DOE 13/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº247  | FORTALEZA, 13 DE DEZEMBRO DE 2022
ainda, que inobstante os aconselhados terem optado por refutar as acusações quando dos seus interrogatórios neste Processo Regular (fl. 280 – mídia DVD-R), 
verifica-se de suas partes, versões fantasiosas, inconsistentes e contraditórias, haja vista terem aduzido que apenas encontravam-se ajudando/apoiando um 
amigo na condução de veículos produtos de transação comercial, para local indicado por ele, sem qualquer conhecimento do que efetivamente se passava, 
tratando-se de policiais militares. Nesse sentido, cumpre informar que não se exige do agente o conhecimento técnico da ilicitude, basta que tenha a ciência 
da proibição na esfera do profano, um juízo comum na comunidade e no meio social em que vive. Da mesma forma, simplesmente afirmar que as acusações 
são falsas, não trouxe a defesa nenhuma prova aos autos das asserções, haja vista que o fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente (allegatio 
et non probatio, quasi non allegatio). Na mesma esteira, apesar de os aconselhados impugnarem a autoria do delito, devemos entender tal comportamento 
como exercício do nemo tenetur se detegere, ou seja, ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo, levando-se ao extremo a aplicação dos princí-
pios constitucionais da ampla defesa e da presunção do estado de inocência. Nessa toada, a prova testemunhal e as declarações da vítima, subsistiram 
imprescindíveis para o esclarecimento do ocorrido, atribuindo com solidez a autoria aos acusados; CONSIDERANDO que é necessário sublinhar ainda, que 
o valor probatório dos indícios colhidos durante a fase inquisitorial, tem a mesma força que qualquer outro tipo de prova, com a ressalva de não ser analisado 
de forma isolada, posto que deve ter coerência com as demais provas (MIRABETE, 2007). Na mesma toada, como explica Nucci (2015), “a prova indiciária, 
embora indireta, não diminui o seu valor, o que se deve levar em conta é a suficiência de indícios, realizando um raciocínio dedutivo confiável para que se 
chegue a um culpado”. Nessa perspectiva, ressalta-se a unicidade e harmonia dos depoimentos, seja em sede inquisitorial (IP), ou neste Processo Adminis-
trativo Disciplinar, demonstrando assim, que todas as provas que depõem contra os acusados, foram reiteradas neste processo, sob o pálio do contraditório, 
afastando assim, qualquer condenação baseada na exclusividade da prova indiciária, sem no entanto, desmerecer sua importância; CONSIDERANDO que 
posto isto, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, adotado por nosso ordenamento jurídico, é lícito ao julgador valorar livremente as 
provas, desde que exponha as razões de seu convencimento. Na presente hipótese, a Comissão Processante fundamentou devidamente a aplicação da sanção, 
a qual se mostra razoável e condizente com as peculiaridades do caso concreto. Logo, respeitado o devido processo legal, restou plenamente demonstrado 
que os acusados incorreram, na medida da respectiva culpabilidade, de forma geral, nas condutas descritas na portaria inaugural do presente feito. In casu, 
extorsão com restrição da liberdade de outrem, além da ação de porte ilegal de arma de uso permitido por parte exclusivamente do SD PM Parente, fato 
inescusável, afrontando a dignidade do cargo, descumprindo suas funções de policiais militares, que é garantir na esfera de suas atribuições, a manutenção 
da ordem pública e proteção às pessoas/sociedade, promovendo sempre, o bem-estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das dispo-
sições do seu Código Disciplinar, seja na vida pública ou privada e não proceder de forma contrária; CONSIDERANDO que com efeito, diante dessas 
considerações e diante do conjunto probatório (testemunhal/material), os fatos ficaram mais que evidenciados, sem deixar qualquer dúvida sobre a autoria 
no que se refere às condutas descritas na exordial. Nesse sentido, constata-se que a defesa, ao discorrer sobre os fatos, buscou desacreditar os depoimentos 
das testemunhas arroladas pela Trinca Processante (esposa, funcionários, proprietário da loja DJ veículos, genitor da vítima, e do próprio ofendido), posto 
que segundo sua ótica, as narrativas teriam se mostrado duvidosas. Entretanto é necessário ressaltar, que apesar de as testemunhas não haverem percebido 
de pronto o que de fato ocorria, há diversos relatos de percepções por parte dos depoentes de que a vítima se encontrava temerosa e nervosa, não se encon-
trando em seu estado de ânimo normal, haja vista que se encontrava com medo e coagida durante todo o tempo em que os acusados permaneceram em sua 
companhia, seja no Lava a Jato, seja na loja DJ veículos, inclusive as testemunhas não tiveram como se comunicar via telefone, pois os aparelhos celulares 
da vítima se encontravam de posse dos acusados. Do mesmo modo, ante a dinâmica dos eventos, os depoimentos se compatibilizaram de forma uníssona 
com o modus operandi dos acusados, indicado com minuciosa descrição pela vítima. Na mesma esteira, inobstante os depoentes não terem presenciado 
diretamente parte dos fatos, haja vista a natureza do ilícito, cometido dar-se preponderantemente na clandestinidade, seus termos, evidenciam harmonia entre 
si, fortalecendo verossimilhança à narrativa apresentada na acusação. Assim sendo, diante da pretensa falta de prova suscitada pela defesa, ressalta-se que 
analisando o conteúdo probante, constata-se que há elementos concretos da conduta dos aconselhados, em constranger a vítima a fazer algo que não desejava, 
sob a condição de violência e/ou grave ameaça, com objetivo de no dia em tela, obterem vantagem indevida (in casu, veículos, aparelhos celulares, acessos 
a senhas particulares e suposta solicitação de dinheiro). Frise-se ainda, que as testemunhas arroladas pela Trinca Processante não demonstraram qualquer 
tipo de motivação que sugerisse que as denúncias fossem atos de possível vingança/retaliação da vítima contra os aconselhados e Clécio Soares Neto, o qual 
mantinha estreita relação comercial (compra e venda de veículos) com a vítima. Da mesma forma, os policiais do CPRAIO, os quias efetuaram as prisões 
em flagrante foram precisos em detalhar a dinâmica das abordagens, inclusive descrevendo de forma pormenorizada as circunstâncias em que foi encontrada 
a arma (pistola, marca Taurus, calibre 380, modelo PT938, nº série KSH95255, com 15 carregador e 15 (quinze) munições intactas), in casu, sobre o banco 
do passageiro e visível, bem como os 02 (dois) aparelhos celulares (reiniciados – resetados) em posse do SD PM Parente (em seu bolso), tendo inclusive, 
afirmado para os PPMM, que trabalhava com a compra e venda de telefones celulares; CONSIDERANDO ainda, que dada a natureza do fato (prática de 
extorsão), a declaração da vítima possui especial valor probatório (para tanto) pacificado, conforme a jurisprudência pátria: [EMENTA: APELAÇÃO 
CRIMINAL – EXTORSÃO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA 
DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE AMEAÇA – INVIABI-
LIDADE. Restando comprovadas a materialidade e autoria delitivas, não há que se em absolvição. Nos delitos praticados na clandestinidade a palavra da 
vítima é suficiente para embasar o édito condenatório, mormente quando está em consonância com as demais provas dos autos. Comprovados nos autos que 
o réu incorreu nas condutas previstas no art. 158, caput, do CP, tendo coagido a vítima, mediante violência ou grave ameaça, a fazer algo, deixar de fazer, 
ou tolerar que se faça, com o intuito econômica ilícita, configurado está o delito de extorsão, não havendo que se falar em desclassificação para o crime de 
ameaça (TJ – MG – APR: XXXXX70007161001 Guapé, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 25/08/2021, Câmaras Criminais / 4ª 
CÂMARA CRIMINAL, Data de publicação: 01/09/2021). (grifou-se)]. Logo, é importante salientar que, tomando por base o fundamento de que as condutas 
imputadas aos aconselhados são geralmente praticadas na clandestinidade e sem a presença de testemunhas (oculares), a declaração uníssona da vítima, no 
presente caso concreto, detém elevada eficácia probatória e, por isso, têm o condão de comprovar a ocorrência da ilicitude por parte dos militares, motivo 
pelo qual não se pode acolher a alegativa da defesa de que os acusados não concorreram para a prática da conduta. Nesse contexto, desconstituir o conjunto 
probatório, sob o argumento de que as provas não seriam suficientes para um édito condenatório pela conduta descrita na inicial, significaria desconsiderar 
a manifestação da vítima, que guarda absoluta harmonia com os demais relatos das testemunhas. Demais disso, além do sólido posicionamento dos tribunais, 
em face do entendimento de que nos crimes de extorsão, geralmente praticados na clandestinidade e muitas vezes sem vestígios, a palavra da vítima em 
consonância com a prova testemunhal autoriza a condenação, logo é pacífica a orientação jurisprudencial e doutrinária quanto à valoração da prova no âmbito 
acusatório, posto que vigora, no ordenamento pátrio, o sistema do livre convencimento motivado, haja vista, que o julgador formará sua convicção pela livre 
apreciação das provas, tendo liberdade em valorá-las conforme sua consciência. Concluindo, não há que se falar em fragilidade de provas, uma vez que as 
mesmas são suficientemente robustas para condenar os acusados. Portanto, a tese da defesa final sob a égide da insuficiência de prova para lastrear um juízo 
condenatório não pode nem deve prosperar, mormente por se encontrar demonstradas a materialidade e a autoria sobre as pessoas dos aconselhados. Com 
efeito, no caso sub oculi, face as circunstâncias contextualizadas pela vítima, suas declarações mostraram-se relevantes, pautadas de verossimilhança e em 
coesão com as demais provas que foram produzidas. Nessa perspectiva, conforme o entendimento de Bittencourt (1971, p. 104): [Elemento importante para 
o crédito da palavra da vítima é o modo firme com que presta suas declarações. Aceita-se a palavra da vítima, quando suas declarações são de impressionante 
firmeza, acusando sempre o réu e de forma inabalável]. Ainda sobre essas situações em que há conflitos entre as declarações das partes litigantes, leciona 
Fernandes (1995, p. 221): [De regra, a palavra isolada da vítima não pode sustentar a condenação quando está em conflito com a versão do acusado, devendo 
ser corroborada por outros elementos de prova. Sustentem-se, contudo, condenações nos dizeres da vítima em certas hipóteses, levando-se em conta dois 
elementos fundamentais: a pessoa da vítima e a natureza do crime. Quanto à pessoa do ofendido influem: antecedentes; formação moral; idade; o estado 
mental; a maneira firme ou titubeante com que prestou declarações; a manutenção do mesmo relato para familiares e autoridade ou, ao contrário, a insegu-
rança, a contradição nos diversos depoimentos; maior verossimilhança na versão da vítima do que na do réu; a sua posição em relação ao réu: desconhecido, 
conhecido, parente, amigo, inimigo. Sobre a natureza do crime tem merecido especial atenção o delito cometido na clandestinidade, às ocultas, em que avulta 
de importância a palavra da vítima, sendo normalmente citados os crimes contra os costumes (atualmente contra a dignidade sexual), o furto e o roubo. 
(grifou-se)]; CONSIDERANDO que de outro vértice, a versão dada pelos aconselhados encontra-se totalmente dissociada do contexto da prova, pois além 
de afirmarem que não teriam concorrido para a conduta transgressiva, de forma geral, procuraram desconstruir a honorabilidade da vítima, semeando a dúvida 
sobre o seu comportamento, atribuindo-lhe atitude desonesta diante das avenças acordadas com um dos acusados – Clécio Soares Neto, o que não vem ao 
caso, posto que as condicionantes dos termos em face dos negócios jurídicos realizados entre os 02 (dois) no passado, não são objeto da presente instrução 
e sim o comportamento dos militares diante do caso concreto. Nessa toada, a linha defensiva dos aconselhados não encontra nenhuma ressonância, quer pelas 
declarações firmes, serenas e coerentes da vítima, quer pela uníssona prova testemunhal produzida, pois inexiste nos autos, qualquer indicativo de que a 
vítima e um dos acusados – Clécio Soares Neto, mantinham alguma discórdia anteriormente ao ocorrido, pelo contrário, há relatos de estreita amizade e 
relação comercial entre os dois; CONSIDERANDO que na mesma perspectiva, dada a relevância do ocorrido, cabe discorrer que a conduta de extorsão, 
prevista no Art. 158, §3º do CP (“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem 
econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: § 3.º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição 
é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa”), na forma praticada nos autos, tutela 
o patrimônio e a tranquilidade da pessoa. Nesse sentido, a ação consiste em constranger mediante violência física (contra a pessoa) ou grave ameaça (promessa 
de causar mal sério e verossímil), para coagir a fazer (certa coisa), tolerar que se faça (obrigar a permitir) ou deixar de fazer (não fazer), com o intuito de 
obter indevida (elemento normativo) vantagem econômica. Demais disso, a extorsão apresenta-se como um delito formal, ou seja, que não pressupõe um 
resultado naturalístico para a sua configuração. Nesse sentido, vide a súmula nº 96 do Superior Tribunal de Justiça que, corretamente, entendeu que: “O crime 

                            

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