DOE 13/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº247  | FORTALEZA, 13 DE DEZEMBRO DE 2022
ao 2ºDP a fim de noticiar o ocorrido, equipes da Polícia Militar (CPRAIO) conseguiram abordar os acusados (militares), em poder de quem apreenderam 
armas de fogo municiadas, sendo uma ilegal (pistola, marca Taurus, calibre 380, modelo PT938, nº série KSH95255, com 15 (quinze) munições intactas – em 
desacordo com determinação legal ou regulamentar), transportada no interior do veículo CITROEN/C3, 2012/213, cor vermelha, placas OEE0H66-CE, 
conduzido pelo SD PM Ítalo Eugênio Parente Silveira, além de um dos veículos arrebatados (I/Toyota Hiluxsw4 SRV4X4, 2013, cor prata, placas OUH1930-CE 
- conduzida pelo SD PM Francisco Rodrigues de Lima Neto), além de 02 (dois) aparelhos celulares (Apple, iphone 13 Pro Max, dourado e um Apple, iphone 
7, cor branco/vermelho ambos resetados – reinicializados) pertencentes à vítima, também encontrados em posse do SD PM Ítalo Eugênio Parente Silveira; 
5. Na sequência, face as circunstâncias, os envolvidos foram conduzidos à Delegacia de Assuntos Internos (DAI/CGD), e diante dos indícios de materialidade/
autoria de crime, optou a autoridade policial, por ratificar a voz de prisão, e inicialmente autuá-los em flagrante delito nas tenazes do art. 159 do CPB (extorsão 
mediante sequestro), e art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de uso permitido), esta última capitulação legal, somente em relação ao SD PM Ítalo 
Eugênio Parente Silveira; 6. Ulteriormente, tendo como peça informativa o IP nº 323-10/2022/DAI, o Ministério Público do Estado do Ceará, denunciou 
Clécio Soares Neto e o SD PM Francisco Rodrigues de Lima Neto pelo cometimento do crime tipificado no art. 158, §3º, do CP, e da mesma forma, o SD 
PM Ítalo Eugênio Parente Silveira, pelo cometimento do crime tipificado no art. 158, §3º, do CP, e art. 14 da Lei nº 10.826/2003, deflagando-se no âmbito 
da 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, a ação penal tombada sob o nº 0211802-97.2022.8.06.0001, nos exatos termos da denúncia ministerial; 7. 
Por fim, depreende-se que a ação ilegal e extrapolada dos aconselhados, se deu em razão da existência de desavenças relacionadas a negociações verbais 
entre as partes – José Wilton Monteiro da Silva e Clécio Soares Neto, as quias laboravam com compra e venda de veículos]; CONSIDERANDO que deste 
modo, verifica-se a continuidade da ação penal, uma vez que os elementos de provas colhidas no curso do procedimento inquisitorial foram considerados 
lícitos e suficientes para a decisão do Poder Judiciário, que culminou no recebimento da denúncia, nos seus exatos termos; CONSIDERANDO que no presente 
Processo Administrativo Disciplinar, a pretensão de acusatória deduzida na portaria tem substrato fático que se amolda tanto a tipos penais, como se enquadra 
em transgressões disciplinares. Não obstante essa projeção do mesmo fato em instâncias punitivas distintas, o processo disciplinar não se presta a apurar 
crimes propriamente ditos, mas sim averiguar a conduta do militar estadual diante dos valores, deveres e disciplina de sua Corporação, à luz do regramento 
legal ao qual estão adstritos, bem como, a relevância social e consequência do seu comportamento transgressivo em relação à sociedade; CONSIDERANDO 
que calha ainda assentar que, é sabido que há faltas disciplinares que, pela sua maior gravidade e/ou seu caráter doloso, constituem também crimes, as quais 
configuram violação de deveres relativos à disciplina e, ao mesmo passo, ações e/ou omissões previstos na Lei Penal. Prevendo, assim a lei disciplinar, faltas 
que o Código Penal Comum e/ou Militar também reprimem, considerando-os delitos. Nessa perspectiva, dada a relevância do ocorrido, o comportamento 
dos processados, na forma praticada nos autos, se amolda, formal e materialmente, a tipos penais também previstos no ordenamento jurídico pátrio. Nesse 
sentido, parte-se da premissa de que as acusações em desfavor dos aconselhados, se adéquam, em tese, a uma transgressão equiparada ao delito de extorsão 
com restrição da liberdade na forma consumada, cuja ação consiste em – constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter 
para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, cometido mediante a restrição da liberdade 
da vítima, condição esta necessária para a obtenção da vantagem econômica, bem como porte ilegal de arma de uso permitido, por parte do SD PM Ítalo 
Eugênio Parente Silveira. Assim sendo, analisando-se o caso, mutatis mutandis, à luz do entendimento que se daria na seara penal, posto compartilharem da 
mesma ratio juris, as imputações restaram suficientemente comprovadas; CONSIDERANDO que nesta senda, os atos praticados pelo SD PM Rodrigues e 
SD PM Parente, dentre outras condutas, convergem para transgressões disciplinares de natureza grave, de forma que o manancial probatório acostado aos 
autos confere convencimento de que tal falta funcional ocorreu e que seus autores foram os militares supra; CONSIDERANDO que de modo a exaurir a 
cognição e justificar a punição demissória, é pertinente pontuar que o poder disciplinar busca, como finalidade fundamental, velar pela regularidade do serviço 
público, aplicando, para tanto, medidas sancionatórias aptas a atingir tal desiderato, respeitando-se sempre o princípio da proporcionalidade e seus corolários 
(adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito); CONSIDERANDO que nessa esteira, a fim de avaliar o comportamento dos aconselhados 
e individualizá-los, preliminarmente, faz-se necessário esclarecer as contestações da defesa em sede de alegações prévias e razões finais (em síntese: suposta 
ausência de provas e falta de justa causa para a condenação – inexistência de autoria e materialidade), desse modo, diferente do que sugeriu a defesa dos 
aconselhados (pretensa falta de justa causa), este processo regular, quando de sua instauração, obedeceu fielmente o que preconiza as exigências legais/
constitucionais, em que pese a estrita presença dos conectivos pré-processuais de autoria e materialidade transgressiva (fls. 02/70). Nessa perspectiva, a 
despeito da tese arguida, é cristalina na exordial inaugural, a descrição dos fatos e a eventual conduta considerada transgressiva, além da indicação do envol-
vimento dos acusados, daí porque não há que se falar em sentido contrário. Na mesma esteira, o que justifica a apuração disciplinar é a identificação do 
agente, a comprovação da materialidade e o fato, hipoteticamente, apresentar-se como transgressivo, a partir de quando estará presente a justa causa para o 
processamento. Logo, considerando que consoante consta na portaria inaugural, há suficientemente indícios de autoria e/ou materialidade, existindo, assim, 
justa causa para a deflagração de procedimento na esfera administrativo disciplinar, assim como ainda se sustenta o requisito ensejador da medida cautelar. 
Demais disso, o presente PAD foi precedido de inquérito policial, no qual se fez um juízo de probabilidade razoável quanto a autoria e materialidade (justa 
causa), culminando na decisão de sua instauração (fls. 72/74). In casu, pode-se aferir que o material colacionado serviu ao propósito colimado, apontando 
as possíveis condutas irregulares e a identificação completa dos possíveis autores, fls. 02/70. Na espécie, a portaria inaugural, ao atribuir fatos específicos 
aos aconselhados, individualizou suas condutas. Com efeito, as ações supostamente transgressivas vieram à tona. Assim sendo, a portaria que instaurou o 
presente Processo Administrativo Disciplinar – PAD, ao contrário do que pressupôs a defesa, contém todos os requisitos legais exigidos, com a identificação 
do colegiado processante, dos acusados e dos fatos. Nessa perspectiva, a justa causa está relacionada a dois fatores: existência de indícios razoáveis de autoria 
e materialidade e controle processual do caráter fragmentário da intervenção persecutória. Ademais, somente há de ser acolhida a alegação de falta de justa 
causa, quando evidente a atipicidade da conduta, ou quando se verificar, de início, a não participação de imputado em evento dito delituoso, o que não ocorre 
no presente caso, pois o que se percebe é que as condutas relatadas na exordial não são atípicas, nem tampouco logrou a defesa demonstrar de pronto, a 
impossibilidade da autoria atribuída aos aconselhados; CONSIDERANDO que da mesma forma, em última análise, não merece amparo a indicação por parte 
da defesa de que não haveria provas de que os PPMM tenham praticado a extorsão, além da acusação de porte ilegal de arma especificamente em relação ao 
SD PM Parente. Ora, no caso em espécie, conforme farta prova testemunhal/técnica colhidas ao longo deste Processo Regular, a qual se apresentou em 
consonância com a cadência dos eventos relatados nos depoimentos/declarações, especialmente, por intermédio da vítima, e até de certa forma, pelos próprios 
aconselhados, ao confessarem terem se deslocado até o estabelecimento comercial da vítima e os demais atos subsequentes, infere-se das suas condutas, 
serem estes os responsáveis diretos pelo ardiloso e arbitrário comportamento transgressivo. De qualquer maneira, e na mesma perspectiva, ainda que houvesse 
hesitação frente ao demonstrado, o que efetivamente não ocorreu, conforme o “standard de prova beyond a reasonable doubt”: havendo prova além da dúvida 
razoável da culpabilidade do réu, já é o bastante para a prolação de uma decisão condenatória, levando-se em consideração as dificuldades probatórias do 
caso concreto, assim como em função do delito praticado. Nessa senda, no Brasil, o Supremo Tribunal Federal já faz menção a tal standard desde o ano de 
1996 (HC 73.338/RJ, relator min. Celso de Mello, DJ de 19/12/1996). Outrossim, na emblemática ação penal (APN 470/MG, rel. min. Joaquim Barbosa, 
Tribunal Pleno, Dje de 22/4/2013), o ministro Luiz Fux consignou, com bastante propriedade, que “o critério de que a condenação tenha que provir de uma 
convicção formada para ‘‘além da dúvida do razoável’’ não impõe que qualquer mínima ou remota possibilidade aventada pelo acusado já impeça que se 
chegue a um juízo condenatório. Toda vez que as dúvidas que surjam das alegações de defesa e das provas favoráveis à versão dos acusados não forem 
razoáveis, não forem críveis diante das demais provas, pode haver condenação”. Logo, no presente caso concreto, as provas coletadas durante a instrução do 
presente PAD, formam acervo probatório consistente, que demonstra, para além de dúvida razoável, a prática da conduta descrita na Portaria Exordial. A 
título ilustrativo, na mesma esteira, caminhou a decisão do TJ Paulista: [DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. 
CONTRAVENÇÃO PERTUBAÇÃO PROVA ROBUSTA. AUTORIA E MATERIALIDADE PROVADAS ACIMA DE UMA DÚVIDA RAZOÁVEL. 
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A sentença bem analisou a questão posta em Juízo e deu a solução correta para o caso, exprimindo o melhor direito, razão 
pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, parte final, da Lei n. 9.099/1995. 2. Não há que se cogitar de falta de 
provas, na medida em que testemunhas ouvidas em Juízo esclareceram em detalhes a dinâmica da infração. 3. Penas dosadas de acordo com o livre conven-
cimento motivado do magistrado, sem glosa do colégio. Recurso conhecido e não provido. (TJ – SP – APR: 15002227320188260288 SP 1500222-
.73.2018.8.26.0288, Relator: René José Abrahão Strang, Data de Julgamento: 15/07/2020, turma recursal Civil e Criminal, Data de Publicação 15/07/2020 
(grifou-se)]. Assim sendo, os resultados demonstram que a materialidade/autoria transgressiva, restaram igualmente comprovadas através da análise do 
caderno processual, ante a vasta documentação acostada, notadamente dos depoimentos das testemunhas, pois de suas narrativas evidenciou-se a ratificação 
das acusações em desfavor dos aconselhados, quando dos seus depoimentos, desde os autos do IP nº 323-10/2022/DAI, e, especialmente, neste Processo 
Regular. Nesse sentido, no caso em comento, todo conjunto probatório carreado nos autos demonstra, ainda que parcialmente, a prática descrita na Portaria 
Inaugural. Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria: [EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CONCUSSÃO. QUESTÃO EMINENTE-
MENTE PROCESSUAL. TESE DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. SUPOSTA 
ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DA TURMA JULGADORA. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. JUÍZO DE 
ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO MATERIAL. JUÍZO DE MÉRITO. VOTO MAJORITÁRIO. CONDENAÇÃO. VOTO 
MINORITÁRIO. ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA REVELAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA. MANUTENÇÃO 
DA COMPREENSÃO MAJORITÁRIA. (…). 2. Em sendo o conjunto probatório, composto por declarações coerentes da vítima colhidas durante toda a 
persecução penal e por outros depoimentos também obtidos em juízo, suficiente para divisar a materialidade e a autoria, nega-se provimento ao embargos 
infringentes, para manter a compreensão majoritária, no sentido da condenação pelo cometimento do delito de concussão (art. 216, CP). EMBARGOS 
PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDOS. (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 328226-16.2007.8.09.0051, Rel. DES. 
ITANEY FRANCISCO CAMPOS, SEÇÃO CRIMINAL, julgado em 30/01/2019, DJe 2755 de 29/05/2019) (grifou-se)]; CONSIDERANDO que ressalte-se 

                            

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