DOE 13/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº247  | FORTALEZA, 13 DE DEZEMBRO DE 2022
Parente, pegaram as chaves dos veículos e saíram do local. Sobre os aparelhos celulares, afirmou que o Sr. José Wilton Monteiro da Silva, os entregou a 
Clécio Soares Neto, dentro do Lava a Jato, no momento em que se encontrava com o SD PM Parente no interior do veículo CITROEN/C3, 2012/213, cor 
vermelha, placas OEE0H66-CE. Nesse sentido, reiterou que apesar dos aparelhos celulares terem sido encontrados em posse do SD PM Parente, estes haviam 
sido guardados pelo Clécio Soares Neto no interior do veículo, quando foram à loja DJ veículos, e em relação a uma arma de fogo, também em posse do SD 
PM Parente, acredita que provavelmente pertencia a Clécio Soares Neto. De mais a mais, noticiou que jamais levantou a camisa e mostrou sua arma de fogo 
ou deixou notar que estaria armado, da mesma forma, o SD PM Parente. E, em relação à vítima, declarou que nunca a tinha visto, mas ficou sabendo que 
tratava-se de uma pessoa que agia de má-fé. Por fim, ainda sobre a sua chegada ao Lava a Jato, reiterou que junto com o SD PM Parente, desembarcaram e 
em seguida permaneceram no interior do veículo CITROEN/C3, 2012/213, cor vermelha, placas OEE0H66-CE, e viu quando José Wilton Monteiro da Silva 
entregou um aparelho celular e que em seguida, teria entrado no veículo de livre e espontânea vontade. Do mesmo modo, descreveu que durante o trajeto até 
a loja DJ veículos localizada na Av. José Bastos, Demócrito Rocha, o SD PM Parente estava posicionado no banco do passageiro, Clécio Soares Neto encon-
trava-se ao volante, e José Wilton Monteiro da Silva permaneceu ao seu lado no banco traseiro, conversando amigavelmente. E ao retornarem, Clécio Coares 
Neto deu-lhe a chave do veículo I/Toyota Hiluxsw4 SRV4X4, 2013, cor prata, placas OUH1930-CE e entregou a chave do CITROEN/C3, 2012/213, cor 
vermelha, placas OEE0H66-CE ao SD PM Parente, em seguida entraram nos veículos e saíram do local; CONSIDERANDO que se aduz das declarações 
dos militares, de modo geral, a veemente refutação de que tenham praticado as imputações descritas na Portaria Inaugural, pelas quais já foram inclusive 
denunciados no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará. Em síntese, descreveram a chegada ao Lava a Jato da vítima, na sequência um diálogo 
mantido entre José Wilton Monteiro da Silva e Clécio Soares Neto, a entrega de um aparelho celular, de um para o outro, o deslocamento à loja DJ veículos 
a fim de verificarem um automóvel e o respectivo retorno, culminando com suas saídas nos veículos I/TOYOTA HILUXSW4 SRV4X4, 2013, cor prata, 
placas OUH1930 (conduzido pelo SD PM Rodrigues) e no CITROEN/C3, cor vermelha, placas OEE0H66 (conduzido pelo SD PM Parente), bem como a 
entrega do documento de transferência do veículo I/TOYOTA HILUXSW4 SRV4X4 e a permanência do Clécio Soares Neto no local, porém sem que tenham 
praticado qualquer ilegalidade, posto que imaginavam se tratar de um negócio entre os dois, envolvendo alguma pendência referente a compra e venda de 
veículos, inclusive teriam se demonstrado surpresos ao serem posteriormente abordados por policiais militares do CPRAIO em razão da notícia de roubo 
concernente ao veículo I/TOYOTA HILUXSW4 SRV4X4, sendo apoiado por um veículo CITROEN/C3 quando se dirigiam ao município de Caucaia/CE. 
Ocorre que, depreende-se dos autos, que mesmo em face da negação, verifica-se contradições em suas declarações, as quais se revelaram fantasiosas, e que 
se mostraram completamente inverosímeis e ardilosas face ao conjunto dos depoimentos colhidos, seja na fase inquisitorial, seja neste Processo Regular; 
CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de alegações finais (fls. 256/271), a defesa técnica do SD PM Rodrigues e do SD PM Parente, reiterou as 
mesmas argumentações apresentadas em sede de defesa prévia. Nesse sentido, ratificou a suposta ausência de veracidade das acusações, pois no momento 
da prisão o denunciante não se encontrava no veículo (o que desconfiguraria o suposto sequestro), bem como o militar estadual SD PM Francisco Rodrigues 
de Lima Neto, encontrava-se transitando normalmente com o veículo sem saber da trama perpetrada pela suposta vítima, tudo no intuito de se furtar do 
pagamento da dívida que detinha para com Clécio Soares Neto. Desse modo, ressaltou que não merece prosperar a acusação de sequestro e/ou coação, posto 
que os militares, sequer tiveram contato com a suposta vítima, tendo o diálogo/negociação partido único e exclusivamente da pessoa de Clécio Soares Neto, 
conforme teria restado comprovado pelas inúmeras testemunhas oculares ouvidas neste PAD. Na mesma esteira, arguiu ainda que funcionários e clientes, 
são testemunhas do caso, e que nenhum destes relatou ter visto qualquer agressão e/ou violência por parte dos policiais, haja vista que ão realizaram qualquer 
ligação ou tomaram qualquer atitude em razão do suposto sequestro/roubo, durante todo o tempo em que estiveram no lava a Jato, bem como na loja de 
veículos, ou seja, sem qualquer impedimento de usarem seus aparelhos celulares ou de saírem do local, acaso tal condição fosse verdadeira. Aduziu ainda, 
que em diversas conversas via whatsapp, sejam estas escritas ou por meio de áudio, comprovam que existia uma negociação e que não era “surpresa” para 
a pessoa de José Wilton Monteiro da Silva (vítima) que os veículos seriam conduzidos como forma de pagamento da dívida entre ele e Clécio Soares Neto, 
uma vez que ele próprio oferecera os veículos e um aparelho celular para pagar parte da dívida que possuía com Clécio Soares Neto. Nesse sentido, asseverou 
que tudo resta demasiadamente comprovado, seja pelo termo das várias testemunhas, seja pelos prints de whatsapp da negociação, seja pelo termo do próprio 
denunciante, que afirmou que devia à pessoa de Clécio Soares Neto, tendo inclusive mentido quando aferiu que já havia quitado a dívida. Da mesma forma, 
ressaltou que não foram realizadas diligências ou trazidas provas suficientes para comprovar a verdade da inocência dos policiais ou provas de que a acusação 
seja verdadeira, uma vez que quando estes foram abordados pela polícia militar, tudo restou comprovado, inclusive a entrega do documento do veículo (DUT), 
entretanto, de forma precipitada e baseada em mentiras do acusador, os militares foram presos equivocadamente em flagrante delito. Do mesmo modo, 
reiterou que existem provas de que havia negociação a fim de que os veículos recebidos seriam conduzidos de forma lídima pelos aconselhados. Nesse 
sentido, asseverou que todas as testemunhas comprovam que não houve nenhuma agressão ou ameaça à pessoa da suposta vítima por parte dos envolvidos. 
Da mesma forma, observou a impossibilidade de aplicar a pena de demissão no presente caso, haja vista a pretensa ausência de provas do cometimento das 
condutas imputadas. Nessa senda, declarou que todas as fases do procedimento supra, demonstraram que os ora acusados, não cometeram nenhuma trans-
gressão disciplinar e/ou crime, haja vista o fato de não existir provas de terem estes, exigido para si ou para outrem qualquer quantia, sendo toda negociação 
legal realizada entre a vítima e Clécio Soares Neto, ou mesmo sido flagrados exigindo e/ou recebendo qualquer quantia, bem como pelo fato de não terem 
sido condenados no âmbito do Poder Judiciário pelo fato ora narrado, e com tal propósito citou jurisprudência pátria, além de dispositivos da Lei nº 13.407/2003. 
Demais disso, ressaltou que as testemunhas de acusação, além de não trazerem provas de suas versões fantasiosas, apresentaram contradições e dissonâncias 
em relação à verdade dos fatos, além de apresentarem narrativas incompatíveis entre si, com argumentos que sequer poderiam ser razoáveis ao entendimento 
de qualquer homem médio. Nesse sentido parafraseou alguns depoimentos, inclusive registrou os diálogos oriundos de Whatsapp das conversas entre a vítima 
e Clécio Soares Neto, referentes às reiteradas cobranças de quitação dos veículos e documentação de transferência. Assim sendo, arguiu que a acusação foi 
caluniosa, não merecendo prosperar, sendo que o desencadeamento posterior ocorreu por meras conjecturas e suposições advindas da denunciação caluniosa 
por parte da vítima, de tal sorte, que todos os termos prestados, confirmariam a versão apresentada desde o início, vez ser a única verdadeira, qual seja: da 
inocência dos policias. Por fim, diante da suposta inexistência dos fatos trazidos na acusação, bem como da falta de provas da existência do fato (materiali-
dade e justa causa) e ainda, da ausência de provas quanto à participação dos aconselhados nos fatos aduzidos pela denúncia como sendo os responsáveis pelo 
suposto crime de extorsão mediante sequestro e porte ilegal de arma, ou mesmo havido por parte dos PPMM qualquer atitude ilegal ou transgressão disciplinar, 
requereu que seja julgado improcedente a acusação, sendo os militares absolvidos e reconhecidas suas capacidades de permanecerem nos quadros da PMCE, 
com o consequente arquivamento do feito, em síntese por ausência de provas e/ou justa causa para a condenação; CONSIDERANDO que na sequência, foi 
realizada a Sessão de Deliberação e Julgamento (fls. 278/279), conforme previsão do Art. 98 da Lei nº 13.407/2003. Na oportunidade, a Trinca Processual, 
manifestou-se nos seguintes termos, in verbis: “[…] Em seguida os membros desta Comissão, após a devida deliberação, (omissis) decidiu, por unanimidade 
de votos, que: O SD PM 34.296 FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA NETO – MF: 309.056-1-X: 1. É culpado das acusações; 2. Está incapacitado para 
permanecer na ativa da PMCE. E o SD PM 34.394 ÍTALO EUGÊNIO PARENTE – MF: 309.068-0-2: 1. É culpado das acusações; 2. Está incapacitado para 
permanecer na ativa da PMCE (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que da mesma forma, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 291/2022, às 
fls. 285/322, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] 6 – CONCLUSÃO E 
PARECER. Diante da instrução processual, entendemos que as provas coletadas nos autos são suficientes para apontar a culpabilidade dos SD PM 34.296 
Francisco Rodrigues de Lima Neto – MF: 309.056-1-X e SD PM 34.394 Ítalo Eugênio Parente – MF: 309.068-0-2, razão pela qual pugnamos pela pena 
demissória. Posto isto, esta comissão processante, após percuciente e detida análise dos depoimentos e documentos carreados aos vertentes autos, bem assim, 
dos argumentos apresentados pela defesa do processado, concluiu e, em tal sentido, emitiu parecer, por unanimidade de votos, nos termos do que assim prevê 
o art. 98, §1º, I e II, da Lei 13.407/2003, que o SD PM 34.296 FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA NETO – MF: 309.056-1-X: 1. É culpado das acusações; 
2. Está incapacitado para permanecer na ativa da PMCE. E o SD PM 34.394 ÍTALO EUGÊNIO PARENTE – MF: 309.068-0-2: 1. É culpado das acusações; 
2. Está incapacitado para permanecer na ativa da PMCE (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que do mesmo modo, conforme Despacho nº 13.967/2022 do 
Orientador da CEPREM/CGD (fls. 330/331), este pontuou que, ipsis litteris: “[…] 3. Dos demais que foi analisado, infere-se que a formalidade pertinente 
ao feito restou atendida. 4. Por todo o exposto, ratifico o entendimento da Comissão Processante, que os aconselhados são culpados das acusações e estão 
incapacitados para permanecerem na ativa da PMCE. (grifou-se) […]”, cujo entendimento foi homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD, por meio 
do Despacho nº 14.101/2022 (fls. 332/333), o qual assentou, in verbis, que: “[…] 3. Constata-se que a formalidade processual foi cumprida onde foi ofertado 
aos acusados a ampla defesa e o contraditório, convergindo para a conclusão da Comissão Processante de entender são culpados das acusações e estão inca-
pacitados de permanecerem na ativa da PMCE. 4. Assim sendo, Salvo Melhor Juízo, entende-se que o procedimento ora em análise, encontra-se apto para 
julgamento. Em decorrência do Art. 18, IV do DECRETO N° 33.447/2020, encaminho a deliberação superior com assessoramento jurídico. (grifou-se) […]”; 
CONSIDERANDO que na mesma perspectiva, calha ainda trazer a lume a comparação dos termos que foram prestados nos autos do IP nº 323-10/2022/DAI, 
referentes aos então investigados, vítima e testemunhas, inclusive as oitivadas neste Processo Regular, sob o pálio do contraditório; CONSIDERANDO que 
nesse contexto, e de forma geral, as testemunhas que se encontravam presentes no Lava a Jato, presenciaram a chegada dos 03 (três) indiciados, e a intimi-
dação realizada contra a vítima – José Wilton Monteiro da Silva. Da mesma forma, relataram que a vítima foi colocada no veículo CITROEN/C3, 2012/213, 
cor vermelha, placas OEE0H66-CE, acompanhado dos suspeitos, retornado posteriormente, haja vista que estiveram na loja DJ veículos, localizada na Av. 
José Bastos, nº 1100, Demócrito Rocha, à procura do proprietário, e que na sequência, os 02 (dois) militares saíram guiando os veículos I/TOYOTA HILUXSW4 
SRV4X4, 2013, cor prata, placas OUH1930-CE e o CITROEN/C3, 2012/213, cor vermelha, placas OEE0H66-CE, enquanto o terceiro acusado, Clécio Soares 
Neto, permaneceu no estabelecimento, aguardando a esposa da vítima trazer o documento de transferência do veículo I/TOYOTA HILUXSW4 SRV4X4, 
pertencente à vítima, tendo este último saído do local, no veículo I/AUDI A4 2.0TFSI, 2016/2017, cor preta, placas PCP8542-CE, que também se encontrava 
na posse da vítima, produto de uma transação comercial realizada anteriormente entre os dois (com o CRV ainda em nome de terceiro); CONSIDERANDO 

                            

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