DOE 13/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº247 | FORTALEZA, 13 DE DEZEMBRO DE 2022
corroborando assim, com a versão do uso da força em desfavor de José Wilton Monteiro da Silva, pelo processado, SD PM Rodrigues, conforme depoimento
da vítima (fl. 280, vídeo 04), do seu genitor, José de Sousa Silva e outros (fl. 280, vídeo 01); CONSIDERANDO que demais disso, com referência à versão
dos fatos, por parte dos aconselhados (SD PM Rodrigues e SD PM Parente), ao tentar justificar o ocorrido, constata-se uma narrativa completamente fanta-
siosa dos eventos, pois de certo é que agiram de forma deliberada e consciente para a consumação de tal conduta ilícita. Fatos devidamente registrados em
sede de Inquérito Policial, bem como neste Processo Administrativo Disciplinar (PAD), e confirmados pela prova oral. Nesse contexto, diante de tal situação,
depreende-se da conduta dos aconselhados que no dia do ocorrido, estes em companhia de Clécio Soares Neto, conduziram José Wilton Monteiro da Silva,
do Lava a Jato de sua propriedade, localizado na rua Tomás Acióli, nº 1096, Dionísio Torres, contra a sua vontade, até a loja de compra e venda de veículos
(DJ veículos), localizada na Av. José Bastos, nº 1100, Demócrito Rocha, mediante ameaça e posterior agressão (consoante laudo pericial nº 2022.0211707,
à fl. 23), com apresentação de arma de fogo, culminando no arrebatamento de 02 (dois) aparelhos celulares [acessos às suas senhas], além de 02 (dois)
veículos. Nesse sentido, a própria vítima, aduziu que durante o percurso em que esteve sob o poder dos aconselhados, houve uso da violência física (vide
exame de corpo de delito, à fl. 23), para que fornecesse as senhas dos seus 02 (dois) aparelhos celulares modelos iphones e a senha de sua conta bancária,
além de suposta exigência em dinheiro (R$ 7.000,00) para a devolução dos dois aparelhos. Destaque-se ainda em relação aos aparelhos celulares, o Sr. José
de Sousa da Silva (genitor da vítima), afirmou que após seu filho, retornar da loja DJ veículos, este já se encontrava sem os telefones, pois lhe pediu o seu
aparelho para efetuar uma ligação para sua esposa, a qual havia se deslocado até a residência para pegar o documento DUT/CRV do veículo I/Toyota Hiluxsw4
SRV4X4. Ainda sobre a posse dos telefones móveis e a arma apreendida com o SD PM Parente, o CB PM Pedro Luiz de Oliveira Filho e o 3º SGT PM
Carlos Henrique Pinho dos Santos (fl. 280 – mídia DVD-R, vídeo 02), policiais militares que efetivaram as prisões, esclareceram que os telefones móveis,
se encontravam no bolso do aconselhado, e que a arma de fogo, encontrava-se visível, sobre o banco do lado do passageiro do veículo. Do mesmo modo, os
aparelhos celulares haviam sido desconectados do login da conta original (reinicializados); CONSIDERANDO que noutro sentido, os depoimentos de duas
testemunhas arroladas pela defesa, é que se revelaram contraditórias e discrepantes no seu conteúdo, posto que coincidentemente encontravam-se no bairro
Aldeota negociando um aparelho celular entre si, quando resolveram se deslocar até o Lava a Jato, localizado na Rua Tomás Aciole, nº 1029, Dionísio Torres,
sem mesmo conhecerem o estabelecimento, após pesquisa no google, local onde justamente se deram os fatos, inclusive, uma das testemunhas, coinciden-
temente, conhecia o SD PM Rodrigues (fl. 280 – mídia DVD-R, vídeo 08). Da mesma forma, não há compatibilidade entre o período de permanência em
que uma das testemunhas da defesa afirmou ter estado no estabelecimento comercial, levando-se em conta que o local fora fechado pelo proprietário antes
das 16h00, após o ocorrido. No mesmo sentido, a testemunha afirmou que após os policiais saíram, ainda permaneceu no local, além de ter descrito a dinâmica
dos fatos de forma minudente e ter declarado que conhecia um dos aconselhados, in casu, SD PM Rodrigues, com o qual inclusive manteve diálogo no dia
(fl. 280 – mídia DVD-R, vídeo 08). Demais disso, o diálogo entre o Sr. José Wilton Monteiro da Silva (vítima) e sua esposa não fora presenciado por cliente
algum, como foi descrito por um funcionário do Lava a Jato (fl. 280 – mídia DVD-R, vídeo 03); CONSIDERANDO que frise-se ainda, o fato das principais
testemunhas arroladas pela acusação serem parentes e/ou funcionários do denunciante, não retira a validade dos seus depoimentos/declarações, principalmente
se considerarmos que as oitivas foram claras e contundentes para o caso em questão, seguras em detalhes e verossímeis quanto à conjuntura disposta nos
autos; CONSIDERANDO que de resto, os acusados também não conseguiram demonstrar nos autos, a existência de fato concreto que pudesse justificar uma
“vingança/armação” por parte do denunciante e das testemunhas. Da mesma forma, não restou demonstrado nos fólios, qualquer motivo aparente que justi-
ficasse a conduta da vítima e demais funcionários em imputar, falsamente, um crime de extorsão aos policiais, posto que sequer sabiam dessa condição. De
modo igual, ao contrário do que tentou convencer a defesa, é sólido o conjunto da prova testemunhal, posto que as declarações prestadas pelas testemunhas
do processo – funcionários, parentes, vítima, inclusive policiais militares que atenderam a ocorrência no dia 16/02/2022, mostram-se coerentes, harmônicas
e verossímeis, logo, quanto à argumentação de supostas contradições nos depoimentos destes, o que examina-se, é uma ou outra incongruência sob a pers-
pectiva da dinâmica de cada um sobre o objeto, o que é deveras natural quando da reconstrução de algum fato. E, malgrado, a argumentação de negativa de
autoria, a palavra da vítima, é mais que valorada, a qual, no mais, foi confirmada em dois 02 (dois) feitos administrativos (Inquérito Policial e neste Processo
Regular), pelas demais testemunhas, logo, a prova é suficiente e devidamente enaltecida; CONSIDERANDO que dessa maneira, de tudo exposto, não pros-
peram os argumentos genéricos explanados pela defesa, quanto à inexistência de elementos probatórios (autoria/materialidade) capazes de imputar aos
aconselhados as condutas descritas na portaria inaugural, uma vez que, o conjunto das provas carreadas são indubitavelmente claras e objetivas para sustentar
que o SD PM Rodrigues e o SD PM Parente, agiram, mediante ato deliberado, consciente e premeditado para a consecução de gravíssima conduta transgres-
siva (prática de extorsão, além de transporte de arma de fogo de forma irregular, por parte do SD PM Parente). Dessa forma, a periculosidade dos aconselhados
resta evidenciada nas circunstâncias fáticas coletadas durante a instrução processual, haja vista que se consumou a transgressão, mediante o uso de arma de
fogo, tendo a vítima sido ameaçada e agredida fisicamente, durante o período em que foi obrigada a permanecer no veículo CITROEN/C3, 2012/213, cor
vermelha, placas OEE0H66-CE com os acusados, ocasião em que teve subtraída sua liberdade, além de ter sido constrangida a fornecer dados pessoais, bem
como a senha (login – icloaud) dos seus aparelhos celulares, a fim de que os acusados pudessem acessar sua conta bancária, tendo em seguida deletado
(resetado) os dados dos telefones móveis da vítima e exigido determinada quantia em dinheiro para devolvê-los, e não satisfeitos na sanha criminosa, obri-
garam-na a entregar 02 (dois) veículos (I/TOYOTA HILUXSW4 SRV4X4, 2013, cor prata, placas OUH1930-CE, e O I/AUDI A4 2.0TFSI, 2016/2017, cor
preta, placas PCP8542-CE), além do documento de transferência do veículo I/TOYOTA HILUXSW4 SRV4X4. Assim, a conduta dos aconselhados, repita-se,
é extremamente reprovável e denota periculosidade concreta, desajuste, audácia e destemor quanto às consequências dos seus atos, conforme explicitado
outrora; CONSIDERANDO que no caso concreto dos autos, pelo acentuado grau de reprovabilidade da conduta, outra solução não se impõe como a adequada
e, ao mesmo tempo, necessária, senão a pena capital, porquanto, diante da infração funcional de patente natureza desonrosa levada a efeito pelos SD PM
Francisco Rodrigues de Lima Neto e SD PM Ítalo Eugênio Parente Silveira, qualquer sanção diversa da demissão, seria providência inócua e não atingiria
o fim que orienta a própria razão de ser da atividade correcional disciplinar, pois não se admite que alguém que exerce policiamento ostensivo, com a missão
de preservar a ordem pública, proteger a incolumidade da pessoa e do patrimônio, aja de maneira tão desprezível. Nesse contexto, as provas autorizam
concluir, com o grau de certeza exigido para imposição de reprimenda disciplinar, que em geral as faltas funcionais, tais quais deduzidas na Portaria, foram
realmente praticadas pelo acusado, conforme as individualizações já motivadas; CONSIDERANDO que diante dessa realidade, depreende-se da prova
colhida, que ainda no ano de 2021, a vítima José Wilton Monteiro da Silva, adquirira por meio de uma avença verbal um veículo Troller pertencente a Clécio
Soares Neto, entretanto, antes da remissão da totalidade das parcelas do veículo Troller, a vítima – José Wilton Monteiro da Silva, veio a negociar o veículo
com um terceiro, in casu, o proprietário da loja de revenda de veículos (DJ VEÍCULOS), localizada na Av. José Bastos, nº 1100, Demócrito Rocha, o qual
passou a assumir as prestações do veículo Troller, inclusive tendo liquidado algumas das parcelas. Ocorre que por questões de ordem financeira, o novo
proprietário atrasou o pagamento das derradeiras parcelas, razão pela qual, Clécio Soares Neto passou a cobrar da vítima – José Wilton Monteiro da Silva,
com quem havia acordado (negociado) o veículo. Dessa forma, diante do inadimplemento da dívida, Clécio Soares Neto decidiu cobrar a vítima pessoalmente,
e na ocasião chamou o SD PM Francisco Rodrigues de Lima Neto, que por sua vez acionou o SD PM Ítalo Eugênio Parente Silveira, a fim de lhes acompa-
nhar e o apoiar na condução do(s) veículo(s). Desse modo, no dia em questão, a vítima encontrava-se em seu Lava Jato, quando os acusados chegaram no
veículo CITROEN/C3, 2012/213, cor vermelha, placas OEE0H66-CE, ocasião, em que os acusados desceram do veículo e a abordaram. No mesmo instante,
após o início de um diálogo, a vítima ao tentar efetuar uma ligação para o atual possuidor do veículo Troller, a fim de falar da pendência, foi impedida, uma
vez que um dos acusados tomou-lhe o aparelho celular, levantou a camisa, mostrando distintivo e arma de fogo. Na sequência, a vítima, mediante ameaça,
foi conduzida ao veículo CITROEN/C3, 2012/213, cor vermelha, placas OEE0H66-CE, tendo os 04 (quatro) se dirigido à loja de revenda de veículos. Na
dinâmica do trajeto, consta que Clécio Soares Neto conduzia o veículo, enquanto um dos aconselhados (de estatura baixa – SD PM Rodrigues) permaneceu
no banco traseiro com a vítima, e o outro (de estatura alta – SD PM Parente), foi no banco do passageiro. Frise-se ainda, que durante o percurso (Lava a Jato
– Loja DJ veículos), outro aparelho celular que se encontrava no bolso da vítima, tocou, instante em que o militar que se encontrava no banco traseiro (SD
PM Rodrigues), após tecer um comentário afrontoso, desferiu-lhe um tapa no rosto, tomando-lhe o aparelho, enquanto que o aconselhado – SD PM Parente,
bateu na perna da vítima, tendo os aconselhados na sequência, exigido que lhes fosse fornecido seus dados pessoais, ameaçando-o. Ressalte-se ainda, que
ao chegarem à loja (DJ veículos), o proprietário, não se encontrava, razão pela qual a vítima ligou para o mesmo pedindo que se dirigisse ao estabelecimento
a fim de negociar a dívida do veículo Troller, tendo este afirmado que chegaria em seguida. Ocorre que os acusados, não esperaram e puseram a vítima
novamente no veículo CITROEN/C3, 2012/213, cor vermelha, placas OEE0H66-CE e retornaram ao Lava a Jato, entretanto, durante o trajeto, os aconselhados
agrediram novamente a vítima e exigiram que esta fornecesse a senha de sua conta bancária, a fim de verificarem o saldo, bem como a senha do (icloud) dos
aparelhos, em seguida, ao acessaram os dados bancários e constatarem que não havia dinheiro, acessaram os telefones móveis através da senha do (icloud)
e apagaram (resetaram) os seus dados. Na sequência, chantagearam a vítima, afirmando que só devolveriam os celulares se pagasse determinada quantia em
dinheiro. De volta ao Lava a Jato, os acusados exigiram que a vítima dissesse quais bens possuía, tendo esta afirmado que tinha o veículo Toyota Hilux SW4,
2013, prata, placa OUH1930-CE em seu nome, os quias decidiram levá-lo, exigindo porém, que a vítima entregasse o documento de transferência (DUT/
CRV), nesse ínterim, o SD PM Parente, ficou aguardando no interior do veículo CITROEN/C3, 2012/213, cor vermelha, placas OEE0H66-CE, enquanto o
SD PM Rodrigues saiu guiando o veículo I/Toyota Hiluxsw4 SRV4X4, 2013, cor prata, placas OUH1930-CE, tendo Clécio Soares Neto, permanecido no
Lava a Jato, aguardando o documento de transferência do veículo I/Toyota Hiluxsw4 SRV4X4, haja vista que a vítima havia solicitado a sua esposa, para
pegá-lo, ato contínuo, após a apresentação do documento de transferência (o qual estava assinado e preenchido com os dados de um futuro comprador),
Clécio Soares Neto, saiu do local, conduzindo outro veículo de propriedade da vítima, o I/AUDI A4 2.0TFSI, 2016/2017, cor preta, placas PCP8542-CE.
Demais disso, somente após a saída dos acusados a vítima decidiu noticiar os fatos à CIOPS, as informações inicialmente davam conta de que o veículo I/
Toyota Hiluxsw4 SRV4X4, 2013, cor prata, placas OUH1930-CE, havia sido roubado e que o condutor do veículo CITROEN/C3, 2012/213, cor vermelha,
placas OEE0H66-CE, se encontrava dando suporte. Assim sendo, ao chegarem na Av. Mister Hull, nas proximidades do Terminal de Antônio Bezerra,
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