradas e contraditórias de parte dos acusados, com a única intenção de desvirtuar os fatos; CONSIDERANDO que dessa maneira, à busca de conclusões, 
em sentido oposto às narrativas dos indiciados, observa-se desde os primeiros esclarecimentos prestados, ainda na fase inquisitorial (IP nº 323-10/2020/DAI), 
que as testemunhas-chave dos acontecimentos sob exame, foram contundentes, firmes, coerentes e uníssonas em afirmar a autoria e a intenção dos processados 
na prática de obrigar a vítima a embarcar em um veículo, tomarem seu aparelho celular, se deslocarem até uma loja de veículos (DJ veículos), localizada na 
Av. José Bastos, nº 1100, Demócrito Rocha, no trajeto, tomarem um segundo aparelho celular, agredirem e a ameaçarem, e ao retornarem ao Lava a Jato, 
levarem 02 (dois) veículos pertencentes à vítima, o I/Toyota Hiluxsw4 SRV4X4, 2013, cor prata, placas OUH1930-CE, e o I/AUDI A4 2.0TFSI, 2016/2017, 
cor preta, placas PCP8542-CE, tendo assim, a vítima nessas circunstâncias, sido obrigada a fazer algo, por meio de ameaça, violência e coação, com a intenção 
de obtenção de vantagem indevida por parte dos acusados; CONSIDERANDO desta forma, a fim de justificar as prisões, diante do estado de flagrância (caso 
concreto), a autoridade policial, mediante despacho fundamentado, às fls. 66/67, assim se manifestou, in verbis: “[…] Trata-se prisão em flagrante decorrente 
da tomada de dois veículos que estavam em posse da vítima JOSÉ WILTON MONTEIRO DA SILVA em seu lava-jato pelo autuado CLÉCIO SOARES 
NETO que praticou o delito acompanhado de dois policiais. Não obstante a existência de negociações verbais entre as partes que laboram com compra e 
venda de veículos sugerindo o crime de exercício arbitrário das próprias razões, entendo que a conduta dos autuados extrapola a tipificação do delito referido 
pelas seguintes razões: 1. O exercício arbitrário das próprias razões demanda prestação legítima, ou seja, demanda que possa exigível mediante provocação 
do judiciário. O caso sob exame, não fica claro a pretensão por parte dos autuados, uma vez que a vítima anexou recibos que demonstram que vinha pagando 
as prestações dos veículos. 2. A vítima teve sua liberdade tolhida, sendo conduzida ao veículo do autuado, celulares tomados, bem como uma Hilux particular 
tomada mediante a utilização de coerção policial e agressão física, conforme demonstra laudo de exame de corpo de delito da mesma, caracterizando o 
sequestro. 3. Durante o percurso que esteve sob o poder dos conduzidos, seus [sic] o uso ocorreu o uso de violência física a fim de que as senhas de iphone 
fossem fornecidas, bem como senha de sua conta bancária, além da exigência de pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para devolução dos aparelhos, 
extrapolando qualquer pretensão decorrente de acordo entre as partes e caracterizando extorsão. Não se olvide que a vítima foi forçada a entregar o veículo 
Hilux de sua propriedade junto com a documentação de transferência. 4. A documentação de transferência da HILUX possui sinais de adulteração onde 
percebe-se que alguns trechos como dados de comprador e assinatura da vítima foram apagados, sugerindo crime de falsidade ideológica, além de indicar 
verossimilhanças das alegações prestadas pela vítima. Isto Posto, Decido autuar, considerando as razões expostas, decido autuar os três conduzidos pela 
extorsão mediante sequestro, e ainda, o Policial Militar ÍTALO EUGÊNIO PARENTE SILVEIRA pelo porte Ilegal de Arma de Fogo. (grifou-se) […]”; 
CONSIDERANDO que na mesma esteira, diante dessa realidade, merece ser destacado o Relatório Final da referida peça inquisitorial (fl. 280 – mídia 
DVD-R), in verbis: “[…] DO INDICIAMENTO. Considerando o acima exposto, comprovadas as autorias e as materialidades delitivas, INDICIO o policial 
militar ÍTALO EUGÊNIO PARENTE SILVEIRA, como incurso nas sanções do art. 158, §§ 1º e 3º e art. 288, caput e § único, todos do CPB e pelo art. 14 
da Lei nº 10.826/03, o policial militar FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA NETO, como incurso nas sanções do art. 158, §§ 1º e 3º e art. 288, caput e § 
único, todos do CPB e CLÉCIO SOARES NETO, como incurso nas sanções do art. 158, §§ 1º e 3º e art. 288, caput e § único, todos do CPB (fls. 177/179 
– prova compartilhada. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que assim sendo, colhe-se da peça inquisitorial, em síntese, as peculiaridades da conduta 
delituosa, tendo nesse sentido, condutor, testemunhas, vítima, e até mesmo os indiciados, expostos a real dinâmica dos acontecimentos, onde diante da 
existência de crime e indícios de autoria resultou no auto de prisão em flagrante dos 03 (três) envolvidos, com posterior indiciamento, conforme de verifica 
nos autos do IP nº 323-10/2022/DAI/CGD, contendo auto de apreensão do material objeto da extorsão, laudos periciais, e demais documentação, além das 
circunstâncias da prisão e dos depoimentos colhidos; CONSIDERANDO que no mesmo sentido, foram as aferições registradas na denúncia criminal ofertada 
no âmbito do MPCE (com exceção do delito, em tese, previsto no Art. 288 do CPB – associação criminosa), e recepcionada nos mesmos termos pelo Poder 
Judiciário, conforme ação penal nº 0211802-97.2022.8.06.0001 (ora em trâmite na 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE), tendo como peça infor-
mativa o IP de Portaria nº 323-10/2022/DAI, consoante fls. 177/179 – prova compartilhada, ipsis litteris: “[…] A materialidade dos delitos resta demonstrada 
pelo auto de apresentação e apreensão dos veículos, arma de fogo, aparelhos celulares e demais objetos (fls. 6/7), bem como pelo exame de corpo de delito 
realizado na vítima (fls. 20/21), onde foi constatada ofensa à sua integridade corporal produzida por meio de instrumento contundente (“Discreto edema na 
região molar esquerda”). A materialidade também restou demonstrada pelo termo de restituição dos bens da vítima, à fl. 175. A autoria ficou comprovada 
pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e vítima colhidos no inquérito. Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu representante ao final 
assinado, denuncia CLÉCIO SOARES NETO e FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA NETO pelo cometimento do crime tipificado no art. 158, § 3º, do 
CP e ÍTALO EUGÊNIO PARENTE SILVEIRA, pelo cometimento do crime tipificado no art. 158, § 3º, do CP e art. 14 da Lei nº 10.826/2003, na forma do 
art. 69, do CP, requerendo que seja recebida a peça exordial acusatória e, após a citação e o oferecimento das defesas preliminares, que seja designada audi-
ência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas e vítima e interrogatórios, para que, ao final da instrução criminal, após a observância do devido 
processo legal, haja a efetiva condenação. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que conforme se pode constatar, do conjunto dos elementos e provas, 
especialmente dos depoimentos, sob o pálio da ampla defesa e contraditório, conclui-se com clareza, como os fatos se desencadearam, ou seja, desde a 
chegada dos aconselhados – SD PM Rodrigues e SD PM Parente, acompanhado de Clécio Soares Neto, ao Lava a Jato pertencente ao Sr. José Wilton Monteiro 
da Silva, e respectiva saída até a loja DJ veículos e consequente retorno ao Lava a Jato, até suas respectivas prisões em flagrante, em posse dos bens da vítima, 
consoante o IP nº 323-10/2022 – DAI/CGD e posterior deflagração da ação penal nº 0211802-97.2022.8.06.0001, ora em trâmite perante a 9ª Vara Criminal 
da Comarca de Fortaleza/CE, e notadamente neste Processo Regular (PAD). Em resumo, levando-se em consideração os depoimentos/declarações, bem 
como das versões dos aconselhados – SD PM Rodrigues e SD PM Parente e demais documentação, mormente a [prova compartilhada, às fls. 177/179], os 
fatos ocorreram da seguinte forma: [1. Na tarde do dia 16/02/2022, os aconselhados – SD PM Rodrigues e SD PM Parente, em companhia de Clécio Soares 
Neto (acusado) se deslocaram a um Lava a Jato, localizado na Rua Thomás Acioli, nº 1096, Dionísio Tores, pertencente ao Sr. José Wilton Monteiro da Silva 
(vítima), ocasião em que mediante grave ameaça e coação, exercida com emprego de arma de fogo, obrigaram a vítima a ingressar no veículo CITROEN/
C3, 2012/2013, cor vermelha, placas OEE0H66-CE, conduzido por Clécio Soares Neto, e acompanhá-los até a loja DJ veículos, localizada na Av. José 
Bastos, nº 1100, Demócrito Rocha, local, onde pretendiam reaver um veículo (supostamente um Troller, produto de uma transação comercial ocorrida no 
passado, envolvendo José Wilton Monteiro da Silva e Clécio Soares Neto); 2. Ocorre que no percurso, a vítima foi agredida fisicamente (vide laudo pericial 
nº 2022.0211707, à fl. 23), ameaçada e coagida a fornecer as senhas de seus 02 (dois) aparelhos celulares, um tomado antes de ingressar no veículo e o outro 
durante o trajeto, a fim de que os acusados pudessem acessar sua conta bancária. Entretanto, como não havia saldo disponível, já de posse das senhas (login 
– icloud) dos aparelhos, resolveram apagar (resetar) seus dados, tornando-os acessíveis a terceiros, com a promessa de somente devolvê-los, caso o ofendido 
pagasse determinada quantia em dinheiro (consoante, declarações, R$ 7.000,00); 3. Na sequência, ao retornarem ao estabelecimento comercial (Lava a Jato), 
haja vista que não encontraram o proprietário do estabelecimento, a vítima foi novamente compelida, a repassar aos acusados, 02 (dois) veículos de sua 
propriedade: I/TOYOTA HILUXSW4 SRV4X4, 2013, cor prata, placas OUH1930-CE (este em seu nome), bem como um I/AUDI A4 2.0TFSI, 2016/2017, 
cor preta, placas PCP8542-CE (este em nome de outrem, porém negociado anteriormente entre os envolvidos – José Wilton Monteiro da Silva e Clécio Soares 
Neto), além do documento de transferência de um dos veículos, in casu, da I/TOYOTA HILUXSW4 SRV4X4; 4. Sucede-se que, após a vítima comparecer 

                            

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